No dia 21/08/2020, Daniel Ribeiro Lagos, desembargador do TJ/RO e relator dos autos de número 0806513-64.2020.8.22.0000, que trata sobre habeas corpus, impetrado por Joalyson Gurgel Duarte e Anderson Luan Moraes da Fonseca, patrocinados pela Defensoria Pública, origem comarca de São Miguel do Guaporé, proferiu despacho publicado no dia de hoje (25/08/2020), no diário da justiça eletrônico da corte de justiça, proferindo o seguinte despacho monocrático: “Inconformada com o decreto constritivo, a impetrante impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor dos pacientes Joalyson Gurgel Duarte e Anderson Luan Moraes da Fonseca, acusados, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO.
Alega a impetrante, em síntese, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, diante da ausência de elementos justifiquem a real necessidade da segregação cautelar. Afirma que não há nos autos qualquer evidência que os pacientes possam se furtar aos termos do processo, pondo em risco a ordem pública, instrução processual, tampouco futura aplicação da lei penal, até porque eles possuem bons antecedentes, ocupação lícita e endereço fixo. Aduz violação ao princípio da presunção de inocência, eis que a custódia cautelar deve ser decretada somente em situações extremas, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Assevera que em caso de condenação, é possível que os pacientes venham a cumprir a reprimenda em regime mais brando do que o fechado. Enfatiza que diante do risco de contaminação na unidade prisional pela Covid-19, torna-se possível à concessão da liberdade provisória, em atenção à Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
Por último, requer a concessão de liminar aos fins conceder aos pacientes liberdade provisória, podendo, ainda, a concessão ser cumulada com algumas das medidas cautelares. No mérito, requer sua confirmação, caso concedido. Relatei. Decido. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (Precedentes STJ). Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante delito em 06/08/2020, na cidade de São Miguel do Guaporé, pela suposta prática do crime previsto no crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. Consta dos autos que os pacientes, pretendiam efetuar a venda de um perfume para a vítima Gabrielle Silva Buk, no valor de R$ 100,00 (cem reais), no entanto, tentaram registrar na máquina de cartão o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), não obtiveram êxito, pois o cartão da vítima não autorizou a operação. Na espécie, observa-se da análise dos documentos juntados pela impetrante, que o juízo de primeiro grau fundamentou a constrição cautelar, como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, fazendo referência às circunstâncias fáticas, demonstrando, a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
Vale ressaltar, ainda, que mostrando-se, necessária a medida extrema, como forma de se evitar a reiteração delitiva e garantir a paz social, uma vez que os pacientes possuem processo em andamento pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990 e artigo 288 do CP (ação penal n. 0001072-15.2019.8.22.0019), dessa forma, justifica-se, por ora, a imposição da custódia cautelar. Dessa forma, não reconheço constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem em caráter liminar, razão pela qual indefiro a liminar, ressalvando melhor juízo quando do julgamento do mérito do Habeas Corpus. Solicitem-se as informações ao Juízo coator para prestá-las em até 48 horas, a serem prestadas por e-mail [email protected] ou malote digital, por questão de celeridade e economia processual. Após, com ou sem elas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para parecer. Publique-se”, disse o relator. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).