No último dia 14/08/2020, Francisco Borges Ferreira Neto, juiz titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, concedeu alvará de soltura para Álvaro Ederich Júnior, investigado na Operação Móbiles, que foi desencadeada pela Polícia Civil do Estado de Rondônia no dia 28/07/2020. Segundo a nota da polícia judiciária, “as equipes de policiais da DRLD e DRACO e de outras unidades de Polícia Civil cumpriram 02 (dois) mandados de prisão preventiva e 08 (oito) mandados de busca e apreensão nas cidades de Canoas (RS), Porto Velho, Buritis e Ji-Paraná nas residências dos investigados e nas sedes das empresas E-Graphic Design Eletrônico Ltda e a Vending Machine Comércio Eireli.
Foram cumpridos mandados de prisão preventiva de oficial da Polícia Militar do Estado de Rondônia que, entre os anos de 2016 e 2018, época da licitação que desencadeou o cerne da investigação, ocupou cargos de confiança junto ao poder executivo do Estado e do sócio proprietário da empresa investigada, sediada no Rio Grande do Sul. Ademais, foram cumpridos mandados de busca e apreensão em endereços residenciais de outros investigados, alguns deles oficiais da Polícia Militar de Rondônia que também exerceram funções civis durante a prática dos fatos investigados. A ação da Polícia Civil é resultado da investigação materializada no inquérito policial de número 021/2019-DRACO, que teve início a partir de uma denúncia anônima dando conta de supostas irregularidades no certame licitatório que culminou com a aquisição de software, tablets e demais acessórios para a implementação do “sistema mobile” no âmbito da SESDEC e da PMRO, cujo objetivo é possibilitar o registro de ocorrência policial e a lavratura do Termo Circunstanciado no local dos fatos. A investigação restou profícua ao desnudar a existência de vínculo espúrio entre servidores públicos e o sócio proprietário da empresa ganhadora do certame.
Sem adentrar no mérito administrativo que culminou com a escolha do “sistema mobile”, seara que foge ao campo de atribuição da polícia judiciária, apurou-se que o processo licitatório que culminou com a aquisição tanto do software quanto dos acessórios que possibilitam a utilização do sistema está eivado de vício insanável, visto que os parâmetros constantes no edital de licitação e a ata de registro de preços foram confeccionados de forma associada entre servidores públicos e o sócio proprietário da empresa E-Graphic Design Eletrônico Ltda que, posteriormente, se sagrou vencedora da licitação, prejudicando, obviamente, qualquer possibilidade de concorrência em razão do direcionamento do certame.
Como é consabido, o processo licitatório possui uma sistemática dividida em fases, onde os concorrentes que não preenchem os requisitos vão sendo eliminados ao longo do transcurso do procedimento. Após o deferimento de medida cautelar de quebra do sigilo telemático dos Investigados, observou-se que antes e principalmente durante a marcha do processo licitatório servidores públicos do Estado de Rondônia e o sócio proprietário da empresa E-Graphic Design Eletrônico Ltda, mantiveram inúmeros contatos e troca de documentos visando que está última se sagrasse vencedora do processo licitatório, impedindo, outrossim, que algum “aventureiro” (nas palavras dos mesmos) lograsse êxito no certame, ferindo de morte os princípios mais comezinhos da administração pública. Destaca-se que a investigação foi capaz de apurar que os investigados, atuando de maneira associada, tentaram inviabilizar qualquer forma de concorrência, seja concedendo prazo exíguo para o desenvolvimento do software, estipulando parâmetros que sabidamente apenas seus fornecedores exclusivos poderiam disponibilizar e, por fim, caso todas as outras medidas não fossem suficientes, pretendiam desclassificar o concorrente, na prova de conceito, essa última, no caso dos acessórios necessários para a utilização do software.
Os dados telemáticos obtidos possibilitaram inclusive o acesso ao conteúdo do backup do aplicativo WhatsApp armazenado no e-mail de um dos investigados e sua análise cronológica com os demais elementos informativos obtidos nos possibilitou chegar à conclusão que os editais tanto da licitação quanto da ata de registro de preços que posteriormente foram vencidos pela E-Graphic Design Eletrônico Ltda, encontram-se maculados de maneira incontornável, visto que produzidos de maneira conjunta entre servidores públicos e o sócio proprietário da empresa, obviamente, para evitar o êxito de possíveis concorrentes. Causou espanto aos investigadores o fato da empresa, tal era a certeza de êxito ao final do certame, que antes mesmo da primeira fase do processo licitatório, cientes do prazo exíguo previsto de propósito no edital, passou a desenvolver o sistema, oportunidade em que servidores públicos disponibilizaram para a mesma, dados estratégicos da Secretaria de Segurança Pública, sem autorização para tanto e a empresa ainda começou a realizar treinamento com policiais militares em várias regiões do Estado.
Outro ponto que chamou atenção exsurge do fato que um dos servidores públicos do Estado de Rondônia, após o estreitamento da relação com o sócio proprietário da empresa E-Graphic Design Eletrônico Ltda., passou a atuar como sócio oculto da mesma, fomentando a melhoria e disseminação do sistema e atuando como “garoto propaganda” – como o mesmo se identificou em mais de uma mensagem e, desde então, utilizando-se do êxito do projeto e da projeção do seu cargo público, passou a tentar replicar o mesmo em outros estados, fazendo interlocução com servidores públicos dos mesmos. O conluio dos investigados resultou em aquisições pelo Estado de Rondônia na ordem de R$ 3.446.593,60 (três milhões quatrocentos e quarenta e seis reais quinhentos e noventa e três reais e sessenta centavos).
Em suma, parte dos servidores públicos investigados incorreram em crimes contra a licitação previstos nos artigos. 90 e 91, da Lei 8.666/93, visto que suas condutas frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório e patrocinaram interesse privado perante a administração pública. Já outra parte dos investigados, incluindo um funcionário público e o proprietário da empresa que se sagrou vencedora no certame, incorreram, além dos crimes previstos no art. 90 e 91, da Lei n. 8.666/93, nos crimes de corrupção passiva e ativa, respectivamente. Por fim, os investigados se alinharam deliberadamente de forma estável para conseguirem êxito na prática de crimes licitatórios, contra a administração pública, malgrado os ilícitos administrativos, civis e atos de improbidade administrativa. Assim, em tese, incorreram também no crime previsto no art. 2º, da Lei n. 12.850/2013. A palavra “mobiles” possui origem latina e seu significado é “escultura móvel, composta de elementos suspensos, perfeitamente equilibrados, que se movimentam com a passagem do ar ou a ação de um motor”. A denominação da fase ostensiva da investigação é uma clara alusão ao nome utilizado pela administração Pública para batizar o projeto de tecnologia embarcada”, completou.
Mesmo diante dessa “linda” narrativa, os investigados ligados à DRACO, não foram capazes de concluir com precisão o inquérito policial de número 021/2019, visto que e, por causa disso, o magistrado Francisco Borges Ferreira Neto, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, mandou soltar Álvaro Ederich Júnior, que estava no Rio Grande do Sul, acusado de ser o líder dessa malsucedida organização criminosa. Veja o despacho do juiz que originou na confecção do alvará de soltura em nome do empresário acima mencionado: “Conclusão. Aos 13 dias do mês de agosto de 2020, faço estes autos conclusos ao juiz de direito Francisco Borges Ferreira Neto. Eu Obedes Silva Nery, escrivã judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Criminal Processo: 0009460-13.2019.8.22.0501. Classe: inquérito policial (réu solto). Autor: Grupo de Atuação Especial de Combate Ao Crime Organizado Autuado: Marcelo Victor Duarte Corrêa; Álvaro Ederich Júnior, investigado: A apurar. Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público, entendo que deve ser acolhido o reconhecimento de difícil elucidação dos fatos em apuração e, consequentemente, acolher o parecer, a fim de determinar que estes autos de inquérito policial retornem à delegacia de Origem, com prazo de 90 (noventa) dias, para que a autoridade que o preside promova as diligências necessárias à conclusão das investigações pendentes.
A medida encontra justificativa, ainda, nas considerações expostas pela própria autoridade policial, quando informa no relatório que embora tenha como certa a ocorrência de crimes contra a Lei de Licitações e indícios robustos de autoria, com relação aos delitos de corrupção passiva e organização criminosa, o deslinde somente será possível após a conclusão da análise de dados extraídos dos equipamentos eletrônicos apreendidos e de outros meios de investigação que possam ser empregados. Nessa linha, tem-se que a análise de dados decorrentes das diversas medidas cautelares deferidas, certamente, contribuirá para a elucidação dos fatos sob investigação. À vista disso, e considerando que os preventivados Marcelo Victor Duarte Correa, preso desde 28.07.2020 já foi interrogado pela autoridade policial às fls. 428/429, e que Álvaro Ederich Júnior, preso desde o último dia 05 na cidade de Canoas (RS), acompanhado de defensor constituído, se apresentou espontaneamente à autoridade policial da 2ª Delegacia de Polícia Regional Metropolitana de Canoas (RS), não vejo indicativos de que pretendam se esquivar da persecução penal.
Deste modo, considerando a manifestação ministerial, as razões que ensejaram a baixa dos autos à delegacia, calcadas na necessidade de diligências complementares à conclusão das investigações e, sobretudo, diante do receio de se vê configurado o excesso de prazo e, por consequência, o constrangimento ilegal se mantidas as prisões dos investigados, com base no artigo 316 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva dos investigados Marcelo Victor Duarte Corrêa e Álvaro Ederich Júnior, ambos qualificados nos autos, aplicando-lhes, todavia, medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no compromisso de comparecer aos ulteriores atos do inquérito policial sempre que intimados; manter atualizados os seus endereços, deles somente podendo mudar mediante prévia autorização judicial; não se ausentar da comarca em que residem por mais de trinta (30) dias sem autorização judicial.
Expeçam os alvarás de soltura, podendo os investigados serem colocados em liberdade, se por outro motivo não tiverem que permanecer presos. Lavre-se os termos e tomem-se o compromisso dos liberados. Cópia desta decisão, mediante ofício, deverá encaminhada com urgência ao e. TJRO, 2ª Câmara Especial, em razão do habeas corpus de número 0805973-16.2020.8.22.0000, da relatoria do desembargador Roosevelt Queiroz, interposto em favor do paciente Marcelo Victor Duarte Correa. Dou como prejudicado o pedido de liberdade provisória interposto pela defesa do investigado Álvaro Ederich Júnior nos autos da cautelar 00047172.32.020.822.0501. Com o retorno dos autos, dê-se nova vista ao Ministério Público para análise e requerimentos que entender pertinentes”, concluiu o juízo singular. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).