Se todo pobre no Brasil ganhasse mensalmente a importância de R$ 19.509,39, o país seria mais desenvolvido do que os Estados Unidos, a maior potência econômica mundial. O “sortudo” Reinaldo Silva Simião, policial militar, que aufere do erário-contribuinte a “bagatela” de R$ 19.509,39, teve as portas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia abertas para que o seu pedido de “justiça gratuita” prossiga na origem, no feito retratado nos autos de número 7026404-79.2020.8.22.0001, tramitando na 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho. A concessão da gratuidade fora deferida pelo relator e desembargador Miguel Mônico, nos autos do processo de juízo colegiado de número 0806456-46.2020.8.22.0000.
O eminente relator proferiu o seguinte despacho concedendo a “justiça gratuita” a um “pobre na forma da lei”, que ganha mensalmente a importância de R$ 19.509,39, um militar tratado como hipossuficiente na corte de justiça rondoniense: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reinaldo Silva Simião, em relação a decisão proferida pelo Juízo da 1º vara da fazenda Pública, que nos autos da ação declaratória de inexistência de ato ímprobo c/c anulatória de débitos de acórdão do TCE/RO, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas no percentual de 2% do valor dado a causa. Irresignado, Reinaldo Silva agrava desta decisão afirmando não ter condições de arcar com as custas iniciais determinado pela magistrada, o que representa uma quantia de R$ 3.614,51 (três mil seiscentos e catorze reais e cinquenta e um centavos). Afirma, que já propôs outras demandas declaratórias/nulidades da mesma natureza e, que se fosse compelido a pagar custas iniciais de 2% de cada, estas chegariam no importe de R$58.188,59.
Sustenta, que é parte passiva em cerca de 21 (vinte e uma) execuções fiscais, e que já propôs 13 (treze) agravos de instrumento requerendo gratuidade, sendo que 3 (três) foram indeferidos. Aduz, ser inviável a ampla defesa e o acesso à justiça, sem que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. Explica, que juntou declaração informando que não tinha condições de arcar com o pagamento CONJUNTO daquelas custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, porque tinha o dever de promover várias defesas nas execuções. Inclusive, em uma delas, 1000470-37.2014.8.22.0001 ja foi injustamente bloqueado valores indevidos em sua conta pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais. Aliado a isso, afirma que juntou documento comprobatórios, saldo bancário relativo o mês de julho/2020, inferindo que não tem mais recursos financeiros para arcar com o pagamento de custas. Afirma, que a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita milita em favor da pessoa natural, que pode ser afastada pelo magistrado somente quando houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, § 2º, do CPC. Sob tais argumentos, pede liminarmente a concessão da justiça gratuita e, no mérito o provimento do presente recurso. É o relatório.
Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, estabelece a igualdade entre todos sem qualquer distinção, que, em seu inciso LXXIV assegura a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os artigos 98 e seguintes do CPC/15, que regulamentam a justiça gratuita, estipulam que a parte gozará dos benefícios, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição de miserabilidade, nos termos dos mesmos dispositivos legais. Logo, a concessão da justiça gratuita a pessoa física depende tão-somente de declaração nos termos da lei, de que a parte não possui meios para arcar com as despesas do processo. Incumbe, portanto, à parte contrária, que porventura impugnar a concessão da assistência judiciária, provar a suficiência de recursos do beneficiário, para vê-la revogada. Ou ainda, caso o magistrado verifique a existência de elementos ou indícios que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, deve conceder-lhe oportunidade para comprovar a hipossuficiência declarada, agindo, assim, em atenção ao princípio da ampla defesa. Assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
O Tribunal de origem reconheceu que o recorrente não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no Recurso Especial envolve o reexame da matéria fática, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial (STJ – AREsp: 1542058 SP 2019/0204228-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019). O Agravante declarou sua pobreza, alegando que não possui meios de arcar com as despesas processuais. Demonstrou estar sofrendo inúmeras execuções fiscais, protestos altíssimos, estando com 28 (vinte e oito) pendências no Serasa.
Embora haja demonstração de que recebe proventos na quantia de R$19.509,39 (dezenove mil, quinhentos e nove reais e trinta e nove centavos), o contexto atual demonstra que o agravante já teve quantia bloqueada em sua conta, além de ser possível presumir sua dificuldade em arcar com mais um custo, justamente em ação que se busca declarar a nulidade de decisão do TCE que originou muitas das cobranças sofridas por ele, o que poderia inviabilizar seu acesso à justiça (fls. 3.722/3.767 – Autos nº 7026404- 79.2020.8.22.0001). Desse modo, milita a presunção de veracidade da declaração apresentada, sendo possível o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado. Pelo exposto, defiro a tutela antecipada recursal, para conceder a justiça gratuita ao agravante. Comunique-se o Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos processuais retornem-me os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se”, disse o relator “piedoso”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).