Juiz Francisco Borges Ferreira Neto, juiz titular da 1ª Vara Criminal de Porto Velho, concedeu alvará de soltura para Marcelo Victor Duarte Correa, preso no dia 28/07/2020, quando foi desencadeada, pela Polícia Civil, a Operação Mobilis. O objetivo dessa operação era investigar uma denúncia anônima informando supostas irregularidades na licitação para aquisição de software, tablets e demais acessórios para a implementação do sistema mobile. Segundo apurado, existia vínculo entre servidores públicos e o empresário Álvaro Ederich Junior, sócio proprietário da empresa E-Graphic design eletrônico, ganhadora do certame junto à SESDEC, no ano de 2016. Além de Marcelo Vitor Duarte Correa, na mesma operação, foram também os policiais militares, Daniel Fernandes Bostelmann, Valdinei Souza Oliveira e Douglas Marink de Miranda. O empresário Álvaro Ederich Júnior, não chegou a ser preso porque em “LINS” (Lugar Incerto e Não Sabido).
Após a prisão de Marcelo Victor Duarte Correa, ocorrida no dia 28/07/2020, a defesa do policial militar ingressou nos próprios de número 0004717-23.2020.8.22.0501, com pedido de liberdade provisória, que foi indeferido no dia 30/07/2020, pelo juízo de piso, que descreveu o seguinte: “Marcelo Victor Duarte Correa, qualificado nos autos, teve a prisão preventiva decretada em deferimento ao pedido formulado pela autoridade policial, nos termos da decisão de fls. 260/289, cujo mandado de prisão foi cumprido no último dia 28. Por Defensores constituídos, Marcelo pede a revogação da prisão preventiva, em suma, alegando: 1) a ausência de contemporaneidade dos fatos, uma vez que em relação às ações descritas na decisão há um lapso de cerca de 10 (dez) meses, apurado entre a referência de encaminhamento de e-mail (31.10.2019) e a data da decretação da prisão cautelar; 2) que desde 11.05.2020 o requerente foi transferido, ex-officio, para o 2º Batalhão de Polícia Militar do Município de Ji-Paraná/RO e que por mais que a autoridade policial afirme que ele se constituiu em sócio oculto da empresa investigada, “o mesmo já não mais detinha influência sobre os certames realizados pela SESDEC”, como também dizem que “não há qualquer elemento que demonstre que o requerente exercia influência sobre atos da PMPI”; 3) que o Juízo foi induzido a erro pelas autoridades policiais que presidem o IPL021/2019/DRACO, uma vez que após constituir defensores no dia 15 de julho, os mesmos, diferente do foi dito, requereram junto à Delegacia de Combate à Corrupção e ao Ministério Público (GAECO) informações quanto à existência, ou não de procedimento de investigação em seu desfavor, tendo obtido despacho da titular da DECOR no sentido de que não havia procedimento de investigação instaurado contra ele, Marcelo, omitindo, portanto, a existência do IPL nº 021/2019/DRACO.
Acrescenta que os Delegados de Polícia não informaram ao Juízo que o requerimento não foi direcionado às Delegacias de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro. 4) que quando consultado, o Ministério Público se manifestou pela adoção de medidas cautelares diversas da prisão, tais como a busca domiciliar, extração de dados de aparelhos telefônicos e as decorrentes dos afastamentos dos sigilos bancário e fiscal; 5) que a prisão preventiva se mostra desnecessária, tendo em vista que a busca domiciliar decretada se mostra mais que suficiente para resguardar a ordem pública, haja vista que a autoridade policial não demonstrou a real necessidade da decretação da prisão preventiva; 6) que o requerente não foi submetido a audiência de custódia no local da prisão, no prazo de 24 horas, o que desrespeita as normativas estabelecidas pelo CNJ; 7) e, por fim, pede a revogação da prisão, considerando a ausência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Juntou ao pedido cópia do requerimento formulado junto à Delegacia de Repressão à Corrupção – DECOR, do despacho da Delegada Aline Neiva Santos (DECOR), do requerimento dirigido ao Diretor do GAECO/MPRO, cópia de justificativa e de Portarias de atos de exclusão e transferência oriundas da Polícia Militar de Rondônia e certidão de Ações Cíveis e Criminais do requerente. Relatei brevemente. DECIDO. A prisão do requerente foi decretada em deferimento à representação de autoridade policial, nos termos e fundamentos expendidos na decisão de fls. 260/289, à vista dos fortes indícios da prática de crimes de Corrupção passiva, contra a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, além da possibilidade de se ter caracterizado o delito de Organização Criminosa.
Assim, considerando os fatos investigados, configuradores, em tese, de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, bem como que a decretação da medida preventiva está fundada em fatos concretos, reveladores de que o requerente, embora atualmente esteja no exercício de função diversa, continua a atuar no interesse da empresa comandada pelo representado Álvaro, o que, somado à gravidade das infrações penais que lhe são atribuídas, aumenta o receio da reiteração delitiva, além do risco de que possa atuar destruindo provas, contatando ou intimidando testemunhas, visando afastar de si a autoria delitiva, tenho como satisfeitos os requisitos e fundamentos prescritos nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, haja vista que a medida cautelar decretada visou restabelecer a ordem pública (violada pela prática das infrações penais apontadas na inicial), impedindo que os representados prosseguissem praticando crimes da mesma espécie e, além disso, em face da conveniência da persecução criminal, com a pretensão de dá-se a conclusão das investigações sobre delitos apurados no citado Inquérito. Quanto a contemporaneidade, diferente do que alega a Defesa, deve-se relembrar que os laços entre os investigados Álvaro Ederich e o requerente Marcelo começaram a se estreitar ainda em 2016, época em que coincide com o início ao procedimento para a aquisição do Sistema Informatizado – Sistema MOBILE pela Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC, evoluindo a tal ponto, que ainda naquele ano Marcelo passou a ser considerado garoto propaganda dos produtos desenvolvidos pela empresa do primeiro. Tendo em conta que o certame licitatório (iniciado no dia 13.10.2017), resultou na celebração do contrato em nº 334/PGE, no dia 21.06.2018, entre a SESDEC e a empresa de Álvaro, E-Graphic Design Eletrônico limitada, com a Ordem de Serviços emitida no dia de 25.07.2018, tem-se que o lapso decorrido foi de aproximadamente 2 (dois) anos.
Assim, a citação à troca de e-mail a qual se refere a Defesa, ocorrida no dia 31.10.2019, a vista do tempo necessário para a conclusão de certames licitatórios para aquisição de sistemas de informações semelhantes, o tempo decorrido de lá até aqui se mostra contemporâneo e, em razão disso, não afasta a constatação de que, mesmo depois de afastado da função anterior, ou seja, no exercício da função de Coordenador Adjunto da Coordenadoria de Atividades Sociais da PMRO, o requerente continuou a atuar em projetos que direta ou indiretamente pudesse beneficiá-los, sem contar os indícios de que sua atuação junto a agentes públicos de outros Estados da Federação sempre com interesse na elaboração de processos licitatórios visando a implementação de produtos desenvolvidos pela E-GRAPHIC. Deve-se relembrar, por oportuno, que há relevantes indícios de que a empresa registrada em nome da esposa esteja sendo utilizada para lavagem de dinheiro. Ou seja, a assertiva defensiva de que o requerente “…já não mais detinha influência sobre os certames realizados pela SESDEC”, pelo fato de ter sido transferido para outro município em maio deste ano, além da confissão de que, em algum momento, deteve influência, não elide a possibilidade de que continue a influenciar na realização de novos certames licitatórios. Cumpre esclarecer que a audiência de custódia, que consiste no procedimento processual por meio do qual a autoridade judicial avalia a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão em flagrante, tem a finalidade, ainda, verificar indícios da prática de tortura e maus tratos, para que sejam imediatamente adotadas as providências cabíveis.
A Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no seu art. 8º, ao recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, que considerem a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, para a não realização de audiências de custódia. No entanto, aconselha, que o controle da prisão seja realizado por meio da análise imediata do auto de prisão em flagrante e do exame de corpo de delito, realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos. Muito embora a prisão do requerente tenha decorrido de decreto de prisão preventiva, e não de flagrante delito, portanto, fora da hipótese prevista na citada Recomendação do CNJ, tem-se que no mesmo dia e local da prisão, ele foi submetido a exame de corpo de delito – lesão corporal (V. fl. 371), e não obstante o laudo assinalar ofensa à integridade corporal, produzida por instrumento contundente, restou consignado que não lhe acarretou incapacidade para as suas ocupações habituais ou perigo de vida, o que afasta a hipótese de que tenha sido alvo de tortura ou maus tratos. O fato do requerente possuir condições pessoais favoráveis, não se convertem em óbices à manutenção da custódia preventiva, uma vez que presentes os pressupostos e os fundamentos a sustentar a medida extrema. Neste sentido, vejamos: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão, por si sós, de impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Ordem denegada. (HC 107830, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 03-04-2013 PUBLIC 04- Pág. 4 de 4 04-2013).
Cumpre ressaltar, que o Juízo não está vinculado ao parecer ministerial, de modo que eventual divergência decorre de sua independência funcional, e do exercício do livre convencimento em função dos elementos indiciários analisados, base da fundamentação para a decisão prolatada. E, por fim, no que concerne à aventada indução do Juízo a erro, o fato da Delegada, ter informado que no âmbito da Delegacia da qual é dirigente não havia procedimento instaurado contra o requerente, a primeira vista, não se afigura a alegada indução, uma vez que o requerimento dirigido à Delegacia de Repressão à Corrupção diz que soube por terceiro que “tramita por essa Especializada procedimento de investigação em desfavor a sua pessoa” e, se afirmativo, requeria o acesso ao procedimento. Portanto, ao que parece, não se tem configurada a indução a erro, uma vez que a informação prestada referiu-se não existência de procedimento no âmbito da Delegacia requerida. Diante do exposto, reafirmo, igualmente, que em razão da complexidade e gravidade dos crimes em apuração, e diante do fundamento legal expendida na decisão que decretou a prisão cautelar, por ora, entendo como necessária a manutenção da custódia preventiva, tendo em vista que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes. Por essas razões, indefiro o pedido. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Junte-se o ofício nº 179/2020/DRACO e anexos. Após, voltem conclusos”, registrou o juízo singular.
HABEAS CORPUS NO TJ/RO
No dia 05/08/2020, a defesa do policial militar Marcelo Victor Duarte Correa, ingressou no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com um pedido de habeas corpus cumulado com liminar, sem ouvir a parte contrária. O remédio constitucional foi autuado sob o número 0806134-26.2020.8.22.0000 e distribuído, por sorteio, ao eminente desembargador Roosevelt Queiroz Costa, relator do HC na corte de justiça. O causídico narrou no pedido de habeas corpus o que segue “Por intermédio da Representação da Polícia Judiciária Estadual, representados pelos Delegados de Polícia Civil Iuri de Medeiros Brasileiro e Lawrence Kichileski Lachi, lotados nas Delegacias de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO e de Repressão à Lavagem de Dinheiro- DELD, na presente data, ou seja, em 28.07.2020, foi decretada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO (autoridade coatora), com base nos artigos 311 a 313 e 315, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do Requerente, bem como autorização para busca domiciliar (e eventual apreensão) nos endereços residenciais e profissionais dos investigados, entre outras medidas cautelares que serão discutidas oportunamente.
Conforme às fls. 02, dos autos das Medidas Cautelares, sob o nº 0004717- 23.2020.8.22.0501, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO, por meio do ofício 123/2020/CART/DRACO, datado em 28 de maio de 2020 (57 dias que antecederam o deferimento para a prisão do paciente), foi representado pela autoridade policial medidas cautelares, nos termos do recorte abaixo apresentado. 1 24.07.2020. No dia 29 de maio de 2020, a citada reapresentação foi recebida pela 1ª Vara Criminal, sendo certificado vista ao Ministério Público do Estado de Rondônia. Instado a se manifestar quanto a Representação pela prisão preventiva apresentada pela Autoridade Policial, o Ministério Público Estadual, fls. 196/232, manifestou-se contra a medida extrema da seguinte forma: “em relação aos pedidos de prisão preventiva, decretação de indisponibilidade de bens, faz necessário analisá-los após a obtenção das provas obtidas por meio da busca e apreensão, extração de dados contidos em aparelhos eletrônicos e quebra de sigilos bancários e fiscais”. As medidas suscintamente aqui narradas tiveram como supedâneo o disposto no Inquérito Policial nº 021/2019/DRACO, instaurado para apurar supostas irregularidades e a prática de crimes contra a administração pública, em decorrência da contratação da empresa E-graphic Design eletrônico para desenvolvimento de sistema de informação para a atividade operacional da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO, supostamente, ocorridos entre os anos de 2016 à 2019. Narra a Representação, que o Termo de Referência e o próprio Edital de licitação apresentavam especificações que, intencionalmente, direcionava o certame (pregão eletrônico nº 171/2018/ALFA/SUPEL/RO) para a empresa E-Graphic Design Eletrônico, pois, suspostamente, esta empresa já possuía o sistema pronto. Às fls. 247 dos autos das medidas cautelares (doc. em anexo), consta uma petição assinada pelo o advogado Eliseu Muller de Siqueira, endereçada à Delegada Titular da Delegacia de Repressão à Corrupção – DECOR, requerendo informações sobre existência de IPL em desfavor do Paciente.
Porém, ao verificarmos o despacho apresentado pela autoridade policial, Aline Neiva Santos, às fls 247v (doc. em anexo), dos autos das medidas cautelares, consta um despacho em total desacordo com o despacho foi proferido pela mesma autoridade na petição que foi entregue para o nobre causídico, vejamos: Já no despacho que foi encaminhado para a autoridade coatora, em seu contexto, totalmente diverso do acima mencionado, busca demonstrar uma falsa sensação de risco buscando pressionar o douto magistrado a deferir as medidas cautelares, dentre elas prisão preventiva. Ora, a título de esclarecimentos para vossas excelências, o advogado Eliseu Muller, quando peticionou na DECOR, também na mesma oportunidade, se dirigiu a sede do MPRO, e diligenciou da mesma maneira requerendo as mesmas informações perante o Grupo de Combate ao Crime Organizado –GAECO-MPRO, nesta Capital. Ocorre Excelências, que essa “estória” criada pela Ilustre Delegada, não passou de grave e reprovável artimanha para mensurar algo que jamais foi dito pelo citado advogado. Para ilustrar e comprovar os fatos ora mencionados, juntamos o Requerimento do aludido advogado, bem como, a certidão SEI Nº 3069/2020/GAECO, datada em 04 de agosto de 2020, após a prisão do Paciente, onde consta as informações abaixo no recorte: Resta claro e evidente que houve uma manipulação no intuito de buscar a grande pretensão que era simular uma questão de periculum libertatis para convencer a autoridade judiciária a deferir a prisão preventiva em desfavor do Paciente. Na data de 28 de julho de 2020, o mandado de prisão preventiva foi cumprido em desfavor do investigado Marcelo, no Município de Ji-Paraná/RO, conforme consta na Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão presente às fls. 306. No dia 30 de julho do corrente ano, esta Defesa apresentou junto ao juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, conforme consta às fls. 315/335. O aludido pedido foi indeferido pelo magistrado titular, por entender que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permaneciam inalterados, conforme fls. 372/373. II- do ofício encaminhado pela delegacia de combate a corrupção (DECOR). Ao compulsar os autos da medida cautelar ora combatida, passamos a análise do OFÍCIO Nº 158/2020/CART/DRACO, de fls. 245/248v.
O aludido ofício tem como assunto os autos em epígrafe, ou seja, processo nº 0004717-23.2020.8.22.0501. Nele a Delegada de Polícia Aline Neiva Santos, titular da Delegacia de Combate a Corrupção- DECOR encaminha Instrumento de Procuração e Requerimento da Defesa que, solicita informações quanto a existência ou não de procedimento de investigação contra a pessoa de Marcelo e caso houvesse, o devido acesso ao procedimento. Cumpre destacar que a informação trazida no bojo deste ofício, ressalta que o requerimento foi protocolado para a Decor e que o mesmo buscava informações quanto a existência ou não de procedimentos naquela delegacia. Dentro desta mesma informação, o Delegado de Polícia Lawrence Kichileski Lachi externa preocupação quanto o possível vazamento de informações sobre o IPL nº 021/2019/DRACO. Entretanto, Excelência, nos documentos em análise, não há qualquer menção ao IPL Nº 021/2019/DRACO. Sequer ele foi direcionado para as delegacias responsáveis pela investigação, ou mesmo para o delegado que se manifestou demonstrando preocupação, fato este totalmente desconhecido pelos requerentes, ou seja, Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO ou a Delegacia de Repressão à Lavagem de Dinheiro – DELD. Portanto, não há que se falar no vazamento de informações sobre o IPL em apreço. Muito pelo contrário, o simples fato de não ter sido indicado a qual IPL se referia, como também o fato de não ter sido direcionado para a delegacia responsável, demonstra que as informações pleiteadas pela defesa poderia esta se referindo a qualquer outro procedimento de investigação. Tal afirmativa é tão condizente como os fatos, que não bastasse a resposta recebida pelo GAECO-MPRO posteriormente a prisão do Paciente, o próprio magistrado a quo reconhece, na decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva, que não há relação entre O requerimento da defesa e o IPL Nº 021/2019. Vejamos o trecho extraído da decisão: Ou seja, o próprio magistrado cita que a informação requerida era direcionada a Delegacia de Repressão à Corrupção, afirmando que naquela delegacia não havia Procedimento de Investigação sobre a pessoa de MARCELO.
Portanto, considerando que o IPL nº 021/2019/DRACO tramita em delegacia diversa daquela que foi protocolado o requerimento, não há que se falar em conhecimento do paciente sobre a existência de investigação sob sigilo. Excelência, seguindo nesse mesmo diapasão, em razão do Habeas Corpus impetrado pela Associação dos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares de Rondônia, sob os autos 0805973- 16.2020.8.22.0000, de vossa relatoria, Vossa Excelência faz um apontamento que pedidos vênia para reproduzi-lo. Analisemos o trecho extraído da r. Decisão: Nobres julgadores, gostaríamos de esclarecer que não há provas de que o Paciente soubesse da existência da investigação contida no IPL nº 021/19/DRACO. O próprio juízo a quo reconhece, no trecho extraído da decisão que indeferiu a revogação da cautelar. Portanto, a decretação da prisão preventiva foi medida precipitada, sem elementos probatórios que demonstrasse a real necessidade de segregação de liberdade do Paciente. Na verdade tudo não passou de uma mera preocupação do delegado presidente do IPL nº 021/2019. Descatamos aqui, com todo o respeito ao Juízo da 1ª Vara Criminal, a decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva é no mínimo contraditória. O risco de que possa atuar destruindo provas, contatando ou intimidando testemunhas, visando afastar de si a autoria delitiva, citados pelo magistrado a quo são baseados na conjectura de que Marcelo tinha conhecimento da existência do IPL nº 021/2019/DRACO.
O que não é verdade! Tanto é que posteriormente, o magistrado reconhece que a informação que ensejou a decretação da prisão preventiva, não tem liame com o IPL em apreço. Agora Excelências, lhe questiono se há algo mais contraditório do que tal fato? iii- da ausência de manifestação quanto ao pedido de aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP. Antes de adentrarmos nos fundamentos deste tópico, esta Defesa gostaria de fazer um adendo. De que temos pleno conhecimento que o magistrado não está obrigado a rebater todas as teses de defesa que lhe forem submetidas. Entretanto, no que tange a aplicação ou não das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal é dever do magistrado se manifestar com fundamentos claros por qual razão deixa de aplicar as medidas previstas no referido artigo. Ao cotejar a r. Decisão, do qual buscamos a necessária reforma, verificamos que em nenhum momento o r. Juízo se manifestou quanto a aplicação das medidas diversas a prisão, sendo que todas são benéficas ao investigado. Destacamos, que o douto magistrado teve o zelo de elencar cada um dos quesitos apresentados pela Defesa, exceto, a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, previstas no rol do art. 319, do CPP, quesito este imprescindível a ser analisado pelo douto magistrado em respeito ao Princípio da Excepcionalidade, etapa esta que deveria ser percorrida, analisada e demonstrada a ineficiência das medidas cautelares elencadas, para só então demonstrar as razões para a decretação da medida extrema de segregação de liberdade. Egrégia Câmara, tal manifestação é crucial sob a óptica do processo penal. O magistrado precisa se manifestar se aplica ou não as medidas cautelares diversas a prisão, fundamentando as razões que o levaram a tomar a respectiva decisão, conforme preconiza o art. 315, §2º, inciso IV do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso. Vejamos: Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. §2º Não se considerada fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (grifo nosso). Para basilar nossa alegação, citamos o renomado doutrinador e muito lembrado nos votos de ministros perante os tribunais superiores, que em sua obra atualizadíssima, em consonância com o Pacote Anticrime, que trouxe inovações a inúmeros dispositivos do Código de Processo Penal, Doutor Aury Lopes Junior, com maestria e respeito ao princípio da Excepcionalidade, leciona sobre o tema: Direito Processual Penal, pg. 1.135, ed. 17ª, ano 2020. Conforme bem preconiza o ilustre doutrinador, o magistrado DEVE fundamentar as razões que o motivaram a denegar as medidas previstas no art. 319 do CPP, respeitando assim, o Princípio da Excepcionalidade. Desta feita, fazendo uma análise deste princípio com o disposto no art. 315, §2º, inciso IV do CPP, verificamos que o juízo a quo não observou as diretrizes basilares da atual legislação (pacote anticrime). Neste mesmo sentido, ao estudar o disposto na súmula 718 do STF, observamos que o nobre julgador a quo baseou sua decisão na gravidade em abstrato dos fatos em investigação. Não demonstrou quais eram os reais motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, valendo-se apenas em fundamentar a decisão no objetivo de restabelecer a ordem pública, evitar a reiteração criminosa e a conveniência da persecução criminal, conforme demonstra o trecho extraído da r. decisão. Vejamos: Diante do trecho extraído da r. decisão ora combatida, vejamos o que doutrina entende a respeito, e nos socorremos novamente do renomado doutrinador Doutor Aury Lopes Júnior, vejamos: Direito Processual Penal, pg. 1.135, ed. 17ª, ano 2020.
Corroborando com o entendimento do renomado doutrinador e, os ensinamentos de Gabriela Marques e Ivan Marques, em sua obra A Nova Lei de Abuso de Autoridade – Lei 13.869/2019 – Comentada artigo por artigo – descreve os elementos essenciais para a caracterização da garantia da ordem pública, vejamos: É consolidado no nosso ordenamento jurídico de que a prisão é o último ratio do direito penal. Sua aplicabilidade se deve quando não houve nenhum outro meio para repressão ao crime contra o bem tutelado. Ademais, deve o magistrado demonstrar que a prisão preventiva é a única medida eficaz para impedir a reiteração delitiva, o que não foi procedido no caso em questão, em clara afronta ao Princípio da Proporcionalidade, conforme bem ensina Aury Lopes Júnior, vejamos: Direito Processual Penal, pg. 1.135, ed. 17ª, ano 2020. Como bem apontou o Ministério Público, às fls. 196/232, a aplicação de medidas cautelares diversas a prisão eram mais do que suficientes para assegurar a garantia a ordem pública, sendo portanto, proporcionais aos atos praticados pelos investigados e necessárias para assegurar a instrução criminal. iv- cronologia da infundada contemporaneidade dos fatos Excelências, demonstraremos de forma irrefutável que não há qualquer contemporaneidade nos fatos descritos na r. decisão que justifique a necessidade da decretação da prisão preventiva. Ao final deste tópico, Vossas Excelências estarão certos que os fatos além de não serem contemporâneos, não tinham qualquer urgência para justificar adoção de medida tão extrema como a decretação de prisão preventiva. Para elucidar de forma clara os fatos que ensejaram a decretação da prisão, iremos fazer uma análise cronológica dos fatos descritos tanto na representação, bem como na r. decisão que cominou na segregação de liberdade do Paciente, assim como dos procedimentos que instruíram estes autos.
Cita o douto magistrado, nas fls. 280 dos autos em estudo, que a contemporaneidade se dá em razão de um email enviado na data de 31.10.2019, conforme trecho extraído da decisão que decretou a preventiva, Vejamos: Ao enfrentar a tese da ausência de contemporaneidade ventilada por esta defesa, o Juízo da 1ª Vara Criminal sustenta que a contemporaneidade dos fatos se dá em razão do tempo necessário para a conclusão de certames licitatórios para aquisição de sistemas de informação semelhantes, conforme demonstra a imagem abaixo: Excelências, com todo o respeito que cabe ao Juízo a quo, e fazendo aqui um adendo para ressaltar a capacidade técnica e a longa experiência do magistrado na esfera criminal, não podemos deixar de destacar que este “saiu pela tangente” ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva com base nos fundamentos acima descritos. Ao confrontar as duas decisões, verificasse que na decisão que manteve a prisão preventiva, o Juízo a quo insere outros elementos que não foram elencados na decisão que decretou a referida cautelar, para assim, justificar a sua manutenção. Pois bem. Iniciando uma análise cronológica dos atos processuais, pedimos vênia a Vossas Excelências para inserir imagens extraídas dos autos, com o escopo de propiciar maior esclarecimento. Ressaltamos ainda, que esta defesa optou em proceder desta maneira com o intuito de facilitar o entendimento dos nobres julgadores, bem como demonstrar a veracidade das teses aqui arguidas. Cumpre destacar que obtivemos acesso a tais informações somente após a realização de carga dos autos, ocorrida na data de 04.08.2020.
Desta feita, iniciamos a demonstração da ordem cronológica dos procedimentos com a representação da Autoridade Policial junto ao Juízo da 1ª Vara Criminal, na data de 28.05.2020, conforme imagem extraída da última página da referida representação, às fls. 193 dos autos. Na data de 29.05.2020, o Juízo encaminhou a presente Representação para VISTA ao Ministério Público, conforme demonstra o carimbo de vista, presente às fls. 195v: Posteriormente, na data de 24.06.2020, ou seja, 26 (vinte e seis) dias após o encaminhamento dos presentes autos ao Ministério Público, o Parquet emite o seu parecer (conforme o documento anexado na íntegra), conforme imagem abaixo: Cumpre destacar que o Parquet na pessoa do Promotor de Justiça Shalimar Christian Priester Marques, se manifestou quanto ao deferimento parcial das medidas cautelares entendendo que “em relação aos pedidos de prisão preventiva, decretação de indisponibilidade de bens, faz necessários analisá-los após a obtenção das provas obtidas por meio de busca e apreensão, extração de dados contidos em aparelhos eletrônicos e quebra de sigilos bancários e fiscais.” O Promotor em questão, fez uma profunda análise por quase 30 (trinta) dias referente a Representação da Autoridade Policial e descreveu em um parecer de 36 (trina e seis) laudas, as razões pelas quais entendia ser desnecessária a aplicação de prisão preventiva. Há de se ressaltar que o referido Parquet possui conhecimento público e notório sobre o direito penal militar, tendo atuado por um longo período, na Vara de Auditória Militar deste Tribunal. Pois bem. Após a retomada dos autos com o parecer da Curadoria da Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial, os autos foram conclusos para o magistrado na data de 01.07.2020, conforme o carimbo de conclusão presente às fls. 240v, vejamos: Na data de 17 de julho do corrente ano, a Delegada titular da DECOR encaminha um ofício ao juízo informando quanto a petição protocolada pela Defesa do Paciente junto aquela delegacia, presente às fls. 245 dos autos, conforme recorte abaixo: Neste mesmo ofício, consta a manifestação do Delegado de Polícia responsável pela Delegacia de Repressão à Lavagem de Dinheiro – DRLD e ao Departamento de Estratégia e Inteligência – DEI, externando preocupação com o protocolo realizado na DECOR, o delegado responsável por tal delegacia, reforça o seu pedido ao magistrado, para que seja concedido as medidas cautelares pleiteadas na representação proposta na data de 28.05.2020, ou seja, 57 (cinquenta e sete) dias, após a referida Representação, conforme imagem abaixo: Somente após o envio deste ofício, mais precisamente na data de 24.07.2020, o Juízo a quo se manifesta quanto aos pedidos feito pela polícia judiciária, deferindo parcialmente os requerimentos apresentados na Representação.
Considerando que a Representação é datada de 28.05.2020 e que, a manifestação do Ministério Público Estadual ocorreu no dia 24.06.2020, cerca de 26 (vinte e seis) dias após a Representação e, somente após o reforço do pedido feito na Representação por meio do ofício nº158/2020/CART/DRACO, em razão do protocolo do requerimento feito pela defesa, ou seja, no dia 17.07.2020, o magistrado profere a decisão decretando a prisão preventiva. Numa clara demonstração de que o fato motivador para a decretação da prisão foi o protocolo do requerimento da defesa e não o fato investigado em SI. Como pode configurar um fato como contemporâneo e urgente, ao ponto de ensejar a decretação da prisão preventiva, se o juízo a quo se manteve inerte quanto aos pedidos da Representação por quase 2 (dois) meses e somente após a indução do delegado, em razão do requerimento da defesa, o magistrado decreta a prisão? Onde se caracteriza contemporaneidade e extrema necessidade de aplicação de segregação de liberdade, se o fato (suposta prática de fraude em certeme licitatório) não provocou no magistrado atos imediatos de repressão a aludida conduta? Ao perfilar todos estes atos processuais e a reação do juízo a quo ao receber informações sobre o pedido de informação quanto a existência de IPL contra o paciente, demonstra cabalmente que o fato gerador da prisão preventiva foi o requerimento da defesa. Entretanto, destacamos uma vez mais, o requerimento em questão não foi direcionado ao IPL nº 021/2019/DRACO e muito menos a qualquer uma das delegacias que representou o paciente. Ademais, não consta nos autos qualquer elemento probatório que indique os atos mencionados pelo Juízo, sendo eles, a coação de testemunhas e destruição de provas. Excelências, tempos estranhos estes que vivemos! Por mais que o Juízo fundamente sua decisão em suposto receio de prejuízo a conveniência da persecução criminal, a LEI autoriza o patrono ter acesso a autos sigilosos, pois o art. 7º, inciso XIV, §10, da Lei nº 8.906/94 (ESTATUDO DA OAB), bem como o disposto no art. 23, da Lei 12.850/13 (ORCRIM), prevê amplo acesso aos elementos de prova que diz respeito ao exercício do direito de defesa do investigado. V- do suposto uso da empresa Vending Machine Comércio ao fundamentar a decisão que manteve a decretação da prisão preventiva, o nobre magistrado destaca que há relevantes indícios de que a empresa está sendo utilizada para “maquiar’ eventuais atos ilícitos do Paciente, vejamos: Entretanto, excelências, cumpre esclarecer que, claramente o magistrado se equivoca ao se posicionar na forma acima citada.
A própria Autoridade Policial, ressalta em negrito, que não é possível afirmar tal conduta. Vejamos o trecho extraído da Representação, constante às fls. 146v (conforme Representação em anexo), dos autos em tela: Portanto, diante da escrita acima, não pode o Juízo afirmar que há relevantes indícios de que a referida empresa é utilizada como subterfugio para lavagem de dinheiro de supostos atos ilícitos do Paciente, haja que a própria Autoridade Policial não reconhece os fatos mencionados pelo magistrado em sede de decisão. Do pedido Em face de todo o exposto, considerando que não há elementos contemporâneos, crimes de natureza grave, ou demonstração probatória de que Marcelo Victor Duarte Corrêa, estaria agindo afim de prejudicar a conveniência da instrução criminal, não há outro caminho para a plena justiça senão a concessão da ordem de habeas corpus, revogando assim, a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho. Ainda assim, caso Vossas Excelências, entendam que não seja o caso de revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, requer-se aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Nestes termos, Aguarda o deferimento”, concluiu o patrono.
DECISÃO NEGANDO A LIMINAR
No dia 07/08/2020, o juízo de instância superior, ao analisar a pretensão do custodiado, ora impetrante, assim se manifestara: “ Trata-se de habeas corpus impetrado por Renato da Costa Cavalcante Júnior e Saratieli Rodrigues Carvalho e em favor do Paciente Marcelo Victor Duarte Corrêa, acusado pela suposta prática de crimes capitulados nos artigos 90 e 91 da Lei n.º 8.666/93, 317, § 1º, do CP, 2º da Lei n.º 12.850/2013, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal desta Comarca, que determinou, dentre outras medidas, sua prisão preventiva por representação das autoridades policiais da Polícia Civil do Estado em sítio de Inquérito Policial n.º 021/2019-DRACO. 2. Apresentando suas argumentações, pugnaram pela revogação da custódia cautelar decretada. Na recente data de 4/8/2020, analisei pedido liminar formulado pela Associação dos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares de Rondônia – ASOF/RO em outro habeas corpus (Autos de n.º 0805973-16.2020.8.22.0000), que restou indeferido.
Aquele feito aguarda informações da autoridade apontada como coatora e manifestação da douta Procuradoria de Justiça. 4. Nessa senda, tal como deliberado naquele processado, colha-se informações do Juízo Impetrado e remeta-se à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Remeta-se com urgência, podendo as autoridades – tanto o Juízo como a Procuradoria – apresentar manifestação única e que englobe os dois feitos. 5. Proceda a Coordenadoria com o apensamento virtual deste habeas corpus com o de n.º 0805973-16.2020.8.22.0000, vindo ambos conclusos na mesma oportunidade e com aviso pessoal a Equipe de Assessoria. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais”, disse o relator.
INFORMAÇÕES PRESTADOS PELO JUÍZO SINGULAR
No dia 10/08/2020, o magistrado que decretou a prisão do paciente, respondeu ao relator da forma como segue: “Ofício n. 997/2020-1ª Vara Criminal. Excelentíssimo Senhor DES. Roosevelt Queiroz. MM. Relator do Habeas Corpus n. 0806134-26.2020.8.22.0000. A/C Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – 2ª Câmara Especial N E S T A. Senhor Relator; Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar as informações solicitadas, relativamente ao habeas corpus em referência, interposto em favor do paciente Marcelo Victor Duarte Correa, pelos constituídos Renato Cavalcante Junior (OAB-RO 2390-A) e Saratieli Rodrigues Carvalho (OAB/RO 9381). O paciente teve a prisão decretada em deferimento à representação de autoridades policiais lotadas nas Delegacias de Repressão ao Crime Organizado (DRACO) e de Repressão à Lavagem de Dinheiro (DRLD), nos termos e fundamentos expendidos na decisão que segue em anexo, tendo em vista que os fatos investigados nos autos do Inquérito Policial 021/2019/DRACO revelaram indícios relevantes da suposta autoria de crimes de Corrupção passiva, contra a Lei de Licitações e Contratos Administrativos e, que há possibilidade de que o paciente, em concurso com outras pessoas, figure como membro de uma organização criminosa. Com o cumprimento do mandado de prisão preventiva no dia 28 de julho, os impetrantes formularam pedido de revogação da prisão cautelar, o qual foi indeferido nos termos da decisão que segue em anexo. Sendo o que nos cumpria informar a respeito do habeas corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. Porto Velho, 10 de julho de 2020. Juiz Francisco Borges Ferreira Neto”.
PROCESSO SOBRESTADO
Os autos de número 0806134-26.2020.8.22.0000, que trata sobre o habeas corpus, impetrado pelo policial militar Marcelo Vitor Duarte Correia, está sobrestado desde o dia 12/08/2020. Não consta a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia sobre o seu posicionamento pela concessão ou não à impetração do remédio constitucional, da relatoria do desembargador Roosevelt Queiroz Costa, aguardando novas deliberações do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sobre o caso em comento. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-09).