Prefeito de Presidente Médici é obrigado a manter suspensão de pagamentos que ultrapassem teto salarial


O ex-prefeito de Presidente Médici, Edilson Ferreira de Alencar; e o atual, Sérgio Pedro da Silva, o Sérgio do Skinão, do PL / Reprodução

Porto Velho, RO – O prefeito de Presidente Médici, Sérgio Pedro da Silva, o Sérgio do Skinão, do PL, terá de manter suspensos todos os pagamentos de honorários de sucumbência que ultrapassem o teto salarial do chefe do Executivo municipal e, também, aqueles feitos sem a retenção de tributos obrigatórios, como Imposto de Renda e contribuição previdenciária. A determinação é do conselheiro Francisco Carvalho da Silva, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), e está registrada na Decisão Monocrática nº 0154/2024, publicada em 31 de março.

O processo, ainda não julgado, teve origem em uma Representação protocolada pelo ex-presidente da Câmara Municipal, Marlon Cláudio Custódio Vicente. Segundo ele, a antiga gestão, comandada pelo ex-prefeito Edilson Ferreira de Alencar, teria feito nomeações irregulares para os cargos de Procurador-Geral e Assessores Jurídicos, além de autorizar pagamentos indevidos com base na Lei Municipal nº 2.266/2019.

De acordo com os autos, os valores pagos a advogados públicos do município, entre janeiro de 2020 e outubro de 2024, somaram R$ 111.120,00 sem a devida retenção de impostos. Além disso, foram identificados pagamentos mensais superiores ao teto legal, estabelecido com base no subsídio do prefeito.

Esses pagamentos excederam os limites permitidos pela legislação municipal, em desacordo com o que prevê o § 2º do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.266/2019, que determina que a remuneração de cada advogado, somada aos honorários, não pode ultrapassar a do prefeito.

Em sua decisão, o conselheiro Francisco Carvalho destacou que, embora a nomeação dos cargos comissionados não configure, por si só, uma irregularidade — conforme entendimento do Ministério Público de Contas e da unidade técnica do TCE —, a forma de pagamento dos honorários fere dispositivos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e de diversas leis federais e municipais.

“Foi reconhecida a plausibilidade dos argumentos constantes da Representação pela irregularidade da forma de pagamento dos valores relativos a honorários de sucumbência por parte da Administração Municipal”, registrou o relator no documento oficial. Ele ainda observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de que honorários advocatícios têm natureza remuneratória e, por isso, estão sujeitos à incidência de impostos e ao limite do teto constitucional.

Diante disso, o TCE determinou ao atual prefeito Sérgio Pedro da Silva que se abstenha de realizar qualquer pagamento acima do teto ou sem o devido recolhimento de tributos. Também foi ordenada a abertura de uma conta bancária exclusiva para depósito dos valores eventualmente retidos, até o julgamento final do processo.

Embora a gestão atual não seja apontada como responsável direta pelas irregularidades, a Corte de Contas deixou claro que cabe ao novo chefe do Executivo garantir que os pagamentos feitos em sua administração estejam em conformidade com a legislação. A manutenção da tutela inibitória visa justamente evitar a continuidade de eventuais falhas praticadas anteriormente.

A decisão ainda prevê que o ex-prefeito Edilson Ferreira de Alencar apresente defesa no prazo de 15 dias a partir de sua citação, podendo, inclusive, ser responsabilizado solidariamente por danos ao erário em caso de descumprimento das determinações anteriores.

A apuração segue em tramitação no Tribunal de Contas e aguarda novas manifestações técnicas e do Ministério Público de Contas para prosseguimento. O caso segue sob relatoria do conselheiro Francisco Carvalho da Silva.

TERMOS DA DECISÃO:

Por Rondoniadinamica

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