Soraya Maria de Souza, tabeliã e oficiala de registros em Alta Floresta, ingressou com um mandado de segurança suspensivo no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, autuado sob o número 0005266-18.2019.8.22.0000é, alegando o seguinte: “Em decisão exarada dos autos nº, com referência ao Inquérito Policial nº 0185/2018-4 da Delegacia de Polícia Federal de Vilhena/RO e Procedimento de Investigação Criminal (PIC) nº 0005263-63.2019.8.22.0000 promovido pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, a impetrante foi afastada de suas funções na data da “Operação Feldberg” mais precisamente em 05 de dezembro de 2019por noventa (90) dias, pois segundo a decisão haveria fortes indícios de que a impetrante se valia de seu cargo como tabeliã para lavrar escrituras (em suas palavras usou “cometer crimes” induzido pelo Parquet a não verificar as minúcias que o caso exige) vejamos a fundamentação completa: 2 – O processo à primeira vista impressiona ou pode a alguns impressionar pelos seus vários volumes, dentre eles o de número: 0005266-18.2019.8.22.000 – com duzentas e noventa e uma (291) páginas, figurando como requerente o Ministério Público do Estado de Rondônia, cujo conteúdo foi disponibilizado de forma digitalizada a este Causídico.
No entanto no que toca à paciente não reflete minimamente o que é apurado na instrução propriamente dita a fim de justificar o afastamento por todo esse período. Na verdade, como se verá em todo o momento nesse writt, o ora impetrado fundamentou sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigatória, conduzida unilateral e arbitrariamente pelo órgão acusador e que até o momento, qual seja, sessenta e dois (62) dias após a deflagração da dita operação, não houve ainda qualquer apuração de prova concreta capaz de confirmar ou subsidiar materialmente o suposto envolvimento da paciente em qualquer ato ilícito ou que afronte a lisura da função pública que a mesma exerce, até mesmo porque conforme amplamente divulgado pela própria assessoria da Policia Federal a dita operação contou com 200 homens o que ao nosso sentir já deveria ter apresentado algo de concreto para acusação. Apesar do ônus da prova incumbir ao ente acusador, a impetrante no anseio de esclarecer o mais rápido possível a confusão em que foi inserida de forma injusta, junta aos autos os seguintes documentos: certidão de inteiro teor da última escritura lavrada em nome dos outorgantes investigados, bem como a documentação que subsidiou a lavratura; para que vossa excelência possa averiguar que não houve qualquer ato criminoso por parte da Tabeliã, a qual no ato da lavratura tomou todos os cuidados que a própria lei e as Diretrizes Extrajudiciais preveem para o caso. O douto requerente, Ministério Público, alega que a tabeliã lavrava escrituras, o que não nos deve causar espanto, visto que uma de suas atribuições exclusivas é a de lavrar escrituras. (Vide Lei 8.935/94, art. 7, inciso I). Prosseguindo nessa mesma linha, acusa o Parquet, que todas as escrituras ou a sua maioria foram lavradas no Cartório Único de Alta Floresta do Oeste-RO, e, mais uma vez não deve nos causar espanto, pois a LEI (nº 8.935/94, art. 8), assegura que “é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.”.
O Parquet carece de entendimento ou faz parecer, demonstra claramente não saber como acontece a dinâmica de atendimento em um Tabelionato de Notas, para daí sim entender dos fatos. A simples leitura e releitura do procedimento, o qual esse causídico fez por várias vezes, restou público, notório e evidente que o Senhor Alexsandro Aparecido Zarelli é morador antigo de Alta Floresta do Oeste onde tem vários negócios, inclusive o escritório de contabilidade de sua esposa presta serviços à tempos à ora paciente, que é (Alexsandro) uma espécie de “assessor” do deputado Jean Oliveira e que trabalha também como uma espécie de “despachante/intermediador” na organização e regularização de documentos, tanto é que o mesmo possui procurações de vários dos envolvidos na investigação, para que possa gerir andamentos de processos nos mais variados âmbitos. Considerando o exposto, o que a impetrante poderia fazer em relação a solicitação de um cliente (e aqui não se refere somente ao Sr. Alexsandro), que apresentando os documentos necessários e sem qualquer óbice para lavratura de escritura exigiu que lhe fosse feita (lavrada)? Resposta: lavraria a escritura. Veja vossa excelência que a tabeliã antes de lavrar toda e qualquer escritura (ou qualquer ato de seu ofício) faz qualificação dos documentos exibidos e não achando nenhum impedimento legal não pode negar a lavratura de quaisquer atos que sejam de seu mister. Colaciono parte das Diretrizes Gerais Extrajudiciais (Provimento nº 014/2019- CG) que é quase uma poesia que declama as atividades do Tabelião, apreciemos: Art. 360. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios. § 1º Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. § 2º O Tabelião de Notas, cuja atuação pressupõe provocação da parte interessada, não poderá negar-se a realizar atos próprios da função pública notarial, salvo impedimento legal ou qualificação notarial negativa e fundamentada. (Grifo nosso).
A bem de ver, a decisão ora atacada desatendeu o quanto dispõe a regra de ouro, o art. 155 do CPP. 3 – Outro, todavia, o fato a ensejar a impetração é o trecho da própria decisão: poderia manipular, ocultar, destruir ou falsificar provas e inclusive praticar coerção de testemunhas. Tal afirmação é temerária, visto que no exercício de suas funções é dever do tabelião guardar em pasta própria, todos os documentos que dão origem a atos praticados no âmbito de um Tabelionato de Notas, logo essa falha já poderia ter sido percebida através das correições ordinárias que ocorrem por pelo menos uma vez ao ano, mas isso nunca ocorreu, pois a tabeliã sempre exerceu seus atos com responsabilidade e pautados na boa fé. Se assim não fosse, não estaria prestando serviços há mais de 33 (trinta e três) anos. Destaco ainda, que, desde a primeira lavratura de Escritura em nome de R. Cunha Miranda à ultima em nome de E. A. R. Mezzabarba (todas com o CNPJ nº 05.881.842/0001- 13) estão devidamente lavradas, arquivadas de forma definitiva e devidamente encadernadas em seus respectivos livros e os documentos utilizados nas respectivas lavraturas guardados em pastas próprias conforme determina a Lei dos Notários e Registradores (Lei 8.935/94) e em conformidade com os Provimentos nº 18/2015 e 14/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia. (Diretrizes Gerais Extrajudiciais – anterior e atual) que fazem essa previsão. Nesse ponto não há o que se falar em destruição de provas muito menos de manipulação, visto que os documentos estiveram, estão e sempre estarão disponíveis para quem quiser requere-los, inclusive são eles que demonstram a legalidade de todos os atos praticados pela impetrante. (…).
Sabemos que as escrituras apontadas como “fraudulentas” pelo Ministério Público, tem origem das sociedades empresárias: R. Miranda Cunha, C. Navarro Molina & Cia LTDA ME e E. A. R. Mezabarra & Martins LTDA-ME todas com o CNPJ nº 05.881.842/0001-13 e que foram lavradas Escrituras no Cartório Único de Alta Floresta do Oeste, no entanto o Parquet, não mencionou de forma aparentemente proposital, a data que ocorreu a última lavratura, qual seja, vinte e oito de setembro de dois mil e quinze (28/09/2015) justamente para induzir o Ínclito Relator. Diante dessa informação vem a indagação, passados mais de quatro (04) anos sem lavrar qualquer escritura envolvendo as investigadas, qual o perigo? Será que não seria mais fácil e oportuno efetuar apenas o bloqueio e indisponibilidade da matricula do Seringal Paraty? Pois isso sim inviabilizaria a lavratura de novas Escrituras. 4- Portanto, o impetrado decretou o afastamento da impetrante só porque o Ministério Público de forma precipitosa acusou a Tabeliã de Notas por lavrar escrituras, insinuando que a mesma pertence a uma “sofisticada organização criminosa” – Essa expressão é, no mínimo, injusta e eivada de maldade. Isso por si só, põe em cheque toda credibilidade do Parquet, demonstra ter agido de forma desacautelada ao exigir a prisão e afastamento da Tabeliã que lavra escritura.
O bom julgador ao compulsar os autos e decidir, sabidamente não deferiu o pedido de prisão, se o tivesse feito o estrago seria ainda maior e devastador. Acreditamos que o impetrado se perdeu no emaranhado de “Ctrl C + Ctrl V” que é o “PIC”. Deixou de analisar, se as escrituras (e demais atos) lavradas guardavam licitude com as normas em vigor, pois todos os documentos utilizados nas lavraturas desses atos estavam em perfeito vigor à época de sua pratica e permanecem arquivados em Cartório, portanto, sem mácula da Tabeliã. Quanto a acusação e desconfiança de terem sidos os atos lavrados, em sua maioria no Cartório Único de Alta Floresta do Oeste, conforme já fora explicitado, não há no ordenamento jurídico óbice para que lá ocorressem as lavraturas, ou seja, a Tabeliã nada poderia fazer, a não ser proceder a lavratura, sendo a última feita em 28 de setembro de 2015. 5 – Fato relevante, e esse o ponto, a impetrante após a última lavratura de escritura das outorgantes anteriormente relatadas, 28 de setembro de 2015, nunca mais lavrou ato envolvendo as citadas empresas e agora, só agora mais de quatro anos após a última lavratura se afasta a tabeliã sob a impressão que a mesma estaria praticando atos fraudulentos na referida serventia, participando de orcrim e auxiliando na grilagem de terras. Então no entendimento do parquet a impetrante “utilizou de suas funções” lavrou escrituras e depois em 2015 parou? Não faz nenhum sentido excelência.
A medida cautelar imposta – imediato afastamento das funções públicas que exerce – se mostra, pois, absolutamente imotivada, desarrazoada e desproporcional. Melhor dizendo, o eminente Relator poderia de plano ter afastado a impetrante em um período menor, visto que, segundo suas próprias palavras o afastamento naquela ocasião era necessário para preservar a colheita de provas, assim, terminando a colheita de provas tão logo deveria retornar as suas atividades, seria o justo. No momento da operação já seria o bastante para que os investigadores, encontrassem as provas necessárias, inclusive o celular da impetrante encontra-se em poder da Policia Federal até agora, malgrado estarem em posse dos documentos e aparelhos apreendidos já se passaram sessenta e dois (62) dias sem que nenhuma prova conclusiva fosse juntada aos autos para justificar igual medida imposta à paciente. Sem nos esquecer de que só para a Operação a Policia Federal contou com duzentos (200) homens, não acreditamos que seriam tão ineficientes assim, por isso, acreditamos que não foi encontrado nos documentos colhidos nenhum dado concreto que a incrimine. 7 – Impunha-se ao impetrado, minimamente, apontar circunstância específica e com riqueza de detalhes que revelasse a prática imputada a tabeliã, a possibilidade ou o risco de prática de novas infrações por parte da impetrante, o que, em linha de argumentação se mostra absolutamente impossível. É que, escusada a insistência, a impetrante exerce função pública como Tabeliã e Oficiala de Registros, em tese é a única pessoa que pode praticar os atos previstos na Lei dos Notários e Registradores (Lei 8.935/94) naquela Cidade, e ocorrido ou ocorrendo as condutas delitivas, estas devem ser apuradas através de procedimento próprio que é o Procedimento Administrativo Disciplinar a ser instaurado pelo competente Juízo Corregedor Permanente das Serventias Extrajudiciais da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO.
Tampouco cogitou o impetrado, em analisar pelo menos um desses atos praticados, visto que trata de serventia extrajudicial, tem o escopo de auxiliar o judiciário para que outras demandas não lhe cheguem, tendo em vista que dentre tantas atribuições o Tabelião atua também na intervenção nos atos e negócios jurídicos de maneira a formalizar juridicamente a vontade das partes. Ora, se há mais de trinta e três anos assim vem atuando a impetrante, natural seria que qualquer conduta fora a correta fosse de logo e prontamente verificada e isso não aconteceu, até agora. Não prospera imaginar a existência de justo receio de que a função pública que é desde o ano de 1987 exercido pela impetrante pudesse ser usada agora para o cometimento de delitos, e, se esse cogitasse não passaria de exercício de imaginação, muito a seu gosto. Com segurança afirmamos ainda, se assim tivesse agido a Tabeliã ao longo de sua trajetória a frente da Serventia já teria dado sinais de cometimento de delitos, o que jamais ocorrera. Com efeito, indaga-se: existiu ou existe fato concreto que poderia ou poderá desabonar a conduta da impetrante no exercício da função de Tabeliã e Oficiala de Registros do Cartório Único de Alta Floresta do Oeste/RO, representa risco de reiteração dos delitos descritos no Procedimento de Investigação Criminal, cometidos, em tese e de acordo com a última lavratura daquelas escrituras tendo sido em data de mais de quatro anos atrás (28/09/2015)? A resposta, claramente é negativa, considerando o seu histórico profissional.
O afastamento, procedimento genuinamente cautelar, só se legitima quando manifesta sua indispensabilidade e comprovado comportamento do agente público que no exercício de suas funções públicas ou em virtude dele, volte ou possa voltar a delinquir. Excelência, mesmo parecendo ser prolixo, causa espanto o Ministério Público achar que o Tabelião de Notas que lavra escritura é suspeito ou colabora para a criminalidade, chega a ser um insulto aos manejadores do direito, em especial à classe de tabeliões, ora, se não o fizesse de que serviria tê-los?! Quando afirma que foram utilizados documentos de origem duvidosa remete ao Cartório de Rondolândia-MT, lá sim (de acordo com os autos) foi feita procuração por pessoa que já havia morrido e nada tem a ver com o Cartório Único de Alta Floresta do Oeste/RO, o ente acusador utiliza-se da prática de “jogar todos dentro do balaio” sem nenhum cuidado e esmero, que era o mínimo que esperávamos de uma instituição tão importante como o Ministério Público do Estado de Rondônia. 11 – Para além disso, quanto ao conteúdo da função pública a interpretação há de ser restritiva por extremamente gravosa a direitos fundamentais, evitando a expansão dos horizontes da medida cautelar, dado que não guardam relação fiel com os fatos visto que todos os atos praticados pela Tabeliã ora impetrante são juridicamente perfeitos.
Com isso se quer dizer que a medida restritiva, se em tese cabível à impetrante, como já disse anteriormente, seria de ser afastada na ocasião da coleta de documentos e arquivos, sem sua interferência ou supervisão e havendo fundado e motivado indicio de fraude em seus atos, que a mesma fosse afastada pelo prazo de noventa (90) dias através do devido Procedimento Administrativo Disciplinar, devidamente instaurado pelo Juízo Corregedor Permanente da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO, para apuração das faltas a ela imputadas, a qual por si só é considerado como penalidade aos Notários e Registradores. (Lei 8.935/94, arts. 31 a 36). No presente caso a impetrante já está cumprindo de forma ilegal, pena que lhe seria imposta em procedimento próprio conforme prevê a legislação especifica que norteia o trabalho dos tabeliães e registradores. 13 – Verdade, a suspensão cautelar, por sua exata finalidade: “justo receio de reiteração da prática delitiva (CPP ART. 319, VI, última parte); é de ser tomada prospectivamente, tendo em visto o futuro e não o passado ou o presente. Nesse caso específico não há o que se falar em reiteração de suposta prática delitiva, visto que desde 28 de setembro de 2015 não foi lavrada mais nenhuma Escritura tendo como outorgante as sociedades empresárias investigadas e nem poderá sê-lo visto que a matricula do Seringal Paraty atualmente está bloqueada e indisponível, pelo menos não no Cartório Único de Alta Floresta do Oeste/RO e muito provavelmente em nenhum tabelionato do Brasil.
Por isso ao contrário do que supõe o impetrado, não deve ser relevante para justificá-la, tenha a medida sido imposta em atos praticados preteritamente. Importa saber, sim, se como tabeliã e oficiala registradora tenha possibilidade de reiterar suposta prática delitiva que lhe é imputada. E novamente é negativa a resposta, pois não é de sua estirpe praticar condutas delituosas e não é agora após mais de trinta e três anos de trabalho frente à referida Serventia que a impetrante desonraria o seu nome, a sua carreira, construídos com muito trabalho, dedicação e zelo por todo esse tempo, uma vida. 05/12/2019 10:43:00 “Operação Feldberg”: Polícia Federal faz buscas na Assembléia Legislativa de Rondônia Família de ex-deputado, que está foragido, também é alvo A Polícia Federal deflagrou na manhã desta quinta-feira, dia 05.12.2019, a denominada Operação Feldberg visando a desarticulação de organizações criminosas com a participação de servidores de diversos órgãos públicos rondonienses. Durante a investigação, em conjunto com o Ministério Público do Estado de Rondônia, constatou-se irregularidades no alto escalão da Assembleia Legislativa de Rondônia para eleição de sua presidência, além da prática ilícita conhecida no meio político como “rachadinha”, na qual assessores “fantasmas” ou funcionários coniventes da ALE-RO mensalmente repassavam parte de seus vencimentos para as contas bancárias de investigados. Também foi investigado um esquema de fraude em operações com gado na Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, envolvendo pecuaristas, donos de frigoríficos e servidores públicos com a finalidade de sonegação fiscal e fraudes em financiamento rural, além da grilagem de terras em áreas de conservação ambiental e sua utilização como ativo ambiental para fins de obtenção de vantagens/créditos junto ao Estado, utilizando-se ainda de influência perante servidores da SEDAM para este fim.
Ainda foi apurado um esquema para anular o desmembramento do cartório único de registro civil e tabelionato de notas de Alta Floresta D’Oeste/RO, bem como a prática do crime de lavagem de dinheiro envolvendo o núcleo familiar do ex-deputado alvo da ação deflagrada no ano de 2006 denominada Operação Dominó, tendo sido expedido um novo mandado de prisão em seu desfavor, muito embora o investigado encontre-se foragido há anos. Estão sendo cumpridos 11 (onze) mandados de prisão preventiva, 03 (três) mandados de prisão temporária, 10 (dez) mandados de suspensão do exercício da função pública e 52 (cinquenta e dois) mandados de busca e apreensão nas cidades de Porto Velho/RO, Alta Floresta D’Oeste/RO, Vilhena/RO, Ji-Paraná/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Humaitá/AM e Cuiabá/MT. Para a realização da operação, a Polícia Federal empregou cerca de 200 policiais e 50 viaturas. Além das prisões e buscas, o Tribunal de Justiça de Rondônia determinou o bloqueio de contas bancárias e bens dos investigados, além do sequestro de imóveis e veículos, que poderão alcançar o valor total de indisponibilidade de quase meio bilhão de reais. Os investigados responderão, na medida de sua participação, aos crimes de organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva, peculato, lavagem de dinheiro, falsificação de documento público, dentre outros. O termo “ Feldberg” se refere ao ponto mais alto da floresta negra na Alemanha, em alusão a alta cúpula investigada e a forma obscura da prática dos crimes. Fonte: Vejamos a própria página do sitio eletrônico da Policia Federal: PF desarticula esquema criminoso que contava com a participação de servidores públicos de rondonienses Operação PF Operação Feldberg investiga corrupção, peculato, lavagem de dinheiro dentre outros crimes. A Polícia Federal deflagrou nesta quinta-feira (5/12) a Operação FELDBERG, visando a desarticulação de organizações criminosas com a participação de servidores de diversos órgãos públicos rondonienses.
Estão sendo cumpridos 11 mandados de prisão preventiva, 3 mandados de prisão temporária, 10 mandados de suspensão do exercício da função pública e 52 mandados de busca e apreensão nas cidades de Porto Velho/RO, Alta Floresta D’Oeste/RO, Vilhena/RO, Ji-Paraná/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Humaitá/AM e Cuiabá/MT. Para a realização da operação, a Polícia Federal empregou cerca de 200 policiais e 50 viaturas. Além das prisões e buscas, o Tribunal de Justiça de Rondônia determinou o bloqueio de contas bancárias e bens dos investigados, além do sequestro de imóveis e veículos, que poderão alcançar o valor total de indisponibilidade de quase meio bilhão de reais. Durante a investigação, em conjunto com o Ministério Público do Estado de Rondônia, constatou-se irregularidades no alto escalão da Assembleia Legislativa de Rondônia para eleição de sua presidência, além da prática ilícita conhecida no meio político como rachadinha, na qual assessores fantasmas ou funcionários coniventes da ALE-RO mensalmente repassavam parte de seus vencimentos para as contas bancárias de investigados. Também foi investigado um esquema de fraude em operações com gado na Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, envolvendo pecuaristas, donos de frigoríficos e servidores públicos com a finalidade de sonegação fiscal e fraudes em financiamento rural, além da grilagem de terras em áreas de conservação ambiental e sua utilização como ativo ambiental para fins de obtenção de vantagens/créditos junto ao Estado, utilizando-se ainda de influência perante servidores da SEDAM para este fim.
Ainda foi apurado um esquema para anular o desmembramento do cartório único de registro civil e tabelionato de notas de Alta Floresta D’Oeste/RO, bem como a prática do crime de lavagem de dinheiro envolvendo o núcleo familiar do ex-deputado alvo da ação deflagrada no ano de 2006, denominada Operação Dominó, tendo sido expedido um novo mandado de prisão em seu desfavor, muito embora o investigado se encontre foragido há anos. Os investigados responderão, na medida de sua participação, pelos crimes de organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva, peculato, lavagem de dinheiro, falsificação de documento público, dentre outros. O termo “Feldberg” se refere ao ponto mais alto da floresta negra na Alemanha, em alusão à alta cúpula investigada e a forma obscura da prática dos crimes. (…). Pessoas próximas que conhecem e prestigiam a tabeliã ficaram sem entender o que estava acontecendo, pois pelo fato de a conhecerem e não terem dúvidas sobre o seu caráter, moral e conduta ética, tendo certeza de que ela sempre esteve pautada na higidez normativa que a sua profissão exige, daí o dano, manchando de forma quase que irretratável o seu nome naquela Comarca, circunscrição de sua atuação. Ao findar o ano de 2019 várias operações foram perpetradas pela Policia Federal a pedido do Ministério Público, era público e notório, quase todo dia tínhamos no noticiário deflagração de operações, o que parece? Shows de pirotecnia midiática ao que indica, hoje, 01 de fevereiro de 2020 quantas operações foram deflagradas? (…)”, disse a impetrante.
DECISÃO DO TJ/RO
“Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Soraya Maria De Souza contra ato do Desembargador Relator dos Autos n° 0005266-18.2019.8.22.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Sustenta que em decisão exarada dos autos nº 0005266-18.2019.8.22.0000, com referência ao Inquérito Policial nº 0185/2018-4 da Delegacia de Polícia Federal de Vilhena/RO e Procedimento de Investigação Criminal (PIC) nº 0005263-63.2019.8.22.0000 promovido pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, a impetrante teve suspenso o exercício da função pública ocupada. Aduz que o impetrado fundamentou sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigatória, conduzida unilateralmente pelo órgão acusador. Defende que foi acusada injustamente e que tão somente cumpre com as atribuições previstas em lei aplicáveis ao Tabeliães. Alude ser cabível o mandado de segurança, porquanto inexiste recurso no âmbito do processo penal aplicável à espécie de decisão impugnada. No mérito aponta que não há prova de participação da impetrante nos eventos delituosos narrados pelo órgão ministerial. Afirma que a medida cautelar de suspensão do exercício de função pública é desprovida de fundamento e se constitui em verdadeira antecipação da resposta estatal punitiva que está gerando efeitos nefastos em sua vida. Consigna que as escrituras públicas apontadas como fraudulentas datam do ano de 2015. Alega que a Policia Federal, até agora, malgrado estarem em posse dos documentos e aparelhos apreendidos já se passaram 62 dias sem que nenhuma prova conclusiva fosse juntada aos autos para justificar igual medida imposta à paciente. Ao final pede a concessão de liminar para revogar a medida cautelar de afastamento da impetrante do cargo/função de Tabeliã e Oficiala Registradora do Cartório Único de Alta Floresta do Oeste/RO e determinar sua imediata reintegração no cargo do qual foi afastada por ordem do impetrado.
É o relatório. Decido. Segundo o artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final. Pois bem. Analisando o feito não constato, a princípio, fundamentos jurídicos capazes de desconstituir a decisão prolatada pela autoridade coatora nos autos do processo n. 0005266-18.2019.8.22.0000, que determinou o afastamento da impetrante de sua função pública de Tabeliã de Notas. A investigação ainda está na fase administrativa de colheita de provas e os indícios apontados demonstram, em tese, um possível conluio ou participação da impetrante em atos de escrituração de terras mediante a utilização de documentos falsos, dentro de um esquema de grilagem de terra. Segundo a acusação e o ato coator, as conversas obtidas por meio de interceptação telefônica demonstram elementos indiciários de atos criminosos. Ademais o ato coator se encontra fundamentado e amparado pelo art. 319, VI do CPC. Sob a ótica do perigo na demora da prestação jurisdicional, não vislumbro que a medida derivada do ato impugnado possa gerar risco de lesão grave ou de difícil reparação à impetrante, porquanto não inviabiliza total, permanente e definitivamente o exercício do cargo público que desempenha.
Diante destas ponderações, entendo que não é caso de concessão da medida liminar. Do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Emende-se a impetrante a ação mandamental para trazer aos autos cópias das decisões que afastaram ou mantiveram o afastamento da impetrante da função pública, bem como dos processos e documentos vinculados à investigação, dentro do prazo de 15 dias. Após, remeta-se o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Ultimadas estas providências, tornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 7 de fevereiro de 2020. Marcos Alaor Diniz Grangeia”, disse o relator.
PROCESSO CRIMINAL
Tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia o feito de número 0000304-15.2020.822.0000, que trata sobre Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação), distribuição em 23/01/2020, da relatoria de Hiram Souza Marques, desembargador oriundo da classe dos advogados rondonienses, e como revisor, José Jorge R. da Luz, ex-corregedor-geral da corte. No dia 29/01/2020, o relator proferiu o seguinte despacho “Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial visando apurar crime de associação criminosa (art. 288, CP) praticado, em tese, por Alexsandro Zareli e pelos Deputados Estaduais Jean Oliveira e Laerte Gomes e crime de peculato desvio (art. 312, do CP) praticado por este último, com o fim de remunerar serviços de “contabilidade paralela”, bem como a prática do crime de corrupção passiva ao solicitar/receber vantagem indevida para eleição da Presidência da Casa Legislativa de Rondônia.
Após a documentação das medidas cautelares executadas durante a “Operação Feldberg”, requer o Ministério Público Estadual a remessa dos autos à autoridade policial para cumprimento do que foi determinado nos Ofícios nº 1740/2019-IPL 0179/2019-4-DPF/VLA (fls. 10) – oitiva do Deputado Estadual Laerte Gomes – e juntada do relatório de análise dos dispositivos magnéticos (mídias) e documentos apreendidos na Operação. É a síntese. Decido. Visando a regularização do presente feito, defiro a cota ministerial de fls. 50/51, determinando a remessa dos autos à autoridade policial para cumprimento do pedido no prazo de 30 (trinta) dias. Concluídas as diligências, devolvam-se os autos ao Ministério Público para manifestação”, disse.
SEGUNDO DESPACHO
No dia 29/05/2020, o relator proferiu outro despacho nos seguintes termos: “Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pelo Deputado Estadual Laerte Gomes, no qual pugna pela expedição de ofício à autoridade policial para devolução dos autos de Procedimento Investigatório de n. 0000304-15.2020.8.22.000, encaminhados à Polícia Federal para juntada de análise/perícia dos dispositivos magnéticos e documentos recolhidos na “Operação Feldberg”. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo indeferimento do pedido e no mesmo ato requereu a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial por mais 45 (quarenta e cinco) dias. É a síntese. Decido. Conforme informações prestadas pelo Procurador-Geral de Justiça, em razão do regime de excepcionalidade instaurado no país em razão da pandemia do COVID-19, a rotina de trabalho dos órgãos de persecução penal alterou-se significativamente. No âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 313, publicada em 19 de março de 2020, a qual estabeleceu o regime de plantão extraordinário. Na mesma normativa, o CNJ determinou a suspensão dos prazos processuais, autorizando, contudo, fosse dado seguimento aos feitos, através de teletrabalho, o que vem acontecendo, regularmente, nesta Corte. Contudo, em se tratando de processo que tramita em meio físico, torna-se impossível a realização regular de teletrabalho no feito, por razões notórias e óbvias. Por essa razão, a Resolução n. 314 de 20 de abril de 2020, suspendeu os prazos dos processos físicos e a Portaria nº 79, de 22 de maio de 2020, prorrogou os prazos de vigência das citadas Resoluções até o dia 14/06/2020. No âmbito deste Tribunal, o Ato Conjunto 009/2020 também suspendeu o trâmite de processos físicos por tempo indeterminado. Sendo assim, considerando o que preconiza os citados atos normativos, devendo ser praticados apenas os atos urgentes, e que o presente feito não se enquadra no conceito da referida urgência, defiro a cota ministerial, prorrogando o prazo para conclusão do inquérito policial n. 0000304-15.2020.8.22.0000 por mais 45 (quarenta e cinco) dias. Após o término do prazo, oficie-se a autoridade Policial para devolução dos autos”, concluiu.
DEPUTADO COGITOU MATAR PROCURADOR
“Deputado grileiro de Rondônia cogitou matar procurador, aponta PF Jean Oliveira (MDB) integrava quadrilha que tentou grilar unidade de conservação. De acordo com investigação, o presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa de Rondônia, Jean Oliveira (MDB), integra uma quadrilha que tentou grilar 64,6 mil hectares dentro de uma unidade de conservação estadual, aponta investigação da Polícia Federal e do Ministério Público do Estado de Rondônia. A área, equivalente à do município de Belo Horizonte, está dentro da Reserva Extrativista Rio Pacaás Novos, em Guajará-Mirim (RO), a 330 km de Porto Velho. O objetivo era usá-la para gerar créditos de desmatamento. Depois, esses créditos seriam vendidos a proprietários rurais de Rondônia que desflorestaram ilegalmente suas reservas legais e precisam regularizar o seu passivo ambiental A PF encontrou um anúncio no site OLX em que 34,6 mil hectares da área grilada eram oferecidos pelo valor de R$ 51,9 milhões como “área de 2/6 compensação de reserva legal”.
A polícia acredita que os demais 30 mil hectares já haviam sido comercializados a outros proprietários de imóveis rurais. Além da prática de grilagem e de outros crimes, o relatório da PF, anexado a uma ação do Ministério Público de Rondônia obtida pela Folha, revela que o grupo cogitou matar o procurador do Estado Matheus Carvalho Dantas, responsável por emitir pareceres ambientais no âmbito na Procuradoria-geral do Estado, por ter se recusado a avalizar a grilagem. Em um dos áudios gravados, o pecuarista Alexsandro Aparecido Zarelli, apontado pela PF como o líder da quadrilha, sugere matar Dantas. “Passar fogo? ”, pergunta o deputado. “Mandar o Mateus pro inferno”, afirma Zarelli. “Vamos atacar ele, ué. Por que cê não falou”, diz Oliveira. Com a ajuda do parlamentar, Zarelli buscava regularizar a área da Resex conhecida como Seringal Paraty, supostamente de posse da empresa E.A.R. Mezabarba & Martins. Além de especular sobre o assassinato de Dantas, a quadrilha também discutiu a possibilidade de afastá-lo do caso ou de Oliveira apresentar um projeto de lei na Assembleia que legalizaria a grilagem do seringal. Em paralelo, Zarelli e Oliveira também agiram para impedir o desmembramento do cartório de Alta Floresta D’Oeste (a 530 km de Porto Velho), ação que geraria uma propina de R$ 400 mil, segundo conversa gravada pela PF. Em dezembro, a PF deflagrou a Operação Feldberg. O deputado estadual de Rondônia Jean Oliveira (MDB).
Deputado grileiro de Rondônia cogitou matar procurador, aponta PF. Mandado de busca e apreensão contra Oliveira. Ele não foi preso por causa do foro especial e continua presidindo a Comissão de Meio Ambiente da assembleia. Recentemente, Oliveira ganhou mais uma função: foi indicado titular da vaga da assembleia no Fórum Estadual de Mudanças Climáticas. Para o Ministério Público, há “fortes indícios de corrupção ativa, corrupção passiva, peculato, lavagem de dinheiro, falsificação de documento público e organização criminosa, entre outros [crimes]”. Zarelli está em prisão domiciliar, segundo o Ministério Público. Os inquéritos policiais estão a cargo da PF O deputado é filho do ex-presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia Carlão de Oliveira, foragido da Justiça após ser condenado por desvio de recursos —resultado da Operação Dominó, deflagrada pela PF em 2006. A intenção do grupo era usar o mecanismo conhecido como compensação de reserva legal, previsto no Código Florestal de 2012, que permite a venda de créditos gerados pela doação de terras em unidades de conservação, como a Rio Pacaás Novos, para regularizar desmatamento.
Pela legislação, uma propriedade rural no bioma amazônico deveria ter 80% de área preservada, mas na prática esse percentual tem sido pouco respeitado. “Adquirir áreas em unidades de conservação é um excelente negócio. Todos saem beneficiados: o Estado se beneficia em regularizar uma área que tem a pendência indenizatória pela desocupação da unidade de conservação, e o detentor de imóvel legal regulariza compensando a reserva legal de sua propriedade”, afirma o Ministério Público de Rondônia, nos autos. Corroborando o parecer desfavorável da Procuradoria do Estado, a investigação encontrou diversas fraudes na documentação do processo de reivindicação da propriedade do Seringal Paraty, como é chamada a área grilada dentro da reserva extrativista Rio Pacaás Novos. Entre as irregularidades está a falsificação de uma procuração do seringueiro Raimundo Miranda Cunha para Eliana Mezabarba, mulher do empresário Daniel Mezabarba. O documento foi assinado em 2008, dois anos após a morte do seringueiro. Com essa procuração, apontam as investigações, Eliana Mezabarba passou a tramitar a transferência da propriedade do Seringal de Cunha para a sua empresa. Já a relação com Zarelli, responsável pelas negociações na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, foi demonstrada por meio de diversas transferências bancárias, além de escutas. Zarelli e Oliveira também tinham interesse em evitar o desmembramento do Único Serviço Notarial e de Registro de Alta Floresta d’Oeste.
Esse desmembramento foi aprovado, via lei, em 2018 a pedido do Tribunal de Justiça de Rondônia, após detectar indícios de irregularidades. O objetivo da quadrilha, que envolvia uma serventuária, era impedir a queda na receita do cartório. Em uma conversa por telefone com Zarelli gravada em 4 dezembro de 2018, o deputado fala: “Se ela [serventuária] der um dinheirim (sic), nós vai tentar resolver esse trem”. Em outro trecho, o emedebista pergunta quanto seria a propina. Ao ouvir R$ 400 mil do empresário, ele se anima: “Eita porra! Eu vou resolver essa merda!”. Análise de emails e de arquivos de computador mostram que Oliveira, de fato, preparava uma maneira de reverter o desmembramento via projeto de lei na assembleia, o qual, segundo a investigação, não chegou a ser apresentado. Jean Oliveira (à esq., de barba e camisa cinza) descerra placa de inauguração de área para leilão de gado junto com o empresário Alexsandro Zarelli (de boné), em Alta Floresta”. Fonte: Folha de São Paulo e UOU. Data da publicação: 09/07/2020. Matéria feita por Fabiano Maisonnave. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-431-98).