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Sábado, 02 de novembro de 2024







Tribunal condena presidente da Assembleia Legislativa quanto às irregularidades no provimento de cargos públicos no parlamento de Rondônia

“PROCESSO: 00490/19 – TCE/RO [e]. SUBCATEGORIA: Denúncia e Representação. ASSUNTO: Denúncia – possíveis irregularidades no provimento de Cargos Públicos efetivos por parte da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE/RO), nos termos dos editais de Concurso Público n° 01 e 02, de 08 de maio de 2018. INTERESSADOS1 Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (CPF: 098.778.647-46); Cynoê Gonçalves Blodow (CPF: 017.205.562-08); Leilane de Oliveira Guerra (CPF: 946.311.582-04); Antônio Carlos da Silva Albuquerque (CPF: 801.892.102-49); Diogo Soares da Silva (CPF: 859.841.752-15); Ângelo Ruan Oliveira do Nascimento (CPF: 015.982.552-08); Deison da Silva Marque s (CPF: 006.015.542-64). RESPONSÁVEIS: Laerte Gomes (CPF nº 419.890.901-68), Presidente da ALE/RO; Mauro de Carvalho (CPF n. 220.095.402-63), Ex-Presidente da ALE/RO. ADVOGADOS: Rocha Filho, Nogueira e Vasconcelos Advogados, OAB 016/1995; Márcio Melo Nogueira, OAB/RO 2.827; Diego de Paiva Vasconcelos, OAB/RO 2.013; Rochilmer Mello da Rocha Filho, OAB/RO 6352. SUSPEIÇÃO: Conselheiros Edílson de Sousa Silva, Francisco Carvalho da Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza) SESSÃO: 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO, DE 05 DE MARÇO DE 2020.

GRUPO: I ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA. ATOS. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNDAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO. SANEAMENTO PARCIAL COM A APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI. DETERMINAÇÕES PARA AJUSTES NA NORMA EM FACE DA EXCLUSÃO DOS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA, COMO FORMA DE ATINGIR A PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE CARGOS EFETIVO E EM COMISSÃO; E, AINDA, DIANTE DO EXCESSIVO NÚMERO DE CARGOS QUE CONSTITUEM A COTA DE CADA 1 Os (as) Senhores (as): Igor Sérgio de Jesus Dias, CPF: 006.992.162-81; Fernanda Barros Moquedace, CPF: 513.780.602-10; Maycon Sousa Silva, CPF: 905.283.362-15; e, Marco Antônio Dias Oliveira, CPF: 016.683.162-00, foram elencados na Petição Inicial da Denúncia, porém não a subscreveram, razão pela qual não estão elencados como denunciantes. 2 Procura ç ão. PARLAMENTAR, EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO, COMO DELINEIA O ART. 37, CAPUT, E OS INCISO II E V DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (CRFB). 1. Preenchidos os pressupostos legais, presentes no art. 50 da Lei Complementar nº 154/96 c/c artigo 80 do Regimento Interno desta Corte de Contas, a Denúncia deve ser conhecida pelo Tribunal de Contas.

É ilegal a nomeação de servidores comissionados para o exercício de funções que não se enquadram como direção, chefia e assessoramento, consoante disposição do artigo 37, V, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). A manutenção de servidores comissionados, para atuar em função de caráter efetivo, caracteriza descumprimento à norma legal e, via de consequência, o gestor responsável pelo ato ilegítimo incorre em sanção, na forma do artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96 (precedentes: Supremo Tribunal Federal (STF), ADI 3.602; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), Acórdão APL-TC 00078/18 – Processo nº 04019/14 TCE-RO; Acórdão APL-TC 00225/18 – Processo nº 03400/2016/TCE-RO). 3. Os princípios da impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade norteiam o equilíbrio (50%) entre o número de servidores efetivos e os nomeados para cargos em comissão. A desproporção entre o número de servidores efetivos e comissionados, nomeados para determinado ente público, caracteriza ofensa aos citados princípios e a regra do concurso público, a teor do art. 37, caput, e incisos II e V, da CRFB, com sujeição do gestor público, responsável pelos atos, às sanções por descumprimento a norma legal, na forma do artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 (precedentes: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO), Apelação 0006462- 62.2015.8.22.0000; Arguição de Inconstitucionalidade n. 0006906-61.2016.8.22.000).

Não existindo parâmetro jurídico constitucional, legal ou jurisprudencial, a exclusão dos cargos de Natureza Política da proporcionalidade, frente à busca pelo equilíbrio entre o número de cargos efetivos e em comissão (50%), revela-se contrária aos princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e a regra do concurso público, conforme delineia o art. 37, caput, e os inciso II e V da CRFB; ademais, o fato de tais cargos se relacionarem diretamente ao exercício da atividade parlamentar, decorrerem de relação de confiança ou serem ocupados por quem não goza de estabilidade, por si só, não autoriza a mencionada exclusão. A previsão de 49 (quarenta e nove) cargos para funções de assessoramento, como cota de nomeação afeta à cada Deputado Estadual – considerando que para cada Deputado Federal, com bases mais amplas em Brasília e no respectivo Estado, é prevista a nomeação de apenas 25 (vinte e cinco) cargos de mesma natureza – mostra-se desarrazoada e contrária aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e a regra do concurso público, como delineia o art. 37, caput, e os inciso II e V da CRFB. 6. Conhecimento.

Procedência parcial da Denúncia. Determinações. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Denúncia formulada pelos (as) Senhores (as): Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães, CPF: 098.778.647-46, Cynoê Gonçalves Blodow, CPF: 017.205.562-08, Leilane de Oliveira Guerra, CPF: 946.311.582-04, Antônio Carlos da Silva Albuquerque, CPF: 801.892.102-49; Diogo Soares da Silva – CPF: 859.841.752-15; Ângelo Ruan Oliveira do Nascimento, CPF: 015.982.552-08; Deison da Silva Marques, CPF: 006.015.542-64, na qualidade de aprovados no Concurso Público da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza), por unanimidade de votos, em Conhecer da Denúncia – apresentada por aprovados no Concurso Público da ALE/RO, Senhores Cynoê Gonçalves Blodow, CPF: 017.205.562-08, Leilane de Oliveira Guerra, CPF: 946.311.582-04, Antônio Carlos da Silva Albuquerque, CPF: 801.892.102-49, Diogo Soares da Silva – CPF: 859.841.752-15; Ângelo Ruan Oliveira do Nascimento, CPF: 015.982.552-08; Deison da Silva Marques, CPF: 006.015.542-64 – uma vez que preenche os pressupostos processuais aplicáveis à matéria, como disciplinado no art. 50 da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 80 do Regimento Interno desta Corte de Contas; para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, pois foram evidenciadas algumas impropriedades decorrentes dos fatos denunciados, conforme disposto nos fundamentos deste acórdão;

Afastar a responsabilidade do Senhor Mauro de Carvalho, Ex-Presidente da ALE/RO, CPF: 220.095.402-63, em fac e da aus ência de competência para cumprir as medidas dispostas no item I, letras “a” a “d”, da DM-GCVCS-TC 0042/2019-GCVCS; e, ainda, excluir a Senhora Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães, CPF: 098.778.647-46, do polo ativo deste processo, diante da manifestação de que não mais integra a comissão dos aprovados nos concursos públicos da ALE/RO, frente à ausência de interesse de agir, na linha do que disciplinam o art. 99-A da Lei Complementar n.º 154/96 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC); III – Determinar ao Excelentíssimo Senhor Laerte Gomes, CPF: 419.890.901-68, atual Presidente da ALE/RO, ou a quem lhe vier a substituir, que adote as seguintes medidas administrativas e legislativas: a) apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas legislativas para aprovação de Projeto de Lei visando excluir a previsão do art. 10, § 2º, da futura legislação decorrente do Projeto de Lei nº 062/2020, uma vez que na sentença constante da Apelação 0006462-62.2015.8.22.0000 na Ação Civil Pública nº 0005934-93.2013.8.22.0001, bem como na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006906-61.2016.8.22.000, o TJ/RO não excluiu os cargos de Natureza Política da proporcionalidade de 50% entre cargos efetivos e em comissão, como também não o fez o STF, ao longo dos fundamentos dos seus julgados (RE 365.368-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski; ADI 5542, Relator Ministro Roberto Barroso; ADI 3145, Relator Ministro Luiz Fux).

Ademais, o fato de tais cargos se relacionarem diretamente ao exercício da atividade parlamentar, decorrerem de relação de confiança e seus ocupantes não gozarem de estabilidade, por si só, não autoriza a medida em voga, com vistas a sanear a inconsistência, em até 10 (dez) meses, contados do trânsito em julgado deste acórdão; b) apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas legislativas para aprovação de Projeto de Lei visando reduzir a quantidade de cargos, da cota de cada Deputado Estadual, prevista no art. 12, § 2º, do Projeto de Lei n.º 062/2020 (49 x 24 = 1.176 cargos em comissão); ou justifique, de maneira fundamentada em estudos técnicos capazes de comprovar a imperiosa necessidade do provimento dos 1.176 (mil cento e setenta e seis) cargos distribuídos como: Assessor Parlamentar, Assessor Técnico, Assistente Parlamentar e Assistente Técnico, em atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e a regra do concurso público, como delineia o art. 37, caput, e os inciso II e V da CRFB – haja vista não ser razoável o citado número de cargos no Legislativo Estadual, tão somente, para o desempenho das funções de assessoramento, pois a cota do Deputado Federal, no ano de 2019, cuja base de atuação é mais ampla em Brasília e nos Estados, correspondeu a apenas 25 (vinte e cinco) cargos desta natureza – saneando a inconsistência, em até 10 (dez) meses, contados do trânsito em julgado deste acórdão. IV – Alertar o Senhor Laerte Gomes, CPF nº 419.890.901-68, atual Presidente da ALE/RO, ou a quem lhe vier a substituir, de que o descumprimento das medidas dispostas no item III, “a” e “b”, o sujeitará as sanções previstas no art. 55, II e IV e § 1º, da Lei Complementar nº 154/96;

Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (SGC E) que, nas futuras inspeções e auditorias a serem realizadas na ALE/RO, após ultimados os ajustes nos prazos definidos no item III, “a” e “b”, deste acórdão, observe se há proporcionalidade nas nomeações de cargos comissionados e efetivos; VI – Intimar do teor deste acórdão o Senhor Laerte Gomes, atual Presidente da ALE/RO; o Senhor Mauro de Carvalho, Ex-Presidente da ALE/RO, bem como os Senhores Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães, Cynoê Gonçalves Blodow, Leilane de Oliveira Guerra, Antônio Carlos da Silva Albuquerque, Diogo Soares da Silva, Ângelo Ruan Oliveira do Nascimento, Deison da Silva Marques, com a publicação no Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.eTCE/RO, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recurso s, com supedâneo no artigo 22, IV, c/c artigo 29, IV, da Lei Complementar nº. 154/96, apondo-se o número deste Processo e o código eletrônico gerado pelo sistema;

VII – Após adoção de todas as medidas administrativas e legais cabíveis, cumpridas as determinações constantes do item III, “a” e “b”, deste acórdão, arquivem-se estes autos. Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, BENEDITO ANTÔNIO ALVES, os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (Relator – em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza) e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente PAULO CURI NETO; e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Ausente o Conselheiro VALDIVINO CRIS PIM DE S OUZA devidamente justificado. Os Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA declararam-se suspeitos. Denúncia e Representação. ASSUNTO: Denúncia – possíveis irregularidades no provimento de Cargos Públicos efetivos por parte da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE/RO), nos termos dos editais de Concurso Público n° 01 e 02, de 08 de maio de 2018. INTERESSADOS3 Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (CPF: 098.778.647-46); Cynoê Gonçalves Blodow (CPF: 017.205.562-08); Leilane de Oliveira Guerra (CPF: 946.311.582-04); Antônio Carlos da Silva Albuquerque (CPF: 801.892.102-49); Diogo Soares da Silva (CPF: 859.841.752-15); Ângelo Ruan Oliveira do Nascimento (CPF: 015.982.552-08); Deison da Silva Marques (CPF: 006.015.542-64). RESPONSÁVEIS: Laerte Gomes (CPF nº 419.890.901-68), Presidente da ALE/RO; Mauro de Carvalho (CPF n. 220.095.402-63), Ex-Presidente da ALE/RO. ADVOGADOS: Rocha Filho, Nogueira e Vasconcelos Advogados, OAB 016/1995; Márcio Melo Nogueira, OAB/RO 2.827; Diego de Paiva Vasconcelos, OAB/RO 2.013; Rochilmer Mello da Rocha Filho, OAB/RO 6354.

SUSPEIÇÃO: Conselheiros Edílson de Sousa Silva, Francisco Carvalho da Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza) SESSÃO: 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO, DE 05 DE MARÇO DE 2020. GRUPO: I Tratam estes autos de Denúncia, formulada pelos (as) Senhores (as): Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães, CPF: 098.778.647-46; Cynoê Gonçalves Blodow, CPF: 017.205.562-08; Leilane de Oliveira Guerra, CPF: 946.311.582-04; Antônio Carlos da Silva Albuquerque, CPF: 801.892.102-49; Diogo Soares da Silva – CPF: 859.841.752-15; &Ac irc;ngel o Ruan Oliveira do Nascimento, CPF: 015.982.552-08; Deison da Silva Marques, CPF: 006.015.542-64, na qualidade de aprovados no Concurso Público da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE/RO). Em resumo, os fatos denunciados5 indicam possíveis irregularidades no âmbito da ALE/RO, em face do atraso na homologação do resultado afeto aos editais de Concurso Público n°s 01 e 02, de 08 de maio de 20186 ; da existência de servidores nomeados para cargos em comissão que não 3 Os (as) Senhores (as): Igor Sérgio de Jesus Dias, CPF: 006.992.162-81; Fernanda Barros Moquedace, CPF: 513.780.602-10; Maycon Sousa Silva, CPF: 905.283.362-15; e, Marco Antônio Dias Oliveira, CPF: 016.683.162-00, foram elencados na Petição Inicial da Denúncia, porém não a subscreveram, razão pela qual não estão elencados como denunciantes. 4 Procuração, exercem funções de chefia, direção ou assessoramento; e, ainda, da desproporcionalidade entre o número de servidores efetivos e os que desempenham cargos comissionados no Poder Legislativo Estadual. De início, a teor do Despacho n. 0040/2019-GCVCS, conheceu-se da presente Denúncia por preencher os requisitos dispostos no art. 50 da Lei Complementar 154/96 c/c art. 79, bem como os pressupostos insertos no art. 80 do Regimento Interno.

Em seguida, na forma do Despacho n. 0041/2019-GCVCS (Documento ID 729206), o feito foi encaminhado para a análise do Corpo Instrutivo. Nesse caminho, no relatório inicial (Documento ID 726733), a Unidade Técnica desta Corte de Contas, de maneira prévia, concluiu como procedentes os fatos d enunciados, de modo a recomendar que fossem solicitados esclarecimentos aos gestores da ALE/RO para que se manifestassem quanto ao atraso na homologação do resultado final do concurso público; em relação à ocupação de cargos em comissão para funções diversas de direção, chefia ou assessoramento; e, ainda, no que tange à desproporcionalidade entre os cargos em comissão e os cargos efetivos no quadro de pessoal da referida “Casa Legislativa”. Senão vejamos: […] 5. Conclusão Sendo assim, preliminarmente considera-se que os fatos alegados na inicial são procedentes, motivo pelo qual recomenda-se ao eminente relator que solicite a Assembleia Legislativa de Rondônia – ALE/RO, esclarecimentos referentes aos pontos abordados na denúncia protocolizada pelos interessados em epígrafe, quanto ao atraso da homologação do concurso público realizado em Agosto/2018; quanto a ocupação de cargos em comissão que não sejam em funções de direção, chefia ou assessoramento; e quanto a desproporcionalidade entre os cargos em comissão e servidores efetivos no quadro de pessoal da referida Casa Legislativa Estadual, tudo visando manifestação conclusiva desse Corpo Técnico.

Diante dos apontamentos levantados pela Unidade Técnica, na forma da DM- DMGCVCS-TC 0042/2019-GCVCS8, de 05.05.2019, determinou-se a audiência dos responsáveis, com a oferta do contraditório e da ampla defesa, segundo o disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). Extrato: DM-GCVCS-TC 0042/2019-GCVCS […] I – Determinar a audiência do Excelentíssimo Senhor Laerte Gomes (CPF nº 419.890.901-68), atual Presidente da ALE/RO, bem como do Senhor Mauro de Carvalho (CPF n. 220.095.402-63), Ex-Presidente da ALE/RO, para que – em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e, sobretudo, visando analisar a efetividade da gestão administrativa da ALE/RO – apresentem razões e documentos de defesa, no sentido justificar a possível discrepância entre os percentuais 7 Despacho n. 0040/2019-GCVCS.

Após análise perfunctória do documento apresentado, estritamente dentro do exame da admissibilidade, verifico que há elementos para conhecê-lo como Denúncia nos termos do art. 50 da Lei Complementar 154/96 c/c o art. 79, “caput”, e art. 80 do Regimento Interno, posto estarem preenchidos os requisitos, a saber: parte legítima para representar prante o Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades; a matéria é afeta às competências desta Corte; há a devida identificação dos denunciantes e denunciada; está redigida em linguagem clara e objetiva, bem como veio acompanhada de documentos consistentes a subsidiar as alegações de cargos comissionados e aqueles decorrentes de provimento efetivo, conforme denunciado nesta Corte de Contas, tendo por base os seguintes questionamentos: a) há planejamento, iniciado e em curso, para a nomeação dos servidores efetivos aprovados, dentro do número de vagas, na forma dos editais de Concurso Público n°s 01 e 02, de 08 de maio de 2018, considerando que a validade do ato teve início em 22.02.2019; e, a priori – em até 02 (dois) anos contados desta data, acaso não haja prorrogação – todos eles deverão ser nomeados, conforme é pacífico no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF); b) considerando o descrito na alínea anterior, em que medida ocorrerá o provimento dos cargos efetivos, objeto dos editais de Concurso Público n°s 01 e 02, de 08 de maio de 2018, previsto na estrutura definida na Lei Complementar n. 731, de 30 de setembro de 2013, e legislações correlatas; c) se os cargos em comissão, descritos na Lei Complementar nº. 967, de 10 de janeiro de 2018, estão sendo nomeados em quantidade que atenda, estritamente, as funções de direção, chefia e assessoramento na Casa de Leis; d) e, por fim, se há ações para, de forma gradativa, ser efetivada a política de gestão administrativa que norteou a busca pelo provimento dos cargos efetivos, de modo a existir equilíbrio na quantidade de cargos de ambas as naturezas (efetivo e comissionados), segundo as necessidades da ALE/RO.

Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do &s ect;1&or dm; do artigo 97 do Regimento Interno, para que os responsáveis, elencados no item I desta Decisão, encaminhem as razões e os documentos de defesa que entenderem pertinentes a esta Corte de Contas, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CRFB e artigos 79, § 2º, 62, III, e 63 do Regimento Interno; III – Determinar ao Departamento do Pleno9 que, por meio de seu cartório, notifique os responsáveis relacionados no item I, com cópias desta Decisão, bem como que acompanhe o prazo de defesa, adotando-se, ainda, as seguintes medidas: a) alertar os jurisdicionados de que o não atendimento à determinação deste Relator poderá sujeitá-los à penalidade disposta no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96; b) promover a citação editalícia em caso de não localização dos responsáveis, nos termos do art. 30-C do Regimento Interno; c) ao término do prazo estipulado nesta Decisão, apresentada ou não a documentação de defesa requerida, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para que, por meio da Diretoria competente, dê continuidade à análise. IV – Encaminhar cópias desta Decisão ao Ministério Público do Estado de Rondônia para adoção das providências que entender pertinentes no âmbito de sua alçada; V – Dar publicidade aos atos deste processo, retirando-se o sigilo, conforme autoriza o art. 50, § 2º, da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 79, § 3º, do 9 Art. 121. Compete ao Tribunal Pleno: […] b) as contas prestadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Defensor Público-Geral do Estado. […] g) denúncia e representação em face dos agentes indicados nas alíneas “a” e “b” deste inciso.

VI – Dar conhecimento desta decisão ao Excelentíssimo Senhor Laerte Gomes, atual Presidente da ALE/RO; ao Senhor Mauro de Carvalho, Ex-Presidente da ALE/RO, bem como os denunciantes, Senhores (as): Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães; Cynoê Gonçalves Blodow; Leilane de Oliveira Guerra; Antônio Carlos da Silva Albuquerque; Diogo Soares da Silva; Ângelo Ruan Oliveira do Nascimento; Deison da Silva Marques; VII – Publique-se esta Decisão.

Nesse caminho, foram recebidos os Mandados de Audiência pelo Excelentíssimo Senhor Laerte Gomes, atual Presidente da ALE/RO, em 15.04.2019; e por parte do Senhor Mauro de Carvalho, Ex-Presidente da ALE/RO10, em 23.04.2019, bem como pelos interessados 11. Em seguida, foram juntados aos autos novos documentos e manifestações dos (as) interessados (as): Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (Documento ID 751430), em 09.04.2019; e Ângelo Ruan Oliveira do Nascimento (Documentos ID 757573), em 24.04.2019. A primeira requereu a exclusão do polo ativo destes autos, por integrar o grupo que atuava nos interesses dos aprovados nos concursos públicos; o segundo pediu providências complementares àquelas já formuladas na denúncia inicial, tais como: suspensão das nomeações dos cargos em comissão, que estariam ocorrendo de maneira indiscriminada; e, ainda, para que a ALE apresente a relação completa de todos os servidores efetivos e comissionados. Na sequência, juntou-se aos autos as razões e os documentos de defesa apresentados pelo Excelentíssimo Senhor Laerte Gomes, Presidente da ALE/RO (Documento ID 765929). Por sua vez, no feito, não se vislumbrou a defesa do Senhor Mauro de Carvalho, Ex-Presidente da ALE/RO (Certidão Técnica, Documento ID 766670). Nessa ótica, no relatório técnico, de 15.07.2019 (Documento ID 789763), a Unidade Instrutiva concluiu ser procedente, em parte, a presente Denúncia, posto qu e as atribuições para o cargo de Assistente Técnico não se enquadram nos requisitos do art. 37, inciso V, da CRFB; e, ainda, pelo fato de que 88% do quadro de pessoal da ALE/RO ser composto por servidores comissionados. Veja-se: […].

CONCLUSÃO Empreendida análise à documentação integrante dos presentes autos, tem-se como PROCEDENTE em parte a presente denúncia, pois conclui-se que: a) Os cargos de Assistente Técnico não se enquadram nos requisitos do art. 37, inciso V, da Constituição Brasileira, uma vez que 91% das suas atribuições são burocráticas e administrativa e não exigem o elemento precípuo da CONFIANÇA do subordinado para o empenho das ações; b) O fato de que o quadro de pessoal da ALE-RO ser composta por 88% de servidores comissionados vai de encontro ao dispostos nos princípios da impessoalidade , razoabilidade, moralidade, proporcionalidade, bem como do concurso público. 7. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Por todo o exposto, sugere-se como proposta de encaminhamento, caso seja de concordância do e. Conselheiro Relator: 6.1 JULGAR PROCEDENTE em parte, a denúncia formulada pelos Fernanda Barris Moquedace; Igor Sérgio de Jesus Dias; Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães; Maycon Sousa Silva; Leilane de Oliveira Guerra; Antônio Carlos da Silva Albuquerque; Diogo Soares da Silva; Ângelo Ruan Oliveira do Nascimento; Cynoê Gonçalves Blodow; Marco Antônio Dias Oliveira. 6.2 DETERMINAR a abertura de incidente de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual em face da Constituição Federal, na forma prevista nos artigos 121, VI e 122, XI e §2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, eis que o cargo de Assistente Técnico não se enquadra no art. 37, inciso V da Constituição Federal e o artigo 9° da supracitada lei permite a flagrante desproporcionalidade entre o número de servidores efetivos e comissionados;

DETERMINAR ao Presidente da Assembleia Legislativa de que até a resolução do incidente de inconstitucionalidade indicado na alínea 6.2 desta proposta, se abstenha, de nomear servidores para o cargo de Assistente Técnico e para se abster de novas nomeações para provimento de cargos em comissão, enquanto não sanada as irregularidades do QUADRO GERENCIAL E ASSESSORAMENTO; 6.4 NOTIFICAR o representado para que, diante dos apontamentos deste corpo técnico, no que tange aos subitens 6.2, apresente sua manifestação; e 6.5 DECRETAR a revelia do SR. Mauro de Carvalho, sem efeitos e aplicação de multa. […]. Nesse intercurso, numa espécie de contrarrazões à defesa ofertada pelo Excelentíssimo Senhor Laerte Gomes, Presidente da ALE/RO, em 18.07.2019 e 18.10.2019, o interessado, Senhor Ângelo Ruan Oliveira do Nascimento, apresentou novos documentos aos autos. Ao seu turno, o Ministério Público de Contas (MPC), no Parecer nº 0420/2019 – GPGMPC12, da lavra da d. Procuradora Geral, Yvonete Fontinelle de Melo, em substância, corroborando o entendimento do Corpo Técnico, considerou parcialmente procedentes os fatos objeto desta Denúncia. No mais, opinou pela fixação do prazo de 10 (dez) meses ao Presidente da ALE/RO para adoção de medidas saneadores. In verbis: PARECER N.: 0490/2019-GPGMPC […] este Ministério Público de Contas OPINA por: 1 – conhecer e reconhecer a procedência parcial da denúncia; 2 – fixar o prazo de 10 meses para que o Presidente da ALE-RO, ou quem vier a substituí-lo, comprove o implemento das seguintes medidas: a) adequação do quadro de servidores da ALE-RO, o que perpassa adequação do quantitativo e das atribuições dos cargos comissionados no âmbito da ALE- RO para que reflitam estritamente as funções de assessoramento, chefia e direção, numa relação especial de confiança; b) substituição de todos os comissionados sem vínculo que estejam desempenhando funções discrepantes das determinadas pela Constituição da República (art. 37, V) por servidores autorizados legalmente a desempenhar as atividades, devendo viabilizar tal substituição da melhor forma jurídica que se amolde às necessidades e possibilidades do órgão, como, por exemplo, nomeação de servidores aprovados em concurso público ou terceirização, entre outras; c) regulamentação legislativa ou administrativa do percentual mínimo de cargos de confiança a serem titularizados por servidores de carreira, que deverá ser, no mínimo, de 50% do total do número de cargos em comissão na ALE-RO;

D) cessação das situações de desvio de função existentes, devendo viabilizar tal solução de forma a eleger, segundo o juízo discricionário da Administração, as providências que julgar pertinentes para melhor ajustar o quadro de cargos às necessidades da entidade, a exemplo de possível revisão da estrutura de cargos; 3 – alertar o Presidente da ALE-RO que, inobservado injustificadamente o prazo acima estipulado, estará sujeito à multa coercitiva por omissão constatada, prevista ao §1º do art. 5516 da LOA/TCE-RO; 4 – determinar à Secretaria Geral de Controle Externo para que, na aprecia ç ão das futuras prestações de contas da ALE-RO, observe se há proporcionalidade nas nomeações dos cargos comissionados face os efetivos. É o parecer. […]. (Sem grifos no original). No mais, a teor do Documento ID 863260, o Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Rondônia – SINDLER, representado pelo escritório Rocha Filho, Nogueira e Vasconcelos Advogados, OAB 016/1995, requereu a atuação como assistente para apresentar sustentação oral, na sessão de julgamento. Nesses termos, os autos vieram conclusos para decisão. VOTO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA) Primeiro, observa-se que a presente Denúncia – apresentada por aprovados nos Concursos Públicos da ALE/RO – deve ser conhecida uma vez que preenche os pressupostos processuais aplicáveis &a grave; matéria13, como disciplinado no art. 50 da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 13 Art. 50 – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado. (Sem grifos no original). RONDÔNIA. Lei Complementar n. 154/96, art. 80 – A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada.

Do Regimento Interno desta Corte de Contas, a teor do deliberado nos fundamentos do Despacho n. 0040/2019-GCVCS (Documento ID 726733). E, de início, face à ausência de interesse de agir, a teor do art. 99-A da Lei Complementar n.º 154/9614 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC)15, acolhe-se o pedido da Senhora Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (Documento ID 751430), para decidir pela sua exclusão do polo ativo deste processo, por não mais integrar o grupo que defende, nestes autos, os interesses dos aprovados nos concursos públicos da ALE/RO. No mérito, ratificam-se os fundamentos lançados na DM-GCVCS-TC 0042/2019- GCVCS (Documento ID 748968), no sentido do afastamento dos fatos denunciados, relativos ao atraso na homologação do resultado afeto aos editais de Concurso Público n°s 01 e 02, de 08 de maio de 2018. Extratos: DM-GCVCS-TC 0042/2019-GCVCS .Pois bem, com fulcro exclusivamente no princípio da legalidade estrita, a teor do art. 11, VII, da Lei Estadual n. 749/97, com redação dada pela Lei n. 2173/09, a priori, tem-se que assiste razão à conclusão do Corpo Técnico, o qual apontou que o órgão ou entidade promotor do concurso deveria publicar o ato homologatório, em até 30 (trinta) dias, após a publicação do resultado final. Entretanto, em que pese o prazo em questão ter sido ultrapassado – pois os resultados finais do concurso foram divulgados em 17.12.2018 (cargos diversos, Analistas, Consultores) e 10.01.2019 (Advogado) , com a homologação em 22.02.2019, conforme publicado no Diário Oficia Eletrônico da ALE/RO, n. 31, de 22 de fevereiro de 2019 – não se pode ignorar o cenário existente na ALE/RO, ao tempo, pois o período em questão coincide justamente com a transição da gestão administrativa da Casa de Leis, com a definição da nova Mesa Diretora e da Presidência.

Assim, por exemplo, compreende-se que a gestão anterior, sob a Presidência do Ex-Deputado, Mauro de Carvalho (CPF n. 220.095.402-63), tendo por base a última data de divulgação do resultado final do concurso para Advogado (10.01.2019), não incorreu na irregularidade, haja vista que o prazo de 30 (trinta) dias venceu quanto a ALE/RO já estava sob nova gestão (posse em 01.02.2019, DO-eALE/RO, n. 17, de 04.02.2019). Ademais, nessa perspectiva, o atraso na homologação de resultado pela nova gestão da ALE/RO, por pouco mais de 10 (dez) dias, a considerar a mencionada data e no cenário administrativo, não se mostrou desarrazoado. Por fim, cabe destacar que o fato em questão não trouxe prejuízo aos concursados. Em verdade, apenas postergou o prazo de validade do concurso público, na forma dos itens 15.7 (edital n° 01) e 17.7 (edital n° 02), que passará a viger por dois anos, contados a partir de 22.02.2019, com a possiblidade de prorrogação por igual período, a critério da Casa de Leis. 14 Art. 99-A.

Aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil aos procedimentos do Tribunal de Contas do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº.799/14). RONDÔNIA. Lei Complementar n. 154/96. Em todo o caso, homologado o resultado final, considera-se como prejudicado o apontamento denunciado. Com isso, decide-se por afastar, de pronto, a impropriedade. […]. Superado esse ponto, remanesce nos autos a necessidade de avaliar o cumprimento das medidas dispostas no item I, letras “a” a “d”, da DM-GCVCS-TC 0042/2019-GCVCS, por parte do Excelentíssimo Senhor Laerte Gomes, atual Presidente da ALE/RO, bem como do Senhor Mauro de Carvalho, Ex-Presidente da ALE/RO, a seguir delineadas: a) há planejamento, iniciado e em curso, para a nomeação dos servidores efetivos aprovados, dentro do número de vagas, na forma dos editais de Concurso Público n°s 01 e 02, de 08 de maio de 2018, considerando que a validade do ato teve início em 22.02.2019; e, a prioridade em até 02 (dois) anos contados desta data, acaso não haja prorrogação – todos eles deverão ser nomeados, conforme é pacífico no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF); b) considerando o descrito na alínea anterior, em que medida ocorrerá o provimento dos cargos efetivos, objeto dos editais de Concurso Público n°s 01 e 02, de 08 de maio de 2018, previsto na estrutura definida na Lei Complementar n. 731, de 30 de setembro de 2013, e legislações correlatas; c) se os cargos em comissão, descritos na Lei Complementar nº. 967, de 10 de janeiro de 2018, estão sendo nomeados em quantidade que atenda, estritamente, as funções de direção, chefia e assessoramento na Casa de Leis; d) e, por fim, se há ações para, de forma gradativa, ser efetivada a política de gestão administrativa que norteou a busca pelo provimento dos cargos efetivos, de modo a existir equilíbrio na quantidade de cargos de ambas as naturezas (efetivo e comissionados), segundo as necessidades da ALE/RO. Tais medidas foram definidas com vistas a alcançar maior proporcionalidade na nomeação de cargos efetivos e em comissão no âmbito da ALE/RO.

Em defesa, o excelentíssimo Senhor Laerte Gomes, Presidente da ALE/RO, justificou que os denunciantes, em verdade, pretendem forçar suas nomeações, ainda que não possuam direito líquido e certo para tanto, indicando e demonstrando – por relação nominal – que todos eles foram aprovados fora do número de vagas ofertadas no certame, isto é, são os chamados “excedentes”. Na sequência, a defesa informou que foi constituída comissão, na forma do Ato n.º 003/2019/ALE (Processo n.º 5023 /2019-96 ), com o objetivo de planejar os atos preparatórios de nomeação dos servidores, identificando-se a real necessidade e o número adequado para cada setor, considerando a racionalidade e a eficiência. Neste viés, indicou que foi assinado o ato de convocação de 20 (vinte) candidatos, salientando-se do dever de observar o planejamento orçamentário para a nomeação dos interessados. O Senhor Mauro de Carvalho, Ex-Presidente da ALE/RO, não apresentou justificativas quanto às medidas dispostas no item I, letras “a” a “d”, da DM-GCVCS-TC 0042/2019- GCVCS. Porém, em atenção ao descrito nas mencionadas alíneas, afere-se que, em substância, as ações nelas constantes deveriam ser informadas, como o foram, pelo atual Presidente da ALE/RO. Com isso, ratificam-se os posicionamentos da Unidade Técnica e do Parquet de Contas par a, de pronto, afastar a responsabilidade do citado jurisdicionado. Nesse norte, de fato, observada a relação apresentada pela defesa do Presidente da ALE/RO, extrai-se que nenhum dos denunciantes foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no certame.

E, segundo o disposto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 598.099/MS, é dever da Administração Pública a nomeação daqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, sendo que o momento de provimento dos cargos pode ser definido pelo Poder Público. Extrato: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.

Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas16 . Assim, tendo em conta a jurisprudência transcrita e que nenhum dos denunciantes foi aprovado dentro do número de vagas, compreende-se como aclaradas as medidas dispostas no item I, alíneas “a” e “b”, da DM-GCVCS-TC 0042/2019-GCVCS. Ademais, mesmo aqueles candidatos, aprovados dentro do número de vagas, ainda que tenham direito à nomeação no período de vigência dos concursos, conforme bem fundamental o gestor da ALE/RO, devem ser nomeados segundo a necessidade do órgão, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, os limites de pessoal, dentro do devido planejamento administrativo. Frente ao exposto, corrobora-se a análise técnica17 para considerar que foram atendidas as medidas dispostas no item I, alíneas “a” e “b”, da DM-GCVCS-TC 0042/2019-GCVCS. 16 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). RE 598.099/MS.

No subitem A da decisão, que versa sobre o planejamento para nomeação dos aprovados no referido concurso dentro do prazo estabelecido em Edital, o jurisdicionado alega que foi constituída uma Comissão de Nomeação e Posse do Concurso Público, que está realizando o planejamento, bem como praticando os devidos atos preparatórios para nomeação dos servidores. Pois bem, dia 12 de junho tomaram posse 14 novos servidores, o que denota tanto o planejamento, quanto o cumprimento do requerido deste subitem. Além disso, no subitem B, que trata da medida em que ocorrerá o provimento dos cargos efetivos, traz o SR. LAERTE GOMES, que: “a administração pública não é obrigada a nomear imediatamente os candidatos aprovados dentro do número de vagas, eis que pode escolher o momento mais propicio para realizar a contratação. ” Nesse sentido, a jurisprudência é firme em facultar a Administração Pública o momento de realizar a nomeação.

No que concerne às nomeações de servidores para cargos em comissão e exercício de atividades típicas de servidores efetivos, a defesa indicou que foram baseadas na Lei Complementar nº. 967, de 10 de janeiro de 2018, bem como que a norma se encontra em pleno vigor; e, portanto, os atos são legítimos. No mais, afirmou que os servidores investidos em cargo comissionados exercem as atribuições de direção, chefia e assessoramento junto à “Casa de Leis”. Quanto às ações para equacionar, de maneira gradativa, os percentuais de cargos em comissão e efetivos, o Presidente da ALE/RO indicou que – nos setores administrativos – já existe equilíbrio. Em complemento, arguiu que a nomeação dos novos servidores concursados reforçará, ainda mais, essa proporção. Por fim, informou que “ […] nos gabinetes dos deputados e demais órgãos correlacionados, há que se exigir a fidúcia do servidor, dado que assessora e acompanha diretamente as atividades do parlamentar, e que, portanto, depende da existência de confiança entre o parlamentar e o servidor”. Com efeito, auafere-se que o Legislativo Estadual vem, gradativamente, nomeando os servidores aprovados nos concursos públicos, dentro do número de vagas, a teor do ATO n.º 003/2019-MD/ALE, publicado no Doe-ALE/RO n.º 78, de 14 de maio de 2019. Extrato: dos aprovados em concurso público, dentro do prazo legal estabelecido, assim como é dever da mesma garantir o direito do aprovado. […] (Relatório Técnico – Documento ID 789763) . Nessa linha, em convocação mais recente e complementar, na forma do ATO n.º 007/2019-MD/ALE, publicado no Doe-ALE/RO n.º 148, de 05 de setembro de 2019, a ALE/RO chamou os seguintes aprovados, recorte: Os atos de nomeação em tela indicam, portanto, que a ALE/RO está nomeando, de forma gradativa, os servidores aprovados nos concursos públicos. Por certo que, ainda que não ideal, o número de servidores que ocupam cargos efetivos se comparado aos que exercem funções de confiança, com a realização destes concursos vem se Documento eletrônico assinado por OMAR PIRES DIAS e/ou outros em 11/03/2020 10:28.

Entretanto, não será apenas os atuais concursos, em vigência, capazes de suprir a defasagem de cargos no Legislativo Estatual. Com isso, esse equilíbrio entre cargos em comissão e efetivos deve ser buscado pelo Poder Legislativo Estadual, res peitado o planejamento da “Casa de Leis”, dentro dos seus limites orçamentários e de gastos com pessoal. Noutro viés, a Unidade Técnica e o MPC indicaram a necessidade da adoção de medidas administrativas pelo Presidente da ALE/RO para prover, por concurso público, aqueles cargos com atribuições a serem desempenhadas por servidores efetivos. No caso, os setores de instrução questionaram a nomeação principalmente para o cargo de Assistente Técnico. Veja-se, por exemplo, a manifestação do Corpo Técnico, extratos: […] De acordo com a estrutura de cargos comissionados da Lei Complementar nº 967, de 10 de janeiro de 2018, o quantitativo de cargos de Assistente Técnico pode chegar a 430, todavia, essa categoria não se enquadra nas três hipóteses de cargos comissionados disposto pela Constituição. […]. A demais visando proteger a Administração Pública dos eventuais danos ao erário, e a discricionariedade do parlamentar é inescusável da Carta Magna, não se pode acatar a presente Lei, que flagrantemente fere os princípios impessoalidade, razoabilidade, moralidade, proporcionalidade, bem como do concurso público.

O Supremo Tribunal Federal em seus julgados nos traz que: Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que ele s visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. (grifo nosso) Pois bem, os cargos intitulados de Assistente Técnico enunciam conjunto de atividades rotineiras técnicas ou burocráticas das diversas áreas administrativas, contendo apenas uma atribuição de assessoramento, dispõe a Lei Complementar 967/2018: CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO ESCOLARIDADE MÍNIMA:

 

Por todos que possam exercer a cidadania, conforme artigo 14 da CF/88 e artigo 27, IV, § 4º da Resolução n. 23.405/2014 TSE ATRIBUIÇÕES: I – prestar assistência e assessoramento direto aos Secretários, Superintendentes, Diretores e Chefes de Divisão nas unidades administrativas da ALE/RO; II – acompanhar o andamento de processos administrativos e legislativos, bem como as matérias legislativas e as publicações oficiais. III – redigir textos, ofícios, memorandos e demais documentos de pouca complexidade; IV – prestar serviço de secretariado: agendar compromissos, receber e encaminhar documentos (tanto interno quanto externo), organizar e selecionar documentos para arquivo, protocolar a entrada e saída de documentos, atender telefone e administrar a caixa postal eletrônica; V – receber, orientar e encaminhar a população e servidores que solicitarem informações; VI – proceder a regular leitura das publicações oficiais, operar programas informatizados e manter atualizado o banco de dados; VII – realizar pesquisas bibliográficas; VIII – efetuar recolhimento de dados em outros órgãos, que será realizado sob supervisão superior; IX – realizar o controle do material de expediente; X – executar serviço de copa (como oferecer água e café) e limpeza; XI – poderão, também, dirigir veículo oficial; XII – outras atribuições pertinentes ao cargo designadas pelo superior.

De seus conteúdos, não se infere logicamente atribuição de comando ou direção da administração, vinculadas à necessária relação de confiança. Ao reverso, descrevem tarefas executivas de funções tipicamente organizadas em carreira do serviço público. A mera conjugação da execução de tarefas triviais com suposta direção não supre o requisito constitucional, que exige atribuições de efetivo estabelecimento de diretrizes, planejamento de ações com amplo espectro de discricionariedade e tomada de decisões políticas. […]. Pois bem, ao buscar dados no Portal de Transparência da Assembleia Legislativa de Rondônia, é necessário haver uma explicação lógica para a existência de 34 (trinta e quatro) assistentes técnicos no DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO, enquanto há, tão somente, 07 (sete) servidores efetivos. A situação se repete na Divisão de Transporte, com 24 (vinte e quatro) assistentes técnicos e 10 (dez) servidores efetivos. Na primeira situação há 85% de servidores estranhos a casa e na segunda 70%, o que flagrantemente é desproporcional. Ademais, também se faz necessário que o número de cargos em comissão guarde estrita proporcionalidade com a necessidade que sua criação visa suprir, bem como com o número de cargos de provimento efetivo nos quadros do ente da Federação que os institui. Essa foi a conclusão à qual chegou a Corte por ocasião do julgamento da ADI nº 4.125/TO, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, cuja ementa adiante se transcreve: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO CARGOS EM COMISSÃO CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 5º, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO CAPUT DO ART. 6º; DAS TABELAS II E III DO ANEXO II E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III À LEI N. 1.950/08; E DAS EXPRESSÕES ATRIBUIÇÕES, DENOMINAÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DE CARGOS CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI N. 1.950/2008. CRIAÇÃO DE MILHARES DE CARGOS EM COMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 37, INC. II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A legislação brasileira não admite desistência de ação direta de inconstitucionalidade (art. 5º da Lei n. 9.868/99). Princípio da Indisponibilidade.

Precedentes. 2. A ausência de aditamento da inicial noticiando as alterações promovidas pelas Leis tocantinenses ns. 2.142/2009 e 2.145/2009 não importa em prejuízo da Ação, pela ausência de comprometimento da essência das normas impugnadas. 3. O número de cargos efetivos (providos e vagos) existentes nos quadros do Poder Executivo tocantinense e o de cargos de provimento em comissão criados pela Lei n. 1.950/2008 evidencia a inobservância do princípio da proporcionalidade. 4. A obrigatoriedade de concurso público, com as exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, garantidores do acesso aos cargos públicos aos cidadãos. A não submissão ao concurso público fez-se regra no Estado do Tocantins: afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. Precedentes. 5. A criação de 28.177 cargos, sendo 79 de natureza especial e 28.098 em comissão, não tem respaldo no princípio da moralidade administrativa, pressuposto de legitimação e validade constitucional dos atos estatais. 6. A criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas e operacionais, que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor nomeado, contraria o art. 37, inc. V, da Constituição da República. Precedentes. 7. A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei. 8. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único; art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II e III do Anexo III; e das expressões atribuições, denominações e especificações de cargos contidas no art. 8º da Lei n. 1.950/2008. 9. Definição do prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, para que o Estado faça a substituição de todos os servidores nomeados ou designados para ocupação dos cargos criados na forma da Lei tocantinense e n. 1.9 50 (Tribunal Pleno, DJe de 15/2/11).

No mesmo sentido, registra-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E EM CARGOS EM COMISSÃO. I – Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. II – Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local. III – Agravo improvido (RE nº 365.368/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/6/07). Desse modo, além de as atribuições inerentes aos cargos em comissão deverem guardar pertinência com funções de chefia, direção ou assessoramento que justifiquem o regime especial de confiança, devem observar, também, a proporcionalidade com o número de cargos efetivos no quadro funcional do ente federado responsável por sua criação. Por derradeiro, quanto ao subitem D, que busca justificativa quanto o equilíbrio entre os cargos efetivos e comissionados, sustenta o defendente que a partir da nomeação dos aprovados, o equilíbrio será ainda mais evidente e que o maior número de comissionados está relacionado com as atividades parlamentares, principalmente os gabinetes dos deputados, cuja natureza é precipuamente de assessoria e de confiança. […]. (Sem grifos no original). Em complemento, transcrevem-se os termos da manifestação do Parquet de Contas, in verbis.

Outrossim, observando os documentos juntados na aba “Peças/Anexos/Apensos” no PCE, nota-se que há documentos novos que não foram mencionados pelo último relatório técnico. Trata-se das peças juntadas pela comissão de aprovados no concurso público contidas nos ID 757573, 791757 e 824491, que noticiam alterações na legislação para redução do número de cargos efetivos e aumento do número dos cargos de livre nomeação e exoneração. Alegam os denunciantes que a nomeação de comissão para planejar a convocação dos aprovados seria apenas de finalidade protelatória. Ressaltou que a atual legislatura já havia feito nomeações de comissionados em quantitativo análogo ao da legislatura anterior e que, naquele momento, ainda não teria nomeado efetivos. Além disso, destacou a lotação de inúmeros comissionados (assistente técnico e assessor técnico) em setores que, a princípio, não demandariam especial relação de confiança, a exemplo da Divisão de Serviços Gerais.

Por fim, alegou folga orçamentária para nomeação imediata dos efetivos aprovados no concurso em vigência. Na conclusão, reiteraram os pedidos feitos na denúncia, sobretudo o de suspensão das nomeações indiscriminadas de cargos em comissão requereram, ainda, que a ALE-RO fosse instada a apresentar a relação completa de todos os servidores da Casa de Leis, efetivos e comissionados, devendo descrever nome do servidor, respectivo cargo ocupado (C.C. ou efetivo), função exercida e sua lotação, de modo que se torne claro e evidente o quantitativo dos comissionados e efetivos. D e fato, o Projeto de Lei Complementar Estadual n. 006/19 foi aprovado pela ALE-RO ao dia 2.4.2019 e assinado pelo Presidente ao dia 9.5.2019, recebendo a numeração definitiva como Lei Complementar Estadual n. 1.020/2019. A publicação ocorreu em 14.5.2019, no D.O.ALE n. 087 de 2019. Apesar disso, o Presidente da Casa de Leis não fez qualquer menção à nova lei em sua manifestação, protocolada na Corte em 14.5.2019. A Lei 1.020/2019 altera o anexo I da LCE 731/20137 e o art. 17 da LCE 785/20148, de forma que os cargos efetivos neles previstos passem a ter o seguinte número de vagas: Dessa feita, confirma-se que houve uma nova redução significativa no número de cargos efetivos no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Isso porque dantes a estrutura de cargos efetivos era de 1.167 vagas, dos quais 752 já eram de cargos em extinção (LCE 7 31/2013 e LCE 785/2014).

Com relação às normas atinentes ao quadro de servidores comissionados, observam-se as seguintes alterações dos quantitativos de cargos. A propósito, a Lei Complementar n. 1.043/2019 alterou o art. 8º da Lei Complementar n. 785/2014, modificando os requisitos para nomeação do Advogado-Geral Adjunto. O cargo era reservado para os integrantes estáveis da carreira de Advogado da Assembleia Legislativa. Com a nova redação, não há mais essa restrição, podendo ser nomeado qualquer advogado que tenha, no mínimo, três anos de exercício na advocacia. Com o cargo comissionado de Advogado-Geral Adjunto, previsto na Lei Complementar n. 785/2014, de acordo com a redação dada pela Lei Complementar n. 1.043/2019, somam-se 2.074 cargos de livre nomeação e exoneração na Assembleia Legislativa do Esta do de Rondônia, previstos na legislação acima mencionada, sem prejuízo de eventuais cargos que sejam previstos em legislação esparsa. Como se observa, segundo as normas até então identificadas, as alterações no quantitativo de cargos em comissão no aludido período foram mínimas, o que não deixa de ser irregular, haja vista que deveria ter sido perseguida a proporcionalidade em relação aos cargos efetivos.

A desproporcionalidade do número de cargos em comissão face o número de cargos efetivos previstos em lei, agravada com as alterações promovidas pelas LCE n. 1.020/2019 e 1.043/2019, revela, por si só, o firme propósito de manter o Poder Legislativo alheio à obrigatoriedade de prover seu quadro de pessoal por meio de concurso público, sabidamente prevista no texto constitucional ao art. 37, II, como norma de eficácia plena. Além disso, também há inconsistências na previsão de reserva de vagas de cargos comissionados a serem preenchidas por servidores efetivos. É cediço que a CR/1988 previu que parte desses cargos seriam destinados a servidores de carreira (art. 37, V), mas não especificou os casos, as condições e os percentuais mínimos em que isso deveria ocorrer, delegando essas minúcias para que a lei regulamentasse. No caso da ALE-RO (LCE 967/2018), foram reservados 20% para os ocupantes de cargos efetivos de alguns setores, enquanto, para os demais, o recrutamento foi definido como amplo (art. 9º, I e II). Todavia, os efetivos nomeados para cargos em comissão do grupo de recrutamento amplo poderão ser considerados para o cálculo do quantitativo de acesso restrito. Assim: Art. 9º, As formas de provimento dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração na Assembleia legislativa são: I – de recrutamento restrito aos servidores efetivos, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da soma dos cargos administrativos das seguintes estruturas da Assembleia Legislativa: Secretaria Geral, Secretaria Legislativa, Secretaria de Planejamento e Orçamento, Secretaria de Modernização da Gestão, Secretaria Administrativa, Secretaria de Engenharia e Arquitetura, Secretaria de Segurança Institucional, Advocacia Geral, Ouvidoria Administrativa, Controladoria Geral, Escola do Legislativo, Corregedoria Administrativa, e de seus respectivos Gabinetes, Superintendências, Departamentos e Divisões. II – de recrutamento amplo, os cargos em comissão integrantes da lotação do Gabinete da Presidência, dos Gabinetes da 1ª e 2ª Vice-Presidências, dos Gabinetes dos Secretários da Mesa Diretora, dos Gabinetes dos Dep utados, dos Gabinetes das Comissões Permanentes, do Gabinete da Ouvidoria Parlamentar, do Gabinete da Corregedoria Parlamentar, do Gabinete de Liderança do Governo, bem como o restante dos cargos de que tratam o inciso I deste artigo.

No cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, deve-se observar a proporcionalidade do total de cargos comissionados de livre nomeação e exoneração nomeados. §2º. O quantitativo dos servidores efetivos que forem nomeados para ocuparem cargos na forma do disposto no inciso II deste artigo será considerado para cálculo de cumprimento do percentual mínimo de que trata o inciso. Contabilizando os cargos previstos ao Anexo I da aludida norma, com a redação dada pelas últimas alterações legislativas, e os definidos nos §§2º e 3º do art. 10, que compõem o Quadro Gerencial e de Assessoramento da Assembleia Legislativa, conclui-se que dos 2.074 cargos em comissão, apenas para 381 deve-se observar a reserva de 20% para servidores efetivos, isto é, apenas 76,211 vagas são de restrito acesso a servidores de carreira. Isso equivale a irrisórios 3,67%12 do total de cargos comissionados previstos em lei para toda a Assembleia. A inadequação ao texto constitucional é evidente, visto que desrespeita a regra geral de ingresso via concurso público e retira a característica de excepcionalidade dos cargos de livre nomeação e exoneração. Além disso, ignora princípios basilares da Administração Pública (impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade, art. 37, caput, II e V, da CR/1988). Em que pese a LCE 967/2018, e suas alterações, ter regulamentado o art. 37, V, da CR/1988 (critérios, condições e percentual mínimo de cargos comissionados de acesso restrito aos servidores de carreira), a forma como foi feita é manifestamente desconforme ao interesse público subjacente ao núcleo essencial da norma constitucional.

Ora, a manutenção dessa situação submete a ALE-RO a uma rotatividade excessiva nos cargos em comissão desempenhados por servidores temporários, o que, certamente, causa descontinuidade dos serviços prestados pelo órgão a cada mudança de legislatura, além de desprestigiar os servidores permanentes do órgão e os aprovados no último concurso e que aguardam a nomeação. Esse, a propósito, foi o entendimento acolhido pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia na apreciação da Ação Civil Pública n. 0005934- 93.2013.8.22.0001, por meio da 2ª Vara da Fazenda Pública, que, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade d o art. 1º, I, da Lei n. 2.795/2012 e, por consequência, limitou a 50% o acesso, sem concurso público, a cargos comissionados destinados a atribuições de chefia, direção e assessoramento na Assembleia Legislativa.

A mesma compreensão foi, à unanimidade, reverberada pela 1ª Câmara Especial no exame da apelação àquela decisão (Apelação 0006462-62.2015.8.22.0000), in verbis: EMENTA. Apelação. Ação civil pública. Assembleia Legislativa. Nomeação para cargos comissionados. Perda do objeto. Inépcia da Inicial pela inadequação da via eleita. Inconstitucionalidade. Afronta aos princípios da impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade, bem como aos incs. lI e V, do art. 37 da CF. 1. Não há que se falar em perda do objeto da ação quando o conflito sobre a ilegitimidade de nomeações persiste mesmo com a revogação da norma que lhe dá sustentação, sendo certo, pois, ter sido a ação civil pública utilizada como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, portanto, tão somente como questão prejudicial para a resolução do litígio principal, que é a exacerbada nomeação de servidores para cargos comissionados.

Não há que se falar em impropriedade da ação civil pública quando com ela não se pretende que seja declarada inconstitucionalidade de lei; sim impor à Assembleia Legislativa que observe, para nomeações em cargos comissionados, o percentual de 50% do quadro de servidores efetivos. Portanto, utilizada como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade e para resolver o litígio principal, que é a exacerbada nomeação de servidores para cargos comissionados. 3. Caracteriza ofensa ao inc. II do art. 37 da CR o loteamento da Assembleia Legislativa com a maioria de servidores ocupando cargos comissionados, pois essa postura ofusca o princípio do concurso público já que os cargos em comissão são exceção para a Constituição Federal.

De igual modo, essa prática macula o inc. V do referido art. 37, pois a excepcionalidade do cargo em comissão impõe que se observe percentuais mínimos fixados em lei, realidade não observada já que a legislação trazida à colação, invertendo essa previsão constitucional, estabelece percentual mínimo para o preenchimento de cargos efetivos. 5. Nomeações desenfreadas de servidores comissionados subverte a regra do concurso público, permitindo, por via oblíqua, o ingresso no serviço público pela porta larga da nomeação sem concurso, o que, nos termos do citado inc. V do art. 37/CR deveria ser exceção. 6. Julgamento do ·feito suspenso para que, pelo Pleno, seja apreciada a inconstitucionalidade do art. 1°, 1, da LCE 2.795/2012 e art. 8° da LCE 730/2013. (Apelação 0006462-62.2015.8.22.0000; 1ª Câmara Especial; Rel. Desemb. Gilberto Barbosa Data Jul. 10.11.2016, DJ-RO N. 215, 17.11.2016). Como se observa, o julgamento da apelação foi suspenso para que o Pleno apreciasse incidente de inconstitucionalidade do art. 1º, I, da Lei 2.795/2012, reproduzida no art. 8º da LCE 730/2013 e que, atualmente, vigora por meio do art. 9º da LCE n. 967/2018. Veja: A Arguição de Inconstitucionalidade n. 0006906-61.2016.8.22.000 foi julgada em 6.5.2019, acolhendo o voto do relator por unanimidade e julgando procedente a ação, nestes termos: EMENTA. Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Perda do objeto. Assembleia Legislativa. Percentual para nomeação de servidores comissionados. Descompasso com a impessoalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e regra de concurso público.

Nos termos da jurisprudência do STF, no caso de alteração da norma impugnada, impõe-se observar a) se houve fraude processual, no caso em que a norma tenha sido revogada com a finalidade de evitar a declaração de inconstitucionalidade e anular os efeitos por ela produzidos (ADI 3306); b) se a revogação do ato normativo atacado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo (ADI 3147). 2 Não dá ensejo a perecimento do objeto a revogação da LC 730/2013 (que revogou a Lei 2.795/12) pela LC 967/2018, sem, contudo, promover alteração significativa de conteúdo da arguição posta para exame por este Pleno. Previsão de que até 80% de cargos comissionados possam ser ocupados por servidores não concursados ofusca, para além dos princípios da impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade, o art. 37, caput e incs. II e V, da CF. 4 Declarada a inconstitucionalidade do art. 9º da LC 967/2018. Além disso, foram improvidos os embargos de declaração interpostos sobre o acórdão acima transcrito (data do julgamento: 7.10.2019):

EMENTA. Embargos de declaração. Omissão. Incidente de inconstitucionalidade. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. 1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão eventualmente verificadas na decisão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Embargos não providos. Como se percebe, o Poder Judiciário Estadual reconheceu a inconstitucionalidade do normativo que fixou os critérios, condições e percentuais mínimos de cargos em comissão reservados aos servidores de carreira nos quadros da ALE-RO, qualificando como abuso do poder de legislar e contrário ao devido processo legal. Veja trecho do voto do relator: A toda evidência, a imposição mínima de vinte por cento de cargos comissionados de ocupação restrita a servidores efetivos macula, a mais não poder, os princípios da impessoalidade, razoabilidade, moralidade, proporcionalidade, bem como do concurso público. Em que pese a Constituição Federal ter deixado a cargo do Legislador dos Estados a responsabilidade de fixar número mínimo de cargos comissionados a serem exercidos por servidores efetivos, é palmar que esse atuar do legislador ordinário deve estar em sintonia com o princípio da razoabilidade, que impõe que toda norma veicule conteúdo material razoável, pois, do contrário, revelará intolerável abuso do poder de legislar. A propósito, observa o Ministro Celso de Mello que a cláusula do devido processo legal de que fala o artigo 5º, LIX, da Constituição da República deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público (procedural due process of law), mas, sobretudo, em sua dimensão material (substantive due process of law), que atua como decisivo à edição de atos normativos revestidos de conteúdo arbitrário ou irrazoável.

A essência do substantive due process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação ou de regulamentação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade. Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades normativas do Estado, que este não dispõe de competência para atuar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal.’ (STF, SS 1.320- 9). Demais disso, no julgamento do RE 1.041.210/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa aos requisitos constitucionais para a criação de cargos em comissão e, resolvendo o Tema 1.010 da Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante fixando as seguintes teses: a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria Lei que os instituir. Nessa esteira, não se mostra razoável e proporcional a LC 967/2018 ao permitir que, até oitenta por cento dos cargos em comissão, sejam ocupados por servidores estranhos ao quadro efetivo da Assembleia Legislativa, afrontando, pois, não só a razoabilidade como também a regra constitucional que prestigia o acesso ao serviço público mediante concurso de provas e títulos.

O posicionamento local, aliás, está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na denúncia, segundo a qual as leis que criam cargos em comissão devem ser claras quanto à natureza das atribuições, as quais devem ser compatíveis com as funções de assessoramento, chefia e direção. Funções técnicas, burocráticas ou profissionais são típicas de cargos públicos efetivos. DECISÃO. EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL N. 7.430/2015: CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES DIFERENTES DAS FUNÇÕES DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO OU DIREÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de as leis pelas quais criados cargos em comissão deverem ser claras quanto à natureza das atribuições, as quais devem ser compatíveis com as funções de assessoramento, chefia ou direção.

Assim, por exemplo: “AÇÃO DIRETA DE IN CONSTITU CIONALIDADE. EXPRESSÃO “CARGOS EM COMISSÃO” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 5º, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO CAPUT DO ART. 6º; DAS TABELAS II E III DO ANEXO II E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III À LEI N. 1.950/08; E DAS EXPRESSÕES “ATRIBUIÇÕES”, “DENOMINAÇÕES” E “ESPECIFICAÇÕES” DE CARGOS CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI N. 1.950/2008. CRIAÇÃO DE MILHARES DE CARGOS EM COMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 37, INC. II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A legislação brasileira não admite desistência de ação direta de inconstitucionalidade (art. 5º da Lei n. 9.868/99). Princípio da Indisponibilidade. Precedentes. 2. A ausência a de aditamento da inicial noticiando as alterações promovidas pelas Leis tocantinenses ns. 2.142/2009 e 2.145/2009 não importa em prejuízo da Ação, pela ausência de comprometimento da essência das normas impugnadas. 3. O número de cargos efetivos (providos e vagos) existentes nos quadros do Poder Executivo tocantinense e o de cargos de provimento em comissão criados pela Lei n. 1.950/2008 evidencia a inobservância do princípio da proporcionalidade. 4. A obrigatoriedade de concurso público, com as exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, garantidores do acesso aos cargos públicos aos cidadãos. A não submissão ao concurso público fez-se regra no Estado do Tocantins: afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. Precedentes. 5. A criação de 28.177 cargos, sendo 79 de natureza especial e 28.098 em comissão, não tem respaldo no princípio da moralidade administrativa, pressuposto de legitimação e validade constitucional dos atos estatais.

A criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas e operacionais, que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor nomeado, contraria o art. 37, inc. V, da Constituição da República. Precedentes. 7. A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre “as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado”, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único; art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II e III do Anexo III; e das expressões “atribuições”, “denominações” e “especificações” de cargos contidas no art. 8º da Lei n. 1.950/2008. 9. Definição do prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, para que o Estado faça a substituição de todos os servidores nomeados ou designados para ocupação dos cargos criados na forma da Lei tocantinense n. 1.950” (ADI n. 4.125, de minha relatoria, Plenário, DJe 15.2.2011). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6. 600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I –

Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II – Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente” (ADI n. 3.233, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 14.9.2007). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.

Estando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem em consonância com a Constituição Federal, descabe determinar o processamento do extraordinário. A criação de cargos em comissão tem como limite o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do artigo 37, inciso V, da Carta da República. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixa honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando se tratar de extraordinário formalizado em processo cujo rito os exclua. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória” (ARE n. 1.048.406-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 12.12.2017). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Criação de cargos em comissão por leis municipais. Declaração de inconstitucionalidade pelo TJRS por violação à disposição da Constituição estadual em simetria com a Constituição Federal.

É necessário que a legislação demonstre, de forma efetiva, que as atribuições dos cargos a serem criados se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração. Caráter de direção, chefia e assessoramento. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 656.666- AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 5.3.2012). Nada há a prover quanto às alegações do recorrente. 6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (STF. RE 1041210. Rel. Min. Carmen Lúcia a. DJe-261 DIVULG 04/12/2018 PUBLIC 05/12/2018) Em casos semelhantes, esta Corte de Contas tem se manifestado em alinhamento a esse entendimento. Veja: EMENTA. Denúncia acerca de supostas irregularidades no âmbito do DER relacionadas aos cargos em comissão. Pedido de antecipação de tutela. Verificada, em sede de cognição sumária, a presença dos pressupostos para o deferimento em parte da tutela de urgência. Determinações ao responsável. Sobrestamento dos autos para o acompanhamento das determinações. (…).

 

I – Conhecer, em parte, a denúncia formulada, nos termos dos artigos 79 e 80 do Regimento Interno, ressalvado o fato descrito como pagamento de gratificação de produtividade aos servidores comissionados, o qual foi objeto do Acórdão n. 59/2013 – Pleno (Processo n. 2369/11, Relator: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza); II – Deter minar ao Diretor Geral do DER que se abstenha de contratar novos servidores comissionados para desempenhar atividade que discrepem das atribuições de direção, chefia e assessoramento, previstas no art. 37, V, da CF/88, sob pena de desvirtuamento do mandamento constitucional mencionado, que prevê a investidura nos mencionados cargos somente para o desempenho das funções de chefia, direção e assessoramento; III – Conceder o prazo de 10 meses, contado da ciência deste Acórdão, para que o Diretor Geral do DER, ou quem vier a substituí-lo, comprove o implemento das seguintes medidas: a) regulamentação das atribuições dos cargos comissionados no âmbito do DER; b) substituição de todos os comissionados sem vínculo que estejam desempenhando funções discrepantes das determinadas pela Constituição Federal no seu inciso V do art. 37 por servidores/pessoas autorizados legalmente para desempenhar as atividades precípuas do DER, devendo viabilizar tal substituição da melhor forma jurídica que se amolde às necessidades e possibilidades do órgão, como, por exemplo: realização de concurso público, terceirização entre outras; c) regulamentação legislativa ou administrativa acerca do percentual mínimo de cargos de confiança a serem titularizados por servidores de carreira, que deverá ser, no mínimo, de 50% do número de cargos em comissão do DER; d) cessação das situações de desvio de função existentes, devendo viabilizar tal solução de forma a eleger, segundo o juízo discricionário da Administração, as providências que julgar pertinentes para melhor ajustar o quadro de cargos à s necessidades da entidade, a exemplo de possível revisão da estrutura de cargos.

IV – Advertir o Diretor Geral do DER que, inobservados os comandos estipulados nos itens II e III deste acórdão, o que será apurado mediante fiscalização específica, encontrar-se-á o administrador responsável sujeito à multa coercitiva de até R$25.000,00, por omissão constatada; (…) (TCE-RO. Acórdão AC2-TC 00412/16. Processo 01777/16. Rel. Cons. Paulo Curi Neto. D.O.e-TCE/RO n. 1189, de 13.7.2016). EMENTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUDITORIA DE GESTÃO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PREENCHIMENTO DE CARGOS DE NATUREZA TÉCNICA POR SERVIDORES COMISSIONADOS. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE OS CARGOS COMISSIONADOS E EFETIVOS. IRREGULARIDADE DOS ATOS DE GESTÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRECEDENTES. 1. Os cargos de Procurador e Subprocurador, embora se enquadrem como cargo de assessoramento, não possui caráter transitório e deve ser provido por agente efetivo de forma a garantir a independência e a imparcialidade que o exercício da função exige. 2. Não existe no quadro de pessoal da Câmara Legislativa de Ji-Paraná o cargo de contador.

A função está sendo exercida por servidor comissionado sob a nomenclatura de Coordenador de área de Contabilidade. 3. Existência de os cargos de natureza técnica ocupados por servidores comissionados (Procurador, contador etc.), ensejando a determinação para que o Presidente da Casa de Leis reformule o quadro de pessoal, em atendimento ao disposto nos artigos 39 e 37, caput e inciso V da Constituição Federal, de forma a possibilitar a deflagração der concurso público. Restou comprovada a desproporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos caracterizando burla ao devido concurso público. 5. Os atos de gestão auditados devem ser julgados irregulares em razão das irregularidades constatadas, bem como deve ser aplicada penalidade punitiva ao agente responsável. (…) I – Considerar irregulares os atos de gestão de pessoal apurados na auditoria realizada na Câmara Municipal de Ji-Paraná, no período de janeiro a agosto de 2010, de responsabilidade de Nilton Cézar Rios, referente a: a) falta de proporcionalidade entre o quantitativo de servidores ocupantes de cargos em comissão e efetivos (89 comissionados e 55 efetivos); b) Os cargos comissionados destinados a funções que não são específicas de chefia, direção e assessoramento, no caso em tela, Procurador ocupando cargo em comissão; c) Ausência de limite mínimo de cargos e funções de confiança destinado s a agentes públicos de carreira. Nesse contexto, rememore-se trecho de manifestação anterior deste membro do MPC-TCE-RO sobre a matéria, lançada nos autos 4201/2010 (Parecer n. 326/2015-GPYFM, ID 234973): Assim, deve ser coibida a criação indiscriminada de cargos em comissão, cujo objetivo é burlar a obrigatoriedade do concurso público para provimento em cargos efetivos e, por conseguinte, ao princípio da igualdade.

Devendo ser afastada a executoriedade da lei que cria cargos em comissão que possuem atribuições meramente técnicas. Além disso, devem ser adotadas providências visando a fixação em lei de percentual mínimo de cargos a ser ocupado por servidores efetivos, observando-se para tanto o princípio da proporcionalidade. A Resolução n. 88 do CNJ fixou o percentual de 50% a ser aplicado ao Poder Judiciário em relação ao preenchimento dos cargos em comissão: §2º Para os Estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias) No mesmo sentido a Lei Complementar Estadual n. 568/2010: Art. 7º. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, serão exercidos por servidores com formação superior para o exercício de atividade de assessoramento, direção e chefia, ressalvadas as situações constituídas. § 1º.

Será reservado o percentual de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Na administração pública federal, tal percentual mínimo para preenchimento de cargos em comissão é regulamentado pelo Decreto n° 5.497/2005, que prevê que serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores da administração pública federal direta, autárquica e funcional: I – setenta e cinco por cento dos cargos em comissão, níveis 2 e 3; e II – cinquenta por cento dos cargos em comissão, nível 4. A Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que, pelo menos, cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira: Art.19 A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte. V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e PCJO menos cinquenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei. Destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Neste contexto, e considerando ademais o princípio da igualdade e o desiderato de prestigiar o acesso a cargos mediante concurso público, a excepcionalidade do preenchimento de cargos em comissão por pessoas sem vínculo com a administração tenho pela utilização dos paradigmas supratranscritos no que concerne na fixação do percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira. É cediço que as Câmaras mantem atividade funcional em condições diversas dos demais poderes em razão de suas atividades políticas, de forma que os vereadores devem ter discricionariedade na composição da assessoria de seus gabinetes. Todavia, os cargos devem estar previamente fixados em leis, na qual deve estar estabelecido o percentual mínimo de cargos a serem ocupados por servidores efetivos, em observância ao princípio da proporcionalidade e demais preceitos constitucionais. Do que consta nos documentos dirigidos à Corte pela comissão de aprovados no concurso e do entendimento jurisprudencial remansoso sobre a matéria, conclui-se evidente a materialidade e reprovabilidade da conduta perante o nosso sistema jurídico-constitucional, situação essa já reconhecida pelo Poder Judiciário Estadual e em iminência de contrair o trânsito em julgado. A respeito, a existência de decisões judiciais de improvável reversão não esvazia a ação do controle externo sobre o caso, visto que cabe ao Tribunal instar o órgão legislativo a, desde já, adotar providências para a regularização da situação, nos moldes do que preceitua o art. 70, IX, da Constituição da República. Art. 71.

O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; Nesse contexto, deve-se ressaltar que a decisão colegiada na arguição de inconstitucionalidade modulou os seus efeitos para que incidam a partir da sua prolação e preservem, no período anterior, tanto as remunerações percebidas pelos servidores comissionados como os atos por ele praticados no exercício de suas funções. Sendo assim, a partir da decisão na arguição, será ilegal a manutenção dos servidores comissionados em desproporcionalidade aos efetivos, ensejando a responsabilização do gestor, com potencial repercussão na reprovação de sua prestação de contas nos exercícios subsequentes. Todavia, deve-se reconhecer que essa situação perdura por longo período, pelo menos desde a edição da Lei 2.795/2012, e que o saneamento necessariamente perpassará pela revisão legislativa da estrutura de cargos efetivos e comissionados do órgão, o que pode envolver, inclusive, terceirização de parte dos serviços.

Dessa feita, e observando os casos análogos apreciados por est a Conta de Contas, tem-se como razoável a fixação de prazo de 10 meses para que o Poder Legislativo faça as adequações legais e regularize o quadro de pessoal, para que, de fato e de direito, os cargos em comissão sejam preenchidos por, no mínimo, 50% dos efetivos de seu quadro de pessoal. Com relação ao ponto da denúncia atinente à mora na homologação e na convocação dos candidatos aprovados no concurso público realizado em 2018 já foi analisada e afastada pelo relator na DM-GCVCS-TC 0042/2019, ID 748968, razão pela qual se encontra obstada a procedência total da denúncia. Por fim, relativamente aos demais pedidos feitos na denúncia e nos documentos subsequentes apresentados pela comissão de aprovados no concurso público realizado pela ALE-RO em 2018, entende-se absorvidos ou prejudicados pelas medidas a seguir propugnadas. P elo exposto, este Ministério Público de Contas OPINA por: 1 – conhecer e reconhecer a procedência parcial da denúncia; 2 – fixar o prazo de 10 meses para que o Presidente da ALE-RO, ou quem vier a substituí-lo, comprove o implemento das seguintes medidas: a) adequação do quadro de servidores da ALE-RO, o que perpassa adequação do quantitativo e das atribuições dos cargos comissionados no âmbito da ALERO para que reflitam estritamente as funções de assessoramento, chefia e direção, numa relação especial de confiança; b) substituição de todos os comissionados sem vínculo que estejam desempenhando funções discrepantes das determinadas pela Constituição da República (art. 37, V) por servidores autorizados legalmente a desempenhar as atividades, devendo viabilizar tal substituição da melhor forma jurídica que se amolde às necessidades e possibilidades do órgão, como, por exemplo, nomeação de servidores aprovados em concurso público ou terceirização, entre outras; c) regulamentação legislativa ou administrativa do percentual mínimo de cargos de confiança a serem titularizados por servidores de carreira, que deverá ser, no mínimo, de 50% do total do número de cargos em comissão na ALE-RO; d) cessação das situações de desvio de função existentes, devendo viabilizar tal solução de forma a eleger, segundo o juízo discricionário da Administração, as providências que julgar pertinentes para melhor ajustar o quadro de cargos às necessidades da entidade, a exemplo de possível revisão da estrutura de cargos;

Alertar o Presidente da ALE- RO que, inobservado injustificadamente o prazo acima estipulado, estará sujeito à multa coercitiva por omissão constatada, prevista ao §1º do art. 5516 da LOA/TCE-RO; 4 – determinar à Secretaria Geral de Controle Externo para que, na apreciação das futuras prestações de contas da ALE-RO, observe se há proporcionalidade nas nomeações dos cargos comissionados face os efetivos. É o parecer. (Sem grifos no original). Diante do transcrito, a priori, corroboram-se os fundamentos da Unidade Técnica e do MPC, uma vez que a CRFB é clara ao estabelecer que os cargos em comissão se destinam às atribuições de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, tais como aquelas que eram previstas na Lei Complementar n.º 967/2018. Ademais, como demonstrado pela Unidade Instrutiva e pelo Parquet de Contas, existia flagrante desproporcionalidade entre o número de cargos efetivos e comissionados. Os verbos destacados estão no tempo “passado” porque, no último dia 18.02.2020, a ALE/RO aprovou o Projeto de Lei n.º 062/202018, com a revogação expressa da Lei Complementar n.º 967/2018 e alterações posteriores, segundo o previsto no art. 34 do mencionado projeto de Lei Complementar nº 62 de 2020. Disponível em: . Acesso em: 21 fev. 2020. Em breve análise ao inteiro teor do mencionado Projeto de Lei, afere-se que a lei vindoura estabelecerá uma nova Estrutura Organizacional Político-Administrativa da ALE/RO, com a definição e o detalhamento dos cargos de provimento em comissão (art. 1º, parágrafo único). Nos artigos 6º e 8º do Projeto de Lei n.º 062/2020 fica claro que os órgãos de Natureza Política e Administrativa da ALE/RO serão constituídos por cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com servidores nomeados para o desempenho das funções de direção, chefia e assessoramento, sejam vinculados ao exercício da atividade parlamentar ou para o atendimento das especificações prevista na nova lei.

O art. 10, §1º, do Projeto de Lei n.º 062/2020 contém a seguinte previsão: Art. 10. Os quantitativos de vagas dos cargos criados pela presente Lei Complementar são os constantes dos Anexos I e II, acrescidos daqueles a que faz menção os §§ 2º e 3º do art. 12 desta Lei Complementar. § 1º Em atenção ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, fica estabelecida a proporcionalidade do quantitativo de vagas existentes entre cargos comissionados, criados pela presente Lei Complementar, e os cargos de natureza efetiva da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nestes incluídos os servidores cedidos de outros entes ou Poderes, lotados nos Órgãos de Natureza Administrativa. § 2º A proporcionalidade a que se refere o § 1º não se aplica aos cargos comissionados de Natureza Política, pois se relacionam diretamente ao exercício da atividade parlamentar, caracterizados pela confiança, bem como pela ausência de estabilidade. […]. (Sem grifos no original). Pois bem, como transcrito, no que diz respeito à proporcionalidade entre o número de cargos efetivos e os cargos em comissão, no Legislativo Estadual, nítido e louvável o avanço proporcionado pela redação do Projeto de Lei n.º 062/2020. Ademais, segundo entrevista veiculada no próprio sítio da ALE/RO, o Excelentíssimo Senhor Laerte Gomes, Presidente do Legislativo Estatual, declarou que objetivará “[…] diminuir o número de cargos comissionados na administração da Casa e fazer o uso da paridade. “Ou seja, trabalhar com 50% de servidores comissionados e 50% de efetivos, dos quais fazem parte os 40 aprovados no último concurso público da Assembleia, de diversas áreas, que pretendemos convocar nas próximas semanas. Acreditamos que no final de tudo teremos uma boa economia na folha de pagamento.

Em recente reunião, noticiada na página desta Corte de Contas20, o mencionado gestor reiterou o compromisso em tela. Assim, frente ao disposto no Projeto de Lei n.º 062/2020 e nas declarações em voga, observa-se que a proporção buscada pela gestão da ALE/RO é de 50% de servidores comissionados e 50% de efetivos, ou seja, justamente aquela indicada na sentença constante da Apelação 0006462- 62.2015.8.22.0000 na Ação Civil Pública n. 0005934-93.2013.8.22.0001, em que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO) deliberou o seguinte: Apelação 0006462-62.2015.8.22.0000 na Ação Civil Pública n. 0005934-93.2013.8.22.0001 EMENTA Apelação. Ação civil pública. Assembleia Legislativa. Nomeação para cargos comissionados. Perda do objeto. Inépcia da Inicial pela inadequação da via eleita. Inconstitucionalidade. Afronta aos princípios da impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade, bem como aos incs. II e V, do art. 37 da CF.

Não há que se falar em impropriedade da ação civil pública quando com ela não se pretende que seja declarada inconstitucionalidade de lei; sim impor à Assembleia Legislativa que observe, para nomeações em cargos comissionados, o percentual de 50% do quadro de servidores efetivos. Portanto, utilizada como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade e para resolver o litígio principal, que é a exacerbada nomeação de servidores para cargos comissionados. 3. Caracteriza ofensa ao inc. II do art. 37 da CR o loteamento da Assembleia Legislativa com a maioria de servidores ocupando cargos comissionados, pois essa postura ofusca o princípio do concurso público já que os cargos em comissão são exceção para a Constituição Federal. 4. De igual modo, essa prática macula o inc. V do referido art. 37, pois a excepcionalidade do cargo em comissão impõe que se observe percentuais mínimos fixados em lei, realidade não observada já que a legislação trazida à colação, invertendo essa previsão constitucional, estabelece percentual mínimo para o preenchimento de cargos efetivos. 5. Nomeações desenfreadas de servidores comissionados subverte a regra do concurso público, permitindo, por via oblíqua, o ingresso no serviço público pela porta larga da nomeação sem concurso, o que, nos termos do citado inc. V do art. 37/CR deveria ser exceção.

Julgamento do feito suspenso para que, pelo Pleno, seja apreciada a inconstitucionalidade do art. 1°, 1, da LCE 2.795/2012 e art. 8° da LCE 730/2013. (Apelação 0006462-62.2015.8.22.0000; 1ª Câmara Especial; Rel. Desemb. Gilberto 20 RONDÔNIA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO). Reforma Administrativa/ALE é tratada no TCE. Disponível em: . Acesso em: 18 fev. 2020. Em que pese o julgado em tela ter sido suspenso para que o Pleno do TJ/RO apreciasse a inconstitucionalidade do art. 1°, I, da LCE 2.795/2012, do art. 8°, I, da LCE 730/2013, com redação em mesmo sentido no art. 9º, I, da LCE n. 967/2018, as quais reservaram o percentual mínimo de 20% dos cargos comissionado a ser ocupado por servidores efetivos, ao tempo do julgamento da mencionada ação, em 06.05.2019, restou decidido o seguinte: Arguição de Inconstitucionalidade n. 0006906-61.2016.8.22.000 EMENTA Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Perda do objeto. Assembleia Legislativa. Percentual para nomeação de servidores comissionados. Descompasso com a impessoalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e regra de concurso público. Nos termos da jurisprudência do STF, no caso de alteração da norma impugnada, impõe-se observar a) se houve fraude processual, no caso em que a norma tenha sido revogada com a finalidade de evitar a declaração de inconstitucionalidade e anular os efeitos por ela produzidos; b) se a revogação do ato normativo atacado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo.

Não dá ensejo a perecimento do objeto a revogação da LC 730/2013 (que revogou a Lei 2.795/12) pela LC 967/2018, sem, contudo, promover alteração significativa de conteúdo da arguição posta para exame por este Pleno. 3 Previsão de que até 80% de cargos comissionados possam ser ocupados por servidores não concursados ofusca, para além dos princípios da impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade, o art. 37, caput e incs. II e V, da CF. 4 Declarada a inconstitucionalidade do art. 9º da LC 967/2018. (Sem grifos no original). A proporção entre o número de cargos efetivos e em comissão, no Poder Legislativo, também já foi objeto de deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PRO PORCIONA LIDADE. OFENSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E EM CARGOS EM COMISSÃO. I – Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. II – Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de 21 RONDÔNIA. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO). Apelação 0006462-62.2015.822.0000. Arguição de Inconstitucionalidade n° 0006906- 61.2016.8.22.0000. Cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local. III – Agravo improvido.23. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ARTS. 1º E 3º AO 9º DA LEI Nº 14.415/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES.

Em recente decisão, no julgamento do RE 1.041.210, Rel. Min. Dias Toffoli, essa Corte fixou tese acerca dos requisitos para a criação de cargos em comissão, quais sejam: a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre as autoridades nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. São esses, portanto, os requisitos para criação de cargos em comissão. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL 10.869/2004, LEI DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 163/2004. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. COORDENAÇÃO E FOMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO. PROPORCIONALIDADE ENTRE CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS EFETIVOS.

O número de cargos em comissão deve guardar relação de equilíbrio com a quantidade de cargos efetivos, em respeito ao princípio da proporcionalidade. Precedentes: ADI 4.125, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 15/2/2011; RE 365.368-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 29/6/2007.Portanto, segundo a decisão do TJ/RO e os posicionamentos do STF, acertadamente, a ALE/RO, por meio do Projeto de Lei n.º 062/2020, revoga a Lei Complementar n.º 967/2018, de modo a prever a proporcionalidade entre o número de cargos efetivos e em comissão no âmbito da “Casa de Legislativa pois , do contrário, permaneceria se utilizando de norma, com dispositivos já declarados inconstitucionais, os quais fixavam apenas a quantia mínima de 20% para os cargos efetivos, com violação aos princípios da impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade, além do art. 37, caput, II e V, da CRFB. 23 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Relator: Ministro Luiz Fux. Revoga a Lei Complementar n.º 967/2018, a qual continha dispositivos eivados do vício da inconstitucionalidade, devidamente declarada pelo TJ/RO; tendo em conta que na nova redação, presente no citado projeto, há a previsão da proporcionalidade de entre o número de cargos efetivos e em comissão; e, ainda, tendo em vista que, de fato, a gestão da ALE/RO está nomeando os aprovados nos recentes concursos públicos, inclusive tendo sido declarado que serão nomeados os demais aprovados, nas próxima semanadas, conclui-se como saneada a medida disposta no letra “d” da DM-GCVCS-TC 0042/2019-GCVCS.

Em leitura ao texto do Projeto de Lei n.º 062/2020 (art. 10, § 1º, parte final), identificasse que a ALE/RO incluiu os servidores que lhes são cedidos, por outros entes ou Poderes, no percentual dos servidores efetivos da mencionada “Casa de Leis”, de modo a atingir a proporcionalidade. A priori, não se constata impropriedade na prática em questão. Entretanto, alerte-se que aqueles servidores que são cedidos por parte da ALE/RO, para outros entes ou Poderes, não podem ser considerados no percentual dos servidores efetivos do Legislativo Estadual. No ponto, veja-se o que dispôs o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) em resposta à consulta, recorte: ACÓRDÃO Nº 2896/19 – Tribunal Pleno Consulta. Indagação acerca da proporcionalidade entre servidores públicos efetivos e comissionados. Manifestações uniformes. Situação envolvendo servidores cedidos e em exercício de mandato classista, os quais não devem ser computados para a estrutura administrativa da entidade cedente. […] ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em: I – Conhecer a presente Consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:

Na averiguação do cumprimento dos ditames constitucionais relacionado s à proporcionalidade entre servidores efetivos e comissionados, num critério de razoabilidade, não se deve computar para a estrutura administrativa da entidade cedente, os servidores que se encontram cedidos para outros entes, tampouco aqueles afastados para o exercício de mandato classista26. […]. (Sem grifos no original). Com efeito, compreende-se como correta a conclusão do TCE/PR, uma vez que, quando há a cedência de servidor, é porque o órgão cedente (ALE/RO) concluiu pela prescindibilidade de sua permanência junto à estrutura administrativa da “Casa de Leis”, logo, a ausência do cedido não gera prejuízo ao regular funcionamento do Poder Legislativo estadual. Com isso, na medida em que os servidores cedidos deixam, efetivamente, de exercerem atribuições junto à estrutura administrativa da ALE/RO, ainda que por prazo fixo e pré- 26 PARA NÁ. Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR). ACÓRDÃO Nº 2896/19 – Tribunal Pleno. Como é próprio do instituto da cedência, considerando o princípio da razoabilidade, entendesse que o ente público cedente não deve computá-los entre os servidores efetivos, tão somente, para atingir o percentual de proporcionalidade entre efetivos e comissionados. E, mesmo compreendendo que o vínculo jurídico do servidor cedido com o órgão cedente permanece inalterado, na linha do TCE/PR, defende-se que “[…] tal raciocínio também independe de qual entidade (cedente ou cessionária) arcará com o ônus decorrente da sua remuneração”.

Em igual sentido, face à ausência de fundamentos jurídicos constitucionais legais e jurisprudenciais, decide-se por determinar ao Excelentíssimo Senhor Laerte Gomes , Presidente do Legislativo Estatual, que adote medidas legislativas visando excluir a previsão do art. 10, § 2º, da lei decorrente do Projeto de Lei n.º 062/2020, uma vez que na sentença constante da Apelação 0006462- 62.2015.8.22.0000, na Ação Civil Pública n. 0005934-93.2013.8.22.0001; na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0006906-61.2016.8.22.000, o TJ/RO não excluiu os cargos de Natureza Política da proporcionalidade de 50% entre cargos efetivos e em comissão, como também não o fez o STF ao longo dos fundamentos dos seus julgados (RE 365.368-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski; ADI 5542, Relator Ministro Roberto Barroso; ADI 3145, Relator Ministro Luiz Fux). Ademais, ainda que tais cargos se relacionam diretamente ao exercício da atividade parlamentar, estejam fundados numa relação de confiança e seus ocupantes não gozem de estabilidade, tais fatos, por si sós, não justificam a medida em voga. Ainda assim, como pontuado pelo Parquet de Contas, é preciso reconhecer que a ALE/RO precisará de prazo para o cumprimento das medidas presentes nesta decisão, posto que necessitará revisar a legislação de estrutura de cargos comissionados, o que não dispensa a apresentação a esta Corte de Contas das medidas iniciais, para o saneamento das situações já referenciadas. Em complemento, o art. 12, §§ 1º e 2º, bem como o art. 16, §§ 1º e 2º, do Projeto de Lei n.º 062/2020 dispõem o seguinte: […] Art. 12.

A indicação para os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, que compõem os Órgãos de Natureza Política, bem como a fixação dos respectivos de remuneração, será feita pelos titulares dos Gabinetes da Presidência, das Vice-Presidências, dos Secretários da Mesa Diretora, dos Deputados, das Comissões Permanentes, da Ouvidoria Parlamentar, da Corregedoria Parlamentar e da Liderança do Governo, a quem cabe a responsabilidade pela respectiva nomeação, que deve ser feita, preferencialmente, de forma eletrônica, ou, na inexistência de software específico, mediante formulário próprio fornecido pela Superintendência de Recursos Humanos. § 1º Os cargos de Assessor Parlamentar, Assessor Técnico, Assistente Parlamentar e Assistente Técnico, constantes do Anexo I, serão exercidos em 30 (trinta) códigos diferentes de remuneração, conforme Tabela 02 do Anexo III, de acordo com a natureza, os graus de complexidade, responsabilidade, habilitação profissional e as atribuições cometidas, a critério e conveniência do responsável pela indicação. 27 § 2º Dentro da cota de Gabinete Parlamentar, o Deputado tem direito à nomeação de, até, 49 (quarenta e nove) servidores mencionados no § 1º deste artigo, desde que o vencimento não seja inferior ao salário mínimo nacional vigente no país.

Art. 16. Os ocupantes dos cargos que compõem os Órgãos de Natureza Política serão lotados e desempenharão suas atribuições no Plenário, nas Comissões Permanentes, na Mesa Diretora, nos Gabinetes da Presidência, Vice-Presidência, Secretária da Mesa Diretora, Liderança do Governo, Parlamentares, Corregedoria Parlamentar e Ouvidoria Parlamentar. § 1º Os Deputados que possuírem bases de representação político-parlamentar fora das dependências da sede do Poder Legislativo Estadual, ou nos municípios do interior, poderão lotar os servidores que compõem o Gabinete para desempenhar suas funções nos respectivos locais, ficando sob responsabilidade do Parlamentar o controle de suas atividades. § 2º Os Escritórios de Apoio Parlamentar, existentes fora da sede do Poder Legislativo Estadual, constituem extensão dos Gabinetes dos Parlamentares. […]. No que tange à remuneração dos cargos de Natureza Política, os artigos 19 e 20 do Projeto de Lei n.º 062/2020 indicam o seguinte:

A remuneração dos cargos que compõem os Órgãos de Natureza Política da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia será aquela constante do Anexo III, ao passo que os cargos que integram os Órgãos de Natureza Administrativa serão remunerados na forma do Anexo IV. […] Art. 20. Em razão da natureza do mandato parlamentar, é devida aos Deputados Estaduais cota equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago sob o mesmo título, pela Câmara de Deputados, para os Deputados Federais do Estado de Rondônia, destinada a suprir as despesas decorrentes das nomeações de servidores investidos para o exercício dos cargos de provimento em comissão, Assessor Parlamentar, Assessor Técnico, Assistente Parlamentar e Assistente Técnico, de Natureza Política, decorrentes do § 2º do art. 12 desta Lei Complementar, cuja regulamentação dar-se-á por meio de Resolução. […]. Em interpretação aos dispositivos do Projeto de Lei n.º 062/2020 resta claro que os cargos de Assessor Parlamentar, Assessor Técnico, Assistente Parlamentar e Assistente Técnico foram todos delineados como de Natureza Política, a serem providos por cargos em comissão, ao que se entende, todos enquadrados com de natureza jurídico-constitucional na categoria “assessoramento”, posto que aqueles cargos voltados à chefie e à direção, no mencionado projeto, foram dispostos como cargos de Natureza Administrativa. Ao caso, extrai-se que a nomeação destes cargos ficou sob a responsabilidade dos próprios Deputados Estaduais, cada um com uma cota de 49 (quarenta e nove) servidores, que ocuparão a função constitucional de “assessoramento” nos cargos de Assessor Parlamentar, Assessor Técnico, Assistente Parlamentar e Assistente Técnico; e, ainda, que tais servidores poderão ser lotados fora da sede do Poder Legislativo Estadual, pois as bases de representação político-parlamentar ou e municípios do interior constituem a extensão dos Gabinetes dos Parlamentares. Segundo o teor do Projeto de Lei n.º 062/2020 as nomeações em voga deverão atender aos graus de complexidade, responsabilidade, habilitação profissional e às atribuições cometidas pelo responsável pela indicação, sendo que cada Deputado Estadual deve controlar o desempenho das atividades de tais servidores (exigir o cumprimento do horário, não inferior ao mínimo de horas trabalhadas pelos demais servidores (6h), a apresentação de relatórios de atividades, etc.).

Por fim, a exemplo do que ocorre com a distribuição da verba de gabinete na Câmara dos Deputados, em leitura ao Projeto de Lei n.º 062/2020, afere-se que a remuneração dos servidores – incumbidos da função de assessoramento – será suprida, após regulamentação em Resolução da ALE/RO, com o valor da cota parlamentar para cada Deputado Estadual, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago aos Deputados Federais do Estado de Rondônia28 . Em atenção ao disposto, de pronto, entende-se como saneada a medida disposta na letra “c” da DM-GCVCS-TC 0042/2019-GCVCS, seja porque o Projeto de Lei n.º 062/2020 revoga a Lei Complementar nº. 967, de 10 de janeiro de 2018, seja porque restou claro no citado projeto que os cargos de Assessor Parlamentar, Assessor Técnico, Assistente Parlamentar e Assistente Técnico são todos vinculados à função constitucional de “assessoramento”. No ponto, entretanto, chama à atenção o número da cota de cargos conferida a cada Deputado Estadual (49), a qual multiplicada pelo número de parlamentares estaduais (24), perfaz um montante de 1.176 (mil cento e setenta e seis) cargos, somente c om a natureza jurídica de assessoramento.

Veja-se que, para um Deputado Federal, que exige base mais ampla de atuação em Brasília e nos Estados, em 2019, a Câmara Federal destinou a cota de 25 (vinte e cinco) cargos desta natureza, com a nomenclatura de secretários parlamentares. Com isso, a priori, não se mostra razoável o número de cargos para assessoramento conferido no art. 12, § 2º, do Projeto de Lei n.º 062/2020. E, nessa senda, visando ao cumprimento dos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e a regra do concurso público, como delineia o art. 37, caput, e os inciso II e V da CRFB, cabe determinar ao Excelentíssimo Senhor Laerte Gomes, Presidente do Legislativo Estatual, que adote medidas legislativas para a redução do número de cargos que constituem a cota de cada Deputado Estadual, ou apresente as justificativas, fundadas em estudos técnicos capazes de comprovar a imperiosa necessidade do provimento dos 1.176 (mil cento e setenta e seis) cargos para as funções de assessoramento, 28 O valor mensal da verba de gabinete é R$ 111.675,59, de acordo com o Ato da Mesa 117/2016. A verba é destinada ao pagamento de salários dos secretários parlamentares, funcionários que não precisam ser servidores públicos e são escolhidos diretamente pelo deputado. Cada deputado pode contratar até 25 secretários parlamentares. O menor nível de retribuição previsto na Lei nº 13.323/16 é R$ 1.025,12; e o maior, R$ 15.698,32. (Sem grifos no original). BRASIL. Câmara dos Deputados. Verba de Gabinete no valor mensal de R$ 111.675,59 por deputado, destina-se a pagar os salários de até 25 secretários parlamentares que trabalham para o mandato, em Brasília ou nos estados.

No mais, informe-se que a nomeação de cargos em comissão para exercer atribuições técnicas, próprias de cargos de natureza efetiva, pode desvirtuar o comando do art. 37, V, da CRFB. Nesse norte: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, II E V. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. LEI 15.224/2005 DO ESTADO DE GOIÁS. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a criação de cargo s em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico, tais como os cargos de Perito Médico-Psiquiátrico, Perito Médico-Clínico, Auditor de Controle Interno, Produtor Jornalístico, Repórter Fotográfico, Perito Psicológico, Enfermeiro e Motorista de Representação. Ofensa ao artigo 37, II e V da Constituição federal. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV do art. 16-A da lei 15.224/2005 do Estado de Goiás, bem como do Anexo I da mesma lei, na parte em que cria os cargos em comissão mencionado.

Tem-se, por exemplo, as atribuições delineadas para o Cargo de Assistente Técnico, que as mudanças em relação ao que previa a Lei Complementar nº. 967/2018 – agora, em verdade, deverá desempenhar funções próprias do cargo em comissão de Secretário Parlamentar, extrato: CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO – ESCOLARIDADE MÍNIMA: Por todos que possam exercer a cidadania, conforme artigo 14 da CF/88 e artigo 27, IV, § 4º da Resolução n. 23.405/2014 TSE – Atribuições: I – prestar apoio ao Gabinete do Deputado; II – acompanhar o andamento de processos legislativos, bem como as matérias legislativas e as publicações oficiais, conforme for designado; III – redigir textos, ofícios, memorandos e demais documentos de pouca complexidade, conforme for designado pela Chefia de Gabinete do Deputado; IV – prestar serviço de secretariado: agendar compromissos, receber e encaminhar documentos (tanto interno quanto ex terno), organizar e selecionar documentos para arquivo, protocolar a entrada e saída de documentos, atender telefone e administrar a caixa postal eletrônica; V – receber, orientar e encaminhar a população e servidores que solicitarem informações; VI – proceder a regular leitura das publicações oficiais, operar programas informatizados e manter atualizado o banco de dados; VII – realizar pesquisas bibliográficas; VIII – efetuar recolhimento de dados em outros órgãos, que será realizado sob supervisão superior; IX – realizar o controle do material de expediente; X – executar serviço de copa (como oferecer água e café) e limpeza; XI – outras atribuições pertinentes ao cargo designadas pelo superior. […]. (Sem grifos no original). A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; […] (sem grifos no original). Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). Acórdão APL-TC 00078/18 – Processo n.º 04019/14 TCE-RO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE CUJUBIM/RO. PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO SEM PREVISÃO LEGAL E INCOMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE E AFRONTA AO ARTIGO 37, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPUTAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1.

A nomeação de servidores comissionados, para o exercício de funções que não se enquadram como direção, chefia e assessoramento, bem como a edição de lei com efeitos retroativos em descompasso com o princípio da legalidade, viola o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. 2. A manutenção de servidores comissionados, para atuar em função de caráter efetivo, caracteriza descumprimento a norma legal, via de consequência o gestor responsável pelo ato ilegítimo, incorre na cominação de multa, na forma do artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/96. […]. Acórdão APL-TC 00225/18 – Processo n.º 03400/2016/TCE-RO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ESPECIAL. PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO SEM PREVISÃO LEGAL. CEDÊNCIA DE SERVIDORES EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS QUE NÃO ENQUADRAM NAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS. IMPUTAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1.

É ilegal a nomeação de servidores comissionados, para o exercício de funções que não se enquadram como direção, chefia e assessoramento, consoante disposição do artigo 37, V, da Constituição o Federal. […]. (Sem grifos nos originais). Com isso, mostra-se salutar que o gestor da ALE/RO adote as medidas iniciais para sanear as inconsistências na futura lei que decorrerá do Projeto de Lei n.º 062/2020, tal como descrito nos fundamentos desta decisão, de modo que seja nomeado quantitativo de servidores, estritamente necessário ao regular funcionamento administrativo e político da ALE/RO, e somente para o desempenho das atribuições adequadas à natureza dos cargos em comissão, em respeito às diretrizes da CRFB e aos julgados do TJ/RO e do STF. Por fim, entende-se que a presente denúncia é parcialmente procedente, posto que a maior parte dos fatos imputados foi saneada ao longo do processo, principalmente com o advento e a aprovação do Projeto de Lei n.º 062/2020, subsistindo apenas os ajustes mencionados nos fundamentos desta decisão. Posto isso, submete -se a deliberação deste Colendo Plenário, nos termos do art. 121, I, “b” c/c “g”, do Regimento Interno33, a seguinte proposta de Decisão: I – Conhecer a Denúncia – apresentada por aprovados no Concurso Público da ALE/RO, Senhores (as); Cynoê Gonçalves Blodow, CPF: 017.205.562-08; Leilane de Oliveira Guerra, CPF: 946.311.582-04; Antônio Carlos da Silva Albuquerque, CPF: 801.892.102-49; Diogo Soares da Silva – CPF: 859.841.752-15; Ângelo Ruan Oliveira do Nascimento, CPF: 015.982.552- 08; Deison da Silva Marques, CPF: 006.015.542-64 – uma vez que preenche os pressupostos processuais aplicáveis à matéria, como disciplinado no art. 50 da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 80 do Regimento Interno desta Corte de Contas; para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente pois evidenciadas algumas impropriedades decorrentes dos fatos denunciados, conforme disposto nos fundamentos deste decisão; II – Afastar a responsabilidade do Senhor Mauro de Carvalho, Ex-Presidente da ALE/RO, CPF: 220.095.402-63, face à ausência de competência para cumprir as medidas dispostas no item I, letras “a” a “d”, da DM-GCVCS-TC 0042/2019-GCVCS; e, ainda, excluir a Senhora Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães, CPF: 098.778.647-46, do polo ativo deste processo, diante da manifestação de que não mais integra a comissão dos aprovados nos concursos públicos da ALE/RO, frente à ausência de interesse de agir, na linha do que disciplinam o art. 99-A da Lei Complementar n.º 154/96 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC); III – Determinar ao Excelentíssimo Senhor Laerte Gomes, CPF: 419.890.901-68, atual Presidente da ALE/RO, ou a quem lhe vier a substituir, que adote as seguintes medidas administrativas e legislativas: a) apresente, num prazo de 90 (noventa) dias, as medidas legislativas para aprovação de Projeto de Lei visando excluir a previsão do art. 10, § 2º, da futura legislação decorrente do Projeto de Lei n.º 062/2020, uma vez que na sentença constante da Apelação 0006462-62.2015.8.22.0000 na Ação Civil Pública n.º 0005934-93.2013.8.22.0001, bem como na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0006906-61.2016.8.22.000, o TJ/RO não excluiu os cargos de Natureza Política da proporcionalidade de 50% entre cargos efetivos e em comissão, como também não o fez o STF, ao longo dos fundamentos dos seus julgados (RE 365.368-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski; ADI 5542, Relator Ministro Roberto Barroso; ADI 3145, Relator Ministro Luiz Fux).

Ademais, o fato de tais cargos se relacionarem diretamente ao exercício d a atividade de parlamentar, decorrerem de relação de confiança e seus ocupantes não gozarem de estabilidade, por si só, não autoriza a medida em voga, com vistas a sanear a inconsistência, em até 10 (dez) meses, contados do trânsito em julgado dessa decisão; b) apresente, num prazo de 90 (noventa) dias, as medidas legislativas para aprovação de Projeto de Lei visando reduzir a quantidade de cargos, da cota de cada Deputado Estadual, prevista no art. 12, § 2º, do Projeto de Lei n.º 062/2020 (49 x 24 = 1.176 cargos em comissão); ou justifique, de maneira fundamentada em estudos técnicos capazes de comprovar a imperiosa necessidade do 33 Art. 121. Compete ao Tribunal Pleno: I – apreciar e, quando for o caso, processar e julgar originariamente: […] b) as contas prestadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Defensor Público-Geral do Estado. […] g) denúncia e representação em face dos agentes indicados nas alíneas “a” e “b” deste inciso; […]. (Sem grifos no original). RONDÔNIA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO). Provimento dos 1.176 (mil cento e setenta e seis) cargos distribuídos como: Assessor Parlamentar, Assessor Técnico, Assistente Parlamentar e Assistente Técnico, em atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e a regra do concurso público, como delineia o art. 37, caput, e os inciso II e V da CRFB – haja vista não ser razoável o citado número de cargos no Legislativo Estadual, tão somente, para o desempenho das funções de assessoramento, pois a cota do Deputado Federal, no ano de 2019, cuja base de atuação é mais ampla em Brasília e nos Estados, correspondeu a apenas 25 (vinte e cinco) cargos desta natureza – saneando a inconsistência, em até 10 (dez) meses, contados do trânsito em julgado dessa decisão. IV – Alertar o Excelentíssimo Senhor Laerte Gomes, CPF nº 419.890.901-68, atual Presidente da ALE/RO, ou a quem lhe vier a substituir, de que o descumprimento das medidas dispostas no item III, “a” e “b”, o sujeitará as sanções previstas no art. 55, II e IV e § 1º, da Lei Complementar n.º 154/96;

V – Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo (SGCE) que, nas futuras inspeções e auditorias a serem realizadas na ALE/RO, após ultimados os ajustes nos prazos definidos no item III, “a” e “b”, desta decisão, observe se há proporcionalidade nas nomeações de cargos comissionados e efetivos; VI – Intimar do teor desta Decisão ao Excelentíssimo Senhor Laerte Gomes, atual Presidente da ALE/RO; ao Senhor Mauro de Carvalho, Ex-Presidente da ALE/RO, bem como aos Senhores (as): Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães; Cynoê Gonçalves Blodow; Leilane de Oliveira Guerra; Antônio Carlos da Silva Albuquerque; Diogo Soares da Silva; Ângelo Ruan Oliveira do Nascimento; Deison da Silva Marques, com a publicação no Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos , com supedâneo no artigo 22, IV, c/c artigo 29, IV, da Lei Complementar nº. 154/96, apondo-se o número deste Processo e o código eletrônico gerado pelo sistema; VII – Após adoção de todas as medidas administrativas e legais cabíveis, cumpridas as determinações constantes do item III, “a” e “b”, desta decisão, arquivem-se estes autos”, finalizou. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).


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