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Quinta-feira, 14 de novembro de 2024







OAB RO notifica advogados com mais de 5 ações em Rondônia para regularizar inscrição suplementar

Advogados de outros estados que atuam em mais de cinco causas em Rondônia estão sendo notificados pela Seccional para regularizar a inscrição suplementar. O levantamento que detectou profissionais em desacordo com o artigo 10º, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, foi realizado pela Corregedoria-Geral da OAB Rondônia através do sistema de intimações. As informações obtidas foram encaminhadas ao setor competente, que iniciou o contato com os (as) advogados (as) que não estão aptos para atuação em Rondônia, visando a regularização desses profissionais.

O presidente da OAB Rondônia, Elton Assis, explica que a medida busca garantir a igualdade entre toda a advocacia. “A maioria dos profissionais cumpre suas obrigações e têm a inscrição devidamente realizada na seccional, esta medida é para que todos possam atuar dentro do princípio da legalidade”. A corregedora-geral da OABRO, Aline Corrêa, frisa o Art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, no qual afirma que “além da inscrição principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano”. Fonte: Ascom OAB/RO. Publicada em 26 de agosto de 2020 às 11:05.

BOA INICIATIVA DA OAB DE RONDÔNIA

Veja minha matéria, no dia 23/07/2020, publicada no site Povo Em Alerta, com o título: Advogados da Energisa atuam de forma irregular perante à OAB/RO. O conteúdo todo dela ficou assim: “Os advogados Maria Beatriz Pereira Alves Bittencourt (OAB/SE 11552), Silmara Oliveira Andrade de Siqueira Pinto (OAB/SE 9220), Rivianne Siqueira Amorim (OAB/SE 10645), Helenilson Andrade e Siqueira (OAB/SE 11302), Anna Rafaelly de Oliveira Andrade (OAB/RN 15075) e Jurandyr Cavalcante Dantas Neto (OAB/SE 6101). Ambos são inscritos na OAB/ES e OAB/RN, conforme pode ser comprovado nos autos de número 0805152-12.2020.8.22.0000, da lavra do eminente desembargador Isaias Fonseca Moraes, membro da 2ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Na origem, os autos foram autuados sob o número 7000184-78.2020.8.22.0022, comarca de São Miguel do Guaporé. A ilegalidade no impedimento previsto na Lei 8.906, artigo 10, § 2º, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que informa o seguinte: “A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral; § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

Ou seja, os advogados da Energisa já ultrapassaram a marca de 05 (cinco) ações por ano há muito tempo e basta olhar o Diário da Justiça Eletrônico do TJ/RO que confirma essa afirmação. Os dois principais sites de notícias jurídicas do Brasil, Migalhas e Consultor Jurídico, já publicaram matéria sobre o assunto em tela e vamos republicá-los para comprovar que essa observação de ilegalidade é verdadeira. A primeira matéria foi publicada no dia 10/05/2019, pelo Migalhas, que diz o que seguinte: “Advogados inscritos em outro Estado devem provar que não possuem mais de 5 ações distribuídas no RN. Advogados inscritos na OAB de outro Estado devem apresentar inscrição suplementar ou comprovar que não possuem mais de cinco ações distribuídas em 2019 no Rio Grande do Norte. Decisão foi proferida pelo juiz de Direito Odinei Draeger, da 1ª vara de São Gonçalo do Amarante/RN. Uma empresa ingressou com ação de execução de título extrajudicial contra comércio na vara. No entanto, o juiz notou que os advogados que patrocinam a autora estão inscritos na seccional da OAB de outro Estado. Assim, o magistrado considerou previsão do Estatuto da Advocacia e da OAB – lei 8.906/94 –, segundo o qual o advogado deve manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em Estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.

Conforme o magistrado, “a Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano”. Assim, determinou intimação para que os advogados comprovem em até 15 dias que não possuem mais de cinco ações distribuídas em 2019 no Rio Grande do Norte; apresentem número de inscrição suplementar na seccional do Rio Grande do Norte; ou procedam com a regularização da capacidade postulatória; sob pena de indeferimento da inicial. Processo: 0800740-02.2018.8.20.5129. A segunda matéria, escrita pelo jornalista Brenno Grillo, foi publicada no dia 18/01/2016, pelo Conjur, que traz a seguinte informação: “ Advogados que atuam sem inscrição suplementar estão na mira da OAB-MS. Os advogados que atuam em mais de cinco ações por ano fora de seu estado de origem e não possuem inscrição suplementar, conforme estipula o Estatuto de Advocacia, estão na mira da seccional sul-mato-grossense da Ordem dos Advogados do Brasil e do Judiciário.

A estimativa do presidente da OAB-MS, Mansour Karmouche é que 350 advogados têm atuado irregularmente no estado, fazendo com que a entidade deixe de arrecadar R$ 350 mil com anuidades. Para Karmouche, atuação irregular dos advogados compromete qualidade dos serviços prestados pela Justiça e pela OAB. “Geralmente são advogados de São Paulo, mas também há profissionais de Mato Grosso e do Paraná”, conta o presidente da OAB-MS. Atualmente, o MS possui 13 mil profissionais registrados na seccional da Ordem. Mansour Karmouche conta ainda que já conversou com a seccional paulista e com o Conselho Federal para resolver o problema. “Esses profissionais se utilizam de toda a infraestrutura judiciária do estado, além das salas da OAB, sem estarem vinculados à seccional e isso compromete a qualidade dos serviços disponíveis para aquele advogado que está legalmente inscrito”, diz. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).


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