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Sexta-feira, 01 de novembro de 2024







Médico que deu prejuízo gigantesco à Prefeitura de Costa Marques, quer receber indenização do Estado de Rondônia por considerar-se injustiçado

João Octávio Silva Morheb, brasileiro, casado, médico pertencente ao quadro de pessoal efetivo do Estado de Rondônia, ingressou com uma ação anulatória de acórdão do tribunal de contas com pedido de antecipação de tutela no juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, autuada sob o número 7012170-29.2019.8.22.0001 em face de acórdão expedido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. No julgamento da Tomada de Contas Especial, processo nº 4250/10-TCER, foi expedido o Acórdão APL-TC 00254/18 (Doc. 4), pelo qual o Autor foi sancionado com imposição de débito e de multa, nos termos dos itens III e V, in verbis: III – Imputar débito ao Senhor João Octávio Silva Morheb – CPF: 700.053.622-53 com fundamento no art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, combinado com o art. 26, do Regimento Interno, pela ocorrência de dano ao Erário, em face do descumprimento ao artigo 37, II, V e XVI, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº. 4.320/64 e parágrafo único, do artigo 22 da Lei Municipal nº 003/92, pelo acumulo de um cargo privativo de profissional de saúde, com um cargo em comissão, cujas atividades deste correspondiam à realização de plantões médicos extras, e cujos pagamentos ocorreram sem a devida contraprestação de serviços, nos montantes de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), e de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), causando dano ao erário no montante originário de R$ 84.600,00 (oitenta e quatro mil e seiscentos reais); … V – Multar o Senhor João Octávio Silva Morheb, com fundamento no art. 54, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, combinado com o art. 26 e 102, do Regimento Interno, na quantia equivalente a 10% (dez por cento) do dano ao Erário imputado no item III, deste dispositivo, decorrente do grau de reprovabilidade dos atos, bem ainda a gravidade dos prejuízos causados à Administração, sobretudo pelo valor do dano, fixando-lhes o valor de R$ 8.460,00 (oito mil quatrocentos e sessenta reais);

Assim, para efeito de delimitação da controvérsia, a presente ação visa especificamente impugnar os itens III e V do Acórdão nº APL-TC 00254/18, por versar sobre matéria julgada pelo Tribunal de Justiça, em julgado, inclusive em grau recursal. A ação defende a primazia do pronunciamento judicial, visto ter reconhecido a inexistência do fato. Como cediço, o ordenamento jurídico consagra que decisão judicial baseada na in existência do fato ou na negativa de autoria prevalece sobre a administrativa. Da apreciação da matéria no âmbito do Tribunal de Contas 5. O Tribunal de Contas instaurou procedimento para fim de examinar atos de pessoal no âmbito da Administração do Município de Costa Marques, especificamente quanto ao acúmulo irregular de remuneração de servidores no período de janeiro a setembro de 2010, conforme consta do processo nº 4250/10-TCER. 6. Na fase preliminar do apuratório o Tribunal de Contas prolatou a Decisão nº 40/2012-Pleno, para fim de conversão do procedimento em Tomada de Contas Especial, bem como determinou o encaminhamento de cópia ao Ministério Público Estadual para as providências de sua alçada, nos termos do item VI, verbis: VI – Encaminhar cópias dos autos ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências de sua alçada, principalmente no que tange à possível violação da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Posteriormente, quanto do julgamento de mérito da Tomada de Contas (proc. 4250/10-TCER), dentre outras cominações a Corte de Contas decidiu sancionar o Autor em razão de (…) acúmulo de um cargo privativo de profissional de saúde, com um cargo em comissão, cujas atividades deste correspondiam à realização de plantões médicos extras, e cujos pagamentos ocorreram sem a devida contraprestação de serviços, nos montantes de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), e de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), causando dano ao erário no montante originário de R$ 84.600,00 (oitenta e quatro mil e seiscentos reais), nos termos do Acórdão nº APL-TC 00254/18. Transitado em jugado, deu-se início à execução do Acórdão ora impugnado no contexto do processo nº 2860/18, que trata do PACED – Procedimento de Acompanhamento de Execução de Decisão. (Doc. 5) 9. No implemento da execução em desfavor do Autor, o Tribunal de Contas encaminhou o Acórdão nº APL-TC 00254/18 à Prefeitura de Costa Marques, legitimamente interessada, que de pronto expediu as correspondentes Certidões de Dívida Ativa, (Docs. 6 e 7), e na sequência efetivou protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos-Serventia de Costa Marques. (Doc. 8), a saber: Nº da CDA Valor Acórdão APL-TC 00254/18 029/2018 298.311,18 Item III 031/2018 9.649,45 Item V 10. Registre-se que por conta da execução o Autor também foi registrado no SERASA, no que resultou restrição creditícia em relação a seu CPF/nome, conforme extrato probatório em anexo.

Apreciação da matéria no âmbito do Tribunal de Justiça. Conforme antes destacado, no exercício do apuratório o Tribunal de Contas encaminhou cópia do feito ao Ministério Público Estadual (Decisão nº 40/2012-Pleno), que por sua vez ajuizou a matéria mediante ação civil por improbidade administrativa, objeto do processo nº 0000346- 60.2013.8.22.0016. A seguir, a sentença em suas principais passagens, verbis: (Doc. 10). Sentença vistos. O Ministério Público do Estado de Rondônia promoveu ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c pedido liminar de indisponibilidade de bens em face de João Octávio Silva Morheb, Jacqueline Ferreira Gois e José Vitor. A presente ação visa apurar a suposta prática de ato de improbidade administrativa consistente em violação dos princípios da administração pública, enriquecimento ilícito e dano ao erário. Em suma, alega o Ministério Público que os requeridos perpetraram diversas irregularidades, conforme ficou reconhecido por decisão do pleno do Tribunal de Contas do Estado. As ir regularidades consistiam em acumulação ilegal de cargos públicos, nomeação de servidores em cargos comissionados para exercerem cargos efetivos, além de assinatura em folha de pontos sem a prestação do serviço. Assim, o Ministério Público requer, que sejam os requeridos condenados, solidariamente, pela prática de ato de improbidade administrativa. (…). Relatei.

Decido. Trata-se de ação de improbidade administrativa, em que o autor visa a reparação do dano ao erário, em razão da prática de atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos, quando da acumulação de cargo exercida pelo requerido João Octavio Morhebe como médico plantonista junto ao Município de Costa Marques/RO e como médico bolsista do Estado de Rondônia. Não obstante a possibilidade constitucional de cumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, a suposta prática de ato ímprobo teria se materializado quando o requerido João Octavio ocupou cargo de médico plantonista no município de Costa Marques e médico bolsista do estado, acumulando 80 horas de trabalho, considerados pelo parquet como cumulação incompatível e jornada de trabalho humanamente impossível de ser cumprida. Pois bem. A improbidade administrativa, bem como as respectivas sanções aplicáveis a quem nela incorrer é tratada na Constituição Federal no Capítulo da Administração Pública (capítulo VII), que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 4º – Os de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Em âmbito infraconstitucional, a Lei 8.429/92 regulamenta a previsão constitucional e define restritivamente três condutas como sendo caracterizadoras de atos de improbidade: I) aquelas que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º); II Que causam prejuízo ao erário (art. 10); e III) as que atentarem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A jurisprudência pátria, por sua vez, vem consolidando entendimento no sentido de que somente é possível se falar em ato de improbidade administrativa que cause enriquecimento ilícito ou que cause prejuízo ao erário, quando demonstrado o dolo específico do agente e, nos casos de atos contrários aos princípios da Administração, quando houver demonstração de dolo genérico ou ao menos culpa na conduta perpetrada.

Com efeito, o espírito da Lei 8.429/92 é punir o agente desonesto, improbo, e não o inábil, imperito ou negligente que, por desventura, acaba por praticar algum dos atos descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. No caso dos autos, a questão central se concentra no fato de ter o requerido João Octávio acumulado dois cargos públicos de médico, incorrendo assim na vedação prevista no art. 37 da Constituição Federal que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XVI é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de u m cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; Nota-se que a legislação admite a acumulação para profissionais de saúde havendo compatibilidade de horários. Somente vindo a recair em ilegalidade quando extrapolar o limite de dois cargos previstos na norma constitucional.

Extrai-se do conjunto probatório que João Octávio Silva Morheb ingressou no serviço público recebendo bolsa de Estudos do Estado de Rondônia e, de fato, acumulou este cargo com o de médico plantonista n a Unidade Mista de Saúde de Costa Marques. O documento de fls. 28 indica nomeação ao Cargo em Comissão de médico na Unidade Mista do município, assinada pela então Prefeita Municipal, Jacqueline Ferreira Gois. As fichas financeiras dos anos de 2009/2010, constatam a percepção de ganhos por parte do Requerido- fls. 26/27. Da mesma forma, as notas de empenho em nome do médico confirmam o pagamento pelos plantões. Consta dos autos solicitações de pagamento de plantões e a efetivação de alguns pagamentos por meio de cheques. Apesar de não constar nos autos documentação que comprove a bolsa do Estado, o próprio requerido João Octávio, confirmou em juízo ter exercido as duas funções durante o ano de 2010, enquanto fazia especialização em Porto Velho. Em seu depoimento, afirma que enquanto fazia seu curso de especialização em Porto Velho, foi procurado pela Prefeitura de Costa Marques para prestação de serviços, dada a carência e dificuldades na área de saúde local. Que seu chefe o teria liberado para prestar serviços nos finais de semana, e que apesar das dificuldades do local, como ausência de estradas e deslocamento de mais de 12 horas, vinha para a Comarca nos finais de semana, prestando serviço em regime de plantões. Prossegue asseverando que, ao contrário do que afirma a inicial, o mesmo sempre comparecia aos plantões designados.

Desta forma, uma vez que se tem demonstrada e constatada a acumulação de cargos, faz-se necessária a verificação de compatibilidade de horários e efetivo exercício das funções. Conforme se infere das provas colacionadas aos autos, bem como dos depoimentos das testemunhas, o requerido sempre cumpriu com sua jornada de trabalho. Em que pese não haver indicação nas folhas de ponto do horário praticado pelo servidor João Octávio, infere-se pelos empenhos acostados aos autos que o trabalho se dava em regime de plantões. O livro de ocorrências trazidos aos autos indica o requerido como parte integrante da equipe de plantão no ano de 2010. Nota-se que o documento contém a descrição da quantidade de pacientes atendidos e medicamentos controlados ministrados, o que reveste de peso a afirmação de efetivo comparecimento e exercício de suas funções nos plantões contratados no ano de 2010.

Além disso, as testemunhas confirmaram o efetivo exercício e trabalho do médico na unidade mista de Saúde do Município. A testemunha Valdir João, afirma que João Octávio trabalhava nos finais de semana na unidade dada a carência de médicos na região. Afirma que inicialmente era médico do Forte e que dada a necessidade da região passou a dar plantões no hospital durante os finais de semana. No mesmo sentido foram as declarações das testemunhas Clebson Gonçalves da Silva: Que quando era secretário de saúde buscava suprir as necessidades de saúde e procurou o requerido para trabalhar nos finais de semana em regime de plantões aos sábados e domingos e Eliane Neves Anez afirmando que trabalha no Hospital Municipal e acompanhou o trabalho do Dr. João Octávio. Que ele trabalhava nos finais de semana como plantonista. Que tem os prontuários e o nome do médico, enfermeiros e auxiliares. Que de fato o Sr. João Octávio comparecia aos plantões no hospital nos finais de semana. Conclui-se que não obstante a soma das horas de trabalho totalizar 80 (oitenta) horas semanais, sua jornada era exercida em regime de plantões, tão comum à área médica e perfeitamente possível de ser cumprida.

Cumpre destacar que não há vedação legal para tal carga horária, sendo entendimento da Corte de Contas do Estado que deve-se levar em conta o efetivo exercício e compatibilidade de horários. Anota-se trecho do acórdão 165/2010 trazido aos autos pelo autor às fls. 239: É possível a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, que decorra a sujeição do servidor a jornada de trabalho que perfaça o total de 80 (oitenta) horas semanais, desde que prestadas pelo menos parcialmente sob o regime de plantão, devendo para tanto, ser observada a compatibilidade de horários entre os cargos, na forma do artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal. (…). Assim sendo, comprovada a inexistência de superposição de horários, bem como ser perfeitamente possível a acumulação de cargos nos moldes apresentados nos autos, sem de forma alguma ferir o dispositivo constitucional e comprometimento da eficiência na prestação do serviço público.

Vale ressaltar que cabe ao autor comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas, o que poderia ser comprovada, à título de exemplo, através de testemunhas que relatassem a ausência do profissional em seu trabalho, ou através de uma ficha de pontos com reiteração de faltas. Entretanto, ao contrário, o que se percebe nestes autos é que o requerido João Otávio se esforçou e, muito, para conseguir atender a esta comunidade de Costa Marques, prestando efetivamente seus serviços em forma de plantão médico (…). Diante de todo o exposto, é flagrante que não há incompatibilidade de horários e que de fato o serviço foi devidamente prestado pelo médico, portanto, não há ilegalidade na conduta dos requeridos João Octávio, Jaqueline e José Vitor. Ainda, pondera-se que o pagamento de plantões extras autorizados pela então requerida Jacqueline, se deu com fundamento em lei, especialmente alterada para este fim dada a situação emergencial do município, fls. 93. Aliás, até hoje é notória a falta de médicos neste distante Município, sendo certo que todo o esforço para a lotação de um profissional da saúde nesta localidade é louvável já que é a própria comunidade a mais beneficiada com tais atitudes. É oportuno destacar que, em seu depoimento, a requerida Jaqueline afirma que a situação de saúde do Município era “péssima”, bem como que era o início de seu mandato e que procurou junto ao Secretário de Saúde procurar atender a carência de médicos. Afirmou que entrou em contato com o requerido João Octávio, sendo que no início este não queria, mas depois vendo a necessidade do local, acabou aceitando fazer os plantões.

Ademais, uma vez cumpridos os plantões, inquestionável a legalidade da autorização de pagamento emanada pelos requeridos Jaqueline e José Vitor. Além disso, atendo aos limites objetivos da presente ação, que busca ressarcir eventuais prejuízos suportados pelos cofres públicos, verifica-se que o autor não trouxe elementos hábeis a demonstrar concretamente, quais foram estes prejuízos. Ou seja, em quais períodos efetivamente o requerido teria deixado de cumprir sua jornada de trabalho, ainda que recebendo por isso. Nota-se que os documentos no máximo indicam que o requerido não fazia parte da equipe de plantões dos dias mencionados no livro de atendimento do hospital. Mas de forma alguma são suficientes a comprovar que não houve a prestação de serviço e em quais dias isso ocorrera. (…) . Dessa forma, não se verifica a necessária má-fé ou dolo do servidor que enfrenta 12 horas de viagem, em meio a percurso desprovido de estradas, como acontecia no ano de 2010, para prestar serviços médicos à população carente do município. Do mesmo modo, não vejo o dolo ou efetivo prejuízo nas condutas dos requeridos Jacqueline e José Vitor na contratação e pagamento do médico, uma vez devidamente cumpridos os plantões e atendida a comunidade.

Lado outro, o ônus da prova pertence ao Ministério Público, conforme estabelece o art. 333, I, do CPC, no entanto, o parquet não demonstrou a violação aos princípios da Administração Pública e, principalmente, o dolo na conduta dos requeridos. Assim, não restando comprovado que houve conduta ímproba ou, ainda que tenha ocorrido, que havia dolo dos requeridos, não existe fundamento suficiente para sedimentar a condenação por ato de improbidade administrativa. Concluo, pois, que ao contrário do que defende na peça de ingresso, os atos praticados pelos requeridos, não conduzem a atos de improbidade passíveis de sofrerem a punição pretendida, considerando que sua conduta não se subsume aos tipos previstos no art. 10, 11, 12, caput, da Lei 8.429/92, ante a inexistência de dolo, culpa ou má-fé. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial para o fim de absolver os requeridos João Octávio Silva Morheb, Jaqueline Ferreira Góis e José Vitor dos termos desta ação civil pública. Intimem-se. Desde já revogo a liminar outrora decretada e determino que sejam expedidos alvarás de levantamento em favor do requerido João Octávio Silva Morheb, referente aos valores bloqueados e transferidos para a conta judicial, às fls. 319, se ainda não tiverem sido liberados. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema processual de informática. Intime-se via remessa dos autos o Ministério Público. Costa Marques-RO, quarta-feira, 13 de janeiro de 2016. Jaires Taves Barreto, juiz de direito.

Com visto, o douto Juízo examinou de forma exaustiva e pormenorizada o espectro fático considerado ilegal e lesivo pelo Tribunal de Contas (Acórdão APL-TC 00254/18, proc. nº 4250/10-TCER), o que ensejou o julgamento pela improcedência da ação, conforme se extrai da sentença r. compilada. Impende destacar que a r. sentença foi confirmada no 2º Grau, consoante decisão monocrática exarada pelo Des. Gilberto Barbosa, que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, in verbis. Vistos etc. Cuida-se de Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Costa Marques que, entendendo que não se evidenciou dolo efetivo, julgou improcedentes pedidos formalizados em sítio de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Anota que João Octávio, cumulativamente e sem cumprir íntegra jornada de trabalho, recebeu, como médico bolsista do Estado de Rondônia e, dos cofres do Município de Costa Marques, como médico da unidade mista de saúde. Salienta que José Vitor, na condição de diretor da unidade mista de saúde, permitiu o pagamento sem considerar, para tanto, que havia cumulações indevidas e, para tanto, assinou folhas de frequência sem conferir se efetivamente houve prestação do serviço. Diz ter sido Jacqueline Ferreira quem nomeou João Octávio em cargo comissionado e a ele pagou sem que houvesse comprovação de que efetivamente tenha cumprido integralmente jornada de trabalho.

Afirma equivocado o entendimento no sentido de que é possível acumulação de cargos com integral cumprimento de jornada de trabalho ao fundamento de compatibilidade de horários. Pondera o Parquet que é humanamente impossível que servidor mantenha dois vínculos com o Município de Costa Marques e um terceiro com o Estado de Rondônia, este último como bolsista em Porto Velho. Salienta que a prova colhida evidencia que, em 2010, João Octávio trabalhou, de segunda a sexta-feira em Porto Velho e, nos finais de semana, como plantonista, na unidade mista de saúde em Costa Marques. Referindo-se a depoimentos colhidos na instrução processual, salienta que o decreto de nomeação de João Octávio prevê dedicação exclusiva, o que significa afirmar que, diferentemente do que efetivamente acontecia, deveria se fazer presente na unidade mista de saúde por toda a semana. Lembrando o que dispõe a alínea “c”, do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal, chama atenção para o fato de Octávio, no mesmo momento, manter três vínculos distintos, dois com o Estado de Rondônia e um com o Município de Costa Marques. Fazendo menção ao fato de ter o Tribunal de Contas detectado que o profissional não trabalhou efetivamente na unidade mista de saúde em Costa Marques, lembra que, para a hipótese de ofensa ao artigo 11 da LIA, se faz indispensável tão somente o dolo genérico. Traz à colação jurisprudência no sentido de que a cumulação irregular de cargos com coincidência de jornadas, caracteriza improbidade administrativa.

Em contrarrazões, Jacqueline Ferreira, em sítio de preliminar, sustenta ter sido o recurso protocolado fora de prazo, pois o Ministério Público foi, com carga dos autos, intimado em 15.01.2016 e apresentou apelo em 17.02.2016. No que respeita ao mérito bate-se pela manutenção da sentença, salientando que, não obstante considerar ter João Octávio trabalhado acima de oitenta horas semanais, exercia seu mister em regime de plantões, fls. 679/683. Por seu turno, João Octávio, repetindo preliminar de intempestividade do apelo, pontua que somente exercia dois cargos públicos e que eventualmente fazia plantões extras em Costa Marques, onde trabalhava de sexta-feira à noite a domingo e nos dias de feriado, enquanto sua jornada de trabalho, em Porto Velho, era exercida de segunda à sexta-feira pela manhã. Também José Vitor insurge-se contra o apelo ministerial e o faz afirmando não ter o dever de fiscalizar se o servidor mantém outro vínculo com o Poder Público. No que se refere ao não cumprimento de jornada, afirma ter José Octávio cumprido fielmente sua jornada de trabalho na unidade mista de saúde. No mais, pondera não ter havido prejuízo ao erário, bem como não se evidenciou má-fé, dolo ou culpa no seu atuar. Oficiou no feito o e. Procurador de Justiça Tarcísio Matos, manifestando-se pelo não acolhimento da preliminar de intempestividade e, no que respeita ao mérito, pelo parcial provimento do apelo, fls. 711/717. É o relatório. Decido.

O apelo é manifestamente serôdio. Conforme se infere da certidão, o Ministério Público fez carga dos autos, intimado em 15.01.2016 (sexta-feira), com início do prazo recursal em 18.01.2016 (segunda-feira) e término em 16.02.2016 (terça-feira), considerando, inclusive, a dobra do prazo recursal. Revelam os autos que o apelo somente foi interposto em 17.02.2016 (fls. 654), portanto, um dia após se ter findado o prazo recursal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso e o faço por decisão monocrática, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível de Costa Marques e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, 18 setembro de 2017. Des. Gilberto Barbosa Relator Da Decisão do Tribunal de Contas versus Decisão Judicial – primazia em razão da inexistência fato 14. No caso presente temos uma situação em que o mesmo fato foi julgado em duas jurisdições distintas, pelo Tribunal de Contas e pelo Tribunal de Justiça. 15. Não obstante a independência de instâncias, o ordenamento jurídico prevê hipótese de vinculação compulsória da decisão judicial em relação à administrativa. Cabe, pois, perscrutar a projeção dos efeitos da decisão judicial sobre o acórdão do Tribunal de Contas ora impugnado (Acórdão APL-TC 00254/18, proc. nº 4250/10-TCER). Indene de dúvida que a decisão do Tribunal de Contas possui natureza administrativa.

De outro tanto, quanto às decisões em sede de improbidade administrativa, embora muitos defendam possuir forte conteúdo penal, a corrente majoritária caminha a passos largos em direção à natureza civil, conforme precedente do STF na ADI 2797. 17. De todo modo, para que a decisão proferida na alçada penal ou na civil projete efeitos sobre a administrativa, o ordenamento jurídico pátrio exige duas condições, quais sejam: a) inexistência do fato; ou b) negativa da autoria. 18. A propósito, vejamos os preceptivos legais aplicáveis à espécie: Código Civil (CC) Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Lei nº 8.112/90 Art. 126. A responsabilidade e administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Código de Processo Penal (CPP) Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Lei Complementar Estadual nº 68/92 Art. 165.

A responsabilidade civil ou administrativa do servidor é afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 19. Na seara jurisprudencial é manso e tranquilo o entendimento sobre decisões de instâncias diversas, que tenha por liame a inexistência do fato ou negativa de autoria. (…). Na hipótese ventilada o fato examinado pelo Tribunal de Contas não vingou na esfera judicial, isto é, não teve aptidão suficiente para provar a prática de atos tidos por ilegais atribuída ao Autor, caracterizando, assim, inexistência do fato, conforme se extrai dos seguintes fragmentos daquela alentada decisão, verbis: (…). Conforme se infere das provas colacionadas aos autos, bem como dos depoimentos das testemunhas, o requerido sempre cumpriu com sua jornada de trabalho. (…). Assim sendo, comprovada a inexistência de superposição de horários, bem como ser perfeitamente possível a acumulação de cargos nos moldes apresentados nos autos, sem de forma alguma ferir o dispositivo constitucional e comprometimento da eficiência na prestação do serviço público. Assim exposto, resta configurado na órbita judicial a inexistência do fato, em razão da insubsistência das provas produzidas pelo Tribunal de Contas (Acórdão APL-TC 00254/18), sob o patrocínio do Ministério Público, razão pela qual o ordenamento jurídico pátrio lhe confere primazia inquestionável.

Da tutela provisória em caráter de urgência 22. A execução do Acórdão nº APL-TC 00254/18 está provocando irreparáveis prejuízos ao Autor, mormente em razão da negativação do seu CPF/nome no Tabelionato de Protesto de Títulos Serventia de Costa Marques e no SERASA, o que lhe impede de realizar operações de financiamento e o acesso ao crédito, conforme comprovantes anexados (vide Docs. 8 e 9). Despiciendo discorrer sobre o abalo moral de uma pessoa de bem, um profissional da cardiologia altamente conceituado, ser submetido a tamanho constrangimento. O autor se encontra impossibilitado de exercer cargo comissionado na Administração Pública, por não ter condições de obter certidão negativa de débito, a que alude o art. 256 da Constituição Estadual, verbis: Art. 256. O ocupante de cargo ou função de direção de órgão da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios terá que apresentar à Assembleia Legislativa ou à respectiva Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua assunção, certidão negativa de débitos do Tribunal de Contas do Estado sob pena de, não o fazendo, tornar nulo o ato de nomeação.

Lado outro, a densidade da decisão judicial não apenas encerra de vez a controvérsia em torno do fato, mas também evidencia a probabilidade do direito, a denominada fumaça do bom direito. 25. A propósito e no encaixe o Código de Ritos dispõe nos arts. 294 e 300, verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 26. Não obstante demonstrado o perigo de dano de difícil reparação, a robustez da decisão judicial paradigma e, sobremodo, repise-se, a jurisprudência uníssona, a constituir inclusive justa causa à imediata concessão de tutela de evidência para fim de, pelo menos, sustar de forma precária os efeitos dos itens III e V do acórdão combatido com vista a limpar o CPF/nome do Autor do rol dos negativados no Tabelionato de Protesto de Títulos-Serventia de Costa Marques e no SERASA, segundo as disposições do art. 311, IV, do CPC, verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: … IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Assim sendo, resta configurado o atendimento aos requisitos ensejadores da tutela provisória urgente, na forma dos mencionados preceptivos legais, vez que a execução indevida do acórdão objurgado está ocasionando irreparáveis prejuízos ao Autor. Da Demonstração do valor da causa 28. Por derradeiro, para efeito de definição do valor da causa, o demonstrativo de débito em fase de execução indica o total de 4.101,17 UPF/RO. (Doc. 12). 29. De acordo com a Resolução nº 005/2018/GAB/CRE, da Secretaria Estadual de Finanças, o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO para viger no exercício de 2019, corresponde a R$ 70,68 (setenta reais e sessenta e oito centavos). Logo, o valor da causa monta em R$ 289.870,70 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e setenta reais e setenta centavos), conforme assim demonstrado: Débito em UPF/RO Valor da UPF/RO Total do Débito 4.101,17 R$ 70,68 R$ 289.870,70 DOS PEDIDOS De tudo e por tudo exposto, restando evidente e cristalino o direito que fundamenta a presente ação, requer o autor: a) em sede de cognição sumária, eis que atendidos os pressupostos necessários, seja concedida tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 294 e seguintes e 300 do Código de Processo Civil, que sejam imediatamente anulados os itens III e V do Acórdão nº APL-TC 00254/18 (proc. 4250/10-TCER), prolatado pelo Tribunal de Contas, em prestígio à autoridade inquestionável da coisa julgada material, consistente na sentença proferida na ação civil de improbidade administrativa, objeto do processo nº 0000346-60.2013.8.22.0016; b) por conseguinte, ainda em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao Presidente do Tribunal de Contas que adote as medidas consentâneas com vista à imediata sustação do nome/CPF do Autor do rol dos negativados no Tabelionato de Protesto de Títulos-Serventia de Costa Marques e no SERASA; c) A citação do réu para responder, querendo.

No mérito, total procedência da ação para determinar a nulidade dos itens III e V do acórdão em vergasto e, consequentemente, a exclusão das sanções pecuniárias aplicadas ao autor, em razão dos efeitos sentença que concluiu pela inexistência do fato, proferida na ação civil de improbidade administrativa, objeto do processo nº 0000346-60.2013.8.22.0016. e) a produção de todas as provas admitidas em direito; f) seja requisitada ao Tribunal de Contas a emissão de certidão negativa do débito e da multa consignados nos itens III e V do Acórdão nº APL-TC 00254/18, necessária à comprovação do direito aqui pleiteado nos termos do art. 438 do CPC; g) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC; Dá-se à causa o valor de R$ 289.870,70 (duzentos e oitenta nove mil, oitocentos e setenta reais e setenta centavos)”, disse.

DECISÃO

Trata-se de Ação Anulatória de Acórdão do Tribunal de Contas movida por João Octávio Silva Morheb em face do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e do Estado de Rondônia, na qual pretende, liminarmente, a anulação dos itens III e V do acórdão nº APL-TC 00254/18 (proc. 4250/10-TCER), bem como a sustação do nome/CPF do autor do rol dos negativados no Tabelionato de Protesto de Títulos-Serventia de Costa Marques e no SERASA. Noticia que o Tribunal de Contas instaurou procedimento com o objetivo de examinar atos de pessoal no âmbito da Administração do Município de Costa Marques, especificamente quanto ao acúmulo irregular de remuneração de servidores no período de janeiro a setembro de 2010 (processo nº 4250/10-TCER). Ressaltou que, no julgamento do mérito da Tomada de Contas, a Corte de Contas sancionou o autor nos termos do acórdão nº APL-TC 00254/18.

Suscitou que, transitado em julgado, iniciou-se a execução do acórdão, tendo o Tribunal de Contas encaminhado este à Prefeitura de Costa Marques para expedição das Certidões de Dívida Ativa, por ser esta a legítima interessada, a qual efetivou o protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos-Serventia de Costa Marques. Mencionou que fora gerada as CDAs nº 029/2018 e 031/2018, referentes aos itens III e V do acórdão, respectivamente, o que motivou, ainda, a inscrição de seu nome/CPF no SERASA. Afirmou que o Ministério Público Estadual (Decisão nº 40/2012-Pleno), ajuizou ação civil por improbidade administrativa (processo nº 0000346-60.2013.8.22.0016), tendo sido esta ação julgada improcedente, o que demonstrou a inexistência de fato na órbita judicial, restando indevidas as execuções advindas do acórdão mencionado. Requereu no mérito a exclusão das sanções pecuniárias que lhe foram aplicadas. Com a inicial juntou documentos.

A decisão de Id 25964525, concedeu em parte o pedido liminar, determinando a suspensão da exigibilidade da CDA nº 029/2018 e da CDA nº 031/2018. Em contestação (Id 27011178), a parte requerida suscitou a independência entre as instâncias, a regularidade da decisão do Tribunal de Contas, a existência de incompatibilidade de horário de exercício dos cargos pelo autor e a não prestação de serviços pelo autor no Município de Costa Marques.
Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada em Id 28053902. É o necessário. Passa-se a decisão. Do litisconsórcio passivo necessário. Analisando-se os autos, vislumbra-se que as inscrições em dívida ativa e os protestos foram lavrados pelo Município de Costa Marques, vistos os documentos de Id 25943466 a Id 25943468, sendo este legítimo interessado no adimplemento da obrigação decorrente do acórdão proferido pelo TCE/RO, conforme os ofícios de nº 113/PGM/GAB/2018 e nº 115/PGM/GAB/2018, bem como as certidões de dívida ativa constantes. Tendo em vista que o protesto é um ato formal que objetiva informar a inadimplência de uma pessoa e resguardar um direito de crédito, a responsabilidade pela sustação, quando tratar-se de determinação judicial, como no caso em análise, é do credor. Observa-se que o objeto desta lide é a anulação do acórdão nº APL-TC 00254/18, que originou os créditos em favor do Município de Costas Marques através das CDAs nº 029/2018 e nº 031/2018, onde, ocorrendo o julgamento do mérito deste feito, tem-se a possibilidade de interferência direta no direito de crédito do Município.

Portando, ante a existência de comunhão de direitos e de obrigações relativas a esta lide, consubstancia-se a existência de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), devendo o Município de Costa Marques integrar a lide. Da impossibilidade de alteração no pedido após a contestação. O aditamento é uma faculdade do autor em adicionar mais pedido ou causa de pedir, podendo ser realizado de forma livre por este até a citação. Após a citação, conforme o art. 329, inciso II, do CPC, o autor só poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu. (…). Desta forma, não pode a parte autora requerer a sustação da exigibilidade desta CDA sem o consentimento do requerido, tendo em vista que estar-se-ia aditando o pedido inicialmente formulado no qual a parte requerida já tem se manifestado por meio de contestação. Outrossim, pelo princípio da estabilização da demanda, angularizada a relação processual, o objeto litigioso, por força de lei, se estabiliza, podendo o autor alterar o objeto somente com a aquiescência do requerido, o qual se manifestou pelo desentranhamento da CDA nº 20180200050865 destes autos, argumentando que esta é estranha a discussão já ventilada outrora no processo. Desta forma, acolho o pedido formulado pelo requerido, devendo ser desentranhada a CDA nº 20180200050865 destes autos.

Da incompetência. Cabe às Varas de Fazenda Pública de Porto Velho processar e julgar causas cíveis em que figurem como parte o Estado de Rondônia, o município de Porto Velho, suas autarquias, as empresas públicas, sejam estas figurantes no polo ativo ou passivo da lide, nos termos do art. 97, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia – COJE.A competência é firmada pela lei, a qual delimitará o poder jurisdicional atribuído a cada órgão julgador. É certo que para a determinação da competência devem ser observados critérios, sendo, material, funcional/hierárquico, territorial e valorativo. No momento em que figura no polo passivo da demanda o Município de Costa Marques, distinto de Porto Velho, consagra-se a aplicação da competência material, visto que o trâmite processual fora da comarca daquela municipalidade poderia causar danos ao exercício do contraditório e ampla defesa. Analisando-se a competência territorial, a qual é estabelecida em função do domicílio das partes, ou mesmo pela situação da coisa imóvel ou do lugar dos atos e fatos, este juízo de 1º Vara de Fazenda Pública é incompetente, pois as CDAs e os protestos advindo do acórdão nº APL-TC 00254/18, foram realizados pelo Município de Costa Marques, cabendo a este o julgamento deste feito.

Importante mencionar que na própria municipalidade de Costa Marques há representação do Estado de Rondônia, o qual poderá realizar sua defesa sem lesão ao princípio do contraditório e ampla defesa. Portanto, devem estes autos serem remetidos ao Juízo de Costa Marques para julgamento. Ante o exposto, à CPE para que: Inclua-se no polo passivo da demanda o Município de Costa Marques, na qualidade de litisconsorte necessário, o qual deverá ser citado para apresentar defesa no prazo legal; desentranhe-se a CDA nº 20180200050865 destes autos; remeta-se os autos ao Juízo de Costa Marques para processamento e julgamento. Cite-se. Intimem-se. Porto Velho, 04 de setembro de 2019. Inês Moreira da Costa”, frisou.

DECISÃO DO JUÍZO DE COSTA MARQUES

Recebo o feito 7012170-29.2019.8.22.0001 no estado que se encontra. Tratam-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos pelo Estado de Rondônia e por João Octávio Silva Morheb, questionando a decisão. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando o julgado não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC. A obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da sentença, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial.
Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.

O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC. In casu, alega João Octávio Silva Morheb que o Juízo teria incorrido em omissão e contradição ao não se atentar para o mérito da ação e ao declinar a competência para este Juízo, já o Estado de Rondônia alega que teria ocorrido omissão, ante a ausência de reconhecimento expresso da inexiste de sua responsabilidade pela emissão e protesto das CDA’s. Da detida análise dos autos, constata-se que os argumentos apresentados pelo embargante João Octávio se confundem ao justificar a omissão e a contradição, pois ambos demonstram o seu inconformismo com o declínio da competência da ação para este Juízo. Contudo, ao contrário do que acredita o embargante, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho não deixou de se atentar para o fato de que existe interesse do Estado de Rondônia sob análise. Pelo contrário, foi por verificar interesse concorrente do Estado de Rondônia com o Município de Costa Marques que procedeu desta maneira. Ademais, vale lembrar que a Vara da Fazenda pública desta comarca é competente para julgar ações que envolvam discussão acerca de obrigações e direitos dos citados entes estatais. Assim, sem mais delongas, afasto as teses arguidas por João Octávio Silva Morheb, consequentemente, ratifico a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.

Por sua vez, alega o Estado de Rondônia que o Juízo teria sido omisso ao deixar de revogar a liminar anteriormente deferida, entretanto, a razão lhe assiste somente em parte. Deveras restou constatado que as CDA’s nº 029/2018 e 031/2018 foram emitidas e protestadas pelo Município de Costa Marques, no entanto, os motivos ensejadores da concessão da liminar ainda persistem, assim, não há que se falar na revogação total da liminar, mas tão somente de parte de seus termos. Desta forma, a medida liminar concedida outrora passará a vigora da seguinte maneira “Ante o exposto, concede-se em parte o pedido liminar, determinando a suspensão da exigibilidade da CDA 029/2018 e CDA nº 031/2018, devendo o Município de Costa Marques/RO, no prazo de 72 horas, providenciar as modificações necessárias junto ao cartório de protesto competente, para que sejam retiradas as restrições em nome do autor junto aos órgãos de defesa de créditos, referente às CDAs em apreço, sob pena de multa a ser arbitrada em momento oportuno”. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos opostos por João Octávio Silva Morheb e parcialmente procedente os embargos opostos pelo Estado de Rondônia, reconhecendo assim a omissão na decisão de id 30499477 ao não prever a revogação da liminar em desfavor do Estado de Rondônia. Por fim, deverá a serventia cumprir os tópicos nº 1 e 2 da decisão. Após a resposta do Município de Costa Marques, abra-se vistas as demais partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem impugnação. Por fim, voltem-me os autos concluso. Pratique-se o necessário. Cumpra. Costa Marques, 12/05/2020. Lucas Niero Flores, juiz de direito”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).


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