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Sábado, 05 de outubro de 2024







Ministério Público Eleitoral opina a favor de Nara Simone Alves, candidata às eleições em Novo Horizonte

BRUNO RODRIGUES CHAVES, procurador eleitoral federal, opinou favorável ao deferimento da candidatura de Nara Simone Alves Portugal às eleições no Município de Novo Horizonte. Disse ele: “Recurso Eleitoral n. 0600296-95.2020.6.26.0015 Recorrente: Nara Simone Alves Portugal Recorrido: Ministério Público Eleitoral Trata-se de recurso eleitoral interposto por NARA SIMONE ALVES PORTUGAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral de Rolim de Moura (ID 3501637), que indeferiu o requerimento de registro de candidatura da recorrente em razão da não apresentação de certidão da Justiça Federal de 1º grau. Na sentença, fundamentou o magistrado que, “apesar de a candidata ter comprovado o afastamento do serviço público, conforme atestam os documentos juntados nos autos, não cumpriu, por outro lado, com a sua obrigação de instruir o pedido de registro com todas as certidões exigidas pela Resolução que regulamenta a matéria”. Assentou, ainda, que “a requerente foi intimada no dia 02/10/2020 (ID 11495760) e, até o presente momento, não atendeu à diligência de juntar aos autos a respectiva certidão da Justiça Federal de 1º Grau da Subseção Judiciária de Ji-Paraná – para fins eleitorais, embora representada por advogado”. Interposto o recurso à ID 3501837, a candidata juntou a certidão da Justiça Federal de 1º grau (ID 3501887). Após, vieram os autos para manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral. É o relatório. Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA O recurso deve ser provido. Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente juntou o doc. ID 3501887, consistente em certidão de NADA CONSTA da Justiça Federal, para fins eleitorais. Frise-se que a jurisprudência, inclusive do C. TSE, admite, em registro de candidatura, a juntada de documentos na instância recursal ordinária. Citese: […] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em processo de registro de candidatura, inaugurada a instância especial, não é admissível a juntada de documentos. […] (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060144360, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 25/10/2018) RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). ELEIÇÕES 2016. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO DO REGISTRO. MOROSIDADE DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Consoante a jurisprudência desta Corte e do TSE, é plenamente possível à juntada de documentos na fase recursal em registro de candidatura. 2. O atraso na expedição de documento essencial ao registro de candidatura deve ser imputável ao mecanismo moroso do próprio Poder Judiciário, não podendo o postulante ser prejudicado. (TRE-GO, RECURSO ELEITORAL nº 18322, Relator Juiz. Luciano Mtanios Hanna, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Tomo 84, Data 05/10/2016) Desse modo, sanada a irregularidade identificada no Juízo de origem, deve o recurso ser provido. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso interposto NARA SIMONE ALVES PORTUGAL, deferindo-se seu registro de candidatura. Porto Velho/RO”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 

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