“Tratam os autos de representação eleitoral, com pedido liminar, por divulgação de pesquisa eleitoral supostamente fraudulenta, interposta por Coligação Vilhena no caminho certo e Eduardo Toshiya Tsuru, em face de Rildo José Flores, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Franco & Rodrigues Comunicação Social e Empreendimentos Ltda, empresa proprietária do Jornal Correio Continental. Aduzem os representantes que o candidato representado Rildo José Flores divulgou, em sua página da rede social FACEBOOK, pesquisa eleitoral fraudulenta e em desacordo com as disposições legais, consistente na ausência de informação sobre o nível de confiança da pesquisa e não divulgação do nome da empresa que realizou a pesquisa. Informam que os números divulgados na pesquisa, registrada sob n. RO-03440/2020, é muito diferente do resultado divulgado por outra pesquisa, feita por instituto diferente, o que demonstraria inconsistência na pesquisa combatida. Além disso, argumenta que a mesma empresa consta como contratante e contratada, sendo esta localizada em Porto Velho, o que demonstraria eventual fraude. É o breve relato. Decido. As pesquisas eleitorais são disciplinadas pela Resolução/TSE 23.600/2019, norma esta que traz uma série de requisitos que precisam ser cumpridos para que a divulgação delas ocorra dentro de parâmetros legais. Analisando a pesquisa ora guerreada, mormente através do link de sua divulgação na página do FACEBOOK do representado Rildo, verifico que não constou ali a informação acerca do nível de confiança da pesquisa, o que revela uma impropriedade técnica. A despeito disso, no registro da pesquisa RO 03440/2020, no sistema PesqELe, vejo que constou o referido dado, de forma que, nas informações encaminhadas à Justiça Eleitoral, foram cumpridos os requisitos do art. 2º da mencionada Resolução.
Quanto ao argumento de que a empresa contratante também figura como contratada, em análise perfunctória, não se vislumbra, por si só, qualquer ilegalidade neste fato. Repise-se que a pesquisa mencionada pelos representantes e que apontou o candidato Eduardo Toshiya Tsuru como à frente, com larga margem, dos demais candidatos, também tem a mesma pessoa jurídica como contratada e contratante. Inclusive, referida pesquisa foi objeto de representação, perante este Juízo, tendo a liminar ali pleiteada sido indeferida. Assim, uma vez que não vislumbrei, por ora, prova razoável de que houve produção fraudulenta da pesquisa eleitoral em comento, indefiro a liminar. Por outro turno, determino ao representado Rildo José Flores que, no prazo de até 24hs (vinte e quatro horas), insira na pesquisa divulgada em sua página no FACEBOOK ou em qualquer outra de sua titularidade, a informação acerca do nível de confiança da pesquisa, a fim de dar integral cumprimento ao contido no art. 10, da Resolução/TSE 23.600/2019, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo apagar/remover a pesquisa eleitoral divulgada sem o referido dado (nível de confiança). Determino à empresa representada Franco & Rodrigues Comunicação Social e Empreendimentos Ltda que, no prazo de dois dias, apresente os formulários das pesquisas, com as respectivas respostas e com a identificação completa dos entrevistadores, para conferência, nos termos do art. 13 da Resolução/TSE 23.600/2019. Citem-se e intimem-se, pelos meios eletrônicos disponíveis, os representados para, no prazo de dois dias, apresentarem contestação. Publique-se, no mural eletrônico, para ciência dos representantes. Com as respostas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral. Cumpra-se”. disse Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral, juiz eleitoral em Vilhena. (Jornalista Ronan Almeida)
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