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Quinta-feira, 14 de novembro de 2024







Direito de Resposta ao MP em relação á reportagem publicada no dia 25 de agosto de 2020

Direito de resposta a reportagem publicada em nosso site, no dia 25 de agosto de 2020, intitulada “Empresários de Costa Marques são absolvidos em processo penal de uma acusação falsa da Delegacia de Polícia e do Ministério Público”

 

 

 

O Ministério Público do Estado de Rondônia vem solicitar, com fundamento na Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015, DIREITO DE RESPOSTA em decorrência de reportagem publicada neste veículo de comunicação, no dia 25 de março de 2020, ofensivo à Instituição, com o seguinte teor:

Este site publicou e divulgou, no dia 25 de agosto de 2020, reportagem intitulada “Empresários de Costa Marques são absolvidos em processo penal de uma acusação falsa da Delegacia de Polícia e do Ministério Público”, cujo teor contém erros interpretativos, induzindo ao leitor à conclusões equivocadas e conteúdo ofensivo a imagem do Ministério Público do Estado de Rondônia, afirmando em um dos trechos da referida matéria  que o  MPRO teria apresentado uma “falsa denúncia” junto ao Judiciário.

Num ato falho, a referida reportagem não se atentou para o papel constitucional do Ministério Público na ação penal que, de forma alguma, se configura em processo com denúncia falsa. Aliás, a ação se baseou em indícios de envolvimento dos denunciados em esquema irregular de compras para o Hospital Público de Costa Marques.

Nesse sentido, o membro do Ministério Público à época formulou a peça inaugural que deflagrou o processo penal em questão, não havendo que se falar em falsidade, mas indícios de autoria para o oferecimento da denúncia, que leva em conta o princípio do in dubio pro societate. Ademais, para que se oferte a denúncia, basta que haja indícios de autoria da prática de uma infração penal, colhidos em investigação criminal que tem natureza inquisitiva. Diferentemente, para que haja uma condenação ao final de um processo criminal, faz-se necessária a existência de provas robustas produzidas à luz do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual as absolvições ocorrem, inclusive, muitas delas, até solicitadas pelo próprio Ministério Público, quando ao final, não tenham sido devidamente comprovada a autoria ou autorias do ilícito penal. No caso concreto, estavam presentes os requisitos legais para o oferecimento da denúncia, tanto que esta foi devidamente recebida pela autoridade judiciária da época. Assim, é incorreto rotular uma absolvição de acusado em processo penal de “denúncia falsa”, pelo fato de alguns dos acusados terem sido absolvidos por falta de provas no final do processo,  tanto é que, dos 5 (cinco) denunciados, 2 (dois) deles foram condenados em primeiro grau, apesar de ainda terem direito a recurso.  Diante disso, espera-se que doravante matérias desta natureza, com equívocos conceituais, passem por análise criteriosa antes de sua veiculação.

 

Att,
Maria Fábia Moraes da Assumpão
Chefe do Departamento de Comunicação Integrada
MPRO

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