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Sexta-feira, 08 de novembro de 2024







Golpistas que fraudaram processo na SESAU/RO, na venda de testes do coronavírus, transferiram R$ 11.728.750,00 para o exterior

 

No último dia 20/08/2020, o juiz Mantovanni Colares Cavalcante, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará, proferiu despacho nos autos de número 0229714-78.2020.8.06.0001, que trata de tutela antecedente, promovida pelo MPE/CE, em face das golpistas Cibele Oliveira e Oliveira e Maria de Fátima Oliveira, proprietárias da empresa Buyerbr Serviços e Comércio Exterior Ltda, que fraudaram processo sem licitação na Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Rondônia (SESAU), no tocante à aquisição de kits para testes relacionados ao coronavírus. Veja a decisão monocrática do magistrado nordestino: “O autor apresenta a petição de fl. 372, afirmando que parte da decisão de fls. 274/279, na qual ficou determinada a intimação das promovidas para apresentação dos comprovantes de remessa para o exterior e de transferências bancárias para pessoas físicas ou jurídicas no Brasil referentes à quantia de R$ 11.728.750,00 (Onze milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta), não teria sido cumprida pelas requeridas.

Desse modo, determino primeiramente a intimação das requeridas por carta precatória, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprovem nos autos o cumprimento da parte final do item 3 da decisão de fls. 274/279, sob pena de: a) configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição, com imediata remessa de cópia de todo o processo ao Ministério Público para apuração de responsabilidade criminal e verificação de responsabilidade civil. b) aplicação da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada dia de não concretização da medida sob a responsabilidade das promovidas, limitada ao valor máximo de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). Expeça-se com urgência a carta precatória para cumprimento desta medida”, disse o magistrado cearense.

COMO ESTÁ O CASO SEMELHANTE EM RONDÔNIA

No dia 22/06/2020, os promotores Joice Gushy Mota Azevedo Geraldo Henrique Ramos Guimarães, do grupo conhecido por GAECRI, peticionaram nos autos de número 7017363-88.2020.8.22.0001, tramitando na 2ª Vara Pública Estadual de Porto Velho, formulando o seguinte pedido: “Em audiência realizada no dia 18/06/2020, foi determinado por Vossa Excelência a apresentação de documentos que comprovem o custo real dos kits teste COVID adquiridos pelo Estado de Rondônia das empresas requeridas BuyerBe e LEVEL. Nesta senda, é certo que a empresa arcou com uma despesa no valor de $ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil dólares) para pagamento dos kits junto à empresa fornecedora, o que é equivalente a R$ 1.946.268,00 (um milhão, novecentos e quarenta e seis mil reais e duzentos e sessenta e oito centavos). Explica-se.

Muito embora os réus tenham articulado e garantido a compra de 100.000 kits testes COVID para o Governo do Estado de Rondônia, a carga de testes adquirida pelas empresas Buyer e Level da empresa chinesa HangZhou Realy Technology Limited Company trazia uma quantidade maior, pois era composta por de 135.000 kits. Essa informação está acostada em vários documentos do processo SEI de contratação e é apresentada com clareza no Extrato de Licença de Importação: Dessarte, através de simples cálculo matemático, tem-se que o valor unitário dos kits, pago pelas empresas requeridas à fabricante, foi de R$ 3,6 (três dólares e sessenta centavos). Logo, os 100.000 kits vendidos para a SESAU tiveram um custo, na fábrica, de $ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil dólares). Considerando que a cotação do dólar1 nos dias 22 e 29 de abril era de R$ 5,3841 e R$ 5,4285, respectivamente, é certo que os 100.000 kits da SESAU custaram, em moeda nacional, R$ 1.946.268,00 (um milhão, novecentos e quarenta e seis mil reais e duzentos e sessenta e oito centavos). A venda dos testes não teve incidência do imposto de importação, por força da isenção concedida através da Resolução nº 22, de 25 de março de 2020, do Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão, a qual concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação, para Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas.

Deste modo, já se sabe que não há impostos federais a majorar o custo dos kits de testes COVIDS comprados por Rondônia. Quanto aos impostos que poderiam ter sido recolhidos à Receita do Estado de São Paulo, sede da BuyerBR e estado origem para o cálculo de ICMS, não localizamos comprovante de recolhimento. Tampouco verificou-se documentos hábeis a demonstrar que houve algum pagamento para tal fim. Também não localizamos registro de pagamento efetuado à Receita Estadual de Rondônia. É válido esclarecer que as importâncias destacadas na nota fiscal emitida por ocasião do pagamento antecipado do adiantamento de 30% do valor da compra, pela SESAU, que mencionam supostos valores de tributos federais e estaduais, no campo “descrição do produto/serviço”, não correspondem a valores efetivamente recolhidos e, até o momento, não há registros oficiais e formais que tenham sido repassados pelas empresas rés às respectivas Receitas. Aliás, é digno de nota, que a operação que culminou na venda dos kits testes COVID para a SESAU/RO se deu em condições peculiares, uma vez que a nota foi emitida antes mesmo do produto ter aportado em solo brasileiro, quicá ter sido adquirido do fabricante Chinês. Logo, o fato gerador propriamente dito do tributo estadual, que enseja a circulação da mercadoria, por ocasião da emissão da nota, não passava de mera expectativa de acontecimento. Isso porque a operação comercial levada a efeito pela empresa BuyerBR é do tipo venda para entrega futura, o que culmina na emissão de uma nota de simples faturamento, na qual são lançados valores sem efetivo recolhimento dos tributos, conforme descrito no campo: “Informações Complementares”. Carga de testes (via avião do Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia, em transporte direto de Guarulhos/SP para Porto Velho/RO), sem paradas obrigatórias em postos de fiscalização das receitas estaduais, desvirtuou completamente o trâmite regular ao qual a carga de kits estaria submetida para se garantir o recolhimento dos tributos.

Quanto ao valor do frete internacional, não se sabe se foi custeado pelas empresas BuyerBr e LEVEL ou se ficou a cargo da fabricante Hang Zhou (o que costuma ser a regra). Instada a se manifestar e juntar documentos que comprovem os custos com a aquisição e comercialização dos kits, a requerida BuyerBR não juntou documentos que demonstrem ter suportado tal despesa. Pelo exposto, considerando que não foram localizados registros de recolhimento de taxas ou impostos pelas empresas requeridas, que não foram juntados comprovantes de gastos com fretes para transporte da carga de testes e, observando-se os valores informados nos documentos de transferências bancárias para a conta corrente da empresa fabricante Chinesa, como quitação dos produtos vendidos à Secretaria de Estado de Saúde de Rondônia, é que o Ministério Público reitera o pedido de bloqueio de valores e de depósito judicial da diferença ainda pendente de pagamento pelo Estado de Rondônia e esclarece que o custo real dos testes, suportado pela empresa BuyerBR e LEVEL é de R$ 1.946.268,00 (um milhão, novecentos e quarenta e seis mil reais e duzentos e sessenta e oito centavos). Assim, atentando-se a toda argumentação exposta por Vossa Excelência na última audiência de justificação, compreendemos razoável e absolutamente necessário que, pelo menos, o remanescente dessa quantia, qual seja, R$ 8.553.732,00 (oito milhões, quinhentos e cinquenta e três mil e setecentos e trinta e dois reais) permaneça à disposição da justiça de Rondônia, como meio de se garantir efetividade à Ação Civil Pública em trâmite.

Caso Vossa Excelência entenda que os apontamentos do Ministério Público não são suficientes para demonstrar que os custos reais do produto se limitam ao que foi pago à empresa fornecedora Chinesa, considerando que foi utilizado todo o suporte de informações que estava ao alcance do Parquet e que se esgotou por completo a análise documental do processo estadual de contratação da empresa BuyerBR, pugnasse, subsidiariamente, para que sejam oficiadas as Receitas Federal e do Estado de São Paulo e de Rondônia, requisitando-se que informem sobre registros de movimentação de mercadorias e pagamentos de tributos, nos meses de abril e maio, pelas contribuintes BuyerBr e LEVEL, pela importação e aquisição e/ou venda ou comercialização de produto descrito como “Kits de teste para Covid-19”, concluíram os representantes da justiça pública no Estado de Rondônia.

Ocorre que até o agora, o magistrado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, juiz de direito titular da 2ª Fazenda Estadual, ainda não apreciou o pedido postulado pelos representantes da justiça pública. Consta, nos autos, que o último despacho do juízo de piso foi no dia 18/06/2020, quando realizou uma audiência preliminar envolvendo o MPE/RO e as mesmas partes no processo tramitando na 1ª Vara da Fazenda Estadual do Estado do Ceará. O magistrado rondoniense proferiu o seguinte despacho no referido dia: “Após os devidos esclarecimentos pelos interessados, com a oportunização do uso da palavra por todos os presentes, determina-se que as partes apresentem ao juízo, no prazo de 48h., elementos que auxiliem no valor correspondente a identificação do lucro e/ou sobrepreço. Cumprida tal determinação, voltem os autos concluso para decisão. Intimadas as partes em audiência”, frisou. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).


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