“Processo: 03825/18 – TCE-RO. Subcategoria: representação. Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS. Assunto: Representação sobre possíveis irregularidades na celebração do Contrato nº 212/PGE/2015 (Processo Administrativo nº 01.2101.03676-0000/2015 – Processo Administrativo Eletrônico nº 0033.266482/2018-19) e do Contrato nº 232/PGE/2018 (Processo Eletrônico nº 0033.030320/2017-63). Representante: Empresa SPACECOMM Monitoramento S/A – CNPJ nº 09.070.101/0001-03; Sávio Peregrino Bloomfield – Diretor Presidente da Empresa – CPF nº 266.425.811-72. Responsáveis: Marcus Castelo Br anco Alv es Semeraro Rito – Secretário da SEJUS – CPF nº 710.160.401-30; Marcos José Rocha dos Santos – Ex-Secretário da SEJUS – CPF nº 001.231.857-42; Adriano de Castro – Ex-Secretário da SEJUS – CPF nº 485.603.402-20; José Marcus Gomes do Amaral – Ex-Secretário Adjunto da SEJUS – CPF nº 349.145.799-87; Davi Inácio dos Santos Filho – Gerente Geral do Sistema Penitenciário – CPF nº 585.526.184-00; Everton Josias Bertoli Ribeiro Pinto – Agente Administrativo – CPF nº 048.354.949-54; Empresa Synergye Tecnologia da Informação Ltda. – CNPJ nº 07.052.354/0001-29; Empresa UE Brasil Tecnologia Ltda. – CNPJ nº 08.438.042/0001-10; Marcelo de Almeida – Diretor Executivo – CPF nº 043.888.298 -97. RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva. SESSÃO: 7ª Sessão Virtual da 2ª Câmara, de 20 a 24 de julho de 202 0. EMENT A: REPRESENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRATOS. SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CARONA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARECERES PRÉVIOS Nºs 59/2010–PLENO E 7/2014–PLENO. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMOSNTRAÇÃO DE VIABILIDADE ECONÔMICA, FINANCEIRA E OPERACIONAL DA ADESÃO À ARP. AFASTAMENTO DA MULTA COERCITIVA.
A utilização, pela Administração Pública, do instituto denominado “carona” deve observar as regras estabelecidas para a espécie pelo Parecer Prévio nº 59/2010-Pleno (Processo nº 3393/2010-TCER), atualizado pelo Parecer Prévio nº 7/2014-PLENO (Processo n. 473/2014-TCER), sob pena de responsabilidade solidária do gestor. 2. A adesão a Ata de Registro de Preços, diante de sua excepcionalidade, deve ser precedida de demo de viabilidade econômica, financeira e operacional da adesão, mediante avaliação e exposição em processo próprio interno, inclusive por meio de cotação de preços (formalismo processual), exigindo-se a extensão das mesmas vantagens auferidas pelo gestor da Ata. 3. Apesar da constatação de irregularidades formais, a multa coercitiva pode ser afastada quando a instrução probatória e os elementos existentes nos autos assim indicar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação noticiando possíveis irregularidades relacionadas ao Contrato nº 212/PGE/2015, firmado entre a Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS e a Empresa SYNERGYE Tecnologia da Informação Ltda., bem como possíveis irregularidades concernentes ao Contrato nº 232/PGE/2018, celebra do entre a SEJUS e a Empresa UE BRASIL Tecnologias Ltda., como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
Conhecer da Representação proposta pela Empresa SPACECOMM Monitoramento S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.070.101/0001-03, cujo teor noticia possíveis irregularidades relacionadas ao Contrato nº 212/PGE/2015 (Protocolo nº 11.491/18), firmado entre a Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS e a Empresa SYNERGYE Tecnologia da Informação Ltda., com substrato na Adesão à Ata de Registro de Preços AMGESP nº 333/2014, tendo por objeto o fornecimento de tornozeleiras eletrônicas para monitoramento de sentenciados, bem como possíveis irregularidades concernentes ao Contrato nº 232/PGE/2018 (Protocolo n º 11.492/18), celebrado entre a SEJUS e a Empresa UE BRASIL Tecnologias Ltda., que possui idêntico objeto, ou seja, o fornecimento de tornozeleiras eletrônicas para monitoramento de sentenciados, por atender aos pressupostos de admissibilidade insculpidos nos artigos 80 e 82-A do Regimento Interno desta Corte de Contas;
Julgá-la parcialmente procedente quanto ao mérito, diante da exigência das seguintes irregularidades, as quais, no entanto, no presente caso, não ocasionaram prejuízos ao erário e não comprometerem o andamento da contratação levada a efeito pela Administração Estadual, a saber: De responsabilidade de Marcos José Rocha dos Santos (assinou o contrato), ex-Secretário de Estado da Justiça, CPF nº 001.231.857-42; José Marcus Gomes do Amaral (solicitou a adesão), ex-Secretário Adjunto da SEJUS, CPF nº 349.145.7 99-87; D avi Inácio dos Santos Filho (solicitou a contratação), Gerente Geral do Sistema Penitenciário, CPF nº 585.526.184- 00, e Everton Josias Bertoli Ribeiro Pinto (elaborou o quadro comparativo de preços), CPF nº 048.354.949-54, agente de atividades administrativas, por: a) Suposta violação ao dever constitucional de licitar e à isonomia, uma vez que a solicitação de “carona” é uma possibilidade anômala e excepcional, e não regra, como vem sendo utilizada pela SEJUS/RO nas últimas contratações dos serviços de monitoramento eletrônico por meio de adesões a atas de registro de preços, sem a demonstração da vantajosidade, infringindo o art. 37, XXI, da CF/88;
De responsabilidade de Adriano de Castro (assinou o contrato), ex-Secretário de Estado da Justiça (de 11.04.2018 a 27.10.2018), CPF nº 4 85.603.4 02-20, por: b) Suposta violação ao dever constitucional de licitar e à isonomia, uma vez que a solicitação de “carona” é uma possibilidade anômala e excepcional, e não regra, como vem sendo utilizada pela SEJUS/RO nas últimas contratações dos serviços de monitoramento eletrônico por meio de adesões a atas de registro de preços, sem a demonstração da vantajosidade, violando o art. 37, XXI, da CF/88; III – Deixar de aplicar multa coercitiva aos Responsáveis, identificados no item anterior, em virtude de que, no presente caso, a contratação levada a efeito pela Administração Estadual apresentou valor unitário inferior ao praticado na contratação anterior, de modo que, apesar de não haver estudos prévios da vantajosidade da adesão, restou presumido o interesse público diante do complexo contexto que envolve o sistema penitenciário de Rondônia, bem como ante a ausência de dano ao erário; IV – Cientificar ao Senhor Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito (CPF nº 710.160.401-30), na qualidade de atual Secretário da SEJUS/RO, ou a quem venha a lhe substituir, que a eventual utilização do instituto “carona” deverá obedecer ao teor do Parecer Prévio nº 59/2010-Pleno (Processo nº 3393/2010-TCER), atualizado pelo Parecer Prévio nº 7/2014-PLENO (Processo n. 473/2014-TCER), de modo que, no futuro, se abstenha de incidir na prática das irregularidades apontadas no item II supra, sob pena de aplicação de multa coercitiva, sem prejuízo de outras cominações legais;
V – Cientificar ao Senhor Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito (CPF nº 710.160.401-30), na qualidade de atual Secretário d a SEJUS/ RO, ou a quem venha a lhe substituir, que as contratações de serviços ordinários devem ocorrer de forma tempestiva e planejada, mediante o devido procedimento licitatório, de modo a evitar riscos de paralisação de atividades essenciais ou mesmo de deflagração reiterada de procedimentos de exceção, sob pena de futura apuração por essa conduta desidiosa e aplicação de multa coercitiva, sem prejuízo de outras cominações legais; VI – Cientificar ao Senhor Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito (CPF nº 710.160.401-30), na qualidade de atual Secretário da SEJUS/RO, ou a quem venha a lhe substituir, que a análise realizada nos presentes autos não exauriu o exame da matéria, uma vez que novas irregularidades eventualmente identificadas doravante nos procedimentos de adesão ou mesmo nas contratações dos serviços poderão ser objeto de futura apuração e responsabilização dos envolvidos; VII – Dar ciência, por ofício, ao Senhor Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito (CPF nº 710.160.401-30), atual Secretário da SEJUS/RO, acerca dos itens IV, V e VI anterior; VIII –
Encaminhar cópia desta decisão ao Ministério Público do Estado de Rondônia, visando subsidiar o Inquérito Civil Público nº 2018001010080117, instaurado pela 4ª Titularidade da 5ª Promotoria de Justiça de Porto Velho; IX – Dar ciência, via Diário Eletrônico do TCE-RO, do teor da decisão aos interessados; XI – Determinar ao Departamento da Segunda Câmara que, adotadas as medidas de praxe, sejam os autos arquivados. Participaram do julgamento os Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, o Presidente da Segunda Câmara EDILSON DE SOUSA SILVA, e o Procurador do Ministério Público de Contas, ERNESTO TAVARES VICTORIA. Porto Velho, 24 de julho de 2020. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator Conselheiro Presidente da Segunda Câmara. EDILSON DE SOUSA SILVA e/ou outros em 05/08/2020 14:09. Representação. JURISDICIONADO: Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS. ASSUNTO: Representação sobre possíveis irregularidades na celebração do Contrato nº 212/PGE/2015 (Processo Administrativo nº 01.2101.03676-0000/2015 – Processo Administrativo Eletrônico nº 0033.266482/2018-19) e do Contrato nº 232/PGE/2018 (Processo Eletrônico nº 0033.030320/2017-63). REPRESENTANTE: Empresa SPACECOMM Monitoramento S/A – CNPJ nº 09.070.101/0001-03; Sávio Peregrino Bloomfiel.
Diretor Presidente da Empresa – RESPONSÁVEIS: Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito – Secretário da SEJUS – CPF nº 710.160.401-30; Marcos José Rocha dos Santos – Ex-Secretário da SEJUS – CPF nº 001.231.857-42; Adriano de Castro – Ex-Secretário da SEJUS – CPF nº 485.603.402-20; José Marcus Gomes do Amaral – Ex-Secretário Adjunto da SEJUS – CPF nº 349.145.799-87; Davi Inácio dos Santos Filho – Gerente Geral do Sistema Penitenciário – CPF nº 585.526.184-00; Everton Josias Bertoli Ribeiro Pinto – Agente Administrativo – CPF nº 048.354.949-54; Empresa Synergye Tecnologia da Informação Ltda – CNPJ nº 07.052.354/0001-29; Empresa UE Brasil Tecnologia Ltda – CNPJ nº 08.438.042/0001-10; Marcelo de Almeida – Diretor Executivo – CPF nº 043.888.298 -97. RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva. SESSÃO: 7ª Sessão Vir tual da 2ª Câmara, de 20 a 24 de julho de 2020. RELATÓRIO Trata-se de Representação formulada pela Empresa SPACECOMM Monitoramento S/A., inscrita no CNPJ nº 09.070.101/0001-03, cujo teor noticia possíveis irregularidades relacionadas ao Contrato nº 212/PGE/20151 (Protocolo nº 11.491/182 ), firmado entre a Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS e a Empresa SYNERGYE Tecnologia da Informação Ltda., com substrato na Adesão 1 Processo Administrativo nº 01.2101.03676-0000/2015 (Processo Administrativo Eletrônico nº 0033.266482/2018-19), à Ata de Registro de Preços AMGESP nº 333/20143 , tendo por objeto o fornecimento de tornozeleiras eletrônicas para monitoramento de sentenciados, bem como possíveis irregularidades concernentes ao Contrato nº 232/PGE/20184 (Protocolo nº 11.492/185 ), celebrado entre a SEJUS e a Empresa UE BRASIL Tecnologias Ltd a., que possui idêntico objeto, ou seja, o fornecimento de tornozeleiras eletrônicas para monitoramento de sentenciados.
A Representação inicial do Protocolo nº 11.491/186, em face do Contrato nº 212/PGE/2015, alegou, em síntese, que a Administração Estadual teria realizado a contratação a partir de motivações inverídicas e sem respaldo jurídico, assim como o preço ajustado seria superior ao praticado no mercado. Ao final, a Empresa Representante solicitou o seguinte 7: 51. Assim, a SPACECOMM MONITORAMENTO S/A SOLICITA a adoção das providências cabíveis por esse Tribunal de Contas a fim de examinar as condições pelas quais se procedeu contratação da empresa SYNERGYE Tecnologia da Informação Ltda. haja vista as constatações de irregularidades apontadas na referida petição, devidamente amparadas por documentos obtidos do próprio processo administrativo. 52. À vista dos fundamentos suscitados, requer a PETICIONANTE a tomada das providências cabíveis a fim de esclarecer o que vem ocorrendo no âmbito da SEJUS/RO em relação à prestação dos serviços de monitoramento eletrônico de sentenciados no Estado de Rondônia, em especial em relação a contratação da empresa SYNERGYE Tecnologia da Informação Ltda., conforme os elementos e materialidade aqui apresentados.
À SPACECOMM MONITORAMENTO S/A se coloca à disposição desse TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA para quaisquer esclarecimentos adicionais necessários. 2.1 Documentação probatória referente ao Contrato nº 212/PGE/2015 se encontra acostada às fls. 29/181 dos autos. 3. Quanto ao Contrato nº 232/PGE/201 8 (Protocolo nº 11.492/188 ), a Representante afirmou, em suma, que a Empresa Contratada UE BRASIL Tecnologia Ltda. não cumpriu o prazo de 15 (quinze) dias, contado da assinatura do Contrato, para início da execução dos serviços de monitoramento. Diante disso, a Representante requereu fosse “examinada a omissão da SEJUS/RO no que diz respeito à INEXECUÇÃO CONTRATUAL por parte da empresa UE BRASIL Tecnologia Ltda., signatária do Contrato nº 232/PGE-2018”9 . 3.1 Documentos probatórios atinentes ao Contrato nº 232/PGE/18 se acha às fls. 7/46 do Protocolo nº 11.492/18 (Anexado). Publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas do dia 20.10.2014, em suas páginas 44 e 45. 4 Processo Eletrônico nº 0033.030320/2017-63. 5 Anexado ao Protocolo nº 11491/18. 6 Fls. 5/28 dos autos, com documentação probatória às fls. 29/18 1, 7 Fl. 28 dos autos.
Anexado ao Protocolo nº 11491/18. 9 Petição inicial às fls. 2/6 do Protocolo nº 11.492/18 (Anexado ao Protocolo nº 11.491/18). Transcrição retirada da fl. 6 do Protocolo nº 11.492/18 (Anexado ao Protocolo nº 11.491/18). Em sede de juízo prévio, verifiquei que a Representação em apreço preencheu os requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 82-A, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte de Contas, combinado com o artigo 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, e, por tal motivo, determinei a autuação dos documentos, conforme Despacho nº 0179/2018-GCFCS, às fls. 2/. 5. A análise exordial empreendida pela Unidade Técnica, como se colhe do Relatório de fls. 183/198, apontou a existência de irregularidades danosas ao erário, além de outras falhas de natureza formal, razão pela qu al sugeriu a audiência e a citação dos Responsáveis, com fulcro, respectivamente, nos artigos 40, II, e 12, II, ambos da Lei Complementar nº 154/96, conforme conclusão a seguir transcrita: 85. Encerrada a análise preliminar da representação formulada pela empresa Spacecomm Monitoramento S/A, CNPJ sob nº 09.070.101/0001-03, conclui-se pela configuração das irregularidades e responsabilidades abaixo delineadas:
De responsabilidade de Marcos José Rocha dos Santos (assinou o contrato), ex-Secretário de Estado da Justiça, CPF nº 001.231.857-42; José Marcus Gomes do Amaral (solicitou a adesão), ex-secretário adjunto da SEJUS, CPF nº 349.145.799-87; Davi Inácio dos Santos Filho (solicitou a contratação), Gerente Geral do Sistema Penitenciário, CPF nº 585.526.184-00, e Everton Josias Bertoli Ribeiro Pinto (elaborou o quadro comparativo de preços), CPF nº 048.354.949-54, agente de atividades administrativas, por: 87. a) Suposto sobrepreço de 35%, uma vez que os preços praticados no Contrato n. 212/2015 (R$ 340,00/mensal) encontram-se, injustificadamente, superiores aos já contratados pela própria SEJUS/RO, no Contrato n. 228/2013 (R$ 220,38/mensal), ensejando suposto dano ao erário no valor de R$ 2.153.160,00 (dois milhões, cento e cinquenta e três mil, cento e sessenta reais), com suposta violação do art. 3º e 43, inciso IV da Lei n. 8.666/1993; 88. 3.2. De responsabilidade de Marcos José Rocha dos Santos (assinou o contrato), ex-Secretário de Estado da Justiça, CPF nº 001.231.857-42; José Marcus Gomes do Amaral (solicitou a adesão), ex-Secretário Adjunto da SEJUS, CPF nº 349.145.799-87; Davi Inácio dos Santos Filho (solicitou a contratação) , Gerente Geral do Sistema Penitenciário, CPF nº 585.526.184-00, e Everton Josias Bertoli Ribeiro Pinto (elaborou o quadro comparativo de preços), CPF nº 048.354.949-54, agente de atividades administrativas, por:
Suposto direcionamento na contratação da empresa Synergye Tecnologia da Informação Ltda, através da adesão à Ata de Registro e Preços oriunda da AMGESP/AL, que ensejou o Contrato n. 212/15, no período de 20/10/2015 s 20/10/2016, uma vez que o Contrato n. 228/2013, firmado com a empresa Spacecomm Monitoramento S/A ainda estava vigente e vigorou até 17/12/2018 por meio de aditivos, violando o art. 3º da Lei 8666/93; 90. b) Suposta violação ao dever constitucional de licitar e à isonomia, uma vez que a solicitação de “carona” é uma possibilidade anômala e excepcional, e não regra, como vem sendo utilizada p ela SEJU S/RO nas últimas contratações dos serviços de monitoramento eletrônico por meio de adesões a atas de registro de preços, sem a demonstração da vantajosidade, infringindo o art. 37, XXI, da CF/88; De responsabilidade de Adriano de Castro (assinou o contrato), exSecretário de Estado da Justiça, CPF nº 485.603.402-20, por: 92. a) Suposto atraso na execução do Contrato n. 232/PGE/2018, resultado da Ata de Registro de Preços nº 055/2017/SUBCONT-SEJUS, Pregão Eletrônico nº 034/2017/SEJUS-ES, firmado entre a SEJUS/RO e a empresa UE Brasil Tecnologia Ltda, vez que o fornecimento de 4.000 tornozeleiras eletrônicas, não foi implantado em até 15 dias da assinatura do contrato (17/07/2018), violando os arts. 77 e 78 da Lei n. 8.666/93; 93. b) Suposta violação ao dever constitucional de licitar e à isonomia, uma vez que a licitação de “carona” é uma possibilidade anômala e excepcional, e não regra, como vem sendo utilizada pela SEJUS/RO nas últimas contratações dos serviços de monitoramento eletrônico por meio de adesões a atas de registro de preços, sem a demonstração da vantajosidade, violando o art. 37, XXI, da CF/88; 94. 3.4.
De responsabilidade de Everton Josias Bertoli Ribeiro Pinto (elaborou o quadro comparativo de preços), CPF nº 048.354.949-54, agente de atividades administrativas, por: 95. a) Omissão, no “Quadro Comparativo de Preços” (ANEXO VIII), de preços mais vantajosos praticados pela Spacecomm Monitoramento S/A, cujo valor oferecido era de R$ 220,38/mensal para Rondônia – Contrato n. 228/PGE/2013, violando o princípio da economicidade e o da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 37, da CF/88 c/c a rt. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993). 3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 96. Ante o exposto, propõe-se ao conselheiro relator: 97. a) Determinar, com fulcro no art. 40, II da LC nº 154/1996, a audiência dos agentes públicos declinados nos subitens 3.2, 3.3 e 3.4 da conclusão deste relatório, para que, se assim o desejarem, apresentem, no prazo legal, as razões de justificativas que julgarem aptas a afastar as irregularidades apontadas, em observância ao postulado do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF); 98. b) Determinar, com fulcro no art. 12, II da LC nº 154/1996, a citação dos agentes públicos declinados no subitem 3.1 da conclusão deste relatório, para que, se assim o desejarem, apresentem, no prazo legal, as defesas que julgarem aptas a afastar a irregularidade apontada, em observância ao postulado do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 6. Diante da conclusão técnica, exarei a Decisão Monocrática nº DM-GCFCS-TC 0106/201910, por meio da qual concedi a ampla defesa e o contraditório aos Jurisdicionados. Devidamente notificados11, os gestores responsáveis apresentaram suas razões de defesa 10 Fls. 199/207 dos autos tempestivamente, sendo que a empresa contratada deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar manifestação12, porém, apresentou seus argumentos posteriormente, de forma intempestiva.
Unidade Instrutiva examinou individualmente os argumentos de defesa apresentados13, inclusive a defesa encaminhada intempestivamente pela Empresa Synergye Tecnologia da Informação Ltda.14, e emitiu o Relatório de Análise Técnica, concluindo pelo afastamento do alegado dano ao erário e do suposto direcionamento na contratação da Empresa Synergye Tecnologia da Informação Ltda. (Contrato nº 212/15), porém, apontou a existência de irregularidades remanescentes, conforme conclusão a seguir transcrita16: 151. Diante da presente análise, oriunda da representação formulada pela empresa Spacecomm Monitoramento S/A, referente aos Contrato n. 212/PGE/2015 e Contrato nº 232/PGE/2018, conclui-se pela permanência das seguintes irregularidades: 3.1 De responsabilidade de Marcos José Rocha dos Santos, ex-Secretário de Estado da Justiça, CPF nº 001.231.857-42, por ter assinado o Contrato 212/PGE-2015 e José Marcus Gomes do Amaral, ex-secretário adjunto da SEJUS, CPF nº 349.145.799-87, por ter solicitado adesão à Ata de Registro e Preços oriunda da AMGESP/AL, com: a) violação ao dever constitucional de licitar e à isonomia, uma vez que a solicitação de “carona” é uma possibilidade e excepcional, e não regra, como vem sendo utilizada pela SEJUS/RO, de modo que no procedimento de adesão à Ata de Registro e Preços oriunda da AMGESP/AL, que ensejou o Contrato n. 212/PGE-1015, não houve demonstração da vantajosidade (vantagem econômica, aqui compreendida como superior ou equivalente à de um processo licitatório, propriamente dito, o que deve ser confirmado por estudos de viabilidade técnica e econômica), infringindo o art. 37, XXI, da CF/88; 3.2
De responsabilidade de Adriano de Castro, ex-Secretário de Estado da Justiça, CPF nº 485.603.402-20, por ter assinado o Contrato n. 232/PGE2018, com: a) violação ao dever constitucional de licitar e à isonomia, uma vez que a solicitação de “carona” é uma possibilidade anômala e excepcional, e não regra, como vem sendo utilizada pela SEJUS/RO, de modo que no procedimento de adesão à Ata de Registro de Preços nº 055/2017/SUBCONT-SEJUS-ES, que ensejou o Contrato n. 232/18, não houve demonstração da vantajosidade (vantagem econômica, aqui compreendida como superior ou equivalente à de 12 Conforme Certidão à fl. 234. 13 O Senhor Marcos José Rocha dos Santos apresentou defesa por meio do Protocolo nº 06957/19 (Anexado) – ID 805663. O Senhor José Marcus Gomes do Amaral apresentou manifestação por meio do Protocolo nº 06984/19 (Anexado). O Senhor David Inácio dos Santos Filho apresentou justificativas por meio do Protocolo nº 07141 /19 (Anexado). O Senhor Adriano de Castro apresentou defesa por meio do Protocolo nº 07607/19 (Anexado). O Senhor Everton Josias Bertoli Ribeiro Pinto apresentou defesa por meio do Protocolo nº 07679/19.
Empresa Synergye Tecnologia da Informações apresentou defesa por meio do Protocolo nº 07809/19, um processo licitatório, propriamente dito, o que deve ser confirmado por estudos de viabilidade técnica e econômica), infringindo o art. 37, XXI, da CF/88; 3.3 De responsabilidade de Everton Josias Bertoli Ribeiro Pinto, agente de atividades administrativas, CPF nº 048.354.949-54, por ter elaborado quadro comparativo de preços), com: a) Omissão de preço conhecido e praticado pela própria SEJUS, e em contrato com o mesmo objeto pretendido no “carona” (Contrato n. 228/PGE/2013), ato que potencialmente prejudicou a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, infringindo os art.37, da CF/88 c/c art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 152. Ante todo o exposto, propõe-se ao relator: 4.1 No mérito, seja julgada parcialmente procedente a representação interposta pela empresa Spacecomm Monitoramento S/A, em razão da ocorrência das infringências indicadas na conclusão deste relatório;
Que seja aplicada multa prevista no art. 55, inc. II, da LC n. 154/1996, ao sr. Marcos José Rocha dos Santos, ex-Secretário de Estado da Justiça, CPF nº 001.231.857-42, por ter dado causa à irregularidade configurada no item 3.1, “a” da conclusão deste relatório; 4.3 Que seja aplicada multa prevista no art. 55, inc. II, da LC n. 154/1996, ao sr. José Marcus Gomes do Amaral, ex-secretário adjunto da SEJUS, CPF nº 349.145.799-87, por ter dado causa à irregularidade configurada no item 3.1, “a” da conclusão deste relatório; 4.4 Que seja aplicada multa prevista no art. 55, inc. II, da LC n. 154/1996, ao sr. Adriano de Castro, ex-Secretário de Estado da Justiça, CPF nº 485.603.402-20, por ter dado causa à irregular idade configurada no item 3.2, “a” da conclusão deste relatório; 4.5 Que seja aplicada multa prevista no art. 55, inc. II, da LC n. 154/1996, ao sr. Everton Josias Bertoli Ribeiro Pinto, CPF nº 048.354.949-54, agente de atividades administrativas, por ter dado causa à irregularidade configurada no item 3.3, “a” da conclusão deste relatório; 4.6 Que seja afastada a responsabilidade do sr. Davi Inácio dos Santos Filho, Gerente Geral do Sistema Penitenciário, CPF nº 585.526.184-00, conforme análise efetuada no item 2.3.1 deste relatório; 4.7 Comunicar aos jurisdicionados os termos da decisão a ser proferida, informando que o inteiro teor das peças dos autos e manifestações estarão disponíveis no sítio deste Tribunal de Contas em apreço à sustentabilidade ambiental, nos termos da Recomendação n. º 3/2013/GCOR;
Arquivar os presentes autos, depois de publicada a consequente decisão, cumpridas as medidas processuais legais por parte da Secretaria de Processamento e Julgamento e certificado o trânsito em julgado, representado pelo douto Procurador Geral de Contas, Dr. Adilson Moreira de Medeiros, analisou os autos e dissentiu parcialmente da conclusão técnica para afastar as irregularidades remanescentes e as multas sugeridas, nos termos do Parecer nº 0129/2020-GPGMPC17, assim finalizado: Ante o exposto, em consonância parcial com a Unidade Técnica, pugna o Ministério Público de Contas no sentido de que essa egrégia Corte de Contas: I) conheça da representação interposta pela empresa Spacecomm Monitoramento S/A., tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, dispostos no art. 80 do RITCERO, e, no mérito, julgue-a parcialmente procedente, nos termos desenvolvidos no corpo deste opinativo; II) determine aos responsáveis e/ou a quem venha a lhes substituir que, quando da deflagração procedimentos vindouros para contratação de idêntico objeto, nos casos em que efetivamente não se mostrar viável o ordinário procedimento licitatório, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 55 da Lei Complementar n. 154/96, não incorram nas impropriedades identificadas nestes autos, bem como quando de novas adesões a atas de registro de preços, o que deve ser exceção e não regra, observem as normas de regência e o teor do Parecer Prévio n. 07/2014-PLENO, acima colacionado, evitando a reincidência nas irregularidades ora abordadas e a inobservância de outras condicionantes; III) alerte os responsáveis e/ou quem venha a lhes substituir para que adotem as medidas necessárias a que as contratações de serviços ordinários da Administração ocorram de forma tempestiva e planejada, mediante o devido procedimento licitatório, de modo a evitar riscos de paralisação de atividades essenciais ou mesmo de deflagração reiterada de procedimentos de exceção, sob pena de futura apuração por essa Corte de Contas de conduta desidiosa e responsabilização pessoal por eventuais despesas ilegais;
IV) alerte os responsáveis e/ou quem venha a lhes substituir de que a análise em voga não exauriu o exame da matéria, na medida em que eventuais novas irregularidades eventualmente identificadas, seja no próprio procedimento de adesão, seja na execução das contratações em foco, poderão ser objeto de futura apuração e responsabilização dos envolvidos; V) Dê conhecimento da decisão a ser prolatada ao Ministério Público Estadual, como requerido por aquele órgão, visando subsidiar o Inquérito Civil Público n. 2018001010080117, instaurado pela 4ª Titularidade da 5ª Promotoria de Justiça de Porto Velho. É o Relatório. VOTO CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 17 Fls. 262/302 dos autos. Como se vê, cuida-se de Representação18 que informa possíveis irregularidades relacionadas ao Contrato nº 212/PGE/201519 (Protocolo nº 11.491/1820), firmado entre a Secretaria de Estado d a Justiça – SEJUS e a Empresa SYNERGYE Tecnologia da Informação Ltda., com substrato na Adesão à Ata de Registro de Preços AMGESP nº 333/201421 , tendo por objeto o fornecimento de tornozeleiras eletrônicas para monitoramento de sentenciados22, bem como possíveis irregularidades concernentes ao Contrato nº 232/PGE/201823 (Protocolo nº 11.492/1824), celebrado entre a SEJUS e a Empresa UE BRASIL Tecnologias Ltda., que possui idêntico objeto, ou seja, o fornecimento de tornozeleiras eletrônicas para monitoramento de sentenciados25 . 10. Consta dos autos cópia do Inquérito Civil Público nº 2018001010080117, instaurado pela 4ª Titularidade da 5ª Promotoria de Justiça de Porto Velho, noticiando investigação em andamento no âmbito do Ministério Púbico do Estado de Rondônia – MPE/RO para tratar do mesmo objeto desta Representação, uma vez que também houve formulação perante o parquet estadual, razão pela qual o MPE/RO solicitou informações deste Tribunal de Contas sobre o andamento do presente feito, o que foi prontamente respondido pela Relatoria na ocasião26 .
Em um primeiro momento, a Unidade Instrutiva apontou um possível prejuízo ao erário, no montante de R$2.153.160,00, com relação às 1.500 tornozeleiras eletrônicas que o Estado pretendia adquirir por meio do Contrato nº 212/PGE/2015. Segundo apurou a SGCE, a SEJUS aderiu ao instituto do “carona” junto a Ata de Registro de Preços nº 333/2014/AMGESP/AL27, oriunda do Pregão Eletrônico nº 10.101/2014, e celebrou a contratação dos serviços de monitoramento eletrônico com a Empresa Synergye Tecnologia da Informação Ltda. no valor unitário de R$3 40,00, porém, a Empresa SPACECOMM Monitoramento S/A., que prestava esse mesmo serviço a SEJUS por meio do Contrato nº 228/PGE/2013, ofereceu, nos dias 16.2.2016 e 13.9.2016, proposta de preços no valor unitário de R$220,38 para atender ao objeto do contrato. 11.1 Diante de tal motivo, o Corpo Técnico confrontou ambas as propostas de preços e apontou que a quantia unitária oferecida em 2016 pela Empresa SPACECOMM Monitoramento S/A., detentora do Contrato anterior, de nº 228/PGE/2013, na cifra de R$220,38, seria mais vantajosa para a Administração Pública do que o montante unitário de R$340,00 contratado com a Empresa Synergye Tecnologia da Informação Ltda.
Desse modo, ao comparar o preço mensal de cada unidade, obteve-se uma diferença de valor correspondente a R$119,62 (R$ 340,00 – R$ 220,38), implicando em um suposto sobrepreço no percentual de 35% (trinta e cinco por cento). 11.2. No entanto, em sede de análise de defesa, levada a efeito a partir da concessão da ampla defesa e do contraditório aos responsáveis, ficou comprovado que o valor de R$340,00 não foi 18 Representação formulada pela Empresa SPACECOMM Monitoramento S/A. (CNPJ nº 09.070.101/0001-03). 19 Processo Administrativo nº 01.2101.03676-0000/2015 (Processo Administrativo Eletrônico nº 0033.266482/2018-19). Publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas do dia 20.10.2014, em suas páginas 44 e 45. 22 Previsão de aquisição de 1.500 tornozeleiras eletrônicas por meio do Contrato nº 212/PGE/2015. 23 Processo Eletrônico nº 0033.030320/2017-63. 24 Anexado ao Protocolo nº 11491/18. 25 Previsão de aquisição de 4.000 tornozeleiras eletrônicas por meio do Contrato nº 232/PGE/2015, juntados aos autos em 05 /07/19. 27. Agência de Modernização da Gestão de Processos do Estado de Alagoas – AMGESP/AL, praticado entre as partes contratantes, pois a Ordem de Serviço somente foi emitida após a assinatura do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 212/PGE/2015, que repactuou o preço unitário para R$219,0028, afastando, desse modo, a alegação de sobrepreço.
Isso porque as audiências de custódias estavam suspensas e a SEJUS passou a implantar políticas de contingenciamento de gastos, motivo pelo qual a Ordem de Serviço não foi expedida de imediato no Contrato em apreço, que permaneceu suspenso temporariamente, vindo a se efetivar tão somente a partir do 2º Termo Aditivo, já com o valor repactuado de R$ 219,00. 11.4 Além de reconhecer que as razões de defesa merecem ser acolhidas para afastar o suposto dano ao erário, a Unidade Técnica, ainda, registrou que, para apontar a existência de sobrepreço, não bastaria a simples comparação dos valores praticados entre dois contratos, ainda que de mesmo objeto, pois seria necessário indicar que os serviços, em termos qualitativos e quantitativos, seriam, da mesma forma, semelhantes, na medida em que quantidades, prazos, marcas e tecnologias são exemplo de que contratos com mesmo objeto (fornecimento de tornozeleiras eletrônicas) podem possuir preços diferentes, sem, contudo, caracterizar sobrepreço29 . 11.5 No mesmo sentido, ou seja, opinando pelo afastamento da alegação de prejuízo ao erário, seguiu a manifestação ministerial, conforme se verifica no Parecer nº 0129/2020-GPGMPC, que confirmou, por meio de Consulta realizada junto ao SIGAP, que não foram realizados pagamentos à Empresa Synergye Tecnologia da Informa ç ão Ltda. nos exercícios de 2015 e 2016, mas tão somente a partir de 2017, o que confirma a assertiva de suspensão do contrato em virtude do cenário de contenção e contingenciamento de despesas pela SEJUS e motiva a assinatura do 1º Termo Aditivo prorrogando a vigência contratual até o exercício de 2017 e, posteriormente, a celebração do 2º Termo Aditivo para a execução dos serviços com o preço unitário mensal reduzido a R$219,00, valor este menor do que o praticado pela ora Representante, de R$220,00.
Desse modo, acompanhando o mesmo entendimento técnico e ministerial, reconheço que a suposta ocorrência de prática danosa ao erário foi devidamente elidida, a partir das justificativas apresentadas pelos gestores responsáveis e dos documentos constantes dos autos. 12. O Relatório Técnico ID 88 213330 também opinou pelo afastamento da alegação de direcionamento da contratação, sob o fundamento de que inexistem elementos mínimos probatórios capazes de constituírem indícios de tal afirmação, o que foi reafirmado pelo Ministério Público de Contas, para quem a arguição de direcionamento da contratação à empresa Synergye Tecnologia da Informação Ltda. não se sustenta, frente à ausência de prova inequívoca de sua ocorrência. 12.1 Assim sendo, também entendo que deve ser afastada a alegação de possível direcionamento da contratação, ante a ausência de provas capazes de confirmar ou indicar a existência de tal mácula, além do que os procedimentos administrativos foram submetidos à análise de legalidade da Procuradoria-Geral do Estado, subsistindo o direcionamento da contratação suscitado. 28 Conforme Cópia do 2º Termo Aditivo às fls. 113/114 do Protocolo nº 6957. Nos termos constantes do Relatório Técnico dos autos. 30 Fls. 242 dos autos.
Quanto às demais irregularidades, acompanho o posicionamento adotado pela Procuradoria-Geral de Contas, inclusive quanto ao afastamento da multa coercitiva suscitada pela Unidade Técnica, nos termos a seguir transcritos, que os adoto como razão de decidir, a saber31: De responsabilidade de Marcos José Rocha dos Santos (assinou o contrato), ex-Secretário de Estado da Justiça, CPF nº 001.231.857-42; José Marcus Gomes do Amaral (solicitou a adesão), ex-Secretário Adjunto da SEJUS, CPF nº 349.145.799-87; Davi Inácio dos Santos Filho (solicitou a contratação), Gerente Geral do Sistema Penitenciário, CPF nº 58 5.526.18 4- 00, e Everton Josias Bertoli Ribeiro Pinto (elaborou o quadro comparativo de preços), CPF nº 048.354.949-54, agente de atividades administrativas, por: a) Suposta violação ao dever constitucional de licitar e à isonomia, uma vez que a solicitação de “carona” é uma possibilidade anômala e excepcional, e não regra, como vem sendo utilizada pela SEJUS/RO nas últimas contratações dos serviços de monitoramento eletrônico por meio de adesões a atas de registro de preços, sem a demonstração da vantajosidade, infringindo o art. 37, XXI, da CF/88; De responsabilidade de Adriano de Castro (assinou o contrato), ex-Secretário de Estado da Justiça (de 11.04.2018 a 27.10.2018), CPF nº 485.603.402-20, por: b) Suposta violação ao dever constitucional de licitar e à isonomia, uma vez que a solicitação de “carona” é uma possibilidade anômala e excepcional, e não regra, como vem sendo utilizada pela SEJUS/RO nas últimas contratações dos serviços de monitoramento eletrônico por meio de adesões a atas de registro de preços, sem a demonstração da vantajosidade, violando o art. 37, XXI, da CF/88; Dada a similaridade das irregularidades, opta-se por analisá-las em conjunto.
Relativamente às impropriedades acima colacionadas, vê-se que a Unidade Técnica apontou em análise inaugural que, muito embora a hipótese prevista no art. 22 do Decreto n. 7.892/13 de solicitação de carona ser medida anômala e excepcional, a SEJUS a estaria utilizando como regra nas últimas contratações dos serviços de monitoramento eletrônico, aderindo à ARP AMGESP n. 333/2014, Pregão Eletrônico n. 10.101/2 014 e &a grave; ARP n. 055/2017/SUBCONTSEJUS, Pregão Eletrônico n. 034/2017/SEJUS-ES, o que ensejou a lavratura dos Contratos n. 212/PGE-2015 e n. 232/PGE-2018, respectivamente. Diante desse cenário, entendeu plausível que fosse facultado prazo aos responsáveis para que justificassem e apresentassem os fundamentos de fato e de direito a demonstrar que essas adesões não transgrediram o dever constitucional de licitar, a isonomia e também a economia de escala. Por sua vez, os responsáveis asseriram, em síntese, que malgrado a licitação seja a regra e a adesão a atas de registro de preços procedimento excepcional, há 31 Fls. 279/300 dos autos, autorizadas por lei da utilização de “carona”, no que se enquadraria a situação em tela, considerando as reiteradas solicitações do Poder Judiciário e a natureza contínua e ininterrupta com que devem ser prestados esses serviços.
Aduziram que a administração não se manteve inerte em relação ao atendimento da demanda por meio de processo licitatório, haja vista que foram abertos os processos administrativos n. 01.2101.00006-0000/2016 E 0033.052993/2018- 55, sem, todavia, indicar e comprovar o objeto e o resultado desses procedimentos. Sustentaram que a adesão é hipótese devidamente regulamentada pelo Decreto Estadual 18.340/2013, alterado pelo Decreto Estadual n. 24.082/2019, cujos requisitos normativos foram devidamente preenchidos no procedimento em questão, passando pelo crivo da Procuradoria-Geral do Estado todos os contratos firmados. Quanto ao ponto, a Unidade Técnica entendeu que as justificativas não foram hábeis a afastar a irregularidade. Reiterou que o recurso da “carona” tem disso amplamente utilizado pela SEJUS nas últimas contra serviços de monitoramento e que, muito embora alegue a Administração o atendimento aos requisitos para a aderir à ARP, não foi apresentado estudo de viabilidade técnica e econômica “a amparar sua escolha pela utilização da carona em detrimento de um processo licitatório propriamente dito”, cuja vantagem econômica, equivalente ou superior deve ser demonstrada, a teor da jurisprudência dessa Corte de Contas.
A seguir colaciona-se a análise técnica das razões de justificativas apresentadas pelo Ex-Secretário de Estado da SEJUS, Sr. Marcos José Rocha dos Santos: (…) 32. Noutro sentido, quanto à violação ao dever constitucional de licitar e à isonomia, pela utilização de “carona”, os argumentos apresentados não foram suficientes para afastar a irregularidade. 33. Conforme apontado na instrução inicial, a solicitação de “carona” vem sendo amplamente utilizada pela SEJUS/RO nas últimas contratações dos serviços de monitoramento eletrônico (ARPAMGESP n. 333/2014, Pregão Eletrônico n.10.101/2014; ARP nº 055/2017/SUBCONT-SEJUS, Pregão Eletrônico nº 034/2017/SEJUS-ES, AMGESP/AL). 34.
Desta forma, não há o que se falar em demanda urgente ou imprevisível, uma vez que o fornecimento de tornozeleiras eletrônicas para monitoramento dos sentenciados é serviço amplamente utilizado pela secretaria, e como alegado pelo próprio defendente, é contínuo, restando caraterizado, portanto, a falha no planejamento pela SEJUS/RO. 35. No presente caso, não foi apresentado estudo de viabilidade técnica e econômica no sentindo de amparar a escolha dos gestores pela utilização d a carona em detrimento de um processo licitatório propriamente dito, reafirmando-se que o argumento de “atender as demandas do Poder Judiciário” não substitui referido estudo. 36. É o que dispõe a jurisprudência da nossa Corte de Contas, conforme se extrai do Acórdão AC2-TC 00084/19 referente ao processo 03448/16, senão vejamos: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FHEMERON. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONTRATO PARA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, MEDIANTE ADESÃO À ATA DEREGISTRO DE PREÇO. VÍCIOS FORMAIS. JULGAMENTO IRREGULAR DAS CONTAS. RESPONSABILIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECHAÇADA EVENTUAL IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, POR FALTA DE PARÂMETROS SEGUROS E OBJETIVOS ACERCA DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO. 1. A adesão à ata de registro de preços (carona) está condicionada à comprovação da adequação do objeto registrado às reais necessidades do órgão ou da entidade aderente e à vantagem do preço registrado em relação aos preços praticados no mercado onde serão adquiridos os bens ou serviços.
O procedimento de adesão deve obedecer a critérios mínimos para garantir não apenas a adequação legal, mas também a vantagem econômica, aqui compreendida como superior ou equivalente à de um processo licitatório, propriamente dito, o que deve ser confirmado por estudos de viabilidade técnica e econômica. 3. Ausentes os requisitos objetivos para aferição do prejuízo ao erário, não é possível imputar o dano aos arrolados como responsáveis. 37. Conforme destacado acima, os procedimentos d e A.R.P devem ser precedidos de estudos técnico e econômicos que demonstrem sua viabilidade, para que seja comprovado que a “carona” possui vantagem econômica equivalente ou superior à de um procedimento licitatório ordinário. 38. Não foram trazidos aos autos quaisquer estudos nesse sentido. 39. Por fim, a defesa alega “que a estrutura administrativa da qual eu era Secretário de Estado contava com setores específicos e responsáveis pelo auxílio na tomada de decisão”. 40. Em contraponto a tal arguição, o relatório técnico inicial não supôs que a mera posição hierárquica do agente lhe permitiu ter ciência das irregularidades observadas. Em verdade, não há como que alegar o Secretário Estadual de Justiça não possuía gerência e conhecimento dos procedimentos que deram origem & agrave; contratação tão estratégica para a pasta, qual seja, o fornecimento de tornozeleiras eletrônicas.
Portanto, estava no domínio do fato para exigir que as adesões às atas de registro de preços fossem instruídas por estudos de viabilidade técnica e econômica. Ademais, a responsabilização do sr. Marcos José Rocha dos Santos se justifica em razão do elevado montante de recursos envolvidos no objeto, em circunstâncias que não justificam atribuir a responsabilidade apenas aos agentes subordinados, mas também ao próprio gestor, signatário do contrato realizado. 42. Deste modo, permanece a irregularidade por ter assinado o Contrato n. 212/PGE- 2015, com violação ao dever constitucional de licitar e à isonomia, uma vez que a solicitação de “carona” é uma possibilidade anômala e excepcional, e não regra, como vem sendo utilizada pela SEJUS/RO nas últimas contratações dos serviços de monitoramento eletrônico por meio de adesões a atas de registro de preços, sem a demonstração da vantajosidade, infringindo o art. 37, XXI, da CF/88.
Vê-se das análises das justificativas apresentadas pelos responsabilizados que a Unidade Técnica pugnou pela manutenção da impropriedade e responsabilização do Sr. Marcos Rocha dos Santos, ex-Secretário de Estado da SEJUS, e do ex-Secretário Adjunto, Sr. José Marcus Gomes do Amaral, respectivamente, pelas condutas de assinar o contrato e ter solicitado a adesão à ARP, (Contrato n. 212/PGE-2015), pois “não foi apresentado estudo de viabilidade técnica e econômica no sentido de amparar a escolha dos gestores pela utilização do carona em detrimento de um processo licitatório propriamente dito (…)”. Afastou a responsabilidade do Sr. Davi Inácio dos Santos Filho, Gerente Geral do Sistema Penitenciário, por inexistir nas solicitações de aquisição das tornozeleiras qualquer indicação ou exigência de que o objeto deveria ser adquirido via adesão à ARP. Igualmente, acolheu as justificativas do Sr. Everton Josias Bertoli Ribeiro Pinto, Agente Administrativo, elidindo sua responsabilidade quanto à irregularidade, por entender, que, de fato, não detinha poder para deliberar acerca da utilização ou não do instituto “carona”. Pelos mesmos fundamentos que manteve a responsabilização do Sr. Marcos Rocha dos Santos, ex-Secretário de Estado da SEJUS e do ex-Secretário Adjunto, Sr. José Marcus Gomes do Amaral, acima mencionados, pugnou pela subsistência da responsabilidade do Sr. Adriano de Castro, ex-Secretário de Estado da SEJUS, relativamente ao Contrato n. 232/PGE-2018.
Pois bem. Especificamente quanto a tais irregularidades, corrobora-se o posicionamento técnico quanto à ausência de demonstração nos autos da vantajosidade das adesões, em detrimento do procedimento licitatório ordinário. A utilização da adesão a atas de registro de preços, nada obstante apresentar um grande potencial de racionalizar aquisições de bens e serviços e resultar em significativa economia aos cofres púbicos, é matéria que divide entendimentos no âmbito da doutrina e da jurisprudência. Por certo, tais vantagens não podem ser alcançadas mediante o descumprimento de regramentos específicos ou dos princípios constitucionais regentes da administração pública. Como já é assente nesse Tribunal de Contas o entendimento quanto ao tema, o qual foi objeto do Parecer Prévio n. 59/2010-PLENO32 (Processo n. 3393/2010-TCER), posteriormente atualizado pelo Parecer Prévio n. 7/2014- PLENO33 (Processo n. 473/2014-TCER), o qual preço vênia para transcrever in totum. Logo, extrai-se com fundamento no art. 15 da Lei nº 8.666/93, no Decreto Estadual n. 18.340/2013 e nos princípios administrativos cogentes que há condicionantes para que a adesão a atas de registro de preços se concretize, devendo observar certas formalidades para tanto.
Particularmente sobre a vantajosidade, colaciona-se a seguir previsões dos Decretos Federal e Estadual que tratam expressamente da exigência: Decreto Federal n. 7.892/2013 Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. Decreto Estadual n. 18.340/2013 Art. 26. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador; d) deverá ser previamente demonstrada a viabilidade econômica, financeira e operacional da adesão à Ata de Registro de Preços por outro Órgão ou entidade diverso do beneficiário do Registro de Preços, mediante avaliação e exposição em processo próprio interno, inclusive por meio de cotação de preços (formalismo processual), exigindo-se a extensão das mesmas vantagens auferidas pelo gestor da Ata;
Como bem delineado pela Unidade Técnica, apesar de instados os responsáveis, não vieram aos autos elementos de demonstração da vantagem econômica das adesões. Contudo, apesar de subsistirem as irregularidades, em divergência ao posicionamento técnico, deixa-se de pugnar pela aplicação de multa, tendo em vista as circunstâncias descortinadas no feito – denotadoras do complexo. “EMENTA: “Direito Administrativo. Licitação. Ata de registro de preço. Adesão pelo não participante da licitação do registro de preço: Possibilidade condicionada. Adesão vertical: Impossibilidade. Aditamento da ata: Possibilidade com limitação. Prorrogação da ata: Possibilidade limitada e condicionada”. Presença dos quesitos legais. Juízo de admissibilidade positivo. Divergência entre o Parecer Prévio nº 59/2010-Pleno e atos normativos supervenientes. Revisão do posicionamento do Tribunal.
A tese prejulgada no Parecer Prévio nº 59/2010 divisava estabelecer limites para as adesões a atas de registro de preços, pois interpretação aligeirada do Decreto Estadual n. 10.898/2004 poderia conduzir à intelecção de que haveria permissivo para adesões irrestritas às atas de registro de preços. Assim, porquanto a norma estadual posterior não mais permite interpretação adesões irrestritas – tudo em simetria com normas federais vigentes -, a adequação da posição desta Eg. Corte, conforme o que dispõe o Decreto nº 18.340/2013, é medida que se impõe, da ausência de dano ao erário. Com efeito, restou evidenciado nos autos que os preços praticados nessas contratações foram inferiores ao pactuado em contratação anterior (R$ 220,00/mensal a unidade), vez que nos valores de R$ 219,00 e R$ 148,00/mensal a unidade).
Nada obstante, mister que sejam os responsáveis alertados acerca do teor do parecer prévio acima colacionado e que a reincidência nas irregularidades ora abordadas, ou mesmo a inobservância de outras condicionantes nas futuras adesões, poderá ensejar a aplicação de multa e apuração de responsabilidade. De igual modo, o cenário evidenciado nos autos, notadamente frente à vigência de três contratos simultâneos para a prestação dos serviços de monitoramento por três empresas distintas para atender às necessidades da SEJUS, demonstra a precariedade do planejamento da pasta relativamente a essas contratações. Nesse contexto, mister que seja alertada a Administração de que as contratações de serviços ordinários ocorram de forma tempestiva e planejada, mediante o devido procedimento licitatório, de modo a evitar riscos de paralisação de atividades essenciais ou mesmo de deflagração reiterada de procedimentos de exceção, sob pena de futura apuração por essa Corte de Contas de conduta desidiosa. De responsabilidade de Adriano de Castro (assinou o contrato), ex-Secretário de Estado da Justiça (de 11.04.2018 a 27.10.2018), CPF nº 485.603.402-20, por: a) Suposto atraso na execução do Contrato n. 232/PGE/2018, resultado da Ata de Registro de Preços nº 055/2017/SUBCONT-SEJUS, Pregão Eletrônico nº 034/2017/SEJUS-ES, firmado entre a SEJUS/RO e a empresa UE Brasil Tecnologia Ltda, vez que o fornecimento de 4.000 tornozeleiras eletrônicas, não foi implantado em até 15 dias da assinatura do contrato (17/07/2018), violando os arts. 77 e 78 da Lei n. 8.666/93;
Analisando os argumentos trazidos a lume pelos jurisdicionados, o Corpo Técnico concluiu pelo afastamento da irregularidade, nos termos abaixo colacionados. Quanto ao atraso na execução do Contrato n. 232/PGE/2018 firmado com a empresa UE Brasil Tecnologia Ltda, as justificativas apresentadas merecem ser acolhidas. 94. Restou comprovado nos autos que o prazo para o início dos serviços não foi cumprido pela empresa contratada, que nos termos do item 3.4 seria de 15 (quinze) dias a contar da assinatura efetivada no dia 17/07/2018 (ID693524, pág. 6/14). Documento eletrônico assinado por. Todavia, o Contrato n. 232/PGE/2018 é resultado de uma adesão à Ata de Registro de Preços nº ; 055/20 17/SUBCONT-SEJUS, Pregão Eletrônico nº 034/2017/SEJUS-ES, ou seja, a SEJUS/RO não realizou uma licitação ordinária para efetivar a contratação. 96. É dizer que não houve disputa entre licitantes, tampouco houve segundo ou terceiro colocados com direito subjetivo à declaração da rescisão contratual resultante de sua inexecução. 97. Importante ressaltar que o atraso para o início da execução contratual ensejaria a sua rescisão, nos termos dos arts. 77 e 78, inc. IV, da Lei n. 8.666/93. 98. Ocorre que, conforme alegado pela defesa, ainda que existam causas para rescisão unilateral do contrato, referida decisão está no campo da discricionariedade, podendo a Administração, por conveniente e oportuno, mantê-lo em razão do interesse público. 99. Em outra esteira é o dever de apuração da inexecução contratual e consequente aplicação de penalidades prevista em suas cláusulas, através de processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa da contratada.
Essa apuração sim, escapa da discricionariedade administrativa e impõe-se como dever aos referidos gestores. 100. Nesse sentido, não há nos autos informação quanto à apuração de responsabilidade no atraso verificado, e possível aplicação de penalidades à empresa UE Brasil Tecnologia Ltda. Da mesma forma, não foi imputado aos gestores a possível irregularidade consistente na não apuração e aplicação de penalidades pelo ocorrido. 101. Assim, para que não haja afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que os responsáveis não f oram chamados aos autos para comprovar se houve ou não apuração relacionada ao atraso na execução do Contrato n. 232/PGE/2018, e ainda, que referido atraso, isoladamente, não é suficiente para impor sanções aos jurisdicionados, em especial no caso concreto, já que não houve licitação, tampouco empresas licitantes classificadas na sequência, deve ser afastada essa irregularidade. Dessarte, tendo em vista a ausência de elementos no processo que permitam conferir certeza jurídica à inexecução contratual, considerando-se as informações colacionadas mediante o exercício do contraditório pelos jurisdicionados, tenho, em consonância com a análise técnica, que a presente irregularidade deve ser afastada. De responsabilidade de Everton Josias Bertoli Ribeiro Pinto (elaborou o quadro comparativo de preços), CP F nº ; 048.354.949-54, agente de atividades administrativas, por: a) Omissão, no “Quadro Comparativo de Preços” (ANEXO VIII), de preços mais vantajosos praticados pela Spacecomm Monitoramento S/A, cujo valor oferecido era de R$ 220,38/mensal para Rondônia – Contrato n. 228/PGE/2013, violando o princípio da economicidade e o da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 37, da CF/88 c/c art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993). Sobre o tema, o Corpo Técnico, analisando a justificativa apresentada, chegou às conclusões abaixo transcritas.
Todavia, a omissão no quadro comparativo de preços quanto aos valores praticados pela Spacecomm no Contrato n. 228/PGE/2013 restou configurada, não merecendo prosperar, neste ponto, os argumentos de defesa para afastar a irregularidade. 124. Desta forma, não há sentido em alegar que o motivo da não inclusão do preço praticado pela Spacecomm foi sua não resposta ao e-mail enviado pela SEJUS aos interessados na contratação. Oras, o valor praticado já era de conhecimento da Secretaria através do Contrato n. 228/PGE/2013, e esse deveria constar no quadro comparativo de preços, para que a autoridade competente tomasse a decisão mais vantajosa ao caso. 125. No caso concreto, nada melhor do que o valor de um contrato em execução no próprio órgão demandante, e com o mesmo objeto pretendido, para subsidiar o cálculo da média de preços praticados para futura adesão à ata de registo de preços. 126. Nossa corte de contas já se manifestou acerca da necessidade de adequação dos preços da A.R.P aos praticados no mercado onde serão adquiridos os bens ou serviços, senão vejamos: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FHEMERON. APURA Ç ÃO DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONTRATO PARA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, MEDIANTE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO. VÍCIOS FORMAIS. JULGAMENTO IRREGULAR DAS CONTAS. RESPONSABILIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECHAÇADA EVENTUAL IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, POR FALTA DE PARÂMETROS SEGUROS E OBJETIVOS ACERCA DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO. 1. A adesão à ata de registro de preços (carona) está condicionada à comprovação da adequação do objeto registrado às reais necessidades do órgão ou da entidade aderente e à vantagem do preço registrado em relação aos preços praticados no mercado onde serão adquiridos os bens ou serviços. 2. O procedimento de adesão deve obedecer a critérios mínimos para garantir não apenas a adequação legal, mas também a vantagem econômica, aqui compreendida como superior ou equivalente à de um processo licitatório, propriamente dito, o que deve ser confirmado por estudos de viabilidade técnica e econômica.
Ausentes os requisitos objetivos para aferição do prejuízo ao erário, não é possível imputar o dano aos arrolados como responsáveis. (Acórdão AC2-TC 00084/19 referente ao processo 03448/16). 127. Como se observa, quanto ao valor praticado no mercado onde será prestado o serviço, no caso o Estado de Rondônia, já havia um parâmetro a Documento eletrônico assinado por ser considerado no quadro comparativo de preços, uma vez que já havia contrato semelhante sendo executado pela própria SEJUS. 128. E mais, o fato de não ser mais possível realizar acréscimo no contrato celebrado com a representante não impedia de ter o uso dos preços praticados no quadro comparativo, ou seja, uma situação não exclui a outra. 129. Deste modo, considerando que a exclusão de preço conhecido e praticado pela própria SEJUS, e em contrato com o mesmo objeto pretendido no “carona”, potencialmente prejudicou a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, permanece a violação aos art.37, da CF/88 c/c art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993. A despeito da fragilidade dos argumentos trazidos pelo responsável em sede de defesa e, ainda, das considerações tecidas pela Unidade Técnica sustentando a manutenção do achado, entendo que a irregularidade deve ser afastada. É bem verdade que o preço praticado no Contrato n. 228/PGE/2013 com a Spacecomm Monitoramento S/A. não consta no quadro Comparativo de Preços”, consoante fez prova a representante. Além disso, como já sustentado por este Ministério Público de Contas, é de se reconhecer que o procedimento administrativo de adesão à ARP deveria ter sido melhor instruído, notadamente no tocante à demonstração da viabilidade técnica e econômica da contratação. Nada obstante, compulsando a documentação encartada pelo responsável em sede de razões de justificativas, infere-se que a representante, ao contrário do que faz crer ao longo de toda narrativa consubstanciada na inicial, foi instada por e-mail (datado de 09.09.2015) a apresentar proposta de preços para a contratação referente ao Processo Administrativo n. 01.2101.03676-0000/2015, que ensejou a formalização do Contrato n. 212/PGE/2015 com a empresa Synergye Tecnologia da Informação Ltda., conforme comprovado.
Diante da solicitação de proposta de preços, vê-se que a representante informou, expressamente, que não tinha condições de apresentar, naquele momento proposta comercial, segundo se extrai da resposta, datada de 15.09.2015, à comunicação eletrônica acima colacionada. Segundo se observa do conteúdo dessa última comunicação, a própria representante manifesta desinteresse em apresentar proposta de preços, malgrado instada pela Administração a fazê-lo e, na mesma oportunidade, destaca que a existência de “um cenário de significativa elevação de preços para todos os fornecedores desse segmento, que na verdade vem ocorrendo desde 2014”. Dessa feita, diante da negativa da própria representante em apresentar proposta de preços para contratação pretendida, o Ministério Público de Contas entende justificada a conduta do responsável em não fazer constar o preço praticado na contratação então em vigor, o que nem poderia fazer, dada a manifestação de vontade da empresa em sentido contrário. Além disso, como já destacado na análise da irregularidade relativa à prática de sobrepreço na contratação em questão, o valor unitário das tornozeleiras efetivamente praticado no curso da contratação foi de R$ 219,00/mensal a unidade, menor do que o praticado pela representante (R$ 220,00/mensal a unidade), não havendo que se falar em lesão ao princípio da economicidade ou mesmo violação ao princípio da proposta mais vantajosa à Administração.
Dessarte, em divergência ao propugnado pela Unidade Técnica, pelas razões acima lançadas, entendo que a irregularidade deve ser afastada. 14. Por fim, imperioso se faz acolher manifestação ministerial quanto à necessidade de dar ciência da decisão oriunda desta Representação ao Ministério Público do Estado de Rondônia, visando subsidiar o Inquérito Civil Pública instaurado pela 4ª Titularidade da 5ª Promotoria de Justiça de Porto Velho, bem como a necessidade de cientificar ao atual Secretário da SEJUS no sentido de que a análise realizada nos presentes autos não exauriu o exame da matéria, uma vez que novas irregularidades eventualmente identificadas doravante nos procedimentos de adesão ou mesmo nas contratações dos serviços poderão ser objeto de futura apuração e responsabilização dos envolvidos. Assim, acompanhando o posicionamento adotado pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer nº 0129/2020-GPGMP, bem como, na essência, o Relatório Técnico de fls. 236/259 (ID 882133), submeto à deliberação desta egrégia Câmara o seguinte VOTO:
I – Conhecer da Representação proposta pela Empresa SPACECOMM Monitoramento S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.070.101/0001-03, cujo teor noticia possíveis irregularidades relacionadas ao Contrato nº 212/PGE/2015 (Protocolo nº 11.491/18), firmado entre a Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS e a Empresa SYNERGYE Tecnologia da Informação Ltda., com substrato na Adesão à Ata de Registro de Preços AMGESP nº 333/2014, tendo por objeto o fornecimento de tornozeleiras eletrônicas para monitoramento de sentenciados, bem como possíveis irregularidades concernentes ao Contrato nº 232/PGE/ 2018 (Protocolo nº 11.492/18), celebrado entre a SEJUS e a Empresa UE BRASIL Tecnologias Ltda., que possui idêntico objeto, ou seja, o fornecimento de tornozeleiras eletrônicas para monitoramento de sentenciados, por atender aos pressupostos de admissibilidade insculpidos nos artigos 80 e 82-A do Regimento Interno desta Corte de Contas; II – Julgá-la parcialmente procedente quanto ao mérito, diante da exigência das seguintes irregularidades, as quais, no entanto, no presente caso, não ocasionaram prejuízos ao erário e não comprometerem o andamento da contratação levada a efeito pela Administração Estadual, a saber: De responsabilidade de Marcos José Rocha dos Santos (assinou o contrato), ex-Secretário de Estado da Justiça, CPF nº 001.231.857-42; José Marcus Gomes do Amaral (solicitou a adesão), ex-Secretário Adjunto da SEJUS, CPF nº 349.145.799-87; Davi Inácio dos Santos Filho (solicitou a contratação), Gerente Geral do Sistema Penitenciário, CPF nº 585.526.184- 00, e Everton Josias Bertoli Ribeiro Pinto (elaborou o quadro comparativo de preços), CPF nº 048.354.949-54, agente de atividades administrativas, por: a)
Suposta violação ao dever constitucional de licitar e à isonomia, uma vez que a solicitação de “carona” é uma possibilidade anômala e excepcional, e não regra, como vem sendo utilizada pela SEJUS/RO nas últimas contratações dos serviços de monitoramento eletrônico por meio de adesões a atas de registro de preços, sem a demonstração da vantajosidade, infringindo o art. 37, XXI, da CF/88; De responsabilidade de Adriano de Castro (assinou o contrato), ex-Secretário de Estado da Justiça (de 11.04.2018 a 27.10.201 8), CPF nº 485.603.402-20, por: b) Suposta violação ao dever constitucional de licitar e à isonomia, uma vez que a solicitação de “carona” é uma possibilidade anômala e excepcional, e não regra, como vem sendo utilizada pela SEJUS/RO nas últimas contratações dos serviços de monitoramento eletrônico por meio de adesões a atas de registro de preços, sem a demonstração da vantajosidade, violando o art. 37, XXI, da CF/88; III – Deixar de aplicar multa coercitiva aos Responsáveis, identificados no item anterior, em virtude de que, no presente caso, a contratação levada a efeito pela Administração Estadual apresentou valor unitário inferior ao praticado na contratação anterior, de modo que, apesar de não haver estudos prévios da vantajosidade da adesão, restou presumido o interesse público diante do complexo contexto que envolve o sistema penitenciário de Rondônia, bem como ante a ausência de dano ao erário;
IV – Cientificar ao Senhor Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito (CPF nº 710.160.401-30), na qualidade de atual Secretário da SEJUS/RO, ou a quem venha a lhe substituir, que a eventual utilização do instituto “carona” deverá obedecer ao teor do Parecer Prévio nº 59/2010-Pleno (Processo nº 3393/2010-TCER), atualizado pelo Parecer Prévio nº 7/2014-PLENO (Processo n. 473/2014-TCER), de modo que, no futuro, se abstenha de incidir na prática das irregularidades apontadas no item II supra, sob pena de aplicação de multa coercitiva, sem prejuízo de outras cominações legais; V – Cientificar ao Senhor Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito (CPF nº 710.160.401-30), na qualidade de atual Secretário da SEJUS/RO, ou a quem venha a lhe substituir, que as contratações de serviços ordinários devem ocorrer de forma tempestiva e planejada, mediante o devido procedimento licitatório, de modo a evitar riscos de paralisação de atividades essenciais ou mesmo de deflagração reiterada de procedimentos de exceção, sob pena de futura apuração por essa Corte de Contas de conduta desidiosa e aplicação de multa coercitiva, sem prejuízo de outras cominações legais; Cientificar ao Senhor Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito (CPF nº 710.160.401-30), na qualidade de atual Secretário da SEJUS/RO, ou a quem venha a lhe substituir, que a análise realizada nos presentes autos não exauriu o exame da matéria, uma vez que novas irregularidades eventualmente identificadas doravante nos procedimentos de adesão ou mesmo nas contrata ções dos serviços poderão ser objeto de futura apuração e responsabilização dos envolvidos; VII – Dar ciência, por ofício, ao Senhor Marcus Castelo Branco Alves Semeraro Rito (CPF nº 710.160.401-30), atual Secretário da SEJUS/RO, acerca dos itens IV, V e VI anterior; VIII – Encaminhar cópia da decisão ao Ministério Público do Estado de Rondônia, visando subsidiar o Inquérito Civil Público nº 2018001010080117, instaurado pela 4ª Titularidade da 5ª Promotoria de Justiça de Porto Velho; IX – Dar ciência, via Diário Eletrônico do TCE-RO, do teor da decisão aos interessados”, frisou. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).