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Quinta-feira, 07 de novembro de 2024







Juiz de Costa Marques nega liminar em desacordo à Constituição e decisão abre caminho para novas contratações sem concurso público na prefeitura

Diferentemente do que preceitua o artigo 37 da Constituição, que trata dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, Lucas Niero Flores, juiz titular da Comarca de Costa Marques, negou, no último 17/08/2020, pedido de liminar postulado pelo Ministério Público no dia 16/01/2020, contido nos autos sob o número 7000070-60.2020.8.22.0016, asseverando, em síntese, que “no mais, a concessão do pedido liminar também é inviável neste momento, uma vez que o seu deferimento acarretaria na necessidade de deflagração de concurso público para suprir as vagas deixadas pelos servidores impossibilitados de dirigir os veículos do Município, o que é tecnicamente impossível de ocorrer este ano, conforme estabelece o art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), já que nos encontramos há menos de 03 (três) meses do sufrágio municipal”, disse o julgador de piso. O juízo singular tinha oportunidade de conceder a medida liminar, nos parâmetros conceituados no artigo 37, da CF/88, no dia 13/02/2020, quando se debruçou pela primeira vez ao despachar o feito e neste dia, assim se manifestou sobre a correta pretensão ministerial de pôr ordem na Prefeitura de Costa Marques de contratar servidor de carreira somente através de concurso público e assim afirmou sobre o tema: “ Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência de caráter antecipada, proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face do Município de Costa Marques.

No dia 16/01/2020, porém somente agora, dia 17 de agosto de 2020. Por ora, deixo de apreciar o pedido liminar formulado pelo requerente, o que postergo para depois da apresentação da contestação. 1. Notifique-se o Município de Costa Marques, na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa;2. Findo o referido prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário”, disse o magistrado principiante na titularidade da urbe. De fevereiro a agosto, passaram 06 (seis) meses e o magistrado ao negar a medida liminar intentada pelo representante da justiça pública na comarca registrou seu ponto de vista do assunto em comento (concurso público) frisando o que segue: “Posto isso, indefiro a antecipação da tutela pretendida pela parte autora. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conteste a presente ação. Após, vistas ao requerente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação. Havendo arguição de preliminares, venham-me os autos conclusos. Lado outro, intimem-se as para, que no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir. Pratique-se o necessário. Cumpra-se.

No dia 14/01/2020, Marcos Geromini Fagundes, promotor de justiça na comarca de Costa Marques, disse o que segue, transcrevendo na íntegra a petição inicial: “O art. 8º da Lei Municipal n.º 110, de 15 de maio de 1991, em consonância com a Constituição Federal, estabelece que o exercício efetivo de função de motorista é de atribuição exclusiva de servidores contratados para este fim, porém, o Município. Porém, por meio do Inquérito Civil Público nº 2019001010004515, o Ministério Público constatou que servidores efetivos, ocupantes de cargos que não possuem dentre suas atribuições definidas por lei a de conduzir veículo automotor (ser motorista), bem como pessoas com vínculo jurídico-administrativo de natureza comissionada, que deveriam desempenhar funções de direção, chefia e assessoramento, encontram-se sendo contratados/desempenhando funções efetivas de motoristas de carros oficiais, que tem natureza efetiva e não comissionada. Foi constatado que vários servidores encontram-se nesta situação, como se verifica por meio do relatório de Ordem de Missão n. º 24/2019-PJCM (fl. 09/10) e termo de declaração de Cleus Omilton Gonçalves de Andrade (fl. 150/151).

Para sanar a falta de servidores ocupantes do cargo de motorista sem que fosse realizado o competente concurso público para prover os cargos, o Município, sob a clivo do Poder Regulamentar, editou o Decreto Municipal n. º 084/GAB/2013, que, além de violar o princípio constitucional do concurso público, exorbitou o caráter regulamentar, estabelecendo regramento em total confronto com o mencionado art. 10 da Lei Municipal n. º 110, de 15 de maio de 1991, ao prever que, em seus arts. 3º e 4º que: Decreto Municipal n. º 084/GAB/2013 […] Art. 3º – O uso de veículo oficial de transporte individual de passageiros, na ausência de servidores ocupantes do cargo de motorista oficial disponíveis, poderá ser realizado por servidores da Prefeitura, devidamente autorizados, desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação. Art. 4º – Compete exclusivamente ao Prefeito, ao Secretário e ao servidor designado pelo prefeito ou por Secretário, autorizarem seus servidores a dirigirem os veículos oficiais de transportes individuais do Município, bem como solicitarem a liberação de veículos com ou sem motorista oficial, nos termos desse Regulamento.

Desta forma, os artigos 3º e 4º do referido Decreto Municipal n. º 084/GAB/2013 e, consequentemente, as designações de servidores públicos municipais para desempenharem a função efetiva equivalente à de motorista, sem que estes servidores tenham sido contratados por meio de concurso público para este fim, viola a norma primária que lhe dá suporte (art. 8º da Lei Municipal n.º 110, de 15 de maio de 1991), gerando sua ilegalidade e consequente nulidade dos atos de nomeação. II- Dos fundamentos jurídicos. Inicialmente, esclarece que a presente lide não se encontra a atacar autorizações administrativas possibilitando o uso de veículo público por parte de servidor público para fins de propiciar a realização de tarefas relacionadas a sua própria função pública, como e. g., um fiscal que é autorizado a utilizar um veículo público para fazer suas diligências fiscalizatórias. O que busca com a presente ação, é atar o ato administrativo que, ao arrepio da lei, autoriza que ocupantes de cargos que não possuem, dentre suas atribuições definidas por lei, a de conduzir veículo automotor (ser motorista), bem como pessoas com vínculo jurídico-administrativo de natureza comissionada (que deveriam desempenhar funções de direção, chefia e assessoramento), serem contratados/desempenharem funções efetivas de motoristas de carros oficiais, por ser esta função uma atividade operacionais, portanto, de caráter efetivo e não comissionado.

Do controle de legalidade do ato regulamentar A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de não ser cabível ação direta de inconstitucionalidade em face de decreto editado no exercício do poder regulamentar, caso no qual se extrapolado da competência regulamentadora, essa situação é passível de controle de legalidade (…). O regulamento não está, de regra, sujeito ao controle de constitucionalidade. É que, se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei, ou nega algo que a lei concedera, pratica ilegalidade. A questão, em tal hipótese, comporta-se no contencioso de direito comum. Não cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. II. – Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. ” (…). Os atos normativos impugnados são secundários e prestam-se a interpretar a norma contida no art. 69 da Lei n. 9.099/1995: inconstitucionalidade indireta. 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacífica quanto à impossibilidade de se conhecer de ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo secundário. (…).

Se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei, pratica ilegalidade. Neste caso, não há falar em inconstitucionalidade. Somente na hipótese de não existir lei que preceda o ato regulamentar, é que poderia este ser acoimado de inconstitucional, assim sujeito ao controle de constitucionalidade. – Ato normativo de natureza regulamentar que ultrapassa o conteúdo da lei não está sujeito à jurisdição constitucional concentrada. (…). O julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra decreto legislativo que susta, com base no art. 49, V, da CF (“É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;”), decreto regulamentar do Poder Executivo impõe o exame incidental da conformidade deste decreto com a lei por ele regulamentada, sem o que não se pode saber se o Poder Legislativo exerceu validamente a competência prevista no citado art. 49. Hipótese que não se confunde com aquelas em que o decreto regulamentar figura como o objeto principal da ação direta, o que a jurisprudência do STF não admite sob o fundamento de que, ou o decreto impugnado está de acordo com a lei regulamentada, e então ela é que seria inconstitucional, ou não está de acordo, e o caso seria de mera ilegalidade do decreto. Precedente citado: ADIn 748-RS (RTJ 143/510).

Assim, tendo em vista que o ato normativo é de natureza regulamentar (decreto) e ultrapassou o conteúdo da lei que lhe dá o suporte material (art. 8º da Lei Municipal n. º 110, de 15 de maio de 1991) não está sujeito à jurisdição constitucional concentrada, mas ao mero controle de legalidade, por se tratar de ato normativo secundário. II.II. DA violação ao poder regulamentar. Inicialmente, vale rememorar que somente os atos normativos primários, por serem espécies normativas que se fundamentam diretamente na Constituição Federal, possuem poder de inovar no ordenamento jurídico brasileiro. Pelo científico estudo da teoria da norma jurídica, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que os decretos (como atos normativos secundário) têm por função regulamentar, minudenciando o ato normativo primário. Sua função é a de possibilitar e facilitar a aplicação do ato normativo primário que lhe dão suporte material.

O poder regulamentar é atribuído, como regra, ao chefe do Poder Executivo, sendo, portanto, espécie de ato administrativo, que, como tal, deve-se ater preceituado pelo legislador (princípio da separação dos poderes). Assim, o decreto (exteriorização do ato regulamentar), deve se ater aos preceitos estabelecidos na Lei que regulamenta, sob pena de exorbitar o caráter regulamentar e se transmudar para um ato normativo autônomo, figura jurídica esta comumente denominada de “decreto autônomo”, que, salvo raríssimas exceções previstas na Constituição Federal, é violadora da ordem jurídica e do Estado Democrático e Constitucional de Direito. No caso vertente, o ato normativo primário que buscou regulamentar o decreto objurgado, é a Lei Municipal n. º 110, de 15 de maio de 1991, que, em seu art. 8º estabelece que: Art. 8º – Somente poderão conduzir veículos oficiais motoristas habilitados e contratados para este fim. (…). O art. 8º da Lei Municipal n.º 110, de 15 de maio de 1991, ato normativo primário, encontra-se em total consonância com o texto constitucional, que, seu artigo 37, II, estabelece o princípio do concurso público: Art. 37 […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e Contudo, os artigos 3º e 4º do referido Decreto Municipal n.º 084/ GAB/2013 que autoriza o administrador público designar servidores públicos municipais para desempenharem a função efetiva equivalente à de motorista, sem que estes servidores tenham sido contratados por meio de concurso público para este fim, além de violar a norma primária que lhe dá suporte (art. 8º da Lei Municipal n.º 110, de 15 de maio de 1991), gerando sua ilegalidade, também se encontra em desconformidade com o texto constitucional.

Ressalta-se que a redação constante no inciso V do art. 37 da CF, prevê que a contratação para exercício de cargos de livre nomeação e exoneração se dará apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento: Art. 37 […] V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; A exigência de concurso público se encontra em plena consonância com o disposto no caput do artigo 37 da Lei Maior, na medida em que permite a instrumentalização dos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência, cujos conceito e abrangência são assim trabalhados na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho1 : “A referência a esse princípio no texto constitucional, no que toca ao termo impessoalidade , constitui uma surpresa para os estudiosos, que não o empregavam em seus trabalhos. Impessoal é o que não pertence a uma pessoa especial, ou seja, aquilo que não pode ser voltado especialmente a determinadas pessoas. O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. ” O cargo público, que possui a função de conduzir veículos automotores, possui atribuição eminentemente efetiva.

Assim, não se trata de um cargo de direção, chefia ou assessoramento, o que leva à conclusão de que a contratação para o exercício desta atribuição somente poderá se dar por meio do prévio concurso público, sendo, portanto ilegal (por ferir a lei municipal primária) e inconstitucional (por ferir o princípio do concurso público, da moralidade, da isonomia e impessoalidade) por serem designados servidores comissionados para ocuparem estas funções típicas de cargo efetivo de motorista. (…). O ato de regulamentar, como já mencionado, é espécie do gênero Ato Administrativo. 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, p. 20/26. Assim, como espécie de ato administrativo, deve sua realização ser pautada pelos princípios que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência preconizados no art. 37 da Constituição Federal). No caso em testilha, ao se valer do poder regulamentar, para buscar dar uma impressão de “legalidade” ao ato de nomear alguém cargo de natureza comissionada (direção, chefia e assessoramento), mas para realizar função de motorista (cargo efetivo), evidencia buscar se eximir da obrigação de realizar concurso público e nomear “apadrinhados” políticos, que, em razão da “vaga” no serviço público, ficam devendo favores políticos ao administrador.

Esta prática evidencia, dentre outros, violação de uma série de princípios constitucionais, como, além da legalidade e do concurso público, o da moralidade administrativa, da isonomia, da impessoalidade. Do princípio da legalidade, extrai-se que a administração pública e seus gestores somente podem e devem fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e determina, principalmente para evitar favoritismos, perseguições e desmandos. O mestre Hely Lopes Meirelles, ao dissertar sobre o princípio constitucional da legalidade, lembra: Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ”pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim. Acerca do princípio da impessoalidade, Maria Sylvia Zanella Di Pietro3 esclarece que: Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. (…).

No segundo sentido, o princípio significa, segundo José Afonso da Silva, baseado na lição de Gordillo, que ‘os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que manifesta a vontade estatal. 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Malheiros, 24ª Edição, 1999, p. 82. 3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 68. A fim de alcançar o princípio da moralidade administrativa, os atos dos administradores públicos devem ser baseados na ética e na honestidade. De acordo com o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto.

Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram II.V. Da nulidade das contratações sem concurso público O controle sistemático dos atos administrativos há de se guiar sempre em função do primado dos direitos e dos princípios fundamentais, para além das regras, já que o dever primeiro é o de velar pelo sistema de princípios (superiores, axiologicamente), uma vez que as regras se prestam à densificação dos princípios, não podendo, em qualquer hipótese, mutilá-los. A contratação temporária para a execução de serviços meramente burocráticos, sem caráter excepcional e sem se tratar de cargo de direção, chefia e assessoramento, é plenamente nula, e repelida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal, como na ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.041.210 RG/SP, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional e fixou as seguintes teses jurídicas quanto aos cargos em comissão, vejamos: “a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”(RE 1041210 RG, Relator: Min. Dias Toffoli, julgado em 4 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de direito administrativo. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 64. 27/09/2018, Dje 22-05-2019). Assim, é nula a contratação sem concurso fora das hipóteses legais, não pode ser suprida pelo malfado Decreto Municipal n. º 084/GAB/2013, tendo em vista ser este um ato normativo secundário em desconformidade com lei, portanto, também eivado de vício de legalidade.

Da tutela provisória de urgência Cumpre destacar que o caso requer a concessão de tutela provisória urgência de caráter antecipada por parte do Judiciário, de modo a (i) declarar a ilegalidade dos artigos 3º e 4º do Decreto Municipal n.º 084/GAB/2013; (ii) determinar que o município cumpra o disposto no art. 8º da Lei Municipal n.º 110, de 15 de maio de 1991, no sentido de se abster de designar servidores públicos municipais para desempenharem a função efetiva equivalente à de motorista, sem que estes servidores tenham sido contratados por meio de concurso público para este fim; (iii) substituir, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, todos servidores que atualmente estejam desempenhando função efetiva equivalente à de motorista, sem que tenham sido contratados por meio de concurso público para este fim. Consigna-se que esse prazo de 120 (cento e vinte) dias, encontrasse em consonância com o disposto no art. 21 da LINDB, vez que é tempo suficiente para a eficiente conclusão do concurso público que se encontra em trâmite pelo Município de Costa Marques, originada da ação civil pública de autos n.º 7000565-75.2018.8.22.0016. Segundo prevê o Código de Processo Civil em seu art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Presente no caso em apreço o fumus boni iuris e periculum in mora, ambos em vista das circunstâncias concretas, que reclamam a concessão da tutela de urgência ora pleiteada.

O fumus boni iuris vem exaustivamente narrada na presente 5 Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Sem latente a ilegalidade do ato, ao arrepio do ato normativo primário que lhe dá o suporte material, a violação dos princípios constitucionais, notadamente aqueles que regem à Administração Público, como a moralidade, a impessoalidade e a isonomia, assim como a legalidade, vez que o ordenamento jurídico impõe o dever de contratação de servidor para desempenho de cargo efetivo se por meio de concurso público, cujo concurso vem a anos sendo procrastinado pelo município.

No caso sub judice, restaram mais do que demonstrados, também, o perigo de dano. Este, tanto à Administração Pública municipal, quanto à coletividade difusa. O dano à Administração Pública municipal resta caracterizado pelo fato de que, em razão da ilegalidade (não contratação de servidor efetivo), serviço público acaba experimentando uma solução de continuidade, bem como de ineficiência. Com a falta de servidor efetivo, os agentes públicos são substituídos por outros rotineiramente, o que leva a descontinuação do serviço e uma perda significativa na qualidade do serviço, que, evidentemente, gera uma significativa ineficiência ao órgão. O dano à coletividade difusa resta evidenciado pelo fato de que, em razão da não realização do concurso público a coletividade de pessoas indeterminadas, fica impedida de concorrerem a uma vaga no serviço público em condições de igualdade, por seus méritos intelectuais, sendo privado do acesso ao cargo público e ao direito ao trabalho e de constituição de renda para sua subsistência, em detrimento do subterfúgio de contratação de comissionado para desempenharem o cargo de motorista. Ademais, trata-se de ano eleitoral, sendo certo que a figura do agente público contratado por agentes políticos de forma precária (sem provimento por meio de concurso público), acaba por aumentar a probabilidade de utilização destes agentes públicos na obtenção de votos, aumentando as chances do agente político diante dos demais cidadãos que disputam o pleito. Isto se potenciaza no caso de Costa Marques, que é um município pequeno.

Assim, conclui-se que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, consoante previsto no art. 300, caput, do CPC/2015. Destaque-se, outrossim, que não existe o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Com relação à concessão de tutelas provisórias em face do Poder Público, merece trazer a lume alguns ensinamentos doutrinários. Hugo Nigro Mazzili é enfático em afirmar que: Todas as restrições impostas à concessão de liminares em mandados de segurança, ações civis públicas ou ações cautelares devem ser entendidas, porém, cum granun salis, isto é, desde que não levem ao perecimento do direito.6 No mesmo sentido, o conceituado autor cita, ainda, o seguinte apontamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “(…) pelo princípio constitucional do direito de ação (CF 5° XXXV), o jurisdicionado terá direito de obter do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada. Caso seja necessária a concessão de liminar, como a tutela adequada, o juiz deverá concedê-la, haja ou não previsão da lei para a concessão de liminares. A vedação da lei para a concessão de liminares somente poderá ser aplicada pelo juiz se não ofender o princípio constitucional do direito de ação”.

Dos pedidos Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Rondônia requer: 1. a concessão de tutela provisória urgência de caráter antecipada, de modo a (i) declarar a ilegalidade dos artigos 3º e 4º do Decreto Municipal n.º 084/GAB/2013; (ii) determinar que o município cumpra o disposto no art. 8º da Lei Municipal n.º 110, de 15 de maio de 1991, no sentido de se abster de designar servidores públicos municipais para desempenharem a função efetiva equivalente à de motorista, sem que estes servidores tenham sido contratados por meio de concurso público para este fim; (iii) substituir, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, todos servidores que atualmente estejam desempenhando função efetiva equivalente à de motorista, sem que tenham sido contratados por meio de concurso público para este fim. Requer a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser suportada pela requerida pessoa jurídica e, solidariamente, pelo seu representante legal, sem prejuízo de outras medidas que se verificar necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial; Sendo aplicada a multa prevista no item 1.1 acima, sejam os valores destinados ao Fundo para Restituição de Bens Lesados (FRBL), conforme Lei Complementar Estadual n° 944/2017; 1.3. Seja notificado o representante judicial da pessoa jurídica de direito público requerida acerca do pedido de tutela provisória, para, querendo, se manifestar no prazo de setenta e duas horas (art. 2º da Lei 8437/92); A citação da requerida, na pessoa de seu representante legal, para responder, caso queira, à presente ação, no prazo legal, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, adotando-se o procedimento comum; 3. ao final, seja confirmada a tutela antecipada, para, em definitivo, (i) declarar a ilegalidade dos artigos 3º e 4º do Decreto Municipal n.º 084/GAB/2013; (ii) determinar que o município cumpra o disposto no art. 8º da Lei Municipal n.º 110, de 15 de maio de 1991, no sentido de se abster de designar servidores públicos municipais para desempenharem a função efetiva equivalente à de motorista, sem que estes servidores tenham sido contratados por meio de concurso público para este fim; (iii) substituir, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da concessão da tutela antecipada, todos os servidores que, atualmente, estejam desempenhando função efetiva equivalente à de motorista, sem que tenham sido contratados por meio de concurso público para este fim. 4. após eventual defesa e eventual réplica, o julgamento antecipado do processo (art. 355, I do Código de Processo Civil), haja vista a desnecessidade de prova oral (art. 370 do Código de Processo Civil), sendo os fatos aptos a serem demonstrados exclusivamente por prova documental; 5) a condenação dos Requeridos ao pagamento das custas processuais devidas pelo princípio da sucumbência. Atribui-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título formal, tendo em vista não haver valor econômico aferível. Protesta provar o alegado pelos documentos anexos”, disse o promotor.

DECISÃO

No dia 17/08/2020, Lucas Niero Flores, juízo de piso, ao proferir despacho monocrático intempestivo e sem nexo, abordou uma narrativa totalmente contrária à CF/88, no tocante aos princípios da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com relação à observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, pontuando o segue: “Trata-se de ação civil pública cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada antecedente, proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor do Município de Costa Marques, visando a declaração de ilegalidade dos artigos 3º e 4º do Decreto Municipal n.º 084/GAB/2013; a determinação para que o município cumpra o disposto no art. 8º da Lei Municipal n.º 110, de 15 de maio de 1991, no sentido de se abster de designar servidores públicos municipais para desempenharem a função efetiva equivalente à de motorista, sem que estes servidores tenham sido contratados por meio de concurso público para este fim; e substituição, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, todos servidores que atualmente estejam desempenhando função efetiva equivalente à de motorista, sem que tenham sido contratados por meio de concurso público para este fim.

A análise do pedido liminar foi adiada para após a manifestação da defesa. Notificado, o requerido deixou de apresentar defesa, limitando a juntar memorando nos autos. O autor apresentou impugnação. Os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. Recebo a ação. Passo a análise do pedido liminar. Nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos. Pelo que consta nos autos, não vislumbro, por ora, a possibilidade da concessão da medida pleiteada. Verifica-se que o feito tem por objetivo o reconhecimento e a declaração de ilegalidade parcial do Decreto Municipal nº 084/GAB/2013, a imposição de restrição ao Município de designar servidores públicos municipais que não tenham sido contratados por meio de concurso público para este fim de desempenharem a função efetiva equivalente à de motorista, e a imposição para que o requerido substitua os servidores que não tenham sido contratado como motorista, mas que estão exercendo a função, por servidores aprovados em concurso para este fim. Ao se analisar o pedido liminar, resta evidente a inviabilidade de concessão da rogatória, posto que se constata irreversibilidade dos efeitos da medida pleiteada (art. 300, §3º, do CPC), bem como o exaurimento do mérito da ação (art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92). (…).

A concessão liminar da antecipação de tutela nos termos deferidos esgota in totum o objeto da Ação Civil Pública, o que encontra óbice no disposto no art. 1º, § 3º da Lei Federal nº 8.437/92 (que dispões sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências), isto porque a tutela de urgência concedida ‘initio litis’ é a mesma pleiteada em cognição exauriente. II – Os efeitos da decisão liminar antecipatória são irreversíveis, ante a impossibilidade de retorno dos valores incluídos no orçamento às prioridades administrativas eleitas pelo Executivo Municipal e ante a interrupção do procedimento de captação de recursos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 201800829397 nº único 0009193-42.2018.8.25.0000 – 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça – Julgado em 26/02/2019). No mais, a concessão do pedido liminar também é inviável neste momento, uma vez que o seu deferimento acarretaria na necessidade de deflagração de concurso público para suprir as vagas deixadas pelos servidores impossibilitados de dirigir os veículos do Município, o que é tecnicamente impossível de ocorrer este ano, conforme estabelece o art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), já que nos encontramos há menos de 03 (três) meses do sufrágio municipal.

É público e notório que nos encontramos em meio a pandemia do Covid-19, a qual tem apresentado efeitos nefastos que transcende a esfera da saúde pública, consequentemente, o Município de Costa Marques também não está imune aos seus reflexos. Vale lembrar que ao Estado compete o dever de garantir a saúde pública (art. 196 da CF), logo, o requerido também tem sentido os efeitos indiretos da pandemia, já que as providências e os gastos por ela ocasionados lhe são extraordinários. Consequentemente, seria de extrema imprudência onerar ainda mais o Município com a imposição de deflagração de concurso público em plena pandemia, o qual demanda gastos antes, durante e depois da realização do certame. Oportunamente, compele lembrar que o vírus em questão já foi responsável pela suspensão de inúmeros concursos que se encontravam em curso país afora. Logo, está nítido a inviabilidade técnica de realização de certame neste momento, posto que o vírus causador da pandemia se propaga facilmente, portanto, se impõe a ausência de aglomeração, isolamento social e manutenção de contato, circunstâncias estas corriqueiras durante a realização de concurso público. Por fim, insta ressaltar que a educação, a saúde pública e a infraestrutura do Município seriam drasticamente prejudicadas com a concessão do pedido liminar, pois, conforme ofício nº 049/PGM/2019, os servidores que não são contratados como motoristas, mas estão dirigindo os veículos do Município, estão atuando especialmente nas citadas áreas. Posto isso, indefiro a antecipação da tutela pretendida pela parte autora. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conteste a presente ação. Após, vistas ao requerente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação. Havendo arguição de preliminares, venham-me os autos conclusos. Lado outro, intimem-se as para, que no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir. Pratique-se o necessário. Cumpra-se”, disse o juízo singular.
TRIBUNAL CONDENA PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA POR CONTRATAR SEM CONCURSO PÚBLICO. PROCURADORA PEDE A EXONERAÇÃO IMEDIANTAMENTE DOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS ILEGALMENTE

Conforme dizemos anteriormente, que a decisão do magistrado de Costa Marques em negar a medida liminar ministerial para que os servidores, particularmente, motoristas da prefeitura sejam contratados através de concurso público, também é este o pensamento do Ministério Público de Contas e do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. A decisão da corte é recente, que acatou uma denúncia anônima sobre excesso de servidor-barnabé na Assembléia Legislativa de Rondônia sem concurso público. Trata-se dos autos de número 00490/19, da lavra do conselheiro-substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza), deliberada na 3ª sessão ordinária do pleno, realizada no dia 05/03/2020. Antes vamos ver pequeno trecho da procuradora do Ministério Público de Contas, doutora Yvonete Fontinelle de Melo, quando emitiu seu parecer sobre o caso em comento, pontuando o que segue: “Nesse contexto, deve-se ressaltar que a decisão colegiada na arguição de inconstitucionalidade modulou os seus efeitos para que incidam a partir da sua prolação e preservem, no período anterior, tanto as remunerações percebidas pelos servidores comissionados como os atos por ele praticados no exercício de suas funções. Sendo assim, a partir da decisão na arguição15, será ilegal a manutenção dos servidores comissionados em desproporcionalidade aos efetivos, ensejando a responsabilização do gestor, com potencial repercussão na reprovação de sua prestação de contas nos exercícios subsequentes. Todavia, deve-se reconhecer que essa situação perdura por longo período, pelo menos desde a edição da Lei 2.795/2012, e que o saneamento necessariamente perpassará pela revisão legislativa da estrutura de cargos efetivos e comissionados do órgão, o que pode envolver, inclusive, terceirização de parte dos serviços. Dessa feita, e observando os casos análogos apreciados por esta Conta de Contas, tem-se como razoável a fixação de prazo de 10 meses para que o Poder Legislativo faça as adequações legais e regularize o quadro de pessoal, para que, de fato e de direito, os cargos em comissão sejam preenchidos por, no mínimo, 50% dos efetivos de seu quadro de pessoal. Com relação ao ponto da denúncia atinente à mora na homologação e na convocação dos candidatos aprovados no concurso público realizado em 2018 já foi analisada e afastada pelo relator na DM-GCVCS-TC 0042/2019, razão pela qual se encontra obstada a procedência total da denúncia. Por fim, relativamente aos demais pedidos feitos na denúncia e nos documentos subsequentes apresentados pela comissão de aprovados no concurso público realizado pela ALE-RO em 2018, entende-se absorvidos ou prejudicados pelas medidas a seguir propugnadas. Pelo exposto, este Ministério Público de Contas OPINA por: 1 – conhecer e reconhecer a procedência parcial da denúncia; 2 – fixar o prazo de 10 meses para que o Presidente da ALE-RO, ou quem vier a substituí-lo, comprove o implemento das seguintes medidas: a) adequação do quadro de servidores da ALE-RO, o que perpassa adequação do quantitativo e das atribuições dos cargos comissionados no âmbito da ALE-RO para que reflitam estritamente as funções de assessoramento, chefia e direção, numa relação especial de confiança; b) substituição de todos os comissionados sem vínculo que estejam desempenhando funções discrepantes das determinadas pela Constituição da República (art. 37, V) por servidores autorizados legalmente a desempenhar as atividades, devendo viabilizar tal substituição da melhor forma jurídica que se amolde às necessidades e possibilidades do órgão, como, por exemplo, nomeação de servidores aprovados em concurso público ou terceirização, entre outras; c) regulamentação legislativa ou administrativa do percentual mínimo de cargos de confiança a serem titularizados por servidores de carreira, que deverá ser, no mínimo, de 50% do total do número de cargos em comissão na ALE-RO; d) cessação das situações de desvio de função existentes, devendo viabilizar tal solução de forma a eleger, segundo o juízo discricionário da Administração, as providências que julgar pertinentes para melhor ajustar oquadro de cargos às necessidades da entidade, a exemplo de possível revisão da estrutura de cargos; 3 – alertar o Presidente da ALE-RO que, inobservado injustificadamente o prazo acima estipulado, estará sujeito à multa coercitiva por omissão constatada, prevista ao §1º do art. 5516 da LOA/TCE-RO; 4 – determinar à Secretaria Geral de Controle Externo para que, na apreciação das futuras prestações de contas da ALE-RO, observe se há proporcionalidade nas nomeações dos cargos comissionados face os efetivos. É o parecer”, finalizou.

DECISÃO DA CORTE DE CONTAS

“ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA. ATOS. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO. SANEAMENTO PARCIAL COM A APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI. DETERMINAÇÕES PARA AJUSTES NA NORMA EM FACE DA EXCLUSÃO DOS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA, COMO FORMA DE ATINGIR A PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE CARGOS EFETIVO E EM COMISSÃO; E, AINDA, DIANTE DO EXCESSIVO NÚMERO DE CARGOS QUE CONSTITUEM A COTA DE CADAPARLAMENTAR, EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO, COMO DELINEIA O ART. 37, CAPUT, E OS INCISO II E V DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (CRFB). 1. Preenchidos os pressupostos legais, presentes no art. 50 da Lei Complementar nº 154/96 c/c artigo 80 do Regimento Interno desta Corte de Contas, a Denúncia deve ser conhecida pelo Tribunal de Contas. 2. É ilegal a nomeação de servidores comissionados para o exercício de funções que não se enquadram como direção, chefia e assessoramento, consoante disposição do artigo 37, V, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). A manutenção de servidores comissionados, para atuar em função de caráter efetivo, caracteriza descumprimento à norma legal e, via de consequência, o gestor responsável pelo ato ilegítimo incorre em sanção, na forma do artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96 (precedentes: Supremo Tribunal Federal (STF), ADI 3.602; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), Acórdão APL-TC 00078/18 – Processo nº 04019/14 TCE-RO; Acórdão APL-TC 00225/18 – Processo nº 03400/2016/TCE-RO). 3. Os princípios da impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade norteiam o equilíbrio (50%) entre o número de servidores efetivos e os nomeados para cargos em comissão. A desproporção entre o número de servidores efetivos e comissionados, nomeados para determinado ente público, caracteriza ofensa aos citados princípios e a regra do concurso público, a teor do art. 37, caput, e incisos II e V, da CRFB, com sujeição do gestor público, responsável pelos atos, às sanções por descumprimento a norma legal, na forma do artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 (precedentes: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO), Apelação 0006462- 62.2015.8.22.0000; Arguição de Inconstitucionalidade n. 0006906-61.2016.8.22.000). 4. Não existindo parâmetro jurídico constitucional, legal ou jurisprudencial, a exclusão dos cargos de Natureza Política da proporcionalidade, frente à busca pelo equilíbrio entre o número de cargos efetivos e em comissão (50%), revela-se contrária aos princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e a regra do concurso público, conforme delineia o art. 37, caput, e os inciso II e V da CRFB; ademais, o fato de tais cargos se relacionarem diretamente ao exercício da atividade parlamentar, decorrerem de relação de confiança ou serem ocupados por quem não goza de estabilidade, por si só, não autoriza a mencionada exclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Denúncia formulada pelos (as) Senhores (as): Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães, CPF: 098.778.647-46, Cynoê Gonçalves Blodow, CPF: 017.205.562-08, Leilane de Oliveira Guerra, CPF: 946.311.582-04, Antônio Carlos da Silva Albuquerque, CPF: 801.892.102-49; Diogo Soares da Silva – CPF: 859.841.752-15; Ângelo Ruan Oliveira do Nascimento, CPF: 015.982.552-08; Deison da Silva Marques, CPF: 006.015.542-64, na qualidade de aprovados no Concurso Público da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta. Acordam os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o voto do relator, conselheiro-substituto Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza), por unanimidade de votos, em: I – Conhecer da Denúncia – apresentada por aprovados no Concurso Público da ALE/RO, Senhores Cynoê Gonçalves Blodow, CPF: 017.205.562-08, Leilane de Oliveira Guerra, CPF: 946.311.582-04, Antônio Carlos da Silva Albuquerque, CPF: 801.892.102-49, Diogo Soares da Silva – CPF: 859.841.752-15; Ângelo Ruan Oliveira do Nascimento, CPF: 015.982.552-08; Deison da Silva Marques, CPF: 006.015.542-64 – uma vez que preenche os pressupostos processuais aplicáveis à matéria, como disciplinado no art. 50 da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 80 do Regimento Interno desta Corte de Contas; para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, pois foram evidenciadas algumas impropriedades decorrentes dos fatos denunciados, conforme disposto nos fundamentos deste acórdão; II – Afastar a responsabilidade do Senhor Mauro de Carvalho, Ex-Presidente da ALE/RO, CPF: 220.095.402-63, em face da ausência de competência para cumprir as medidas dispostas no item I, letras “a” a “d”, da DM-GCVCS-TC 0042/2019-GCVCS; e, ainda, excluir a Senhora Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães, CPF: 098.778.647-46, do polo ativo deste processo, diante da manifestação de que não mais integra a comissão dos aprovados nos concursos públicos da ALE/RO, frente à ausência de interesse de agir, na linha do que disciplinam o art. 99-A da Lei Complementar n.º 154/96 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC); III – Determinar ao Excelentíssimo Senhor Laerte Gomes, CPF: 419.890.901-68, atual presidente da ALE/RO, ou a quem lhe vier a substituir, que adote as seguintes medidas administrativas e legislativas: a) apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas legislativas para aprovação de Projeto de Lei visando excluir a previsão do art. 10, § 2º, da futura legislação decorrente do Projeto de Lei nº 062/2020, uma vez que na sentença constante da apelação 0006462-62.2015.8.22.0000 na ação civil pública nº 0005934-93.2013.8.22.0001, bem como na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006906-61.2016.8.22.000, o TJ/RO não excluiu os cargos de Natureza Política da proporcionalidade de 50% entre cargos efetivos e em comissão, como também não o fez o STF, ao longo dos fundamentos dos seus julgados (RE 365.368-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski; ADI 5542, Relator Ministro Roberto Barroso; ADI 3145, Relator Ministro Luiz Fux). Ademais, o fato de tais cargos se relacionarem diretamente ao exercício da atividade parlamentar, decorrerem de relação de confiança e seus ocupantes não gozarem de estabilidade, por si só, não autoriza a medida em voga, com vistas a sanear a inconsistência, em até 10 (dez) meses, contados do trânsito em julgado deste acórdão; b) apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas legislativas para aprovação de Projeto de Lei visando reduzir a quantidade de cargos, da cota de cada Deputado Estadual, prevista no art. 12, § 2º, do Projeto de Lei n.º 062/2020 (49 x 24 = 1.176 cargos em comissão); ou justifique, de maneira fundamentada em estudos técnicos capazes de comprovar a imperiosa necessidade do provimento dos 1.176 (mil cento e setenta e seis) cargos distribuídos como: Assessor Parlamentar, Assessor Técnico, Assistente Parlamentar e Assistente Técnico, em atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e a regra do concurso público, como delineia o art. 37, caput, e os inciso II e V da CRFB – haja vista não ser razoável o citado número de cargos no Legislativo Estadual, tão somente, para o desempenho das funções de assessoramento, pois a cota do Deputado Federal, no ano de 2019, cuja base de atuação é mais ampla em Brasília e nos Estados, correspondeu a apenas 25 (vinte e cinco) cargos desta natureza – saneando a inconsistência, em até 10 (dez) meses, contados do trânsito em julgado deste acórdão. IV – Alertar o Senhor Laerte Gomes, CPF nº 419.890.901-68, atual Presidente da ALE/RO, ou a quem lhe vier a substituir, de que o descumprimento das medidas dispostas no item III, “a” e “b”, o sujeitará as sanções previstas no art. 55, II e IV e § 1º, da Lei Complementar nº 154/96; V – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo (SGCE) que, nas futuras inspeções e auditorias a serem realizadas na ALE/RO, após ultimados os ajustes nos prazos definidos no item III, “a” e “b”, deste acórdão, observe se há proporcionalidade nas nomeações de cargos comissionados e efetivos; VI – Intimar do teor deste acórdão o Senhor Laerte Gomes, atual Presidente da ALE/RO; o Senhor Mauro de Carvalho, Ex-Presidente da ALE/RO, bem como os Senhores Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães, Cynoê Gonçalves Blodow, Leilane de Oliveira Guerra, Antônio Carlos da Silva Albuquerque, Diogo Soares da Silva, Ângelo Ruan Oliveira do Nascimento, Deison da Silva Marques, com a publicação no Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.eTCE/RO, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no artigo 22, IV, c/c artigo 29, IV, da Lei Complementar nº. 154/96, informando da disponibilidade do inteiro teor para consulta no sítio: www.tcero.tc.br, menu: consulta processual, link PCe, apondo-se o número deste Processo e o código eletrônico gerado pelo sistema; VII – Após adoção de todas as medidas administrativas e legais cabíveis, cumpridas as determinações constantes do item III, “a” e “b”, deste acórdão, arquivem-se estes autos. Participaram do julgamento os conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Benedito Antônio Alves, os conselheiros-substitutos Omar Pires Dias (relator – em substituição regimental ao conselheiro Valdivino Crispim de Souza) e Erivan Oliveira da Silva; o conselheiro presidente Paulo Curi Neto; e o procurador-geral do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros. Ausente o conselheiro Valdivino Crispim de Souza devidamente justificado. Os conselheiros Edilson de Sousa Silva, Francisco Carvalho da Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra declararam-se suspeitos. Porto Velho, quinta-feira, 5 de março de 2020. Omar Pires dias conselheiro-substituto relator, Paulo Curi Neto conselheiro presidente”.

ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA É O MESMO DO TRIBUNAL DE CONTAS

No dia 27/02/2015, Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública, decidiu, nos autos de número 0005934-93.2013.8.22.0001, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondônia; Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Rondônia SINDLER, em face da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, que contratação de servidor somente por concurso público, nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA e ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, pretendendo restabelecer o percentual fixado pela Resolução n. 11/06-MD, a qual previa que, 75% dos cargos em Comissão da Casa de Leis do Estado, deveriam obrigatoriamente ser ocupados por Servidores Estatutários, reclamando a ilegalidade da alteração promovida pela Lei Estadual n. 1.795 de 02 de julho de 2012, que passou a estabelecer como mínimo apenas 20% para os cargos; ou, alternativamente, seja estabelecido o percentual mínimo de 50%, incidindo sobre a totalidade dos comissionados, sem distinção dos setores em que estes estão lotados e no mérito seja confirmada a decisão. Discorre a respeito da Constituição Federal, especialmente em relação ao inciso V do art. 37, que trata do percentual mínimo dos cargos comissionados pelos órgãos públicos, entendendo que da forma procedida resta caracterizada violação aos princípios da administração pública, a exemplo do concurso público, da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade, transformando a Assembleia Legislativa num verdadeiro cabide de emprego e, portanto, contrário a finalidade pública. Em sentença fora declarada a inépcia da inicial (fls. 117/120).

Sendo a decisão reformada pelo e. TJRO, determinado o prosseguimento do feito (fls. 121/126 e 139/143). Estado de Rondônia ingressa no polo ativo da ação (fl. 153). SINDICADO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINDLER ingressa no polo ativo da ação (fls. 157/158). ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA apresenta contestação (fls. 192/198), arguindo em preliminar inépcia da inicial, e no mérito anota não haver violação à ordem constitucional quanto o percentual de cargos comissionados e efetivos, requerendo a improcedência do feito. Sem provas complementares pelas partes, vieram os autos em conclusão. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia com o propósito de restabelecer os termos da Resolução Normativa n. 11/06-MD, que trata dos percentuais fixados em relação aos cargos efetivos e comissionados. A preliminar de inépcia da inicial fora rejeitada monocraticamente em sede de recurso pelo e. TJRO, logo superada arguição. Mérito. O ponto controverso cinge-se em inadequação de números de servidores num total de 1566, sendo que apenas 412 são concursados e destes, apenas, 51 ocupam cargo em comissão, ou seja, a ALE, conta com 73% de seus quadros formados por pessoas que não ingressaram no serviço público como estabelece a Constituição Federal, qual seja, via concurso público.

Pois bem. Consta da Constituição Federal em relação a investidura em cargo público ou nomeação em cargo comissionado: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Nessa premissa, é de entender que os cargos prioritariamente devem ser preenchidos por meio de concurso público, assim, ainda, que a Constituição não tenha fixado percentuais quanto cargo efetivo e comissionado, é de se ter por razoável que a primeira parte do dispositivo acima citado tem maior relevância que o estreitamento deferido em relação aos cargos comissionados.

Portanto, o texto constitucional não estabelece um percentual mínimo para provimento de cargos em comissão por servidores de carreira. Contudo, ainda que ausente uma limitação, impõe-se observar os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, aos quais regem quaisquer atos administrativos, inclusive aqueles que visam à investidura em cargos comissionados. Desse modo, entenda-se: razoabilidade é qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, logo é dever do Poder Legislativo atuar segundo regramento legal. Nesse sentido, assinala-se que no inciso V do art. 37 da CF/88, o legislador constituinte determina que o cargo em comissão, também de livre provimento e exoneração e de exercício transitório, seja preenchido por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, devendo destinar-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, revelando a restrição da qualificação inclusive aos servidores de carreira. Aos cargos em comissão permite-se o acesso sem concurso desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e igualdade (art. 37, “caput“, CF/88) de todos os cidadãos em relação aos cargos de provimento efetivo. Segundo José Afonso da Silva, o princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos visa essencialmente a realizar o princípio do mérito, que se apura mediante investidura por concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Assim, desrespeitada a ordem constitucional em relação as funções comissionadas é de tê-las como popularmente alarmada as “fontes de apadrinhamentos”, em evidência violação ao concurso público a partir de edições de leis prevendo percentuais mínimos para os cargos de carreiras em benefício aos cargos em comissão. Incontroverso que as admissões de cargos em comissão e, portanto, independentes de concurso público, se destinam essencialmente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, caracterizando-se pela transitoriedade da investidura e somente se fazem possível em razão da previsão constitucional, pois ressalvada a regra de exceção ao fundamento de que estes são providos por pessoas de confiança com subordinação direta, porém observado princípio da proporcionalidade.

Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando. Desse modo, é de repisar que o cargo de provimento em comissão é aquele cujo ingresso dá-se independentemente de aprovação em concurso público, destinado somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, caracterizando-se pela transitoriedade da investidura, observando-se limites razoáveis a estes destinados, de modo a não violar a regra primeira que determina a investidura por meio de concurso. Isso para dizer que, independentemente da discricionariedade para nomeação e exoneração dos ocupantes de cargos em comissão, o administrador não pode deixar de observar os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, dentre outros que norteiam a administração pública, sob pena de afronta aos interesses da sociedade. Pontua-se que, não se desconhece que cargos comissionados tem sua relevância, pois em alguns casos se mostraram necessários e até mesmo indispensáveis, contudo observada a prioridade do concurso público sem prejuízo aos cargos de carreira.

Não é sem razão que Administração Pública tem o dever de agir segundo os princípios constitucionais, dentre eles o da legalidade, conforme orientação de Hely Lopes Meirelles: Na administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’. As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. É sabido, pois estabelecido pela própria Carta Magna, que a criação dos cargos em comissão se dá por meio de lei, ou, resolução quando se tratar do Poder Legislativo artigos 48, inciso X, e 61, II, alínea “a” e artigos 51 e 52. A exemplo disso é de pontuar que no âmbito do Poder Judiciário, em setembro de 2009 o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 88 dispondo sobre o preenchimento de cargos em comissão, assim estabelece: Art. 2º. Os cargos em comissão estão ligados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedado seu provimento para atribuições diversas. § 2º. Para os Estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, cabendo aos Tribunais de Justiça encaminharem projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância desse percentual. No mesmo sentido o PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 257, DE 2014:

Regulamenta o inciso V do art. 37 da Constituição, para prever os casos, condições e percentuais mínimos de preenchimento, por servidores de carreira, dos cargos em comissão na administração pública federal. decreta: Art. 1º Esta Lei regulamenta o inciso V do art. 37 da Constituição, para prever os casos, condições e percentuais mínimos de preenchimento, por servidores de carreira, dos cargos em comissão na administração pública federal. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei aos cargos em comissão da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. § 2º Consideram-se servidores de carreira, para os efeitos desta Lei, os que possuem plano de carreira estruturado em classes, níveis ou padrões e: I – foram admitidos ao serviço público mediante prévia aprovação em concurso público, na forma do art. 37, II, da Constituição; II – são considerados estáveis em razão do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º Os cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos nesta Lei. Parágrafo único. Os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 3º Os cargos em comissão serão preenchidos exclusivamente por servidores de carreira nos seguintes casos: I – cargos cuja lei específica exija o preenchimento por servidores de carreira; II – cargos administrativos cujas atribuições representem atividades exclusivas de Estado; III – cargos vagos em Poder ou órgão independente cujo total de servidores exclusivamente comissionados tenha atingido o percentual de: a) 40% (quarenta por cento) do total de servidores de carreira, no Poder Legislativo; b) 20% (vinte por cento) do total de servidores de carreira, no Poder Judiciário; c) 5% (cinco por cento) do total de servidores de carreira, no Poder Executivo, no Ministério Público da União e no Tribunal de Contas da União.

Art. 4º Como condição para a nomeação em cargo público em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigido o nível de escolaridade compatível com a complexidade e as atribuições do cargo, sendo obrigatório o nível superior para os de direção ou chefia. § 1º Será condição também para a nomeação a demonstração da qualificação profissional do nomeado para o adequado desempenho das funções do cargo em comissão. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores exclusivamente comissionados. Art. 5º Um percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão de cada Poder ou órgão independente será preenchido por servidores de carreira do respectivo quadro de pessoal. Art. 6º É nula a investidura em cargo em comissão realizada em desrespeito a esta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. E conclui: ressaltamos que as regras previstas no presente projeto serão capazes de dar maior efetividade aos princípios constitucionais da administração pública, notadamente os da impessoalidade, moralidade e eficiência. O Supremo Tribunal Federal ao se manifestar em diferentes oportunidades sobre a matéria em exame, assim afirma quanto os atos dos Gestores Públicos em se tratando de criação e provimento de cargos em comissão:

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E EM CARGOS EM COMISSÃO. I – Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. II – Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local. III – Agravo improvido. STF – Recurso Extraordinário n 365368 aGr/SC – Relator: Ministro Ricardo Lewandowski – Publicado no Dje em: 29/06/2007). Nesse seguimento, tenho por ressaltar que neste julgado o STF faz uma análise da estrutura administrativa existente, concluindo pelo excesso de cargos em comissão, tendo em vista a desproporcionalidade em relação ao número de cargos efetivos. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente. (STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3706/MS – Relator: Ministro Gilmar Mendes – Publicado no Dje em: 05/10/2007).

Nesse cenário legal, é de anotar que respeitadas as nomeações relacionadas aos cargos de carreiras e, portanto, pertencentes ao quadro de servidores efetivos, os cargos comissionados restringem-se a chefia, assessoramento e direção, violada referia ordem é de ter por ilegal referido ato. A criação aleatória de cargos em comissão, deve ser obstada sempre que evidenciada, pois seu principal objetivo é burlar a obrigatoriedade do concurso público para provimento em cargos efetivos em violação ao princípio da isonomia. Isso para afirmar que, não é despercebido por este juízo que a Casa de Leis mantém atividade funcional em condições diversas dos demais poderes em razão de sua essencial atividade, ou seja, os Parlamentares têm livre arbitro na composição de seus gabinetes, restringindo os cargos de carreira as demais áreas. Contudo, tenho por revelado que ao Regulamentar a LC n. 326 de 10 de novembro de 2005, a ALE não mais manteve o percentual de 75% para cargos a serem ocupados por servidores efetivos e 25% para servidores comissionados, nos termos da Resolução n. 11/06-MD de 16 de outubro de 2006, entendendo por razoável a proporcionalidade ali firmada. Desse modo, não é possível reconhecer pela legalidade da norma em questão, sob duas vertentes: primeiro por não fixar os percentuais relacionados aos cargos efetivos, efetivos em comissão e comissionados, e com revertendo de forma radical a regra anterior ao adotar a posição extrema oposta com a disponibilidade somente de 20% dos cargos comissionados acessíveis aos servidores efetivos, conforme narra a inicial.

Admitir as contratações da forma imposta na nova lei é chancelar um direito, que a princípio se mostra duvidoso a partir dos elementos dos autos, ou seja, um verdadeiro retrocesso já não mais admitido nos termos da legislação. É certo que os Réus não estariam e não estão alheios às responsabilidades pessoais se em situações especificas fossem ou vierem a ser comprovada conduta pessoal com desvio de finalidade em relação aos agentes contratados para os cargos comissionados. TJRO. Improbidade administrativa. Servidor público. Contratação sem concurso público. A contratação com caráter definitivo de servidor sem concurso público caracteriza improbidade administrativa; contudo, se do ato não decorre lesão ao erário, ante a prestação dos serviços, deve a multa se compatibilizar com esse fato. TJRO. Câmara Especial. 100.022.2001.001957-1 Apelação Cível. Relator: Desembargador Eliseu Fernandes. Revisor Desembargador Rowilson Teixeira. Porto Velho, 13 de outubro de 2004. Assim, à acomodação se mostra necessária e imprescindível se observado o regramento geral, senão em harmonia com a Resolução 11/06, revogada pela Casa Legislativa, ao menos adotar interpretação razoável e adequada na aplicação da norma superveniente que definiu percentual especifico e aplicar a regra da proporcionalidade pela igualdade, conforme reclama alternativamente o Ministério Público, e adesivamente o SINDLER.

Comporta anotar a ponderação do Min. Ricardo Lewandowiski, no RE n. 579.951-4, in verbis: […] não se mostra razoável admitir que uma conveniente interpretação literal dos incisos II e V do artigo 37 da Lei Maior possa contrariar o sentido lógico e teológico do que se contam no caput do referido dispositivo, em flagrante dissonância com a idéia de unidade e harmonização que deve nortear a hermenêutica constitucional. Veja-se que em atendimento à proporcionalidade e coerência normativa, a Resolução n. 88 do CNJ fixou o percentual de 50% a ser aplicado ao Poder Judiciário em relação ao preenchimento dos cargos em comissão (§2º Para os Estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias) e a Lei Complementar n. 568/2010 determina: Art. 7º. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, serão exercidos por servidores com formação superior para o exercício de atividade de assessoramento, direção e chefia, ressalvadas as situações constituídas. § 1º. Será reservado o percentual de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Nesse sentido decidiu o e. TJRO: Apelação. Cargos em comissão. Servidores de carreira. Percentual mínimo. Previsão legal.

Ausência. Princípios. Administração pública. Paradigmas legais. Aplicação. Quando a sentença corresponder à causa de pedir e ao pedido, expostos na inicial, na medida em que forem, um a um, analisados os fundamentos esposados e guardada a correlação entre as partes, não há falar em julgamento extra ou ultra petita. Os cargos públicos em comissão, porque fazem ingressar no serviço público pessoas estranhas à Administração, devem ser criados de maneira excepcional e especificamente para atender a funções de direção, chefia ou assessoramento, cujo percentual mínimo de ocupação por servidores de carreira previsto na Constituição Federal deve guardar relação com o princípio da proporcionalidade, para que não haja desarrazoada disparidade entre o número de pessoas estranhas à Administração e servidores de carreira. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, AFASTAR A QUESTÃO PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os Desembargadores Eurico Montenegro e Renato Mimessi acompanharam o voto do Relator. Porto Velho, 3 de julho de 2014. DESEMBARGADOR OUDIVANIL DE MARINS. RELATOR.

Anota-se a observação do Des. Oudivanil Marins: Portanto, deve ser, a todo custo, evitada a anomalia do excesso de servidores estranhos ao quadro permanente da Administração Pública, pois provoca distorções e transtornos de toda ordem, contribuindo, desde as campanhas eleitorais, para que não se tenha uma administração pública eficiente, com reflexos nefastos para toda a população. A ausência de limitações precisas entre os cargos de natureza política e os de natureza técnica e a ausência de uma política de recursos humanos são, sem sombra de dúvida, fatores impeditivos da construção de um perfil profissional para os cargos comissionados, fatores pelos quais não se deve abrir espaço para a distribuição destes de forma arbitrária, aleatória e desprovida de critérios, favorecendo, inclusive, o arraigamento do clientelismo em nossa cultura política em detrimento do princípio da eficiência, tão buscado na administração pública moderna. É esse, sem dúvida, o desafio para esta geração e para a próxima: fortalecer e consolidar, na prática, uma postura mais rígida a favor da efetiva profissionalização da função pública no Brasil. E ainda, comporta anotar: STJ. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja segue transcrita: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PROCEDIMENTO DO ART. DA LEI Nº /99. LEI MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. SUBPROCURADOR DO MUNICÍPIO. CARGO TÉCNICO DE ASSESSORAMENTO, PORÉM DE CARÁTER NÃO TRANSITÓRIO. INEXISTÊNCIA DA EXCEPCIONALIDADE INERENTE AOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO. PERCENTUAL MÍNIMO DE OCUPAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO POR SERVIDORES DE CARREIRA. CINCO POR CENTO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO LIMINAR DOS DISPOSITIVOS QUESTIONADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23 E 78, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº /2007. EFEITOS EX TUNC.

Os cargos públicos em comissão, porque fazem ingressar no serviço público pessoas estranhas à Administração, devem ser criados de maneira excepcional e especificamente para atender funções de direção, chefia ou assessoramento, não se enquadrando nesse conceito o cargo de Subprocurador Municipal, que a despeito de consistir em função de assessoria técnica, não pressupõe relação de confiança e transitoriedade entre o nomeado e o Poder Público. O percentual mínimo de ocupação de cargos em comissão por servidores de carreira deve guardar relação com o princípio da proporcionalidade, para que não haja desarrazoada disparidade entre o número de pessoas estranhas a Administração e servidores de carreira” (fls. 132-133). No RE, interposto, alegou-se violação aos arts. 5º, XXXV e LV, 37, V, e 93, IX, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Isso porque, os dispositivos constitucionais apontados como violados não foram devidamente prequestionados.

Assim, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. ART. DA DE. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356.

Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como contrariados. Caso em que o aresto impugnado não abordou a questão constitucional disposta nos dispositivos tidos por violados tampouco foram opostos embargos de declaração, imprescindíveis a suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 2. Agravo regimental improvido” (RE 363.743 AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2011.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- AI 795928 RN. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. DJe-065 DIVULG 05/04/2011 PUBLIC 06/04/2011. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU. DISPOSIÇÃO SOBRE CARGOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (ART. 79). INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, VÍCIO DE INICIATIVA. CARGO EM COMISSÃO, FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE PROVIMENTO COM SERVIDORES EFETIVOS. DEFEITO FORMAL, RESERVA DE INICIATIVA CONFERIDA AO PODER EXECUTIVO ( CF , arts. 61 , § 1º , II , a , e 84 , VI , a , e CE, arts. 60 , II , b, 61 , I e 82 , VII, c/c o art. 8º ). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, COM REDUÇÃO DE TEXTO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70014565717, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 14/08/2006) MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES. CARGOS EM COMISSÃO. PERCENTUAL PARA TÉCNICO OU PROFISSIONAL. 40%. 3. TJRS. ADI 70014565717 . TJRN. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PROCEDIMENTO DO ART. 12 DA LEI Nº 9.868/99. LEI MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. SUBPROCURADOR DO MUNICÍPIO. CARGO TÉCNICO DE ASSESSORAMENTO, PORÉM DE CARÁTER NÃO TRANSITÓRIO. INEXISTÊNCIA DA EXCEPCIONALIDADE INERENTE AOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO. PERCENTUAL MÍNIMO DE OCUPAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO POR SERVIDORES DE CARREIRA. CINCO POR CENTO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO LIMINAR DOS DISPOSITIVOS QUESTIONADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23 E 78, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 22/2007. EFEITOS EX TUNC. ADI 7001 RN 2009.000700-1. Des. Caio Alencar. 20/05/2009.

Requerente: Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Requerido: Câmara Municipal de Parnamirim. Requerido: Município de Parnamirim/RN. Interessa assinalar imperativa a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 1o, I da Lei 2.795 de 02 de julho de 2012 que ao fixar percentual de 20% de recrutamento restrito aos servidores efetivos para acesso aos cargos comissionados do total da soma dos cargos administrativos, viola a proporcionalidade inferida da regra do art. 37, V, da Constituição Federal, razão pela qual é de ser afastar o efeito de sua aplicação ao caso concreto para que os provimentos dos cargos comissionados observem a proporcionalidade de 50%. Essa regra dever aplicada pela Assembléia Legislativa, ressalvando-se a eventual superveniência normativa que altere em elevação razóavel e proporcional a norma do art. 1º , I da Lei 2.795/2012, ajustando-a à previsão do art. 37, V, da CF/88. Nesses fundamentos, tenho que assiste razão o Ministério Público Estadual. Dispositivo.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, em litisconsorte ativo com SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA e ESTADO DE RONDÔNIA, reconhecendo e declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1o, I da Lei 2.795 de 02 de julho de 2012 que ao fixar percentual de 20% de recrutamento restrito aos servidores efetivos para acesso aos cargos comissionados do total da soma dos cargos administrativos, viola a proporcionalidade inferida da regra do art. 37, V, da Constituição Federal, e afastando a sua aplicação ao caso concreto para determinar ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA que os provimentos dos cargos comissionados observem a proporcionalidade de 50%, ressaltando, ainda, que quando da nomeações aos cargos em comissão, deverá destiná-las às atribuições de chefia, direção e assessoramento, essencialmente. Sem honorários e custas judiciais. PRIC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, recebidos nos efeitos do art. 520, CPC, certifique-se a tempestividade, intimando-se o apelado para as contrarrazões”, disse o magistrado.

 

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