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Quinta-feira, 18 de julho de 2024








Gigante do agro em Rondônia tem pedido de recuperação judicial aprovado pela Justiça de Rondônia no valor de R$ 45 milhões

A 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, atendeu ao pedido de tutela cautelar antecedente com pedido de tutela de urgência solicitado por tres produtores rurais proprietários de um grupo familiar. Em um primeiro momento, o pedido havia sido negado, entretanto, a Justiça de Rondônia acatou a solicitação.

A decisão foi da juíza de Direito Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes. A Recuperação Judicial do Grupo é no valor de R$ 45.591.858,26 e envolve os produtores rurais Cristiano Joner, Delmar José Joner e Rogério Joner, renomados pelo trabalho que desempenham na região.

A solicitação requeria, ainda, a suspensão pelo período de 30 dias, de todo o qualquer ato contra os autores, bem como a suspensão sobre todos os bens essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, alegando que as mesmas permanecessem sob sua responsabilidade.

A Corte deferiu a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exercesse suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. O Tribunal decidiu suspender todas as ações ou execuções contra os devedores, ressalvadas as ações relativas a créditos excetuados, além de determinar a suspensão do curso do prazo de prescrição das ações e execuções contra os devedores pelo prazo improrrogável de 180 dias.

O entendimento é de que a Recuperação Judicial tem por objeto viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica. Sendo assim, os autos comprovaram que a empresa atende os requisitos para requerimento da recuperação judicial de produtor rural e, dessa forma, caberia a suspensão das cobranças.

Ficou definido, ainda, que os devedores apresentem contas com demonstrativos mensais enquanto perdurar a recuperação judicial. A Corte rejeitou, porém, o pedido de declaração de que os bens arrolados na inicial são essenciais pois, de acordo com a Vara “com o que estabelece da Lei 11.101/05, apesar de não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, tais bens não podem ser retirados do estabelecimento durante o período de suspensão, haja vista a essencialidade dos bens de capital para as atividades da devedora”.

Como administrador judicial, a Justiça nomeou Victor Andrade Costa Teixeira, que terá remuneração inicial e mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Esse valor corresponde a 1,0% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. O processo foi conduzido pelo Escritório Mestre Medeiros Advogados Associados.


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