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Quarta-feira, 06 de novembro de 2024







Procuradora manifesta a favor da OAB/RO no sentido de disponibilizar informações das medidas de prevenção pelo coronavírus

No último dia 17/08/2020, Maria Soares Camelo Cordioli, subprocuradora-Geral da República, deu um lindo parecer, sobre a pretensão da Ordem dos Advogados do Rondônia no Estado de Rondônia, referente à disponibilização de informações e documentos que comprovem a exequibilidade do Plano de Contingência Estadual para medidas de prevenção e controle da infecção humana pelo coronavírus. Na origem, Justiça Federal de Porto Velho, o processo foi autuado sob o número 1005340-58.2020.4.01.4100, na ação cautelar antecedente, em face do Estado de Rondônia. Segue o parecer, na íntegra, que pode ajudar a entidade de classes dos advogados, a reverter a decisão monocrática do juízo singular que negou o pedido inaugural, extinguindo-o, forçando a OAB/RO a ingressar com um recurso de apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sediado em Brasília.

“Trata-se de recurso de apelação interposto por Conselho Seccional de Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RO contra a r. sentença que indeferiu a inicial de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada pelo recorrente em face do Estado de Rondônia, cujo escopo é a disponibilização de informações e documentos que comprovem a exequibilidade do Plano de Contingência Estadual para medidas de prevenção e controle da infecção humana pelo coronavírus. 2. Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando, em síntese, que, ao deixar de oportunizar a emenda à inicial, o Julgador de piso não atentou para os arts. 6º, 10 e 321, todos do CPC/2015. Aduz, ainda, que a mera MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO Ap Nº 1011926-75.2019.4.01.3800/MG 2 incertezas quanto à propositura de demanda principal futura, bem como a irreversibilidade da medida pretendida, diante da especificidade do caso concreto, não são hábeis a obstar o deferimento da tutela almejada, muito menos são motivos jurídicos para o indeferimento da petição inicial. Assim, deveria o Juízo ter aplicado a fungibilidade tratada no art. 305, parágrafo único, do CPC.

Por seu turno, o Estado de Rondônia oferta Contrarrazões ao apelo, pugnando por seu desprovimento. 4. Remetidos ao TRF/1ª Região, vieram os autos, em seguida, a esta Procuradoria Regional da República da 1ª Região. 5. Em síntese, é o breve relatório. Segue Parecer. – II – 6. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecido. 7. Consta dos autos que o Juízo primevo houve por bem indeferir a inicial da presente Tutela Cautelar Antecedente, forte no entendimento de que, conforme consta da petição inicial, “neste momento, trata-se de ação preparatória do que poderá vir a ser uma ação civil pública, a depender da satisfatoriedade dos dados, informações e comprovações apresentadas pelo Estado de Rondônia acerca da exequibilidade de seu Plano de Contingência”. No pedido final, alínea c, limita-se o requerente a requerer que “seja confirmada a medida, por decisão definitiva, resguardando à requerente a prerrogativa de propor ação principal, em sendo o caso, a depender dos documentos, informações e provas que forem apresentados pelo Estado demandado”. Nota-se, portanto, o nítido caráter condicional conferido pelo postulante à futura ação coletiva, a depender da análise da documentação apresentada pelo Estado de Rondônia – evento futuro e incerto -, sistemática não acolhida pelo sistema processual civil pátrio. MINISTÉRIO PÚBLI CO FEDER AL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO Ap Nº 1011926-75.2019.4.01.3800/MG.

Com efeito, propor tutela cautelar de caráter antecedente com vistas à entrega de informações/documentos a fim de posteriormente avaliar a conveniência e oportunidade em ajuizar a ação principal não se coaduna com o escopo e regramento do instrumento processual em questão. 8. Antes de mais nada, cabe gizar que o art.322 do CPC – o qual estabelece que “O pedido deve ser certo” – assim é interpretado pela inteligência jurisprudencial do egrégio STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. 1. PROCESSO CIVIL. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. 2. DANOS MORAIS COLETIVOS. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ABALO DE VALORES FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA. 3. DANOS INDIVIDUAIS. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA GENÉRICA. POSSIBILIDADE. POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A certeza do pedido se configura com a imposição feita ao autor de indicar, de forma precisa e clara, a espécie de tutela jurisdicional pretendida e o resultado prático que se alcançará. A determinação está relacionada à liquidez do objeto, isto é, à qualidade e quantidade do bem da vida buscado. 1.1. Na espécie, os pedidos formulados pelo Parquet, quanto à substituição de prestadores de serviços somente após a comunicação aos beneficiários e à realização de aditivo contratual, sob pena de multa diária, preenchem os requisitos dos arts. 322 e 324 do CPC/2015, bem como observam o princípio da ad equação da tutela jurisdicional.

O dano moral coletivo, isto é, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico. Entretanto, sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência da sua repercussão social. 2.1. A conduta perpetrada pela ré, a despeito de ser antijurídica, não foi capaz de abalar, de forma intolerável, a tranquilidade social do grupo de beneficiários, assim como os seus valores e interesses fundamentais, já que não houve interrupção no atendimento do serviço de apoio médico, ainda que realizado por outras clínicas, bem como h ouve o cumprimento das exigências legais para o descredenciamento no transcurso da presente demanda. 3. A generalidade da sentença a ser proferida em ação civil coletiva, em que se defendem direitos individuais homogêneos, decorre da própria impossibilidade prática de se determinar todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO Ap Nº 1011926-75.2019.4.01.3800/MG 4 em questão, passível de imediata execução. Por tal razão, o espectro de conhecimento da sentença genérica restringe-se ao núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na inicial, atinente, basicamente, ao exame da prática de ato ilícito imputado à parte demandada, a ensejar a violação dos direitos e interesses individuais homogêneos postos em justificação fixando-se, a partir de então, a responsabilidade civil por todos os danos daí advindos.

A procedência da pretensão reparatória não exime o interessado em liquidação da sentença genérica e não em uma nova ação individual de comprovar o dano (se material, moral ou estético), a sua extensão, o nexo causal deste com a conduta considerada ilícita, além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada. Diante do reconhecimento da conduta ilícita da recorrida, afigura-se procedente o pedido de reparação por todos os prejuízos suportados pelos segurados, mostrando-se, todavia, descabido, especificar na sentença genérica o tipo de dano, material e/ou moral. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1823072/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/1 1/2019) 9. Ademais, a teor do caput do art. 324 do CPC, o pedido deve ser determinado, do contrário cabe ao Magistrado determinar a emenda da inicial para adequá-la ao aludido preceito, como bem indica a seguinte ementa de precedente dessa egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO DA UFV. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DETERMINADA PELO TCU. PEDIDO NÃO DETERMINADO. DIVERGÊNCIA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E A DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHA A INICIAL. TUMULTO PROCESSUAL. PREJUÍZO À DEFESA DAS RÉS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. No caso dos autos, o autor pretende o restabelecimento do valor de seus proventos de aposentadoria, os quais teriam sido reduzidos em virtude de determinação do Tribunal de Contas da União. Pede, ainda, determinação para que as rés se abstenham de exigir a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como procedam à devolução dos valores já descontados de seus proventos.

A fundamentação apresentada na petição inicial gira em torno da legalidade da incidência da Gratificação de Atividade Executiva – GAE sobre a vantagem prevista no art. 192, II, da Lei 8.213/1991. Documentos juntados com a contestação da União demonstram que teria sido apurado o pagamento indevido dessa verba no período de 08/1994 a 04/1998 e que caberia a restituição ao erário do montante de R$ 12.920,53. Ocorre, porém, que a documentação que acompanha a petição inicial não diz respeito às parcelas pagas indevidamente a título de GAE, e, sim, sobre MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO. Ap Nº 1011926-75.2019.4.01.3800/MG 5 o pagamento indevido, em uma segunda rubrica, da própria vantagem prevista no art. 192, II, da Lei 8.112/1990. Quanto a essa última verba, a UFV juntou demonstrativo de cálculo, informando que deveriam ser restituídas parcelas indevidamente pagas ao autor durante o período de 01/2000 a 05/2004, no valor total de R$ 3.275,70. Mostrava-se necessária, portanto, a emenda da petição inicial, a fim de que fosse esclarecido o pedido do autor: se referente às parcelas recebidas a título de GAE ou às parcelas recebidas em uma segunda rubrica a título da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei 8.112/1991. 3. O prosseguimento do feito sem os devidos esclarecimentos causou tumulto processual, pois tanto a decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela quanto a contestação da União consideraram que o pedido foi referente a GAE, ao passo que, na sentença, considerou-se que o ato impugnado seria a supressão da segunda rubrica paga a título da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei 8.112/1990.

Verificasse, portanto, a nulidade da sentença, pois proferida sem que tivesse sido sanado vício referente à determinação do pedido, mediante concessão de prazo para emenda à inicial, o que provocou evidente prejuízo à defesa das rés. Na espécie, não seria o caso de extinção do feito por inépcia da inicial, tendo-se em vista que não fora oportunizada à parte autora a emenda à inicial (STJ – AIEDARESP – AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017.02.62350-3 – RELATOR: LUIS FELIPE SALOMÃO – DJE DATA:02/04/2018). 4. Apelação da União à qual se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada ao autor a emenda à petição inicial, com determinação do pedido e da respectiva causa de pedir, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Prejudicada a análise da apelação interposta pela UFV e do recurso adesivo interposto pelo autor. (AC 0008284-34.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/02/2020 10. Como o precedente acima transcrito proclama, caso o Magistrado considere que o pedido não atende aos requisitos atinentes à certeza e determinação, deverá oportunizar ao autor a formulação de emenda à inicial, ex vi do disposto no art.321, sob pena de indeferimento. 11. No ponto, Fredie Didier observa que: Na verdade, as regras decorrentes do art.321 consagram o princípio da cooperação (art.6º, CPC). O Código garante um direito à emenda: não se permite ao juiz indeferir a petição inicial sem que, antes, determine a correção do defeito, com especificação clara do que precisa ser corrigido ou completado.

O princípio da cooperação se revela em dois momentos: dever MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO Ap Nº 1011926-75.2019.4.01.3800/MG 6 de prevenção do juiz, que deve dar oportunidade de correção de defeito processual, e dever de esclarecimento, pois cabe ao juiz dizer precisamente qual foi o defeito que vislumbrou1 . 12. Na hipótese vertente, portanto, assiste razão ao apelante ao apontar que a sentença recorrida incorre em violação ao princípio de cooperação entre os atores processuais, consubstanciando uma verdadeira “decisão surpresa” que é vedada pelo art. 10 do novo Código de Processo Civil. 13. Quanto à essa questão, oportuno citar novamente o magistério do Professor Fredie Didier Jr: “Essa nova dimensão do princípio do contraditório redefine o modelo do processo civil brasileiro. O processo há de ser cooperativo”. Dessarte, conclui-se que a sentença merece ser anulada por essa egrégia Corte, de sorte a oportunizar ao autor/apelante o oferecimento de emenda à inicial, ex vi do disposto nos arts. 6º, 10 e 321 do CPC. – III – 15. Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação. Brasília,19 de agosto de 2020. ANDRÉA LYRIO RIBEIRO DE SOUZA Procuradora Regional da República que sobre disponibilização de informações das medidas de prevenção pelo coronavírus SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 2767/RO REQUERENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA INTERESSADO: DAURI RODRIGUES; ADVOGADO: JANUS PANTOJA OLIVEIRA DE AZEVEDO; ADVOGADO: JOSÉ LUIZ STORER JUNIOR; INTERESSADO: AMPARO VIACAO E TURISMO LTDA; ADVOGADO: VINICÍUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE JOÃO OTÁVIO DE NORONHA O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República signatária, dá-se por ciente da decisão de fls. 325/327, que deferiu o pedido de suspensão para sustar os efeitos da decisão proferida no Processo n. 7021470-78.2020.8.22.0001, conforme fundamentação a seguir: “É o relatório.

Decido. Cabe a suspensão de liminar em ações movida s contra o Poder Público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). Frise-se que a lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada (STF, SS n. 1.185/PA, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 4/8/1998; STJ, AgRg na SLS n. 845/PE, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJe de 23/6/2008). A excepcionalidade prevista na legislação de regência foi demonstrada pelo requerente. No caso, pretende-se sustar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau – mantida pelo Tribunal de origem no âmbito de agravo de instrumento – que suspendeu a execução de contrato celebrado para prestação de serviço de transporte coletivo urbano na municipalidade. Sem adentrar o mérito da controvérsia, haja vista que as questões atinentes à regularidade do certame já estão sendo suscitadas nas vias próprias, verifico Página 1 de 2 que a decisão impugnada não só interfere, de maneira precipitada e indesejável, nas ações do Poder Executivo municipal voltadas à contratação de empresa para a prestação do mencionado serviço público essencial, mas também, o que é mais grave, obsta a execução do contrato de concessão de transporte público urbano que estava na iminência de começar. Na espécie, ficou devidamente demonstrado pelo requerente que a decisão impugnada compromete o início da prestação do serviço e tem o potencial de afetar os usuários do transporte público na municipalidade.

Ademais, não se pode desconsiderar os argumentos apresentados pelo requerente acerca dos efeitos sociais e econômicos decorrentes da alegada má prestação do mencionado serviço pela atual concessionária. Por essas razões, entendo que a manutenção da decisão impugnada – que sustou, de forma abrupta, a execução de contrato de concessão de concessão do sistema de transporte coletivo urbano – enseja grave lesão à ordem pública da municipalidade, haja vista que inviabiliza o início da prestação dos serviços contratados, sendo notório o interesse público em suspendê-la. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão para sustar os efeitos da decisão proferida no Processo n. 7021470-78.2020.8.22.0001, mantida pela decisão do Desembargador relator, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0805252-64.2020.8.22.0000”, disse a subprocuradora-Geral da República. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).

 

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