Nesse contexto, opino pela manutenção da infração prevista no Item I.a)12 da Decisão Monocrática no. 130/2016 também quanto a Marcelo Lacerda Lino e, por conseguinte, pela condenação do defendente ao pagamento da multa prevista no art. 55, II, da LC no. 154/1996. Passando à irregularidade capitulada no Item I.b)13 da DM no. 130/2016, registro que em manifestação protocolada nessa Corte como Documento no. 8.729/1614, o Desembargador-Presidente do TJ-RO informou que o índice de reajustamento do Contrato no. 035/2015 seria adequado por meio de Termo Aditivo (troca do índice geral por um setorial), o que foi posteriormente confirmado pela Equipe de Instrução mediante pesquisa no endereço eletrônico do TJ-RO, conforme registrado no seguinte excerto do relatório. “15. Em pesquisa, verifica-se publicação do extrato do 2º Termo Aditivo nº 043/2016 do Contrato nº 035/2015, no Diário da Justiça nº 142, de 29/07/2016, que em seu item 3 traz ‘Alteração do índice de reajuste para o INCC-DI e substituição do Fiscal Técnico do Contrato 035/2015 cujo objeto é continuidade da execução dos serviços de construção do Fórum da Comarca de Jaru/RO’” (destaque nosso).
Esse contexto, somado à informação prestada pelo Desembargador-Presidente do TJ-RO de que até aquele momento (05.07.2016) não havia ocorrido pagamento a título de reajuste à contratada (Documento no. 8.729/1615), permite concluir que a previsão inicial de um índice de reajustamento inadequado não resultou em qualquer prejuízo aos cofres públicos e, em minha intelecção, atrai o afastamento da ilicitude contida no Item I.b) da Decisão Monocrática no. 130/2016 quanto a ambos os jurisdicionados aos quais foi imputada. No que toca às inconsistências apuradas pela Unidade Instrutiva no exame da execução contratual e da liquidação da despesa, por meio dos Relatórios Técnicos, importa registrar que não geraram imputações por terem sido suficientemente solucionadas mediante diálogo com os jurisdicionados e, por conseguinte, não merecem maiores digressões.
Um bom exemplo disso é o pagamento a maior de R$ 81.577,03 feito à contratada, resultante da diferença entre o valor dos pagamentos referentes às notas fiscais da 1ª à 12ª medições R$ (6.512.688,21) e o valor final do contrato após o 1o Termo Aditivo R$ (6.431.111,18); quantum que foi ressarcido pela Construtora Pinhão ao Fundo de Informatização, Edificações, Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU, conforme comprovante de pagamento de títulos presente no Doc. nº. 10.945/18. Por derradeiro, pela percuciência dos fundamentos externados, assiste razão à Diretoria de Projetos e Obras no ponto em que que, mediante análise das documentações diligentemente encaminhadas pelos responsáveis, considerou completamente cumpridas as determinações emanadas dessa Corte de Contas via Decisões Monocráticas nos. 130/2016 e 83/19-GCFCS (vide relatórios técnicos. Sobre esse ponto, vale apenas registrar que todas as inconsistências apuradas pela Unidade Instrutiva na inspeção física realizada nos dias 24 e 25.10.2018 foram devidamente resolvidas mediante notificação da contratada para realização de reparos ou, nos casos em que não lhe eram atribuíveis (por exemplo, causados pelo desgaste naturalmente decorrente do decurso do tempo), foram solucionadas por meio da emissão de ordens de serviço no âmbito do Contrato no. 28/2017, firmado entre o TJ-RO e a Construtora Brilhante Ltda., cujo objeto é a prestação dos serviços de manutenção predial preventiva e corretiva (Pregão Eletrônico SRP no. 11/2016), conforme informações fornecidas pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura do TJ-RO (Informação no. 500/2020.
Diante de todo o exposto, sem mais delongas, opino nos seguintes termos: I – seja considerado irregular o seguinte tópico relacionado à execução do Contrato nº. 35/2015, sem que se declare a nulidade do instrumento contratual: a) descumprimento do inciso I, §1º, do art. 30 da Lei nº. 8.666/93, em virtude da exigência de quantidades mínimas para comprovação da capacitação técnico-profissional. II – Sejam Lana Jussara Costa Figueiredo, Consultora Jurídica do TJ-RO, e Marcelo Lacerda Lino, Chefe da Seção de Editais/DIAPE/DEC, condenados ao pagamento da multa prevista no art. 55, II, da LC nº. 154/1996, em decorrência da prática da infração capitulada no Item I.a) 19 da Decisão Monocrática no. 130/2016. É o parecer. Porto Velho, 8 de julho de 2020. Érika Patrícia Saldanha de Oliveira Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).