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Sexta-feira, 01 de novembro de 2024







Subprocuradora é contra a soltura de líder da organização criminosa que aterrorizava trabalhadores rurais da linha 107 no município de Ariquemes

“Durante a apuração, várias pessoas residentes na localidade compareceram na sede da Promotoria de Justiça munidos de documentos relativos às suas terras na Linha 106, relatando que pistoleiros fortemente armados construíram uma porteira e, ao lado, uma casa, onde passaram a cobrar um pedágio dos proprietários e possuidores de lotes no local. O valor do pedágio cobrado era de aproximadamente R$ 3.000,00 por caminhão (toras ou lascas) ou máquina que precisasse passar pela “Estrada do Chaules” e, se não houvesse o pagamento, a passagem não era permitida. Em relação ao paciente, tem-se que existem evidências de que ele integrava o “braço armado” da organização criminosa, tendo seu nome inclusive aparecido nos relatos das vítimas que afirmaram que Chaules, o “chefe”, quase não aparecia, e que à frente dos negócios, no início, ficava “Zé do Brejo”, que se utilizava bastante policiais militares e civis, fortemente armados, para vigiar a porteira – entre eles, o paciente. Assim, como bem ressaltado pela Procuradora de Justiça no parecer ministerial, os documentos trazidos demonstram a presença de indícios palpáveis de autoria, bem como prova da materialidade, tanto que a denúncia ofertada contra o paciente e demais integrantes da organização instalado na região da linha 106 no Município de Ariquemes, que ameaçava os moradores dos lotes para promover esbulho de terras”.

“As instâncias de origem indeferiram o pedido de prisão domiciliar, visto que o réu não faz jus ao benefício, pois, embora seja pai de criança de 11 anos de idade, o infante vem sendo cuidado pela genitora e avós, o que contradiz a alegação de ser imprescindível aos cuidados do menor. Ademais, o paciente fazia parte de uma organização criminosa armada que praticou diversos crimes de extorsão, o que demonstra sua periculosidade. – Nos termos do art. 318, VI, do CPP, com redação dada pelo Estatuto da Primeira Infância, o pai de crianças menores de 12 (doze) anos incompletos faz jus, em regra, nos crimes praticados sem emprego de violência ou grave ameaça, à concessão de medida cautelar diversa da prisão preventiva, consoante restou assentado em decisão do Excelso Pretório sobre o tema. – Trata-se de situação que não se enquadra nas hipóteses de deferimento de prisão domiciliar, consoante as razões expostas pelas instâncias ordinárias e diante do caso concreto, nos termos da jurisprudência firmada pelo STF (HC Coletivo nº 143641/SP). – Parecer pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus. Egrégia Turma. Tratam os autos de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Filizardo Alves moreira Filho (preso) contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que restou assim ementado (e-STJ, fls. 128): Habeas corpus. Organização criminosa. Extorsão. Prisão preventiva. Pedido de concessão de prisão domiciliar. Filho menor de 12 anos de idade. Imprescindibilidade dos cuidados do genitor. Não demonstração. Ordem denegada. Deve ser mantida a segregação cautelar da paciente quando realizada em harmonia com a legislação processual penal e sem ofensa às garantias constitucionais previstas”.

“É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando há motivação que justifique a medida excepcional que, no caso em questão, se fundamenta na gravidade concreta do delito e possibilidade de a paciente integrar organização criminosa. A existência de crianças menores de 12 anos sob os cuidados da paciente não afasta, por si só, a prisão preventiva quando existente fundamento adequado, bem como quando constatada a prescindibilidade dos cuidados da paciente para o bem-estar das crianças. 02. Nas razões recursais, aduz a defesa, em suma, que o recorrente é genitor e único responsável pelo cuidado de uma criança menor de 12 anos de idade, circunstância que autorizaria a substituição da prisão por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP. Requer a desconstituição da prisão preventiva (e-STJ, fls. 135-145). 03. Liminar indeferida às fls. 168-169, e-STJ. 04. Remetidos os autos a esse C. STJ, vieram, então, com vista ao Ministério Público Federal”.

“Trata-se de situação que não se enquadra nas hipóteses de deferimento de prisão domiciliar, consoante as razões expostas pelas instâncias ordinárias e diante do caso concreto, nos termos da jurisprudência firmada pelo STF (HC Coletivo nº 143641/SP). – Parecer pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus. Egrégia Turma. Tratam os autos de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Filizardo Alves Moreira Filho (preso) contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que restou assim ementado (e-STJ, fls. 128): Habeas corpus. Organização criminosa. Extorsão. Prisão preventiva. Pedido de concessão de prisão domiciliar. Filho menor de 12 anos de idade. Imprescindibilidade dos cuidados do genitor. Não demonstração. Ordem denegada. Deve ser mantida a segregação cautelar da paciente quando realizada em harmonia com a legislação processual penal e sem ofensa às garantias constitucionais previstas. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando há motivação que justifique a medida excepcional que, no caso em questão, se fundamenta na gravidade concreta do delito e possibilidade de a paciente integrar organização criminosa. A existência de crianças menores de 12 anos sob os cuidados da paciente não afasta, por si só, a prisão preventiva quando existente fundamento adequado, bem como quando constatada a prescindibilidade dos cuidados da paciente para o bem-estar das crianças. 02. Nas razões recursais, aduz a defesa, em suma, que o recorrente é genitor e único responsável pelo cuidado de uma criança menor de 12 anos de idade, circunstância que autorizaria a substituição da prisão por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP. Requer a desconstituição da prisão preventiva (e-STJ, fls. 135-145). 03. Liminar indeferida às fls. 168-169, e-STJ. 04. Remetidos os autos a esse C. STJ, vieram, então, com vista ao Ministério Público Federal. É o Relatório. II 05. O recorrente foi denunciado e teve sua prisão preventiva decretada pela prática dos crimes previstos no art. 2°, caput, § 2°, § 3° e § 4°, inc. II, da Lei Federal n° 12.850/2013 (1° fato); art. 158, caput, §1° (15 vezes), todos do Código Penal (e-STJ, fls. 22). 06. Com relação ao pedido de prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, do CPP, o Tribunal de Justiça de origem negou a possibilidade da substituição do decreto cautelar considerando, notadamente, que (e-STJ, fls. 126-127): Conforme informações do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n. 2018001010063482, que tramitou na Promotoria de Justiça de Ariquemes, um grupo criminoso armado instalado na região supracitada ameaçava os moradores dos lotes para promover esbulho de terras. Durante a apuração, várias pessoas residentes na localidade compareceram na sede da Promotoria de Justiça munidos de documentos relativos às suas terras na Linha 106, relatando que pistoleiros fortemente armados construíram uma porteira e, ao lado, uma casa, onde passaram a cobrar um pedágio dos proprietários e possuidores de lotes no local. O valor do pedágio cobrado era de aproximadamente R$3.000,00 por caminhão (toras ou lascas) ou máquina que precisasse passar pela “Estrada do Chaules” e, se não houvesse o pagamento, a passagem não era permitida. Em relação ao paciente, tem-se que existem evidências de que ele integrava o “braço armado” da organização criminosa, tendo seu nome inclusive aparecido nos relatos das vítimas que afirmaram que Chaules, o “chefe”, quase não aparecia, e que à frente dos negócios, no início, ficava “Zé do Brejo”, que se utilizava bastante policiais militares e civis, fortemente armados, para vigiar a porteira – entre eles, o paciente. Assim, como bem ressaltado pela Procuradora de Justiça no parecer ministerial, os documentos trazidos demonstram a presença de indícios palpáveis de autoria, bem como prova da materialidade, tanto que a denúncia ofertada contra o paciente e demais integrantes da organização já fora recebida em 19/11/2019. O pedido de concessão da prisão domiciliar foi indeferido em 28/04/2020. Ademais, verifica-se que o paciente já tentou a revogação de sua prisão preventiva nos autos n. 0005573-69.2019.8.22.0000, mas esta foi negada por unanimidade. Sua prisão também já passou por reavaliação, sendo que não foi constatado fato novo que autorizasse a revogação da segregação, de modo que verificou-se que os motivos autorizadores dela ainda se encontram presentes”.

“Nesse sentido, a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da possível futura aplicação da lei penal restaram demonstradas, tendo em vista a gravidade dos crimes supostamente praticados bem como pelo fato do paciente demonstrar ser dotado de periculosidade. O impetrante busca, no entanto, a concessão da prisão domiciliar sob o fundamento de que é pai de uma criança de 12 anos incompletos, e ele seria o único responsável pelos cuidados do filho. Veja-se. A paternidade, por si só, não é causa permissiva de prisão domiciliar ou outras medidas alternativas, inclusive pelo fato de que estas não seriam suficientes para o caso concreto. É fato que o paciente possui um filho com idade de 11 anos, mas a substituição da prisão preventiva por domiciliar necessita de comprovação de que sua presença é indispensável. Verifica-se que a criança está sob os cuidados da genitora, e, portanto, não está desamparada. Apesar de o impetrante alegar que a esposa do paciente encontra-se incapacitada de cuidar dos filhos por estar com problemas de saúde, não restou comprovado que essa situação é posterior à prisão do paciente. Inexistem provas de que a genitora já não tinha tais problemas antes dos fatos, e, ainda, assim, cuidava dos filhos. Além de tudo, a prisão do paciente ocorreu em 23/10/2019, ou seja, há quase 08 meses. Nesse período, como afirmado pelo próprio impetrante, já fora pedida a concessão da ordem de habeas corpus em outros autos (0005573-69.2019.8.22.0000), mas com outros argumentos, de forma que não se trouxe, nesse longo período, notícias de tais doenças, tanto da genitora quanto dos avós. Tais alegações não foram nem mesmo aventadas na ocasião da audiência de custódia do paciente. Ademais, durante todo o período de segregação deste, seus filhos vem sendo cuidados pela sua esposa, a qual está sendo submetida, inclusive, a tratamento médico, devidamente acompanhada por uma equipe de saúde mental – ora, a incapacidade de cuidados dos filhos certamente seria informada pelos profissionais da saúde, o que não ocorreu. Dessa forma, o risco à integridade física e psíquica da criança, bem como a necessidade da presença do pai, não restaram demonstradas. Quanto aos avós maternos, verifica-se que as doenças informadas não são incapacitantes – certamente os limitam de alguma forma, mas não os incapacitam, de modo que ainda que a criança não pudesse ficar com a mãe, os avós poderiam cuidá-la. Verifica-se que as instâncias de origem indeferiram o pedido de prisão domiciliar, visto que o réu não faz jus ao benefício, pois, embora seja pai de criança de 11 anos de idade, o infante vem sendo cuidado pela genitora e avós, o que contradiz a alegação de ser imprescindível aos cuidados do menor. Ademais, o paciente fazia parte de uma organização criminosa armada que praticou diversos crimes de extorsão, o que demonstra sua periculosidade. Nos termos do art. 318, VI, do CPP, com redação dada pelo Estatuto da Primeira Infância, o pai de crianças menores de 12 (doze) anos incompletos faz jus, em regra, nos crimes praticados sem emprego de violência ou grave ameaça, à concessão de medida cautelar diversa da prisão preventiva, consoante restou assentado em decisão do Excelso Pretório1 sobre o tema. As exceções para essa regra, consoante voto vencedor do Habeas Corpus Coletivo nº 143641/SP, proferido pelo Douto Min. Relator do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, estão na reincidência, devidamente contextualizada nas circunstâncias do caso concreto, e nos “crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”. Assim, trata-se de situação que não se enquadra nas hipóteses de deferimento de prisão domiciliar, consoante as razões expostas pelas instâncias ordinárias e diante do caso concreto, nos termos da jurisprudência firmada pelo STF (HC Coletivo nº 143641/SP). III 07. Posto isso, opina o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus. É o Parecer”, disse, no dia 1408/2020, Ana Borges Coêlho Santos, subprocuradora-geral da República, em seu parecer contrário à pretensão do paciente. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).


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