Eurico Montenegro, desembargador do TJ/RO e relator dos autos de número 0805555-78.2020.8.22.0000, origem ligada ao processo de número 7023229-77.2020.822.0001, autuado na 1ª Vara de Auditoria Militar de Porto Velho, negou pedido de liminar formulado por Walmir Costa de Andrade. A decisão do eminente juízo pluralista está publicada no diário da justiça eletrônico da corte no dia de hoje (25/08/2020). Ao analisar a pretensão do agravante, o relator asseverou o que segue: “Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, manejado Por Walmir Costa de Andrade contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de ato jurídico c/c reintegração em cargo público nº 7023229-77.2020.8.22.0001 em trâmite perante a 1ª Vara da Auditoria Militar do Estado de Rondônia, indeferiu a concessão da tutela de urgência. Trago à baila a decisão atacada: Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cc reintegração em cargo público com tutela provisório de urgência antecipada incidental proposta por Walmir Costa de Andrade, qualificado nos autos, em face do Estado de Rondônia, visando a anulação do ato administrativo que o excluiu a bem da disciplina das fileiras da Polícia Militar do Estado de Rondônia (Decreto nº 24.616, de 23 de dezembro de 2019 e Portaria 481/2019/PMCORREGDCORR).
Narra ter pertencido as fileiras da PMRO, ingressado em 18/12/1998 e prestado serviço por mais de 21 anos, sendo excluído a bem da disciplina em 23/12/2019, após Processo Administrativo Disciplinar (CD – Conselho de Disciplina), que tramitou no âmbito da corporação, conforme Decreto nº 24.616, de 23 de dezembro de 2019 e Portaria 481/2019/PMCORREGDCORR. Aduz que o processo foi instaurado sob a acusação de ter subtraído um rádio transceptor HT, Handie Talkie, pertencente ao material de carga da Organização Policial Militar, e que por estes fatos respondeu anteriormente a ação penal militar (autos nº 0004227-11.201.822.0501 – Auditoria Militar), que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e o condenou por infração a norma contida no art. 303, §2º do Código Penal Militar, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão em regime aberto domiciliar, com monitoração eletrônica. Acrescentou que tal decisão não condenou a perda da graduação ou exclusão, mas que no processo administrativo o Conselho de Disciplina decidiu de forma desproporcional e sem razoabilidade ao decretar a exclusão. Entende que o ato administrativo demissionário deve ser anulado porque feriu gravemente vários princípios constitucionais e administrativos, que a condenação foi externa aos limites administrativos, com afronta ao direito previdenciário porque possuía quase 30 anos de contribuição entre os efetivos e computáveis. Acrescenta que houve parcialidade, suspeição e cerceamento de defesa na decisão, bem como nulidade em razão da realização secreta.
No mérito consta: a) existência de suspeição pela imparcialidade com consequente cerceamento de defesa; b) nulidade do processo administrativo em razão da realização de sessão secreta; c) inobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade porque foi excluído a bem da disciplina por ter supostamente subtraído para si um rádio transceptor HT, Handie Talkie, pertencente ao material carga da Organização Policial Militar, o qual teria sido devolvido, não existindo prejuízo para a própria administração pública; d) dano material decorrente das remunerações que não vem recebendo. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada incidental, sustentou que o fumus boni iuris está evidenciada porque o ato administrativo é abusivo por inobservância de formalidades legais. No que tange ao periculum in mora, entende que a ausência de vencimentos ameaça a sobrevivência do autor e família, principalmente pela inexorável demora na prestação jurisdicional. Dentre os pedidos requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a citação da parte ré; c) a concessão da tutela de urgência para que seja evitada lesão grave e de difícil reparação, reintegrando o autor ao cargo anteriormente ocupado e a fixação de multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento; d) seja declarada a nulidade do ato Administrativo que excluiu a bem da disciplina o autir das fileiras da Polícia Militar do Estado de Rondônia (Decreto nº 24.616, de 23 de Dezembro de 2019 e Portaria 481/2019/PMCORREGDCORR), com a consequente reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com todos os respectivos direitos, como contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, bem ainda os salários não recebidos, desde a sua Exclusão, tudo acrescidos de juros de mora, correção monetária e demais cominações legais aplicáveis à espécie.
Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e também pela condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.108,76 (sessenta e sete mil, cento e oito reais e setenta e seis centavos). Juntou procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, ficha funcional, processo administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina) RGF nº 17.03.3218, dentre outros. É o relatório necessário. Decido. Quanto à concessão da liminar, faço as seguintes considerações. O novo Código de Processo Civil ao tratar da tutela provisória (Livro V), esclarece que esta pode se fundamentar em urgência ou evidência (art. 294), sendo que a tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipada ou cautelar e caráter antecedente ou incidental (artigo 294, parágrafo único). A ação proposta pugna pela concessão da tutela provisória de urgência. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada exige-se a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). São requisitos que devem estar cumulativamente e satisfatoriamente preenchidos, sobretudo porque a decisão que a concede é baseada em simples cognição sumária, mas que já produz eficácia imediata a tutela definitiva pretendida. Insta salientar que o julgador só deve conceder a tutela antecipatória quando for provável que aquele que a postula obterá um resultado favorável ao final do processo.
Feita essas digressões, no caso em tela, o pedido de tutela deve ser indeferido, vez que, impõe-se, para antecipação dos efeitos da tutela, um grau máximo de certeza do direito pleiteado o que, prima facie, não se vislumbra no caso em tela. Soma-se a isso que se reconhecido o direito no mérito da causa, a decisão se revelará útil à pretensão dos autos, nos termos do pedido, seja pelo acolhimentoparcial ou totalmente. Explico. O Conselho de Disciplina foi instaurado em desfavor do ora autor no âmbito da Polícia Militar de Rondônia, porque no dia 24/09/2013, por volta de 17h57, na sala de Operações do Quartel do 4º BPM em Cacoal/RO, “(…) o acusado subtraiu para si, um rádio transceptor HT, Handie Talkie, n° de série 672NKG005H, pertencente à material carga da Organização Policial Militar; sendo que a ação e forma com que subtraiu o rádio foi flagrado pela câmera de monitoramento existente na Unidade”, e assim teria incorrido em transgressões disciplinares de natureza grave previstas no art. 13, inciso II do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Decreto n° 13255, de 12 de novembro de 2007— RDPM), c/c os art. 29, incisos II (exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo), XIII (proceder de maneira ilibada pública e particular), e XIX (zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar), do Estatuto dos Policiais Militares da PMRO. Alega o autor que o fumus boni iuris está evidenciado porque o ato administrativo afrontou princípios constitucionais elencados na inicial. Apesar de todo o exposto pela parte autora, entendo que os argumentos trazidos na inicial tratam-se de conjecturas, visto que não há nos autos provas que evidenciem de forma cristalina e de plano o direito pleiteado.
Aparentemente foi oportunizado em todos os atos administrativos o direito de defesa ao autor, seguindo-se o procedimento afeto ao Processo Administrativo Disciplinar, que tramitou junto ao Conselho de Disciplina. No tocante a suposta suspeição pela imparcialidade com consequente cerceamento de defesa, não é algo que se pode extrair de plano e necessita de uma análise cautelosa. Também não vislumbro nulidade em razão da realização de sessão secreta, pedido apreciado por inúmeras vezes neste juízo do qual se pode extrair que a comissão não tem poder decisório, mas elabora um relatório meramente opinativo. Quanto ao argumento de inobservância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, observo nesse primeiro momento que a punição aplicada ao autor tem previsão no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Rondônia, como uma das punições adequadas a transgressão grave, conforme apontado em sentença administrativa. Também, numa análise preliminar, observo que foram analisados os principais fatores exigidos no art. 36 do RDPM. Os princípios invocados reclamam análise acurada, oportunizando-se, p.ex., o contraditório, pelo menos, o que escapa dessa fase preliminar.
No que tange ao periculum in mora e a sua demonstração pela atual situação de ausência de vencimentos, que ameaça a sobrevivência do autor e de sua família, atentando contra a dignidade da pessoa humana, sobretudo pela demora da prestação jurisdicional, vislumbro que desde o Decreto nº 24.616 de 23/12/2019, que negou provimento ao recurso apresentado, mantendo a pena de exclusão a bem da disciplina, até o ajuizamento desta ação, passaram-se mais de 06 (seis) meses, razão pela qual torna-se suficiente a sustentar que não há urgência na tutela. Entendo que as alegações trazidas não constituem provas suficientes para os preenchidos dos requisitos autorizadores da tutela de urgência antecipatória. Registro, por oportuno, que a natureza antecipatória exige que a medida tenha caráter reversível (art. 300, § 3º do CPC). Ora, se deferida a tutela, ainda que o autor sucumba no mérito, não há como o Estado exigir a devolução dos valores recebidos pelo autor. O que se deve verificar de plano é se no processo administrativo disciplinar houve ou não preservação do devido processo legal. No presente caso, a impressão inicial e superficial é que está em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, seguindo o regular procedimento afeto ao Conselho de Disciplina. Logo, imperiosa é a instrução do feito. Ora, como posto em sua vestibular, o provimento que se antecipa é própria declaração ou constituição de seu direito, e não apenas os efeitos práticos daí decorrentes. Portanto, inconcebível a concessão do pleito na forma requerida. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação ordinária. Antecipação de tutela. Prova inequívoca. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Inexistência Anulação de ato administrativo demissório. Reintegração. Pretensão de cunho satisfativo. Impossibilidade. Desprovimento. Para a concessão da tutela antecipada exige-se a presença de certos requisitos materializados na prova inequívoca, a qual deverá convencer da verossimilhança da alegação, conciliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que a decisão final possa resultar ineficaz. Quando não evidenciados tais requisitos e, sendo incabível a conversão do presente recurso em diligência ou produção de provas, o desprovimento do pleito é medida que se impõe. Ademais, a medida antecipatória do pleito final, de cunho eminentemente satisfativo e que confunde-se com o mérito inviabiliza a concessão de liminar. O pedido de anulação de ato administrativo, com a reintegração do cargo público do qual foi demitido, é indevido em sede de liminar ante seu claro cunho satisfativo, mormente quando o agravante traz apenas meras alegações de nulidade do processo administrativo, que, a princípio, encontra-se em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa (STJ – AI 0803112-62.2017.8.22.0000 RO, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data do Julgamento 31/07/2018, 2ª Câmara Especial). Como dito, a impressão inicial que tenho é de que o procedimento está, repita-se, em tese, em consonância com o Regulamento Disciplinar da PMRO e o Estatuto da PMRO, além de se entender que há necessidade de se ouvir o requerido e realizar a instrução do feito.
Ora, o provimento que se antecipa é própria declaração ou constituição de seu direito, e não apenas os efeitos práticos daí decorrentes. Portanto, inconcebível a concessão do pleito na forma requerida, pois as alegações trazidas não constituem em prova suficiente que estejam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência antecipatória. É como entendo! POSTO ISTO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, o que faço conforme as razões expostas na fundamentação acima. Diante das especificidades da causa, no que tange ao atendimento da determinação contida no artigo 334 do Código de Processo Civil, anoto que as ações judiciais contra atos disciplinares militares são de interesse público e, em tese, consolidam direitos patrimoniais indisponíveis. Inexiste lei que autorize a transação ou conciliação sobre tais interesses. Por essa razão e considerando que o próprio art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, dispensa a realização da audiência de conciliação nos casos em que não seja possível a autocomposição, fica dispensado o ato de encaminhamento dos autos para a realização de audiência de conciliação. Cite-se o Estado de Rondônia, na pessoa de seu representante legal para, querendo, responder à demanda no prazo legal (art. 183 do CPC), advertindo-o dos efeitos da revelia. Após, juntada a contestação nos autos, havendo preliminares ou alegação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, ou ainda, a juntada de documentos, intime-a para manifestação, no prazo de 15 dias.
Defiro o pedido da gratuidade do acesso à justiça por se tratar de policial militar que encontra-se fora dos quadros da corporação, firme no art. 4º da Lei n. 1.060/50. Intime-se. Diligencie-se pelo necessário. Porto Velho/RO, 30 de junho de 2020. Carlos Augusto Teles de Negreiros. Juiz de Direito Inconformado com tal decisão, o agravante manejou o presente recurso, aduzindo para tanto que, em apertada síntese: o procedimento de realização do Conselho de Disciplina foi pautado por critérios subjetivos, e em desacordo com a situação do agravante, pois em casos muito mais graves a corporação aplicou pena menos gravosa do que essa pena de demissão; o ato demissório feriu princípios constitucionais como o da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, ferindo o art. 5ºXXXV e 37, I e II da CF/88. Justifica o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: ‘’A antecipação da tutela é essencial para que o provimento final da ação primária não seja inócuo, pois a verossimilhança na alegação está presente durante a instrução probatória. Vale lembrar de que o agravante após mais de 24 anos de serviço na Polícia Militar, tem dificuldades em ser assimilado no mercado de trabalho, uma vez que a mão de obra é praticamente restrita a atividade policial militar. Quanto maior a demora em se conceder a tutela jurisdicional, como forma de prestigiar o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, mais avançado estará a situação de penúria do agravante. Por outro lado, verifica-se a necessidade de se conceder a tutela antecipada, tendo em vista o grave dano que se causará ao Agravante caso a demanda pretendida somente venha a valer ao final, no julgamento da Ação.
Segundo os dizeres do ordenamento jurídico brasileiro, a administração pública direta e indireta deve observar em toda sua atuação os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e outros espalhados pela legislação infraconstitucional. Nos termos do art. 37, caput, in verbis: “ A administração pública direita e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e (…)”. Nesse sentido a administração pública deve respeito aos princípios basilares do direito administrativo, capitulados no artigo acima anotado. Em especifico, se tratando de processo administrativo disciplinar, a administração pública também tem que obedecer outros princípios. Nesse sentido o art. 2 da lei 9784/99, in verbis: “A administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. É sempre de bom tom lembrar que o administrador público, inclusive em se tratando de processo disciplinar, só pode fazer aquilo que a lei autoriza ou permite expressamente, é cristalino que não é possível realizar-se um julgamento de um processo disciplinar SEM OBSERVAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE. […] O pedido de antecipação da tutela, constante da Inicial, encontra base legal no art. 294 e seguintes do CPC, sendo que os requisitos para a sua concessão são a existência de prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, bem como a o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idôneapara asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável; II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível (…) In casu, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, tendo em vista que caso seja,mantida a decisão interlocutória de indeferimento da tutela antecipada, outorgando-a para o final, o Agravante ficará impossibilitado de se manter uma VEZ QUE A DEMISSÃO por consequência de forma abrupta lhe retira sua remuneração, essa que era a responsável pelo manutenção do autor agravante e de sua família, assim como o seu tratamento. Tal medida demonstra razoabilidade, uma vez que a tutela antecipada visa assegurar ao AGRAVANTE A SUA SUBSISTÊNCIA, bem como assegurar o Direito que faz jus o Recorrente. ’’ Colaciona jurisprudência que entende ser favorável à tese recursal. Por fim, pede e requer: a) o recebimento do presente Agravo de Instrumento, em todos os seus termos e documentos a ele acostados (cópia integral dos autos do processo de origem); b) a concessão da tutela de urgência para que de forma precária até o julgamento da presente ação possa conceder efeito suspensivo ao ato que demitiu o Agravante das fileiras da Polícia Militar, eis que presentes os requisitos estabelecidos em LEI, bem como a vasta jurisprudência deste Egrégio Tribunal, uma vez que o ato administrativo não observou os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade e; c) ao final, dar provimento integral ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a r. Decisão monocrática, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. Passo a decidir.
Ab initio, impende destacar que ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, o relator, à exceção dos casos previstos nos artigos 932, incisos III e IV do CPC, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos termos do art. 1019 do CPC. Nesse diapasão, para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessária a caracterização da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, caput e seu § 3º, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608). No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona que o julgado ao fazer análise do pedido de tutela antecipada, “não é preciso que tenha absoluta certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso, porém, haver receio fundado” (GONÇALVES, 2016, p. 366).
Por fim, no que tange à reversibilidade dos efeitos da decisão, Gonçalves ensina que: “A irreversibilidade deve ser levada em conta tanto para negar quanto para conceder a tutela. Se a concessão gerar situação irreversível, e a denegação não, o juiz deverá denegá-la; se a denegação gerar situação irreversível, e a concessão não, o juiz deverá concedê-la; mas se ambas gerarem situação irreversível, a solução será aplicar o princípio da proporcionalidade”. Dos autos, entendo, entrementes, que tais requisitos não estão presentes. Explico. De início, faz-se necessário mencionar que o exame do mérito do administrativo adstringe-se ao exame de legalidade do ato atacado, quando provocado, a fim de aferir se este está ou não em consonância com o ordenamento jurídico. Nesse diapasão, não é dado ao PODER JUDICIÁRIO imiscuir-se em questões de mérito, substituindo a Administração Pública, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. Desta forma, não cabe ao magistrado proferir quaisquer juízos de valores acerca da necessidade ou não de processo administrativo em face do agravante muito menos quanto ao resultado adequado.
Bem coloca José dos Santos Carvalho Filho: Todos os atos discricionários podem submeter-se à apreciação judicial de sua legalidade, e esse é o natural corolário do princípio da legalidade. Em relação aos atos vinculados, não há dúvida de que o controle de legalidade a cargo do Judiciário terá muito mais efetividade. Com efeito. Se todos os elementos do ato têm previsão na lei, bastará, para o controle da legalidade, o confronto entre o ato e a lei. Havendo adequação entre ambos, o ato será válido; se não houver, haverá vício de legalidade. No que se refere aos atos discricionários, todavia, é mister distinguir dois aspectos. Podem eles sofrer controle jurisdicional em relação a todos os elementos vinculados, ou seja, aqueles sobre os quais não tem o agente liberdade quanto à decisão a tomar. Assim, se o ato é praticado por agente incompetente; ou com forma diversa da que a lei exige; ou com desvio de finalidade; ou com o objeto dissonante do motivo etc. O controle judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador.
Vale dizer: não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiraram a conduta. A razão é simples: se o juiz se atém ao exame da legalidade dos atos, não poderá questionar critérios que a própria lei defere ao administrador. Pois bem. Impende salientar ainda que a decisão administrativa impugnada possui presunção de legitimidade (legalidade e veracidade) e apenas pode ser desconstituída perante prova de ilegalidade. Visto isso, tal presunção somente pode ser afastada caso houvesse indícios de ilegalidades, vícios na formação do procedimento administrativo ou mesmo violação dos princípios administrativos, o que neste momento de análise superficial, não se pode afirmar, sem a oitiva da parte contrária. Diante do exposto, não vislumbrando, nesta fase, a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Deixo de analisar os demais requisitos do art. 300 do CPC, já que para a concessão da liminar, os requisitos são cumulativos. Intime-se o agravado para que responda o presente recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se”, finalizou o desembargador. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).