Na minha visão, o Portal da Transparência da Câmara Municipal do Município de São Francisco, para melhorar, só falta “parar de piorar”. Veja a seguir o que diz o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre o caso em comento: “Não disponibilizar demonstrativos gerais sobre a execução orçamentária e financeira, em termos de previsão, lançamento e arrecadação das receitas, no que couber aos anos de 2016 a 2019, descumprimento ao exposto no artigo art. 52, II, “a”, da LRF c/c artigo 10 da IN n. 52/2017/TCE-RO (Item 2.3, subitem 2.3.1 deste Relatório Técnico Preliminar e item 4, subitem 4.4 da matriz de fiscalização). Informação Obrigatória conforme art. 3º, §2º, II da IN n. 52/2017/TCE-RO; 96. 3.2. Não apresentar a relação mensal das compras realizadas pela Câmara Municipal, de material permanente dos anos de 2018, descumprindo o exposto no artigo 16 da Lei Federal n. 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) c/c o artigo 12 “a” da IN n. 52/2017/TCE-RO, (Item 2.4, subitem 2.4.1, deste Relatório Técnico Preliminar, e item 5, subitem 5.8 da matriz de fiscalização). Informação Obrigatória conforme art. 3º, §2º, II da IN n. 52/2017/TCE-RO; 97. 3.3.
Não disponibilizar quanto às diárias e viagens concedidas a servidores, no tocante a: Nome do agente beneficiado; Cargo ou função exercida; Destino da viagem; Período de afastamento; Motivo do deslocamento; Meio de transporte; Número de diárias concedidas; Valor deduzido do saldo da dotação própria; Número do processo administrativo, da nota de empenho e da ordem bancária correspondente, informações relativas aos anos de 2015 a 2020, em descumprimento ao exposto no artigo 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, caput e § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF c/c art. 13, inciso inciso IV, alíneas “a” até “i” da IN n. 52/2017/TCE-RO (Item 2.5, subitem 2.5.2, deste Relatório Técnico Preliminar, e item 6, subitens 6.4.1 a 6.4.9 da matriz de fiscalização). Informação essencial, conforme art. 25, §4º da IN n. 52/2017/TCE-RO; 98. 3.4. Não disponibilizar informações relativas ao Poder Legislativo: Divulga informações sobre cotas para exercício da atividade parlamentar/verba indenizatória; e divulga a legislação relacionada a gastos dos parlamentares, em descumprimento, respectivamente, ao Art. 8º, § 1º, II e III da LAI e Art. 7º, V e VI; e art. 8º da LAI (Item 2.7, subitem 2.7.1 e 2.7.2, deste Relatório Técnico Preliminar, e item 11, subitem 11.1 e item 11.2 ambos da matriz de fiscalização). Informação Obrigatória conforme art. 3º, §2º, II da IN n. 52/2017/TCE-RO; 99. 3.5.
Não disponibilizar SIC presencial com indicação de endereço, telefone e horário de funcionamento, em descumprimento ao art. 9º, I, c/c art. 8º, § 1º, I, ambos da LAI c/c art. 18, §3º da IN n. 52/2017/TCE-RO (Item 2.8, subitem 2.8.1, deste Relatório Técnico Preliminar, e item 12, subitem 12.3 a 12.5 da matriz de fiscalização). Informação Obrigatória conforme art. 3º, §2º, II da IN n. 52/2017/TCERO; Não indicar a autoridade designada para assegurar o funcionamento da LAI, em descumprimento ao art. 40 da LAI c/c art. 18, §2º, I da IN n. 52/2017/TCE-RO (Item 2.9, subitem 2.9.1 deste Relatório Técnico Preliminar, e item 14, subitem 14.1 da matriz de fiscalização). Informação Obrigatória conforme art. 3º, §2º, II da IN n. 52/2017/TCE-RO; 101. 3.7. Não disponibilizar carta de serviço ao usuário, em descumprimento ao art. 7º da Lei nº 13.460/17 (Item 2.11, subitem 2.11.1 deste Relatório Técnico Preliminar, e item 21, subitem 21.4 da matriz de fiscalização).
Informação Obrigatória conforme art. 3º, §2º, II da IN n. 52/2017/TCE-RO; 4. Proposta de encaminhamento 102. Diante do exposto, submetem-se os autos, ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, Valdivino Crispim de Souza, propondo: 103. 4.1. Com base no inciso II do art. 40 da Lei Complementar n. 154/1996 (Lei Orgânica do TCE/RO), c/c o inciso III do art. 62 do Regimento Interno do TCE/RO, e em obediência aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa, bem como do Devido Processo Legal, na forma estabelecida no art. 5º inciso LV, da Constituição Federal, determinar a audiência do senhor Geferson dos Santos, CPF: 736.654.282-20, Vereador-Presidente, da senhora Alglaene Conceição Oliveira, CPF: 854.242.002-06, Controladora Interno e da senhora Ana Paula Monteiro de Araújo, CPF: 009.971.972-00, responsável pelo Portal da Transparência, ou a quem lhes vier a substituir, para que apresentem razões de justificativas pelos apontamentos das infringências contidas no item 3 (subitens 3.1 a 3.7) da conclusão deste relatório; 104. 4.2. Com base no inciso I do art. 40 da Lei Complementar n. 154/1996 (Lei Orgânica do TCE/RO), c/c o inciso II do art. 62, c/c art. 30, §2º do Regimento Interno do TCE/RO, determinar a notificação do senhor Geferson dos Santos, CPF: 736.654.282-20, Vereador-Presidente, da senhora Alglaene Conceição Oliveira, CPF: 854.242.002-06, Controlador Interno e da senhora Ana Paula Monteiro de Araújo, CPF: 009.971.972-00, responsável pelo Portal da Transparência, ou a quem lhes vier a substituir, para que, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, adotem as providências cabíveis para disponibilizar aos cidadãos, em ambiente virtual de fácil e amplo acesso, as informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo Poder Legislativo Municipal, adequando seu sítio oficial/portal às exigências das normas de transparência; 105. 4.3. Com base no inciso I do art. 40 da Lei Complementar n. 154/1996 (Lei Orgânica do TCE/RO), c/c o inciso II do art. 62, c/c art. 30, §2º do Regimento Interno do TCE/RO, determinar a notificação do senhor Geferson dos Santos, CPF: 736.654.282-20, Vereador-Presidente, Alglaene Conceição Oliveira, CPF: 854.242.002- 06, Controlador Interno e da senhora Ana Paula Monteiro de Araújo, CPF: 009.971.972- 00, responsável pelo Portal da Transparência, ou a quem lhes vier a substituir, para que adotem providências relacionadas as seguintes recomendações, referente a disponibilização de informações em seu Portal de Transparência, a saber: a) Planejamento estratégico; b) Versão consolidada dos atos normativos; c) Quadro remuneratório dos cargos efetivos e comissionados, composto por todos os vencimentos básicos e/ou subsídios dos cargos efetivos, comissionados e eletivos; d) Relação de bens imóveis pertencentes à unidade controlada ou a ela locados, contendo pequena descrição do bem, se é locado ou próprio, o respectivo endereço e o valor despendido na locação, se for o caso; e) Divulgar informações básicas sobre propostas em tramitação quanto a: relatoria, indexação, histórico e situação da proposta;
Divulgar informações básicas sobre propostas fora tramitação quanto a: relatoria, assunto ou indexação, histórico e motivo de não estar mais tramitando; g) Informações quanto ao Poder Legislativo: ao resultado das votações e as votações nominais, quanto aos anos de 2015 a 2018; h) Os textos citados nas matérias consultadas, como leis já existentes, pareceres técnicos, regulamentos, entre outros; i) Agenda do Plenário e das comissões; j) Informações básicas sobre as Comissões: Permanente/Temporária, Composição por parlamentares, partidos e blocos partidários, atividades; k) Biografia dos parlamentares; l) Endereço dos gabinetes parlamentares e lista de presença e ausência dos parlamentares; m) Informações quanto ao Sic presencial em menu próprio; n) O acompanhamento das séries históricas das informações publicadas, mantendo disponíveis os dados referentes aos exercícios anteriores ao dos registros mais recentes; o) Mecanismo específico para a população contribuir com o processo legislativo; p) Mecanismo para a população se comunicar diretamente com os parlamentares. […]. Nestes termos, os autos vieram conclusos para decisão. Conforme relatado, os presentes autos tratam de Auditoria de regularidade referente ao cumprimento da Lei da Transparência pela Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, referente ao primeiro semestre de 2020. Preliminarmente, insta consignar que em 19 de abril de 2018 adveio a Instrução Normativa nº 62/2018/TCE-RO, que alterou aspectos da Instrução Normativa nº 52/2017/TCE-RO, a qual dispõe sobre os requisitos a serem obedecidos e elementos a serem disponibilizados nos Portais de Transparência dos jurisdicionados desta Corte de Contas. Tais alterações objetivam melhorias na instrução citada, de forma que contemplam os conteúdos mínimos e dispõem sobre os critérios de avaliação, os classificando quanto a sua aderência em essenciais, obrigatórios e recomendados, os quais serão observadas nas fiscalizações deste ano.
Observa-se ainda que, para obtenção do Certificado de Qualidade em Transparência Pública, conforme a Resolução 233/2017/TCE-RO, o Portal da Transparência do ente deverá, cumulativamente, alcançar índice de transparência igual ou superior a 80%; ser considerado regular ou regular com ressalva; e disponibilizar as informações referentes aos arts. 11, inc. III, 12, inc. II, alínea “b”, e 16, inc. II, da IN nº 52/2017, alterada pela IN nº 62/2018. Dessa forma, da análise conferida ao processo, verifica-se que a Unidade Técnica, trouxe em seu relatório (ID 845936) apenas os itens os quais estão em desacordo com a legislação e precisam de ajustes. Diante disso, há que se considerar que o Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé carece de adequações para o inteiro cumprimento das normas de regência, quais sejam a Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), alterada pela Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência), e consequente regulamentação estabelecida pela Lei Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza 5 IIJ/GCVCS Proc. 03327/19 [e] nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), além da Lei Federal nº 13.303/2016, bem como a novel Instrução Normativa nº 52/2017/TCE-RO, alterada pela Instrução Normativa nº 62/2018/TCE-RO.
Registre-se, na oportunidade, que a transparência dos atos públicos atua como verdadeiro pilar da relação entre a Administração Pública e os administrados, sendo indispensável ao efetivo exercício da democracia. Segundo Martins Júnior (2010, p. 40), a mesma se concretiza “pela publicidade, pela motivação, e pela participação popular nas quais os direitos de acesso, de informação, de um devido processo legal articulam-se como formas de atuação”. Nesse sentido, mais do que buscar o atendimento da norma e resguardo do acesso aos atos públicos, a presente Auditoria tem como objetivo propiciar a efetiva participação popular nas atividades da Administração, uma vez que o poder emana do povo (art. 1º, Parágrafo Único, CF/1988), cabendo aos agentes públicos prestar contas da sua atuação. Não por outra razão, o constituinte elencou o acesso à informação como direito fundamental, insculpido no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, e o Princípio da Publicidade (art. 37, CF/1988)3 como norma aplicável a todos os poderes da Administração Pública. Destarte, convergindo com o entendimento do Corpo Técnico, tenho que os responsáveis pela Gestão da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, notadamente quanto ao Portal da Transparência, deverão ser chamados aos autos para que se manifestem acerca das impropriedades detectadas por esta Corte, em observância aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa, bem como do Devido Processo Legal e, ainda, do que dispõe o art. 24, da Instrução Normativa nº 52/2017/TCE-RO, ipsis litteris: […] Art. 24. Uma vez ultimada a fiscalização, o relator mandará citar a unidade controlada, assinando-lhe prazo para manifestar-se quanto às eventuais inconsistências encontradas. […].
Em acréscimo, cabível também emitir as determinações descritas pela equipe de Auditoria para que os responsáveis adotem, de pronto, as medidas necessárias à adequação ao seu Portal da Transparência, na forma da legislação aplicável à espécie, bem como que avaliem sobre a possibilidade de tornar acessíveis as informações consideradas recomendatórias, por se tratarem de boas práticas ao cumprimento da publicidade e transparência, Pelo exposto, corroborando o posicionamento da Unidade Técnica, em respeito ao interesse público, tendo em vista que da instrução procedida restou constatada a necessidade de adoção de medidas saneadoras e em obediência ao regular andamento processual de oferta ao contraditório, com 1 Martins Júnior, Wallace Paiva. Transparência Administrativa: publicidade, motivação e participação popular. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 2 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXIII – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […].6 IIJ/GCVCS Proc. 03327/19 [e] fundamento nos arts. 38, § 2º e 40, II, da Lei Complementar nº 154/1996; art. 62, III, do RI/TCE-RO; art. 24, caput, da Instrução Normativa nº 52/2017/TCE-RO, alterada pela Instrução Normativa nº 62/2018/TCE-RO e, ainda, em observância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal c/c art. 24, § 4º e § 2º, II da IN nº 52/2017, DECIDO: I – Determinar a Audiência dos Senhores Geferson dos Santos (CPF: 736.654.282- 20), Vereador-Presidente; Alglaene Conceição Oliveira (CPF: 854.242.002-06), Controlador Interno e a Senhora Ana Paula Monteiro de Araújo (CPF: 009.971.972-00), responsável pelo Portal da Transparência, para que apresentem razões de justificativas acerca das seguintes infringências: a) não disponibilizar demonstrativos gerais sobre a execução orçamentária e financeira, em termos de previsão, lançamento e arrecadação das receitas, no que couber aos anos de 2016 a 2019, descumprimento ao exposto no artigo art. 52, II, “a”, da LRF c/c artigo 10 da IN n. 52/2017/TCE-RO (Item 2.3, subitem 2.3.1 do Relatório Técnico Preliminar e item 4, subitem 4.4 da matriz de fiscalização). Informação Obrigatória conforme art. 3º, §2º, II da IN n. 52/2017/TCE-RO, b) não apresentar a relação mensal das compras realizadas pela Câmara Municipal, de material permanente dos anos de 2018, descumprindo o exposto no artigo 16 da Lei Federal n. 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) c/c o artigo 12 “a” da IN n. 52/2017/TCERO, (Item 2.4, subitem 2.4.1, do Relatório Técnico Preliminar, e item 5, subitem 5.8 da matriz de fiscalização). Informação Obrigatória conforme art. 3º, §2º, II da IN n. 52/2017/TCE-RO, c) não disponibilizar quanto às diárias e viagens concedidas a servidores, no tocante a: Nome do agente beneficiado;
Cargo ou função exercida; Destino da viagem; Período de afastamento; Motivo do deslocamento; Meio de transporte; Número de diárias concedidas; Valor deduzido do saldo da dotação própria; Número do processo administrativo, da nota de empenho e da ordem bancária correspondente, informações relativas aos anos de 2015 a 2020. Relator Conselheiro Valdivino Crispim de Souza DM 0106/2020/GCVCS-TCE-RO ADMINISTRATIVO. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ. AUDITORIA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2020.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 52/2017/TCE-RO ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 62/2018/TCE-RO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE OITIVA DOS AGENTES RESPONSÁVEIS. OFERTA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DETERMINAÇÕES”, finalizou. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).