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Sexta-feira, 08 de novembro de 2024







Empresários de Costa Marques são absolvidos em processo penal de uma acusação falsa da Delegacia de Polícia e do Ministério Público

Os empresários Marcelo Augusto Fernandes de Azevedo e Mayra Rafaella Garcia Franco, proprietários do Supermercado Comar, foram absolvidos pelo juízo da comarca de Costa Marques, da falsa acusação da Delegacia de Polícia e do Ministério Público do Estado de Rondônia, dos crimes previstos no artigo 312, caput c.c artigos 29 e 30 na forma prevista no artigo 71, todos do Código Penal. Quem vai contar a história como tudo aconteceu é o próprio acusador, Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio de representante na comarca, doutor Marcos Geromini Fagundes que encaminhou uma cópia de sua falsa denúncia ao departamento de jornalismo da justiça pública, que publicou a matéria relatando o caso, fato esse ocorrido no 03/05/2019, informação que ficou disponibilizada no portal do MPE/RO e compartilhada para toda imprensa estadual. Diz a nota:

“O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Costa Marques, ofereceu denúncia contra a ex-secretária municipal de Saúde de Costa Marques, Gerla de Souza Gonçalves; o Procurador do Município, Marcos Rogério Garcia Franco; o presidente do Conselho Municipal de Saúde, Adão Pará Filho e os empresários Marcelo Augusto Fernandes de Azevedo e o Mayra Rafaella Garcia Franco. Apurou-se que Gerla de Souza Gonçalves, exercendo o cargo de Secretária Municipal de Saúde e aproveitando-se da facilidade oriunda desta função, comprou, por várias vezes, entre os meses de junho a novembro de 2018, em nome do Hospital Municipal ou da Secretaria de Saúde, no Comar Supermercados, com auxílio dos empresários Marcelo Augusto Fernandes de Azevedo e o Mayra Rafaella Garcia Franco e do funcionário público Adão Pará Filho, produtos para seu uso/consumo pessoal, especialmente carnes, por meio de notas promissórias, no valor total de R$ 140.619,94, pertencente aos cofres públicos no município de Costa Marques.

Verificou-se, também, que Gerla comprou, mediante notas promissórias, no Comar Supermercados, entre os dias 12 de janeiro a 7 de março de 2019, em nome do Hospital Municipal ou da Secretaria de Saúde, inúmeros produtos para o seu uso/consumo pessoal, a exemplo de três pacotes de sacos para lixo, três garrafas de leite de coco, três recipientes de maionese, uma lata de achocolatado, entre outros produtos, além de carnes para churrasco e bebidas alcoólicas. Somando-se em 2019, a quantia de R$ 543,40. A ex-secretária nunca efetuou qualquer pagamento ao Comar Supermercado, pelos produtos por ela comprados durante o período apontados nos autos, demonstrando que suas aquisições sempre foram feitas em nome do Hospital Municipal ou da Secretaria de Saúde. Os empresários separavam as notas promissórias em uma caixa especial e ordenavam que as compras da ex-secretária e do Procurador do Município não constassem no sistema. Já Adão (presidente do Conselho Municipal de Saúde) recebia as carnes destinadas ao Hospital e fiscalizava as aquisições de produtos alimentícios da Secretaria de Saúde de Costa Marques. Diante do apurado, o Ministério Público denunciou Gerla de Souza Gonçalves, Marcelo Augusto Fernandes de Azevedo, Mayra Rafaella Garcia Franco e Adão Pará Filha pelo crime de peculato (incursos no artigo 312, caput c.c artigos 29 e 30 na forma prevista no artigo 71, todos do Código Penal. O Procurador do Município, Marcos Rogério Garcia Franco foi denunciado pelos crimes de peculato (incurso nas penas do artigo 312, caput c.c arts 29 e 30, na forma prevista no artigo 71, todos do Código Penal), e de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal, em concurso material artigo 69 do CP). Segundo apurado, Marcos comprou 18 cervejas no Supermercado Comar, que custaram R$ 72,00, assinando a respectiva nota promissória, com uma assinatura que não é a sua, colocando em nome do Hospital de Costa Marques. Na denúncia, o MP pede que Marcos Rogério e Adão Pará Filho percam seus cargos/funções públicas de Procurador do Município e de Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Costa Marques, respectivamente”, concluiu o texto.

Essa denúncia que chegou a todos os rincões do mundo inteiro através das redes sociais, transformou-se nesta decisão, proferida nos autos de 0000112-68.2019.8.22.0016, na sentença absolutória, assinada no dia 04/08/2020, pelo magistrado Lucas Niero Flores, titular da Vara Criminal de Costa Marques, que cravou assim seu julgamento em comento: “absolver os réus Marcelo Augusto Fernandes de Azevedo e Mayra Rafaella Garcia Franco, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, da imputação descrita na denúncia”. Ao ser intimado da decisão, a autor da denúncia, não recorreu da absolvição decretada pelo juízo de piso no processo em tela, gerando direito à reparação civil em favor dos empresários, caso queiram demandar contra o Estado de Rondônia e contra o delegado e promotor, acusadores da falsa denúncia que causou um estrago gigantesco na vida do jovem casal de empresário, que foi perseguido injustamente por um investigador travestido de delegado, que felizmente, está de licença da titularidade da DEPOL local, para a alegria de muita gente inocente acusada semelhantemente aos empresários, que foram absolvidos pelo sentenciador do juízo singular da urbe.

Na ação de indenização por dano moral, se o casal resolver demandar contra a Fazenda Pública Estadual, é importante que inclua no polo passivo da reparação por dano moral e material o delegado licenciado e o promotor, fundamentando o pedido inaugural com base na belíssima sentença do magistrado Anderson Fabrício da Cruz, da 3ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, que condenou o promotor Cassio Roberto Conserino a pagar indenização de R$ 60 mil a Lula, por ter divulgado em sua página pessoal no Facebook uma publicação ofensiva onde chamou Lula como um ‘Encantador de Burros’. A decisão foi divulgada pelo site Globo G1, no dia 22/03/2019, da qual a transcrevemos na íntegra: “Justiça condena promotor Cassio Roberto Conserino a pagar indenização de R$ 60 mil por danos morais ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Os advogados de Lula pediram indenização de R$ 1 milhão. A decisão foi tomada pelo juiz Anderson Fabrício da Cruz, da 3ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. O motivo da condenação, que cabe recurso por parte do réu, foi a divulgação de uma “piada” sobre Lula em uma rede social do promotor. “O réu reproduziu e divulgou em sua página pessoal no Facebook uma publicação ofensiva onde lhe aponta como um ‘Encantador de Burros’, o que demonstra a intenção de perseguição pessoal e a motivação de abalar seus direitos da personalidade. ”

Segundo os advogados do ex-presidente, “o réu teria abusado de forma dolosa das prerrogativas do cargo de Promotor de Justiça para assumir as investigações sobre o caso “Bancoop”, sem a observância do princípio do Promotor Natural, com a finalidade de causar-lhe constrangimento público e danos à sua honra, imagem e reputação através de acusações criminais descabidas que foram alardeadas através dos meios de comunicação social, como a Revista Veja, ainda antes da conclusão do procedimento investigatório.” No processo, o promotor se defendeu alegando “que compartilhou no Facebook a imagem citada pelo autor, mas com o único intuito de fazer uma piada ou brincadeira”. E “que não houve qualquer violação ao princípio do Promotor Natural no caso ‘Bancoop’, conforme reconhecido pelo CNMP e pela Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo. ” Ele ainda afirmou que “apenas exerceu sua função enquanto Promotor de Justiça sem qualquer intenção de promover o constrangimento ou humilhação do autor. Já, com relação à entrevista concedida à revista Veja, defendeu que houve possível excesso e eventual malícia, mas por parte do entrevistador, pois, não teria se comprometido a denunciar o autor e tampouco o fez antes da conclusão do procedimento investigatório. ” No texto da decisão, o juiz afirma que “cabe destacar, ainda, que o réu é reincidente na violação dos direitos da personalidade alheios, consoante se verifica da sentença (…) proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Santos, (…) que lhe condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil por ter praticado fatos análogos aos discutidos nestes autos.

Entretanto, aparentemente, a referida condenação não surtiu o efeito pedagógico esperado”, concluiu uma das mais sentenças que encontrei em caso sobre condenação contra um servidor público, no caso o delegado e o promotor, que caso sejam chamados à lide indenizatória, poderão alegar ilegitimidade passiva, jogando a culpabilidade civil contra o ente fazendário estadual rondoniense, porém se êxito, uma vez que está pacificada em âmbito da justiça brasileira a matéria que trata da “responsabilidade civil extracontratual, a qual depende da presença de três elementos essenciais, a saber: (i) fato lesivo; (ii) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (iii) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Na lição do mestre Silvio Rodrigues são pressupostos da responsabilidade civil: “a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima” (in Direito Civil, vol. 4, Saraiva, 13ª, p. 14)”, disse Anderson Fabrício da Cruz, da 3ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, ao condenar o promotor atrevido, irresponsável e indigesto que humilhou, simplesmente, um ex-presidente da República, seja honestou ou desonesto, porém deve merecer respeito de todos os cidadãos brasileiros. Veja no rodapé desta matéria as duas decisões: do juiz de Costa Marques e o de São Paulo. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).

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