Miguel Mônico, membro da 2ª Câmara Especial do TJ/RO e relator dos autos de número 0806514-49.2020.8.22.0000, ame agravo de instrumento, distribuído no dia 19/08/2020, tendo como polo ativo da impetração o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Rondônia e como parte contrária o Estado de Rondônia. Ao analisar o pedido exordial, o relator asseverou o seguinte: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Rondônia, em relação a decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que nos autos da ação de obrigação de não fazer, proposta em face do Estado de Rondônia a fim de impedir que a Policia Militar continue lavrando termos circunstanciados com base no Decreto n. 21.256/2016, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido. Consta dos autos, que o Estado de Rondônia promulgou o Decreto n. 21256/2016 com o objetivo de acelerar e desburocratizar o conhecimento, o processamento e o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, permitindo que a Polícia Militar lavre Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em tais casos.
No entanto, o autor/agravante defende que o decreto não poderia conferir à PM essa atividade, pois o art. 69 da Lei 9.099/95 estabelece à autoridade policial a competência exclusiva para tomar conhecimento da ocorrência e lavrar termo circunstanciado. Entende, que referida norma padece de inconstitucionalidade, na medida que afronta o disposto no art. 22, I, da CF. Assim, pediu ao Juízo de primeiro grau que, em sede de tutela antecipada determinasse ao réu/agravado que se abstenha de permitir que a PM lavre TC nas ocorrências, devendo proceder conforme estabelece a lei 9.099/95. Na decisão agravada, o juízo consignou que quanto a tese de inconstitucionalidade, o STF já se manifestou sobre a natureza jurídica do termo circunstanciado, concluindo que o ato não é função privativa da polícia judiciária (ADI 3807). Acrescentou, que tem conhecimento da ADI 6201 do Estado do Piauí, onde se discute caso idêntico a dos autos, porém, ainda está em andamento. Desse modo, entendeu não haver demonstração de fundamento relevante, pois existe intensa discussão jurisprudencial sobre o assunto, sendo que o julgado existente é desfavorável à tese dos autos. No mais, verificou a ausência de urgência, pois o ato normativo é de 2016 e a ação está sendo proposta somente em 2020. Irresignado, o agravante sustenta a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada, tendo em vista que o agravado ao legislar sobre direito processual, alterando determinações quanto ao procedimento que deve ser realizado pela polícia militar e da polícia civil, usurpou competência privativa da União Federal, a teor do inciso I do art. 22 da Constituição Federal.
Além disso, o STF já manifestou-se, no sentido de que, a lavratura de termo circunstanciado seria atribuição da polícia judiciária. Em relação ao perigo da demora, alega que este mostra-se presente, pois em que pese o lapso temporal apenas agora os delegados de polícia estão sentindo os reflexos da permissão concedida pelo decreto em questão. Sob tais argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para consequente repristinação dos efeitos do Decreto n. 21.256/2016. No mérito, requer o provimento do presente recurso. É o relatório. Decido. Pretende o agravante, a suspensão dos efeitos do Decreto n. 21.256/2016, ao argumento deste ser inconstitucional, pois trata de matéria processual, em desacordo do que estipula o art. 22, I, da CF. Pois bem. Sabido que o ordenamento jurídico admite que o controle difuso seja realizado por qualquer Juiz ou Tribunal, independentemente do grau ou instância, quando estiverem analisando um caso concreto e deverá ser realizado como questão prejudicial de mérito. Por sua vez, o sistema de controle concentrado, abstrato ou por via de ação, será presidido por órgão único, caracterizando-se pela análise da lei em tese, abstratamente considerada, onde a discussão da questão constitucional constituiu o próprio objeto da ação. Assim, é possível o controle de constitucionalidade incidental, em sede de ação ordinária, se a nulidade da lei estadual fosse causa de pedir, e não pedido. Vale dizer, a controvérsia constitucional não poderia figurar como pedido, mas como fundamento ou simples questão prejudicial.
No caso dos autos, numa análise perfunctória, observa-se que o agravante aparentemente busca por vias transversas, discutir a validade da lei em tese, o que somente se poderia admitir como questão incidental na ação e não veiculada como questão principal, que reclama procedimento próprio. Ademais, a se analisar, prima facie, a hipótese vertente no caso, entendo que não restou devidamente demonstrado o periculum in mora, um dos requisitos essenciais para a concessão da medida. Isso porque, o Decreto que se busca suspender, nº 21.256/2016 é de setembro de 2016, e somente agora, após 4 (quatro) anos de sua vigência, o agravante pretende suspender sua validade. Nesse aspecto, infere-se que a tardia impugnação da referida norma, quando já decorrido tempo considerável da edição do ato impugnado desautoriza o reconhecimento da existência do periculum in mora, e por consequência a concessão da liminar, por ausência de requisito imprescindível. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 43/2007. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE A EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR.
O tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, desautoriza – não obstante o relevo jurídico da tese deduzida – o reconhecimento da situação configuradora do periculum in mora, o que inviabiliza a concessão da medida cautelar postulada. (STF- Pleno, ADI MC nº 534/DF, Rel. Min. Celso de Mello). O transcurso de referido lapso temporal denota uma aparente contradição entre a alegada lesividade e irreversibilidade dos efeitos da norma guerreada e o periculum in mora citado como fundamento do pleito liminar. Pelo exposto, indefiro a liminar requerida. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos processuais, retornem-me os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se”, finalizou.
Uma observação e curiosidade: porque tanto interesse da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rondônia querer ser “pai do (TC)? ”. Se formos falar em atribuições ligadas à segurança do cidadão do Estado de Rondônia, bem como menos trabalho para a polícia judiciária, obviamente, que o Termo Circunstanciado nas “mãos” da polícia ostensiva é muito melhor porque representa menos atividade profissional, menos demanda, menos problemas, etc. Porém, a entidade que representa os delegados rondonienses pensa ao contrário, porém não está clara sua intenção de “incorporar o fazimento dos TCs”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).