Jeferson Cristi Tessila de Melo, juiz da 29ª Zona Eleitoral de Rolim de Moura, negou medida liminar impetrada por Aldair Júlio Pereira, candidato a prefeito em Rolim de Moura, na ação de representação, autuada sob o número 0600184-95.2020.6.22.0029, em face de Everton Muller Barbosa. “Aduz o representante que o representado reproduziu uma informação em seu site segundo o qual o Senhor Josias Custódio “chama o vice Alcides de vagabundo”, e que após uma conversa com o procurador que a presente subscreve, o Josias Custodio fez um áudio se retratando de tais fatos”, disse o magistrado.
“No dizer do representante, ao noticiar a retratação de Josias Custódio, o site do representado o fez “não com o cunho noticioso, mas de massificar a conversa e os áudios que de maneira direta prejudicam o representante. Postulou, liminarmente, a retirada da matéria do ar, com sua posterior confirmação, e condenação do representado em multa prevista na legislação eleitoral. Feito em ordem, regularmente instruído e apto a julgamento. A conduta do representado de divulgar uma notícia dos fatos, sem sequer divulgar o conteúdo dos áudios, não é ilícita, e está albergada pela liberdade de expressão assegurada pela constituição no art. 5.º, inciso IV. Dispõe o art. 27 da Res. TSE 23.610: § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
No caso dos autos, o representado limitou-se a informar. Não está constatado animus injuriandi, e a parte representada em nenhum momento alegou que as notícias veiculadas são falsas. A jurisprudência é pacífica no que tange ao dever do Estado de assegurar o livre exercício da liberdade de expressão, que inclui, inclusive, o direito à crítica. Veja-se entre outros. (…). No caso em questão, não há se falar em propaganda negativa, trata-se apenas da atuação jornalística nos limites assegurados pela Constituição. Direito de informar é bem diferente de excesso, este sim é passível de sanção, caso ocorra. Posto isto, julgo improcedente a representação, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 15 c/c 487, I, ambos do CPC”, disse o juiz eleitoral da comarca de Rolim de Moura. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).
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