Walter Waltenberg Silva Junior, desembargador aposentado e pré-candidato a prefeito de Porto Velho, pelo MDB, mal começou seu ingresso na política e caso consiga ser o escolhido pelo partido para ser urgindo da convenção como o nome que poderá ser registrado no TER/RO como candidato à prefeitura da capital do Estado, pode sofrer um “enrosco” justamente no tribunal do qual fez parte como membro-juiz da corte máxima da justiça eleitoral rondoniense. A possível bronca está ligada a uma denúncia que foi feita contra o principiante na política no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que não só acatou, como a julgou procedente. Trata-se de uma denúncia e representação contra o desembargador aposentado quando era presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em caso relacionado à suposta irregularidade na utilização de recursos do Fundo de Informatização Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (FUJU). O relator do “problema” é conselheiro Benedito Antônio Alves. O fato foi julgado pelo pleno da corte de contas na 16ª, sessão, ocorrida no dia 19/12/2019.
A ementa aprovada pelos conselheiros ficou assim consignada: “REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE EXECUTORIEDADE À LEI. EFEITOS PROSPECTIVOS. ILEGALIDADE DO ATO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. Representação conhecida por preencher os requisitos de admissibilidade. 2. Lei Estadual n. 4.431/18 incompatível com o disposto no artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 3. Negada executoriedade da lei, com efeitos prospectivos, tendo em vista sua efetiva consumação. 4. Declarado ilegal o ato consumado. 5. Determinação para devolução de valores ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 6. Arquivamento. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação formulada pelo Ministério Público de Contas, noticiando supostas irregularidades na utilização de recursos oriundos do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, amparadas na Lei Estadual n. 4.431/18, como tudo dos autos consta. Acordam os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o voto do relator, conselheiro Benedito Antônio Alves, por maioria, vencidos os conselheiros Francisco Carvalho da Silva e Wilber Carlos dos Santos Coimbra, em: i – preliminarmente, conhecer da Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, referendando assim a Decisão Monocrática DM0001/2019-GCBAA, uma vez atendidas as condições previstas no artigo 52-A, III, da Lei Complementar Estadual n. 154/96 c/c o artigo 82-A, III, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
No mérito, julgar procedente a presente Representação para negar executoriedade à Lei Estadual n. 4.431/18, com efeitos prospectivos e declarar ilegal o ato de transferência de recursos no valor de R$ 11.760.716,82 (onze milhões, setecentos e sessenta mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos) do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (FUJU). III – determinar ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ou a quem venha lhe substituir legalmente, que: 3.1. Proceda à restituição do valor de R$ 11.760.716,82 (onze milhões, setecentos e sessenta mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos) do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (FUJU); 3.2. No prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano para restituição do valor de R$ 11.760.716,82 (onze milhões, setecentos e sessenta mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos) ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (FUJU), sem olvidar da realidade orçamentária daquele Poder, bem como das disposições insertas na Lei Complementar Federal n. 101/00 (LRF), aplicadas à espécie. IV – Determinar a juntada deste acórdão, acompanhada do Relatório e Voto que a consubstancia ao Processo n. 1535/19 (Prestação de Contas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, exercício 2018), para análise consolidada.
Dar conhecimento deste acórdão, via Diário Oficial Eletrônico desta Corte, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para interposição de recursos, com supedâneo no artigo 22, inciso IV c/c artigo 29, IV, da Lei Complementar n. 154/96, em atenção à sustentabilidade ambiental. VI – Dar ciência, via ofício, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e ao Ministério Público de Contas. VII – arquivar os autos, após cumpridos integralmente os trâmites legais. Participaram do julgamento os conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Benedito Antônio Alves (relator), o conselheiro-substituto Omar Pires Dias; o conselheiro presidente em exercício Valdivino Crispim de Souza e a procuradora-geral do Ministério Público de Contas, substituta, Erika Patrícia Saldanha de Oliveira. Ausente o conselheiro Edilson de Sousa Silva, devidamente justificado. Porto Velho, quinta-feira, 19 de setembro de 2019. Assinado eletronicamente por Benedito Antônio Alves, conselheiro relator Valdivino Crispim de Souza conselheiro presidente em exercício”.
A Lei Complementar de número 64, de 18/05/1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências, no artigo 1º, reza sobre casos de candidatos inelegíveis para qualquer cargo, de presidente do Brasil a vereador. A letra “g”, da referida lei, frisa o seguinte: “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
Em suma, se o desembargador aposentado conseguir registrar sua candidatura a prefeito de Porto Velho nessa eleição de 2020 e houver questionamento quanto à possível inelegibilidade de nome em razão de ter contas reprovadas em órgão colegiado (TCE/RO) e o TRE/RO acatar a pretensão de algum adversário que queira postular legitimamente se Walter Waltenberg Silva Junior não pode ser candidato, resta, então, dizer que teremos mais uma “ficha suja” na política rondoniense. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).