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Sábado, 02 de novembro de 2024







Tribunal de Contas mantém suspensa licitação fraudulenta de associação representativa dos prefeitos rondonienses

Conselheiro Francisco Júnior Ferreira da silva, relator do processo de número 1741/19, que trata sobre representação com pedido de tutela de urgência, supostas irregularidades no edital de chamamento público de número 002/AROM/2019, de responsabilidade da Associação Rondoniense de Municípios (AROM), tendo como presidente, à época dos fatos, Claudiomiro Alves Santos – Presidente da AROM, decidiu o seguinte: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO RONDONIENSE DE MUNICIPIOS – AROM. EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO NÚMERO 002/AROM/2019. IRREGULARIDADES EVIDENCIADAS EM JUÍZO SUMÁRIO. PERMANECEM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PARA MANTER A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. ABERTURA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIA MANDADO DE AUDIÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA N° 0068/2020-GABFJFS. Cuida-se de Representação com pedido de tutela provisória de urgência, formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, presentado pela Procuradora de Contas Érika Patrícia Saldanha de Oliveira, em face da Associação Rondoniense de Municípios – AROM, por supostas irregularidades no Edital de Chamamento Público n. 002/AROM/2019, cujo objeto é a habilitação e criação de banco de cadastro de advogados e/ou sociedade de advogados e economista, para prestação de serviços de apoio técnico de natureza intelectual. 2. Esta relatoria por meio da Decisão Monocrática n. ° 036/2019-GCSFJFS, em juízo prévio de admissibilidade, decidiu pelo conhecimento da exordial, uma vez que preencheu os requisitos exigidos para sua admissão, fumus boni iuris e o periculum in mora, e concedeu a medida de urgência vindicada, com determinação ao Sr. Claudiomiro Alves Santos, Presidente da AROM, que se abstivesse de dar continuidade, contratar ou realizar pagamentos decorrentes dos serviços objeto do Chamamento Público n. 002/AROM/2019, até ulterior deliberação do TCE/RO. 3. Naquela mesma oportunidade, expediu-se determinação para que fosse o Presidente da AROM instado a apresentar justificativas acerca dos fatos estampados na prefacial, por meio do Mandado de Audiência n. 144/19 – 1ª Câmara, recebido em 26.06.2019 pelo Sr. Claudiomiro Alves Santos, conforme AR, inconformado com a decisão de concessão de tutela de urgência, o responsável interpôs o Pedido de Reexame n. 2099/201, do processo de número 02099/19), cuja intempestividade foi reconhecida na DM 0169/2019- GCJEPPM. Da decisão de não conhecimento do Pedido de Reexame, o responsável interpôs o Recurso de Reconsideração n. 2196/20194, Proc. n. 2196/19), que foi conhecido pelo relator, Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Melo, como direito de petição e, no mérito, retificou a fundamentação da Decisão Monocrática n. 169/2019-GCJEPPM, alterando-a do art. 29, IV, da LCE n. 154/1996 para o art. 29, I, “d”, da mesma norma legal, ratificando o não conhecimento da irresignação, dada a intempestividade. 6. Ato contínuo, o Senhor Claudiomiro Alves dos Santos, representado pelo seu advogado constituído nos autos, apresentou documentação, com justificativas preliminares quanto às possíveis irregularidades apontadas na Representação. 7. O Corpo Técnico exarou relatório de instrução preliminar e conclui pela procedência parcial da representação, em razão da constatação de irregularidades de responsabilidade do presidente da AROM. 8. Chamado a se pronunciar o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 0153/2020-GPGMPC, pugnou pela manutenção da suspensão do Chamamento Público n. 002/AROM/2019, nos termos da tutela antecipada concedida por meio da Decisão Monocrática n. 036/2019- GCFJFS, até o julgamento em definitivo dos presentes autos, bem como pela audiência do Sr. Claudiomiro Alves dos Santos, Presidente da AROM, ou seu sucessor, na forma da lei, para, querendo, apresentar justificativas acerca das irregularidades elencadas no parecer, nos termos do art. 30, §1º, do Regimento Interno. 9. É o relatório. 10. Decido. 11. Em atenção à Decisão Monocrática n. 036/2019- GCSFJFS, o Presidente da AROM enviou a esta Corte de Contas, por meio da documentação de ID 813863, as justificativas preliminares sobre o a tutela de urgência proferida, requerendo o seguinte: Pelo exposto, requer-se a Vossa Excelência: a). Em receber a presentes Razões de Justificativas para que seja acolhida a preliminar de incompetência absoluta suscitada por ser flagrante a violação do Princípio do Juiz Natural por incompetência absoluta do Senhor conselheiro-auditor FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, que não foi convocado pelo Senhor Presidente do Tribunal de Contas para substitui nos termos do art. 48, §5° da Constituição do Estado de Rondônia, combinado com a regra do art. 114 do RITCE-RO, seja cassada a tutela de urgência em questão, até que o mérito do processo seja apreciado pelo Colegiado Competente: b). Se superada a preliminar de nulidade absoluta. No exame dos fundamentos jurídicos seja cassada sua eficácia jurídica, até que o mérito do processo seja julgado pelo Tribunal Autenticação: FABD-IBDB-IAAD-VRCC, uma vez que a AROM como Associação Privada. Não figura no rol das Entidades Públicas previstas no Parágrafo único do art. 1° da Lei Federal nº 8.666/ l 993: c) subsidiariamente. Se superada compreensão jurídica anterior. Seja cassada a eficácia da Tutela de Urgência combatida. Até decisão posterior deste Tribunal de Contas, uma vez que a jurisprudência desta Corte admite a contratação de Escritório de Advocacia, pela Administração Direta Em licitação sendo maior as razões para se admitir a contratação de Serviços Advocatícios por uma Associação Privada que somente recebe, facultativamente contribuição de seus associados que são recursos públicos, sem o caráter de obrigatoriedade constitucional. No mérito, julgar pela improcedência dos pedidos insertos na Representação, a fim de que a AROM possa realizar as contratações previstas no Chamamento Público questionado, vez que não se submete às analises e imputações da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12. Sobre as irregularidades apontadas na Representação, o Corpo Instrutivo desta Corte teceu considerações, concluindo, preliminarmente, pela responsabilidade do Senhor Claudiomiro Alves dos Santos, presidente da AROM, por: a. Deflagrar procedimento de credenciamento público para contratação de serviços advocatícios não singulares, sem licitação, violando entendimento desta Corte de Contas quanto à submissão da Associação Rondoniense de Municípios às normas gerais de licitação, já tendo o TCERO fixado tal entendimento por meio do Acórdão AC2-TC 00229/19 proferido nos autos n. 03681/17, infringindo o art. 37, XXI da CF; b. Deflagrar procedimento de credenciamento público para contratação de serviços advocatícios não singulares, sem a presença dos requisitos legais que autorizam a inexigibilidade da licitação, infringindo o inciso II do art. 25 da Lei n. 8.666/93; c. Deixar de apresentar justificativa da contratação suficiente e adequada, contemplando as razões de fato e de direito que fundamentam a demanda do serviço que se pretende contratar, apontando claramente os benefícios a serem alcançados, demonstrando que a aquisição se encontra plenamente adequada ao seu objetivo, infringindo o art. 26, parágrafo único, I da Lei n. 8666/93; d. Deixar de realizar pesquisa prévia de preços no edital de Chamamento Público n. 002/AROM/2019, conduta esta que viola a normativa instituída no inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/93. 13. Ressalta-se, o Corpo Instrutivo apresentou apenas uma divergência pontual com a inicial de Representação, trata-se do Item II da Representação, intitulada “Da ilegitimidade da AROM e da obrigatoriedade da atuação precípua dos advogados públicos”, manifestando-se pela audiência do responsável quanto às demais. 14. Ao fim, propôs ao relator o seguinte encaminhamento: a. Rejeitar a preliminar de nulidade por incompetência absoluta suscitada pelo presidente da AROM em sede de justificativas preliminares; b. Manter a suspensão do Chamamento Público n. 002/AROM/2019, conforme tutela antecipada concedida por meio da Decisão Monocrática n. 036/2019- GCFJFS até o julgamento em definitivo dos presentes autos; Determinar a audiência do presidente da Associação Rondoniense de Municípios, Senhor Claudiomiro Alves dos Santos, ou quem venha a substituí-lo na forma da lei, para que, caso queira, apresente justificativas acerca das irregularidades apontadas na conclusão deste relatório, nos termos do art. 30, § 1º do RITCE-RO. 15. Por sua vez, o Ministério Público de Contas no Parecer de n. 0153/2020- GPGMPC, pela manutenção da suspensão do Chamamento Público n. 002/AROM/2019, nos termos da tutela antecipada concedida por meio da Decisão Monocrática n. 036/2019- GCFJFS, até o julgamento em definitivo dos presentes autos, bem como pela audiência do Sr. Claudiomiro Alves dos Santos, Presidente da AROM, ou seu sucessor, na forma da lei, para, querendo, apresentar justificativas acerca das irregularidades elencadas no parecer, nos termos do art. 30, §1º, do Regimento Interno. 16. Ainda, no ponto de divergência com a análise inicial do Corpo Técnico, ressaltou o MPC o seguinte: Voltando ao ponto da divergência do Corpo Técnico, tem-se, em síntese, que a impropriedade em comento atém-se ao fato de que, ao compulsar todos os documentos que instruíram o edital de Chamamento Público n. 002/AROM/2019 e que foram encaminhados ao MPC, sendo parte integrante da vestibular, concluiu o Ministério Público de Contas que o propósito da contratação – disponibilizar aos entes associados e à própria AROM, serviços de advocacia para atender as mais variadas demandas – fere a competência e a capacidade dos municípios associados, infringindo o art. 75 do Código de Processo Civil e o art. 132 da Constituição Federal. Em açodada análise, concluiu a Equipe Técnica, ao analisar apenas o Item 7 do instrumento convocatório e também o Anexo VII, que o objeto do edital não seria a contratação de advogado ou sociedade de advogados para a representação judicial dos municípios, mas sim a criação de banco de profissionais para a prestação de serviços de apoio à própria AROM. Arrematou o Corpo Instrutivo, então, que a contratação teria por objeto a prestação de serviços de caráter eventual, temporário e supletiva ao quadro de advogados da própria AROM, de sorte que a representação seria, no ponto, improcedente. Todavia, deve-se reconhecer que o exame ultimado no Relatório de Instrução Preliminar, especificamente acerca da matéria em voga, foi realizado levando em consideração tão somente uma possível representação em juízo dos municípios associados à AROM pelos advogados ou sociedade de advogados que seriam contratados por essa associação. O MPC, na exordial, não se limitou a tal circunstância. 17. Propôs a Procuradoria-Geral de Contas que a manifestação da Unidade Instrutiva no Relatório de Instrução Preliminar, especificamente quanto ao tópico, não deve ser acolhido, pelo menos por ora, abrindo-se prazo para que a AROM apresente justificativas sobre as seguintes irregularidades, tal como apontadas na Representação: De responsabilidade do Sr. Claudiomiro Alves dos Santos, presidente da AROM, por: a) deflagrar procedimento de credenciamento público com o propósito de disponibilizar aos entes associados serviços de advocacia para atender as mais variadas demandas, desconsiderando, assim, a competência e a capacidade dos municípios associados, notadamente das procuradorias municipais, infringindo o disposto no art. 75 do Código de Processo Civil e no art. 132 da Constituição Federal; b) deflagrar procedimento de credenciamento público para contratação de serviços advocatícios não singulares, sem licitação, violando entendimento desta Corte de Contas quanto à submissão da AROM as normas gerais de licitação, já tendo o TCERO fixado tal entendimento por meio do Acórdão AC2-TC 00229/2019 proferido nos autos do Processo n. 3681/2017, infringindo o art. 37, XXI da Constituição Federal; c) deflagrar procedimento de credenciamento público para contratação de serviços advocatícios não singulares, sem a presença dos requisitos legais que autorizam a inexigibilidade da licitação, infringindo o inciso II do art. 25 da Lei n. 8.666/1993; d) deixar de apresentar justificativa da contratação suficiente e adequada, contemplando as razões de fato e de direito que fundamentam a demanda do serviço que se pretende contratar, apontando claramente os benefícios a serem alcançados, demonstrando que a aquisição se encontra plenamente adequada ao seu objetivo, infringindo o art. 26, parágrafo único, I da Lei n. 8.666/1993; e e) deixar de realizar pesquisa prévia de preços no edital de Chamamento Público n. 002/AROM/2019, conduta esta que viola a normativa instituída no inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/1993. 18. Muito bem. 19. As justificativas apresentadas pelo responsável se resumem em alegar: a) incompetência absoluta do Conselheiro-Substituto para decidir o caso em tela; b) a inexistência de ilegalidade no referido edital em debate; c) a AROM, por ser Associação Privada não é controlada pelo Poder Público, d) a natureza jurídica da AROM é a mesma da ATRICOM, que recebe recursos públicos dos Tribunais de Contas, no entanto não está obrigada a fazer processo licitatório para contratar os serviços para se autogerir; e) se for entendido que a AROM é obrigada a fazer processo licitatório para comprar insumos e todos os serviços de que precisa para atuar nas suas atividades fins, tem-se que o objeto do Chamamento Público nº 002/AROM/20 não se encontra entre os serviços públicos que obriga a realização de uma licitação (colacionou o Prejulgado n. 040 do TCE-ES). 20. Ressalte-se que após a apresentação de justificativas do responsável no que é pertinente às irregularidades noticiadas inicialmente na Representação, a unidade instrutiva entendeu pela procedência parcial da Representação em virtude das irregularidades descritas na exordial, mantendo-se a suspensão do edital em debate e o chamamento em audiência do responsável. 21. Do mesmo modo, manifestou o Ministério Público de Contas, apenas com divergência pontual com o corpo instrutivo em uma irregularidade, que o edital de chamamento público deve permanecer suspenso, chamando em audiência o Presidente da AROM para manifestar sobre os apontamentos descritos no parecer ministerial. 22. Vê-se, os argumentos de fato e de direito sustentados pelo responsável são, na realidade, argumentos de mérito do presente processo, assim, tanto a alegada incompetência absoluta quanto demais teses serão consideradas no julgamento de mérito do processo junto ao colegiado desta Corte de Contas. 23. Cumpre ressaltar de antemão, apenas no ponto sobre a alegada incompetência absoluta desta relatoria, que não se aplica o art. 114 do RITCE-RO ao caso em tela, pois, a atuação deste magistrado de contas se dá em caráter originário (inciso V do art. 224 do RITCE-RO), e não em substituição a conselheiro titular, como alegado nas justificativas preliminares. 24. Portanto, neste momento, diante das justificativas apresentadas, conjugada com a manifestação do Corpo Técnico e do douto Ministério Público de Contas, ainda em juízo sumário, mostram-se suficientes para manter a tutela provisória de urgência concedida por meio da Decisão Monocrática n. 036/2019 – GCFJFS. 25. Frise-se, que o Ministério Público de Contas apontou na representação a ilegitimidade da AROM, a submissão da Associação ao dever de licitar, da inviabilidade de contratação direta dos serviços mediante credenciamento público, ausência de justificativas e motivação para a contratação, inexistência de prévia pesquisa de preços e da incompatibilidade das propostas de preços com o processo de credenciamento público. 26. Ao apresentar o Anexo VII do edital de chamamento público, a associação listou os serviços que, aparentemente, pouco se relacionam com as suas atividades fins, dentre os quais destacam-se: “consulta, elaboração de minutas de contrato e distrato, exame de processos em geral, sindicância e processo administrativo (acompanhamento/defesa), ação/defesa (fase judicial), inicial ou contestação e audiência em fase judicial, sustentação oral perante turmas recursais, proposição ou defesa em matéria cível, cumprimento de sentença, recursos diversos, ação rescisória, incidentes processuais, razões e contrarrazões recursais, parecer sobre interpretação de normas tributárias, planejamento tributário ou qualquer tipo de lançamento realizado contra o interessado pelo Fisco, ação declaratória ou anulatória de débito tributário, mandado de segurança e habeas corpos em matéria fiscal ou tributária, dentre outros.” 27. Insiste-se que, malgrado tenha sido a Associação Rondoniense dos Municípios constituída sob a natureza de pessoa jurídica de direito privado, com o objetivo de promover a articulação política na busca pelo desenvolvimento, o art. 132 da CF/88 define ser atribuição dos Procuradores de Estado e do Distrito Federal a representação judicial e a consultoria jurídica das referidas unidades federadas. 28. Ademais, reforça-se que, em juízo provisório, a comprovação a probabilidade do direito alegado está presente na contratação que pretende a AROM, violando os preceitos constitucionais artigos dos 132 e 37, caput e inciso XXI, e os preceitos da Lei nº. 8.666, de 1993, bem como os princípios da legalidade, economicidade, vantajosidade e eficiência. 29. E, ainda, na hipótese de ser admitida a possibilidade de contratação dos serviços em apreço por meio de credenciamento público, o Representante pontuou a existência de grave irregularidade na forma como foram apresentadas as propostas de preços, haja vista não ter sido pré-definido, pela AROM, o preço dos itens a serem contratados com base em pesquisa mercadológica de preços confiável, não sendo possível aferir se os valores propostos se encontram em conformidade com o preço praticado no mercado. 30. Logo, a fim de evitar a concretização das ilicitudes já evidenciadas, fica evidente o perigo da demora caso se aguarde o desfecho do feito. 31. Vê-se que a Decisão Monocrática n. 036/2019 – GCFJFS – não sofreu qualquer alteração, eis que os recursos interpostos em seu desfavor não foram conhecidos e por fim arquivados, mantém-se inalterada a decisão para que o residente da AROM se abstenha de dar continuidade, contratar ou realizar pagamentos decorrentes dos serviços objeto do edital de Chamamento Público nº 002/AROM/2019, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas. 32. Ora, a decisão que concede tutela provisória tem natureza rebus sic stantibus, e não havendo qualquer alteração dos fatos e fundamentos jurídicos, mantém-se os requisitos autorizadores da medida excepcional, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, em análise sumária, entendo que permanecem presentes, ainda neste momento processual, o fumus boni iuris, isto porque o representante demonstrou a probabilidade do seu direito e o periculum in mora, ou seja, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, autorizadores da medida excepcional e urgente, eis que, frise-se, ainda se identifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 33. Assinale-se que neste momento processual, antes da exposição dos fundamentos de mérito, é preciso que a AROM se manifeste sobre as irregularidades apontadas tanto no Relatório do Corpo Técnico, quanto no Parecer Ministerial, o que deve-se dar por meio da abertura de contraditório. 34. Como se sabe, o novo Código de Processo Civil, nos artigos 9º e 10, de aplicação subsidiária nesta Corte de Contas, conforme inteligência do artigo 286-A, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, fixou os princípios da não surpresa e do contraditório substancial. 35. Demais disso, ensina Nelson Nery Júnior1 sobre a proibição de haver a decisão surpresa no processo, decorrência da garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório. Vale dizer, o juiz tem o poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluídos os que possivelmente poderão ser decididos por ele seja a requerimento da parte ou do interessado ex officio. 36. Imperioso, portanto, o respeito ao devido processo legal administrativo, à segurança das relações jurídicas, ao contraditório e a ampla defesa, para que o senhor Claudiomiro Alves Santos – Presidente da AROM – querendo se manifeste sobre as irregularidades apresentadas no Relatório Técnico de instrução preliminar e no Parecer do Ministério Público de Contas n. 0153/2020- GPGMPC, para análise posterior de mérito. 37. Isso posto, decido: 1 NERY JR. Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado. Ed. RT. 2015. Pag. 215. I – manter da suspensão do Chamamento Público n. 002/AROM/2019, nos termos da tutela de urgência concedida por meio da Decisão Monocrática n. 036/2019- GCFJFS, até o julgamento em definitivo dos presentes autos; II – fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta decisão, para que o Senhor Claudiomiro Alves Santos – Presidente da AROM – CPF n. 579.463.022-15, querendo se manifeste sobre as irregularidades apresentadas no Relatório Técnico de Instrução Preliminar e no Parecer do Ministério Público de Contas n. 0153/2020-GPGMPC, quanto ao procedimento de Chamamento Público n. 002/AROM/2019, quais sejam: a) deflagrar procedimento de credenciamento público com o propósito de disponibilizar aos entes associados serviços de advocacia para atender as mais variadas demandas, desconsiderando, assim, a competência e a capacidade dos municípios associados, notadamente das procuradorias municipais, infringindo o disposto no art. 75 do Código de Processo Civil e no art. 132 da Constituição Federal; b) deflagrar procedimento de credenciamento público para contratação de serviços advocatícios não singulares, sem licitação, violando entendimento desta Corte de Contas quanto à submissão da AROM às normas gerais de licitação, já tendo o TCERO fixado tal entendimento por meio do Acórdão AC2-TC 00229/2019 proferido nos autos do Processo n. 3681/2017, infringindo o art. 37, XXI da Constituição Federal; c) deflagrar procedimento de credenciamento público para contratação de serviços advocatícios não singulares, sem a presença dos requisitos legais que autorizam a inexigibilidade da licitação, infringindo o inciso II do art. 25 da Lei n. 8.666/1993; d) deixar de apresentar justificativa da contratação suficiente e adequada, contemplando as razões de fato e de direito que fundamentam a demanda do serviço que se pretende contratar, apontando claramente os benefícios a serem alcançados, demonstrando que a aquisição se encontra plenamente adequada ao seu objetivo, infringindo o art. 26, parágrafo único, I da Lei n. 8.666/1993; e e) deixar de realizar pesquisa prévia de preços no edital de Chamamento Público n. 002/AROM/2019, conduta esta que viola a normativa instituída no inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/1993. III – determinar ao Departamento da Primeira Câmara desta Corte de Contas, que: a) Publique e notifique, por meio de mandado de audiência, o responsável descrito no item II do dispositivo desta decisão, ou seu sucessor, na forma da lei, bem como acompanhe o prazo do decisum; b) anexe ao respectivo mandado de audiência cópia desta Decisão, da Representação, do Relatório do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público de Contas, bem como informe ao jurisdicionado que as demais peças processuais destes autos se encontram disponíveis no site do TCE/RO por meio consulta processual no Sistema PCe; e c) dê ciência desta decisão ao advogado constituído nestes autos, bem como ao Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, informando-lhes da disponibilidade da decisão no site do TCE/RO. Em prossecução, decorrido o prazo fixado, independentemente da apresentação ou não das defesas, retornem os autos conclusos a este gabinete”, concluiu. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).


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