Da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, já ouvimos de tudo um ponto e na maioria das vezes, é coisa feia dos nossos parlamentares. Recentemente, o deputado Jean de Oliveira, de Alta Floresta, foi flagrado pela Polícia Federal, ameaçando um procurador do Estado de Rondônia, que deve estar tremendo igual vara verde de tanto medo de ser levado para a cidade dos “pés-juntos” mais cedo do que esperava e senão fosse a imprensa nacional, possivelmente não estaria entre os vivos para ser comentário até hoje dessa doidera que deu no filho do presidente mais sujo que tivemos à frente da casa de lei maio, numa referência a Carlão de Oliveira, pai do deputado que está mais enrolado do que cabelo de freira, devido à Operação Montanha Verde (feldberg), tramitando no TJ/RO e logo teremos maiores detalhes do desdobramento dessa importante incursão da polícia judiciária federal, em caso sendo tratado e relatado por Hiram Marques, desembargador na corte do caso em comento.
Sobre a nova denúncia contra a presidência do parlamento rondoniense, deputado Laerte Gomes, de Alvorada, presidente estadual do PSDB, se refere ao portal da transparência da casa, de repente começou a girar igual relógio paraguaio, semelhante ao calendário chinês, ou seja, literalmente parecido com caranguejo. Como se aproxima do período das eleições municipais, a mais disputada entre todas, os deputados precisam voltar às bases para tentarem fazer o impossível: convencer o povo de votar, porém aquele que vai comparecer às urnas, obviamente, vai cobrar de seu representante (deputado) os seus projetos tão anunciados na campanha passada e um deles está ligado à transparência com gastos públicos, renúncia da verba indenizatória, quantidade de servidores sem concurso, salário do parlamentar, dos barnabés, gastos com combustível, entre outros.
No tocante à denúncia que chegou recentemente no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, já teve parecer prévio da procuradora-membro do Ministério Público de Contas, Ivonete Fontenelle de Melo, que trata dos autos do processo de número 0340/2020-GPYFM. A análise técnica inaugural concluiu pela existência de irregularidades3 e pela necessidade de audiência dos responsáveis para apresentarem razões de justificativas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O relator proferiu a decisão monocrática de número DM-00064/19-GCVCS, determinando a notificação do Laerte Gomes, presidente da ALE/RO. “Devidamente instados a se manifestar o jurisdicionado apresentou suas justificativas, que foram analisadas pela unidade técnica, que entendeu pelo saneamento das impropriedades.
O relator mediante o despacho de número 0340/2019-GCVCS, registrando a juntada aos autos da documentação de número 8628/19/TCE-RO, asseverando que serão analisadas como elemento adicional/informacional quando da apreciação do mérito por parte da relatoria, razão pela qual prescinde de nova manifestação técnica. Assim, em observância ao rito processual aplicado à espécie, promoveu o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas para manifestação regimental: a) ausência da relação dos servidores aposentados, através Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI), regulado pela Lei n. 3.595, de 22 de julho de 2015, juntamente com os valores pagos como contrapartida a cada um deles; b) ausência da descrição da remuneração dos servidores efetivos ativos e comissionados, em links específicos, com o delineamento das verbas que compõem o total de cada remuneração. Acerca da admissibilidade, pugna-se, preliminarmente, pelo conhecimento da denúncia, uma vez que a documentação encaminhada preenche os requisitos exigidos pelo art. 505 da Lei Complementar n. 154/96 e art. 806 do RITCERO, posto que a parte legítima para representar perante o Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades; a matéria afeta às competências desta Corte; há identificação do denunciante e denunciada; apresentar linguagem clara e objetiva e documentos consistentes a subsidiar as alegações, sendo portanto o denunciante legitimado, cuja irresignação opõe-se a fatos de jurisdicionado da Corte de Contas. 5 Art. 50. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado. 6 Art. 80.
A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, atender aos critérios de risco, materialidade, relevância, economicidade, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada. (Redação dada pela Resolução n. 284/2019/TCE-RO publicada no DO nº 1892 de 25.06.2019) Parágrafo único. Para fins de aplicação desse dispositivo, entende-se por: I – Materialidade: a representatividade dos valores ou do volume de recursos envolvidos e/ou a presença de elementos indiciários de irregularidade noticiada; II – Relevância: a importância relativa para o interesse público ou para o seguimento da sociedade beneficiada; III – Risco: a possibilidade de ocorrência de eventos indesejáveis, tais como erros, falhas, fraudes, desperdícios ou descumprimento de metas ou de objetivos estabelecidos. Em síntese o denunciante noticia descumprimento ao artigo 5º, incisos XIV7 e XXXIII8, da Constituição Federal e da Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011 pela servidora Cláudia Souza Santos Alves, chefe de gabinete por retardar deliberadamente o fornecimento de dados, ao responder de forma, incorreta, incompleta e imprecisa a solicitação de informação, em afronta pedido protocolado pelo denunciante no dia 19 de fevereiro de 2019. Ao final, requer sejam realizadas fiscalizações quanto ao cumprimento da transparência e acesso as informações visando apurar o cumprimento dos princípios constitucionais e normas vigentes.
Observe-se, que por meio do Ofício n. 03/CAALE-RO, de 18/02/2019, o denunciante protocolou pedido de informação junto à presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE-RO), referentes aos últimos 5 (cinco) anos de exercícios daquela Casa de Leis, conforme transcrito a seguir: a) Custo mensal e total em cada exercício da folha de pagamento proveniente exclusivamente dos servidores efetivos ativos; b) Custo mensal e total em cada exercício da folha de pagamento proveniente exclusivamente dos servidores ocupantes de cargo em comissão; c) Custo mensal e total em cada exercício da folha de pagamento proveniente exclusivamente de servidores cedidos de outros órgãos; 7 XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. 8 XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 8 relatório completo do Plano de Aposentadoria Incentivada – PAI, contendo valores economizados na folha de pagamento proveniente das aposentadorias já concluídas até a presente data e projeção dos valores que serão economizados com a conclusão dos processos em tramitação do PAI. e) Valor disponível na folha de pagamento referente as vacâncias de servidores efetivos ocorridas no órgão, uma vez que nunca houve concurso para reposição destes servidores; f) Informação das vagas providas e ociosas da atual estrutura da ALE/RO, criada por meio da Lei 731 de 2013 e Resolução 389 de 2017 alterada pela Resolução 398 de 2018. Infere o denunciante que a despeito de a Assembleia ter realizado resposta mediante ofício não atendeu ao que foi solicitado pelos requerentes, que a resposta foi de forma displicente demonstrando dolo e má fé no fornecimento de informações públicas.
Aduz que o referido oficio indica sítio eletrônico onde não é possível obter as informações solicitadas de forma detalhada e precisa como solicitado, e que as informações constantes no sítio eletrônico além de não englobarem todos os custos solicitados não são de fácil acesso. Alega que mesmo que o sítio eletrônico informado possuísse tais informações solicitadas, o levantamento seria moroso e dependeria de trabalho manual por parte dos interessados. Denuncia que não havia qualquer informação no item Relação de servidores. Pugnou que seja (m): os Agentes Públicos, Mesa Diretora, responsáveis pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia responsabilizados por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992; II. A Servidora Cláudia Souza Santos Alves, Chefe de Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa de Rondônia, autora da resposta emitida através do Ofício que agiu de má fé e dolo com intuito de retardar deliberadamente o fornecimento das informações solicitadas, bem como de fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta e imprecisa, responsabilizada por improbidade administrativa, conforme prevê § 2° do Art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como aplicada as sanções cabíveis previstas no Art. 33 da referida Lei de Acesso a Informação; III. Realizadas fiscalizações quanto ao cumprimento da transparência e acesso a informação com vistas a apurar o cumprimento dos princípios constitucionais, legislações e normas vigentes; IV.
A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia instada a fornecer precisamente todas as informações solicitadas por meio do Ofício nº. 03/CAALERO, sem omissão ou forma incorreta, incompleta e imprecisa. Depreende do oficio encaminhado pela ALE aos requerentes, em 18.03.2019, que foi indicado o endereço onde encontrariam informações de remuneração e dados funcionais dos servidores, acerca do Plano de Aposentadoria Incentivada, Orçamento Anual. Os incisos XIV e XXXIII asseguram a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional, e que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. O parágrafo § 6º do artigo 11 da Lei 12.527/2011 prevê que caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
O Decreto nº. 7724/2012, que regulamentou a Lei 12.527/2011 no âmbito do Poder Executivo Federal, consigna em seu artigo 13 que não serão atendidos pedidos desproporcionais ou desarrazoados ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações: […] Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I – genéricos; II – desproporcionais ou desarrazoados; ou III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. O denunciante solicitou informações referentes aos últimos cinco exercícios9 , que exigem trabalhos adicionais de análise e consolidação de 9 1.Custo mensal e total em cada exercício da folha de pagamento proveniente exclusivamente dos servidores efetivos ativos; 2.Custo mensal e total em cada exercício da folha de pagamento proveniente exclusivamente dos servidores ocupantes de cargo em comissão; 3.Custo mensal e total em cada exercício da folha de pagamento proveniente exclusivamente de servidores cedidos de outros órgãos; dados e informações, de forma que poderia ser indicado os locais onde estariam disponíveis os dados e informações. Entrementes, consoante será demonstrado, não obstante a Ale tenha indicado o local onde se encontravam informações, algumas não estavam disponíveis no portal impossibilitando ao requerente realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Registre-se que algumas das informações solicitadas no Ofício n. 03/CAALE-RO, de 18.02.2019, já estavam disponibilizadas no Portal da Transparência da ALE/RO para consulta pública. Contudo verifica-se que na análise exordial de 20.05.2019 o Corpo Técnico apontou que o referido portal não disponibilizava com exatidão, duas informações: a) Relação dos servidores aposentados através do PAI (Plano de Aposentadoria Incentivada), nos termos das disposições da Lei Ordinária n. 3.595 de 22/07/2015, juntamente com os valores pagos como contrapartida a cada um deles; b) Remuneração dos servidores efetivos ativos e comissionados em links específicos (separados) com as verbas que compõem o total de cada remuneração. 4.Relatório completo do Plano de Aposentadoria Incentivada – PAI, contendo valores economizados na folha de pagamento proveniente das aposentadorias já concluídas até a presente data e projeção dos valores que serão economizados com a conclusão dos processos em tramitação do PAI. 5. Valor disponível na folha de pagamento referente as vacâncias de servidores efetivos ocorridas no órgão, uma vez que nunca houve concurso para reposição destes servidores; 6. Informação das vagas providas e ociosas da atual estrutura da ALE/RO, criada por meio da Lei 731 de 2013 e Resolução 389 de 2017 alterada pela Resolução 398 de 2018. Após apresentação de justificativas do responsável a Unidade técnica acessou novamente o Portal da Transparência daquela Casa Legislativa, no intuito de confirmar as informações e justificativas apresentadas, quando constatou a inserção de informações faltosas.
Todavia, verificou em consulta separada da remuneração dos servidores efetivos e comissionados da ALE-RO, que diferentemente do alegado em defesa, não existia a possibilidade de uso da opção de “filtro” para acesso à remuneração dos servidores comissionados. Roboro posicionamento da unidade técnica quanto a inserção no portal de transparência das informações, após o responsável ter sido chamado aos autos, relativas aos aposentados através do PAI e aos servidores efetivos ativos. Registro que após manifestação técnica este parquet efetuou pesquisa ao referido Portal e constatou que na aba Gestão de Pessoas/Servidores/Remuneração de Servidores é possível filtrar inserindo o vínculo (estatutário, comissionados, cedidos), resultando no elenco de servidores por vínculos, com respectiva remuneração e parcelas; bem como há possibilidade de após filtrar por vínculo, fazer busca inserindo nome de servidor. Entrementes a inserção de tais informações e disponibilização de filtro não detém o condão de tornar improcedente a denúncia, vez que as falhas denunciadas foram constatadas pela unidade técnica na análise exordial e a inserção de dados e disponibilização de filtro somente ocorreu após a cientificação do responsável. Razões pelas quais entendo pela procedência parcial da denúncia, por indicar local onde se encontravam informações, as quais não estavam disponíveis à época, e não disponibilização no portal de transparência à época, de informações acerca a relação dos servidores aposentados através do PAI (Plano de Aposentadoria Incentivada), juntamente com os valores pagos como contrapartida a cada um deles, e, da remuneração dos servidores efetivos ativos e comissionados em links específicos (separados) com as verbas que compõem o total de cada remuneração.
O denunciante apresentou posteriormente razões que contrapõe o posicionamento técnico lavrado na ulterior manifestação, aduzindo que após apresentação de defesa a Casa de Leis alterou o sítio eletrônico, retirando os filtros de pesquisa. É cediço que o portal de transparência é dinâmico e pode ser alterado a qualquer momento, de forma que as falhas apontadas em um dia podem ser corrigidas no dia seguinte, e da mesma forma dados e filtros podem ser disponibilizados ou excluídos. Entrementes, consoante demonstrado alhures por este parquet não se comprovou o retrocesso apontado pelo denunciante. As informações disponibilizadas no portal de transparência após as inserções e alterações ocorridas no portal, em decorrência do chamamento do responsável aos autos, estão em consonância com as normas atinentes à matéria. Robora este posicionamento o fato de a Corte de Contas ao fiscalizar o Portal de Transparência da ALE (processo nº 3893/18) 10, apreciado na sessão de 10 processo 3893/18: Acórdão APL-TC 00166/19 de 27 de junho de 2019. Auditoria – Fiscalização de Regularidade do Portal de transparência. AUDITORIA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. ÍNDICE DE TRANSPARÊNCIA ELEVADO. INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. CUMPRIMENTO. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA. REGULAR COM RESSALVAS. CONCESSÃO DO CERTIFICADO.
É de se considerar o Portal regular com ressalva, tendo em vista o Índice de Transparência elevado, o cumprimento de todos os critérios definidos como essenciais, porém remanescentes impropriedades de caráter obrigatório. Após apresentação de nova defesa e modificações no Portal de Transparência, o relator demonstrou, no voto condutor do decisum, que as inserções realizadas sanearam parte das falhas detectadas. Por conseguinte, o Portal de Transparência foi considerado regular com ressalva, registrado índice de transparência de 92,92%, concedido Certificado de Qualidade em Transparência Pública e determinado adoção de medidas corretivas e recomendado ampliação das medidas de transparência. Assim, diante da inserção das informações faltantes detectadas neste processo e a fiscalização operacionalizada pela Corte no processo 3893/18 que considerou o portal regular com ressalvas, determinou e recomendou a adoção de providências, deixo de pugnar por determinação de medidas corretivas ou preventivas e aplicação de sanção.
O atendimento ao disposto no art. 2º, §1º, da Resolução n. 233/2017/TCE-RO, alterada pela Resolução n. 261/2018/TCE-RO, enseja a concessão do Certificado de Qualidade em Transparência Pública, por obedecer aos princípios da publicidade e da transparência 11 IV – Determinar aos responsáveis pela ALE/RO que adotem medidas com o fim de regularizar integralmente o Portal da Transparência, o qual será aferido em futuras auditorias realizadas por esta Corte, devendo contemplar a seguinte informação obrigatória: relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes; rol de informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; V –Recomendar à Assembleia a ampliação das medidas de transparência, no sentido de disponibilizar em seu Portal: a) identificação dos dirigentes das unidades que compõem a ALE; b) planejamento estratégico com dados sobre implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; c) versão consolidada dos atos normativos; d) divulgação das votações nominais; e) os textos da matéria consultada: projetos iniciais, requerimentos, emendas, substitutivos, relatórios, pareceres e projetos finais ;f) os textos citados nas matérias consultadas, como leis já existentes, pareceres técnicos, regulamentos, entre outros; g) seção específica para divulgação de informações solicitadas via SIC e e-SIC que possam ser de interesse coletivo ou geral; h) carta de serviços ao usuário; i) mecanismo específico para a população contribuir com o processo legislativo.
Neste contexto parcialmente procedente a denúncia, posto que inicialmente constatado pela unidade técnica a não disponibilização de informações relativo aos servidores aposentados através do PAI com respectivos valores pagos e da remuneração dos servidores efetivos ativos e comissionados em links específicos (separados) com as verbas que compõem o total de cada remuneração. Por todo o exposto, o Ministério Público de Contas opina pelo Conhecimento da denúncia, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do art. 80 do RITCERO, bem como pelo art. 50 da Lei Complementar n. 154/96, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, por indicar local onde se encontravam informações, as quais não estavam disponíveis à época, impossibilitando a consulta pelo requerente, e não disponibilização no portal de transparência à época, de informações acerca dos servidores aposentados através do PAI (Plano de Aposentadoria Incentivada), juntamente com os valores pagos como contrapartida a cada um deles, e, da remuneração dos servidores efetivos ativos e comissionados em links específicos com as verbas que compõem o total de cada remuneração, em descumprimento aos incisos XIV e XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal c/c a Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011, art. 48-A da Lei 101/2000 inserido pela Lei 131/200912 e art. 13 da IN 52/2017/TCE-RO13 . É o parecer”, disse a representante do parquet de contas. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).