Marcos Geromini Fagundes, promotor de justiça eleitoral da 5ª Zona Eleitoral de Costa Marques, protocolou pedido de impugnação da candidatura de Adriano Júnior Nunes da Silva (PSB) à Câmara de Vereador de São Francisco do Guaporé. A ação foi autuada nos autos de número 0600243-58.2020.6.22.0005 e a justiça pública fundamentou a pretensão com base no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da LC nº 64/90, c/c art. 77 da LC nº 75/93, afirmando nos seguintes termos: “O requerido encontra-se inelegível, haja vista que foi condenado, em decisão proferida pelo Juízo de São Francisco do Guaporé, no processo 0000209-83.2010.8.22.0016, datada de 09/09/2013, com trânsito em julgado aos 25/11/2013, em razão da prática de crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal e no processo 0038926-04.2009.8.22.0016, datada de 12/05/2014, com trânsito em julgado aos 11/06/2014, em razão da prática de crime previsto no art. 155, §4o , inciso II, do Código Penal nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 1º, inciso I.
Conforme: Edital n.º 43/2020 – Eleições 2020 – Requerimento de registro de candidatura. Disponibilizado em 28 de setembro de 2020 e Publicado em 29 de setembro de 2020, conforme cópia anexa a alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (…) e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 1. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 2. Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 3. Contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).
Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 5. De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 6. De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 7. De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 8. De redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 9. Contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 10. Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) § 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Com efeito, o prazo de inelegibilidade previsto na alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, decorrente de condenação criminal, por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa, o que ainda não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 61 do TSE: Súmula nº 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. Frise-se que nem mesmo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, pela justiça comum, afasta a inelegibilidade do condenado, servindo apenas como termo inicial para a contagem do prazo de 08 (oito) anos a partir da data em que ocorrida. (Súmulas nº 58, 59 e 60 do TSE)2. Portanto, no presente caso encontra-se patente que ainda não transcorreu o prazo de 08 (oito) anos desde o fim do cumprimento da pena ou da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória, razão pela qual o(a) requerido(a) encontra-se inelegível. A inelegibilidade não possui natureza jurídica de pena/sanção, mas se trata apenas de um requisito, ou seja, uma condição, para que o cidadão possa ocupar cargos eletivos da maior relevância para a sociedade, visando a proteger e assegurar a própria legitimidade do sistema democrático e a probidade administrativa, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal.
Além disso, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura (art. 11, § 10º, da Lei nº 9.504/97). Pelo exposto, o Ministério Público Eleitoral requer: 1) seja o(a) requerido(a) notificado(a) no endereço constante do seu pedido de registro para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/90; 2) a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a juntada da prova documental em anexo (sentença e certidão de trânsito em julgado); 3) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do(a) requerido(a). 2 Súmula nº 58. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum. Súmula nº 59.
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação. Súmula nº 60. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial. 3 STF: “Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. n. 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência”, disse o promotor. Veja aqui o pedido. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).
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