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Sexta-feira, 08 de novembro de 2024







Procurador do Estado de Rondônia ingressa com ação de execução fiscal contra prefeito de Alvorada na comarca de São Miguel e juíza diz: “não é aqui não”

A Procuradoria Jurídica do Estado de Rondônia ingressou com uma ação fiscal contra José Walter da Silva, prefeito do município de Alvorada, nos autos de número 7000588-92.2020.8.22.0022, no juízo cível da comarca de São Miguel do Guaporé. Porém, o pedido deveria ser postulado na comarca onde o prefeito é o atual chefe do poder executivo municipal e não na comarca de São Miguel. No processo em comento, foi feita uma penhora pelo sistema Bacenjud, no valor $ 1.965,54, junto ao SICOOB, na conta de número 28.841-1, agência n. 3271, sendo que o referido ativo financeiro se refere a proventos que o prefeito recebe da fazenda pública municipal que é de 15.150,94, do qual o executado alega tratar-se de crédito impenhorável.

“NÃO É AQUI NÃO”

No dia 03/08/2020, Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro, juíza titular da comarca de São Miguel do Guaporé, ao proferir’ despacho sobre o pedido do procurador do Estado de Rondônia, assim se manifestou: “Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Rondônia em desfavor de Jose Walter da Silva. Após bloqueio de ativos financeiros em sua conta bancária o executado compareceu aos autos indicando a impenhorabilidade do valor bloqueado bem como a incompetência deste juízo. Compulsando os autos verifico que o executado reside na Comarca de Alvorada do Oeste. Consoante estabelece o art. 46, §5º, do CPC, “A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e, nos termos do art. 53, inciso III, alínea “a” do CPC, declaro competente o foro do lugar onde reside o executado, determinando a remessa deste feito ao Juízo Cível da Comarca de Alvorada do Oeste. Proceda-se a redistribuição dos autos, com as baixas e anotações necessárias, registrando-se que eventual discordância deverá ser manifestada via conflito negativo (CPC, art. 66, §único). Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se”, finalizou a magistrada. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).

 

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