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Quarta-feira, 06 de novembro de 2024







TCE/RO constata divergência de “apenas” R$ 251.529,08 da conta Caixa, na secretaria comandada pela mulher do governador de Rondônia

“Processo 01793/19/TCE-RO. Categoria: acompanhamento de gestão. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Assunto: prestação de contas, relativa ao exercício de 2018. Unidades: Secretaria de Estado de Assistência Social e do Desenvolvimento (SEAS). Responsável: Luana Nunes de Oliveira Santos – CPF n. 62372866249 – Secretária de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS; Eliane da Mota Santos – CPF n. 622.138.652-72 – Contadora; Renato de Moraes Ramalho – CPF n. 007.240.262-82 – Controlador Interno a partir de 01/04/2019; Francisco das Chagas Lopes da Silva – CPF n. 709.028.012-87 – Controlador Interno a partir de 16/01/2019. Relator: conselheiro Valdivino Crispim de Souza. DM/DDR 0117/2020/GCVCS/TCE-RO ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DE GESTÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SO CIAL E DO DESENVOLVIMENTO – SEAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2018. IRREGULARIDADES. DIVERGÊNCIAS DE ORDEM FINANCEIRA E PATRIMONIAL. NECESSIDADE DA ABERTURA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM CUMPRIMENTO AO ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUDIÊNCIA.

Tratam estes autos de Prestação de Contas – relativa ao exercício de 2018, de responsabilidade das Senhoras Luana Nunes de Oliveira Santos, na qualidade de Secretária de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social (SEAS), Eliane da Mota Santos, na qualidade de Contadora e dos Senhores Renato de Moraes Ramalho, na qualidade de Controlador Interno a partir de 01/04/2019 e Francisco das Chagas Lopes da Silva, na qualidade de Controlador Interno a partir de 16/01/2019. Em análise exordial das peças contábeis realizada em auditoria, o Corpo Instrutivo concluiu pela existência de irregularidades e identificou os responsáveis, na forma do Relatório Técnico Preliminar, datado de 29/05/2020, às fls. 826/841.

Finalizados os procedimentos de auditoria sobre a Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Assistência Social e do Desenvolvimento, os seguintes achados de auditoria foram identificados: A1. Inconsistência das informações contábeis A2. Inventário Físico de Bens. Ressalva-se, por fim, que as conclusões expressas no presente relatório são preliminares, decorrentes da avaliação das informações encaminhadas ao Tribunal e dos procedimentos de auditoria realizados, podendo ser alteradas mediante análise de justificativas. 49. Considerando que os achados caracterizam indícios de irregularidades e tendo em vista o disposto no art. 19 do Regimento Interno, é imprescindível propor a audiência dos responsáveis para, no prazo estabelecido no regimento interno, apresentar razões de justificativa. Proposta de encaminhamento. Pelo o exposto, no tocante ao mérito das contas, propõe-se ao conselheiro relator: 5.1. Promover Mandado de Audiência, com fundamento no inciso III do Art. 12 da Lei Complementar nº 154/1996, em relação ao Achado de Auditoria (A1), aos seguintes responsáveis: a) Senhora Eliane da Mota Santos, CPF n. 622.138.652-72, Contadora; b) Senhor Renato de Moraes Ramalho, CPF n. 007.240.262-82, Controlador Interno; c) Senhor Francisco das Chagas Lopes da Silva, CPF n. 709.028.012- 87, Controlador Interno.

Promover Mandado de Audiência, com fundamento no inciso III do Art. 12 da Lei Complementar nº 154/1996, em relação ao Achado de Auditoria (A2), aos seguintes responsáveis: a) Senhora Luana Nunes de Oliveira Santos, CPF n. 62372866249, Secretária de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social; b) Senhor Renato de Moraes Ramalho, CPF n. 007.240.262-82, Controlador Interno; c) Senhor Francisco das Chagas Lopes da Silva, CPF n. 709.028.012- 87, Controlador Interno.[…] Ao final propôs o contraditório, em chamamento de audiência, das Senhoras Luana Nunes de Oliveira Santos – CPF n. 62372866249 – Secretária de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social (SEAS). Eliane da Mota Santos – CPF n. 622.138.652-72 – Contadora e dos Senhores Renato de Moraes Ramalho – CPF n. 007.240.262-82 – Controlador Interno a partir de 01/04/2019 e Francisco das Chagas Lopes da Silva – CPF n. 709.028.012-87 – Controlador Interno a partir de 16/01/2019, com fundamento no inciso III do Art. 12 da Lei Complementar nº154/1996, pelos Achados de auditoria A1 e A2. Em análise aos autos, verifico a necessidade de promover ajustes às responsabilidades na forma narrada pela instrução técnica, mormente ao apontamento constante do item a2.

Inventário Físico de Bens Imóveis Imprestável, o qual foi levado à responsabilidade somente da Secretária de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social, Senhora Luana Nunes de Oliveira Santos. Aos fatos, tenho por incluir no rol de responsáveis também a senhora Eliane da Mota Santos, na qualidade de Contadora setorial, uma vez que foi corresponsável pela apresentação das informações, conforme consta narrado da instrução técnica de que “por meio da Informação nº 56/2019/SEAS-GCON, a senhoras Luana Nunes de Oliveira Santos (secretária) e Eliane da Mota Santos (contadora setorial) apresentaram o inventário físico-financeiro dos bens imóveis (TC-16) em branco e com saldo zero”, fato que levou ao apontamento da divergência de R$ 5.524.044,44 entre o saldo contábil (R$ 5.524.044,44) e o saldo do inventário, restando evidenciado a não comprovação do bom e regular uso dos recursos no montante de R$ 5.998;258,35, registrado no Balanço Patrimonial da Entidade. Pelo exposto, convergindo com os elementos de instrução técnica e, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, que assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; fica definida a responsabilidade das Senhoras Luana Nunes de Oliveira Santos – Secretária de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS, Eliane da Mota Santos – Contadora e dos Senhores Renato de Moraes Ramalho – Controlador Interno e Francisco das Chagas Lopes da Silva – Controlador, pelos atos e fatos apurados no Relatório Técnico às fls. 826/841.

Neste sentido, determino ao Departamento da 1ª Câmara, dentro de suas competências, na forma que prescreve o inciso I do art. 122 do regimento interno desta Corte, inciso III do art. 12 da Lei Complementar n° 154/962 ; e inciso III do art. 19 do Regimento Interno desta Corte de Contas 3 , que promova a: I – Determinar a Audiência da Senhora Eliane da Mota Santos – CPF n. 622.138.652-72, na qualidade de Contadora e dos Senhores Renato de Moraes Ramalho – CPF n. 007.240.262-82, na qualidade de Controlador Interno e Francisco das Chagas Lopes da Silva – CPF n. 709.028.012-87, na qualidade de Controlador, para que apresentem suas razões de justificativa acompanhadas de documentação probante em face do Achado de Auditoria A1: I.1. Divergência de R$ 9.449,15 entre o Saldo para o Exercício Seguinte e o Balanço Patrimonial, conforme demonstrado nas tabelas abaixo: 1 Art. 122. Compete às Câmaras: I – julgar a prestação e tomada de contas, inclusive especial, dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Disponível em: 2 Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no regimento interno, apresentar razões de justificativa”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).

 

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