“Hélio da Silva, prefeito, e Maria Aparecida Alves Pereira Rezende, secretária municipal de Educação do Município de Nova Brasilândia, foram advertidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que considerou que os atos de gestão afetos ao cumprimento das determinações emanadas do Acórdão APL-TC 00557/17, proferido no Processo nº 03123/2017/TCE-RO, foram parcialmente cumpridos, em função de que a Meta 1A, consistente em universalizar a educação infantil em pré-escolas para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade até o final do exercício de 2016, só atingiu, 42,26%, assim não alcançando o mínimo fixado (50%); e Meta 1B, relacionada ao atendimento, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos, cujo prazo para cumprimento se encerra em 2024, ter atingido, no ano de 2018, 10,57%, longe do estipulado; II – Alertar sobre o compromisso de cumprimento da Meta 1 prevista no seu Plano Municipal de Educação – PME, bem como a cooperação com o Governo do Estado quanto ao cumprimento da Meta 3, sem, todavia, deixar de buscar o aperfeiçoamento de suas ações para manter-se em consonância com as metas previstas no Plano Nacional de Educação, visando a excelência no cumprimento das referidas metas, atentando, inclusive, para o fato de que a manutenção injustificada das referidas inconsistências pode ensejar a reprovação das contas em exame; III – Determinar a notificação do Senhor Hélio da Silva, Prefeito Municipal de Nova Brasilândia do Oeste, ou quem vier a lhes substituir, que promova o monitoramento e a consequente adoção das medidas que visem ao atingimento das metas previstas nos indicadores estratégicos dos Planos Municipal de Educação; IV – Determinar a notificação Maria Aparecida Alves Pereira Rezende, Secretária Municipal de Educação que encaminhem a esta Corte de Contas de forma periódica (anual), relatório de execução onde conste os resultados obtidos com o plano de ação elaborado, inclusive com os indicadores de atingimento das metas previstas no Plano Municipal de Educação e os benefícios delas advindos, para fins de controle da equipe técnica, consoante preceitua o art. 24 da Resolução n.º 228/2016/TCE-RO V – Determinar a juntada cópia deste acórdão, bem como do relatório de monitoramento , à Prestação de Contas do Município de Nova Brasilândia do Oeste, referente ao exercício de 2019, objetivando subsidiar a referida análise, devendo ser aferido, dentro do que prescreve a norma, quanto a oferta ao contraditório; VI – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo o monitoramento das ações propostas neste acórdão, promovendo no que couber as análises junto às prestações de contas dos exercícios futuros, de forma a acompanhar a evolução e aos reflexos do atingimento das metas dos Planos de Educação; VII – Intimar do teor deste acórdão o Senhor Hélio da Silva e a Senhora Maria Aparecida Alves Pereira Rezende com a publicação no Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96, informando-os da disponibilidade do inteiro teor para consulta no sítio; VIII – Determinar ao setor competente que adote as medidas necessárias ao inteiro cumprimento deste acórdão, após arquivem-se estes autos. Participaram do julgamento os conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza (relator), Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Benedito Antônio Alves; o conselheiro presidente Paulo Curi Neto; e o procurador-geral do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-431-98).