No dia 27/07/2020, Maurilio Pereira Junior Maldonado e Rossana Denise Iuliano Alves, ambos auditores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, concluírem relatório consistente sobre concorrência pública, de número 001/2018, de responsabilidade de Gislaine Clemente, presidente do CIMCERO, para que seja julgada procedente a representação contra o referido consórcio em razão da exigência de autorização ambiental, na fase de habilitação, ser desarrazoada e ilegal, bem como contrariar o art. 30, §6º, da Lei 8.666/93. c. após, seja determinada a exclusão do item 15.4, “c” do edital de e, após comprovada o atendimento à determinação, seja revogada a suspensão do certame, uma vez que não foram identificadas outras irregularidades graves capazes de obstar o seu prosseguimento, sem prejuízo de responsabilização em caso de irregularidades em fiscalização futura. O feito foi autuado sob o número 03415/19, de possíveis irregularidades no edital de volume estimado de recursos fiscalizados em R$ 26.004.453,61 (vinte e seis milhões quatro mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos. A parte reclamante, que é a empresa Amazon Fort Soluções Ambientais e Serviços de Engenharia (EIRELI), inscrita no CNPJ n. 84.750.538/0001-03, de responsabilidade, além da gestora do município supramencionado, a pessoa de Adeílson Francisco Pinto, presidente da Comissão Permanente de Licitação, da relatoria de Edílson de Sousa Silva, conselheiro da corte. No relatório de análise técnica, os auditores afirmaram o seguinte:
“Tratam os presentes autos de representação formulada por Amazon Fort Soluções Ambientais e Serviços de Engenharia Eireli, com pedido de liminar, a qual noticia suposta irregularidade no Edital de Concorrência Pública n. 001/CIMCERO/2018, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de coleta e transportes de resíduos sólidos urbanos, para atender os municípios consorciados. 2. A impugnação da empresa refere-se à exigência contida no edital do certame relativa à comprovação, ainda na fase de habilitação – quando se tem mera expectativa de contratação – de que os veículos que serão utilizados na prestação dos serviços já estejam licenciados perante a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM). Aportou, nesta Corte de Contas, representação formulada pela empresa Amazon Fort Soluções Ambientais e Serviços de Engenharia EIRELI, por meio de seus procuradores, dando conta de que haveria irregularidades no edital de Concorrência Pública nº 001/CIMCERO/2018. 4. A representante, na oportunidade, requereu tutela inibitória, inaudita altera parte, com a finalidade de suspender a Concorrência Pública nº 001/CIMCERO/2018, até ulterior decisão desta Corte de Contas sobre o item 15.4, alínea “c” da peça editalícia, relativo à qualificação técnica, o qual teria afrontando os artigos 3º, §1º, I e 30, 6º da Lei 8.666/93, e, por conseguinte, restringido a participação de possíveis licitantes, ao exigir, na fase de habilitação, comprovação de existência de veículo, a ser utilizado na execução dos serviços, com autorização ambiental expedida pela SEDAM.
Após o recebimento da documentação, houve sua autuação e remessa à Secretaria Geral de Controle Externo, para análise dos critérios de seletividade, nos termos do art. 5º da Resolução n. 291/2019, deste Tribunal de Contas (ID 844776). 6. A Assessoria Técnica da SGCE promoveu a análise da representação, concluindo pela ausência de requisitos mínimos necessários à seleção da documentação para realização de ação de controle, motivo pelo qual propôs o arquivamento dos autos, com notificação da autoridade responsável e do seu órgão central de controle interno, além da ciência ao interessado e também do Ministério Público de Contas-MPC. 7. Os autos foram encaminhados ao então relator, conselheiro Paulo Curi Neto, que, por meio da DM 0361/2019-GCPCN, determinou o arquivamento deste procedimento apuratório preliminar (PAP), com fundamento no art. 7º, §1º da Resolução 291/2019. 8. Referida decisão foi motivo de revisão pelo relator, em decorrência do surgimento de nova argumentação apresentada pela representante por meio do Documento n. 10217/19. Assim, em nova análise, o conselheiro, por meio da DM 0364/2019-GCPCN, decidiu, in verbis: Considerando os novos argumentos indicados pela representante, em especial o reforço, inclusive com transcrição de jurisprudência, de que a exigência narrada restringiria a competividade, por dever de cautela, revejo a DM-00361/19-GCPCN, na parte que determinou o arquivamento, e determino o encaminhamento dos presentes autos ao Controle Externo para que realize nova apreciação, considerando a novel argumentação.
Os novos argumentos foram apreciados pelo corpo técnico, que, reavaliando os critérios da análise GUT, concluiu pela presença dos requisitos de seletividade da informação trazida neste PAP. Em razão do período de recesso, nos termos definidos pela Portaria n. 577/2019 com a designação constante do Acórdão ACSA-TC 00017/19 – Processo 02056/19, os autos foram redistribuídos ao conselheiro Benedito Antônio Alves, o qual verificou que, apesar de ter revisto sua posição quanto ao arquivamento do processo, o relator originário não havia se manifestado sobre o pedido de tutela inibitória formulado na inicial. 11. Assim, o conselheiro plantonista Benedito Antônio Alves proferiu a DM0314/2019-GCBAA, concedendo a tutela inibitória requerida e determinando a suspensão do edital de Concorrência Pública n. 1/CIMCERO/2018, na fase em que se encontrava, notificação dos responsáveis e do MPC, assim como, encaminhamento dos autos ao relator originário para deliberação do mérito da matéria. 12. Os autos foram novamente redistribuídos, tendo em vista a investidura do conselheiro Paulo Curi Neto no cargo de Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Dando seguimento, o conselheiro relator Edílson Silva Souza, por meio de despacho, determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria Geral de Controle Externo para análise e instrução. 14. A unidade técnica, por sua vez, concluiu pela necessidade de contraditório dos agentes representados, em razão da constatação de irregularidade, nos seguintes termos: (…). De responsabilidade de Gislaine Clemente – Presidente do CIMCERO, CPF n. 298.853.638-40, e Adeílson Francisco Pinta da Silva – Presidente da Comissão Permanente de Licitação, CPF n. 672.080.702-10, por: 49. a) exigir, no edital de Concorrência Pública nº 001/CIMCERO/2018, na fase de habilitação, autorização ambiental expedida pela SEDAM, transbordando do permissivo legal e frustrando o caráter competitivo do certame, em afronta aos artigos 3º, §1º, I e 30, §6º da Lei 8.666/93. 15. Além disso, opinou pela manutenção da suspensão da Concorrência Pública 001/19/CIMCERO até ulterior decisão da Corte, em razão das irregularidades apontadas no relatório técnico inicial. Assim, propôs que fosse determinar a audiência dos responsáveis, com fundamento no art. 30, §1, II, do Regimento Interno do TCE/RO, para que, no prazo legal, apresentassem, querendo, razões de justificativas, inclusive sobre a cláusula décima primeira do contrato, as quais poderão ser instruídas com documentos capazes de afastar as irregularidades apontadas.
Fora exarada a DM nº 0023/2020-GCESS/TCE-RO para determinar o processamento do procedimento apuratório preliminar (PAP) como representação e seu conhecimento, bem como determinou a manutenção da suspensão do certame e a citação dos responsáveis para prestar esclarecimentos sobre as irregularidades apontadas. 17. Após a citação, os responsáveis apresentaram defesa, as quais serão analisadas a seguir. Análise técnica. Da responsabilidade de Gislaine Clemente – Presidente do CIMCERO, CPF n. 298.853.638-40 e Adeílson Francisco Pinta da Silva – Presidente da Comissão Permanente de Licitação, CPF n. 672.080.702-10, por: a) exigir, no edital de Concorrência Pública nº 001/CIMCERO/2018, na fase de habilitação, autorização ambiental expedida pela SEDAM, transbordando do permissivo legal e frustrando o caráter competitivo do certame, em afronta aos artigos 3º, §1º, I e 30, §6º da Lei 8.666/93. 3.1 Da defesa de Consórcio Público Intermunicipal da Região Centro Leste do Estado de Rondônia, da Senhora Gislaine Clemente e Adeilson Francisco Pinto da Silva 18. Inicialmente, os responsáveis discorreram a respeito do Consórcio Público, sobre os princípios que lhe regem, elencando a norma constitucional que o criou, bem como a legislação infraconstitucional. 19. No mérito, alegaram que em nenhuma manifestação do corpo técnico foi denotado qualquer manifestação de dolo ou má-fé por parte dos envolvidos, tratando-se de falhas de cunho estritamente técnico e formal, podendo, diante de adequações e retificações promovidas pela Administração, não mais terem efeitos.
Ressaltaram que os procedimentos licitatórios se desenvolvem com observância aos princípios do art. 3, da Lei 8.666/93, em que citaram a DM n.º 0263/2019- GCPCN para embasar suas justificativas. Citaram, ainda, o Mandado de Segurança impetrado pela Empresa Sistema Assessoria e Construções LTDA para justificar o julgamento improcedente da peça de impugnação apresentada pela Empresa Amazonfort, tendo em vista que nos autos do processo nº 7006206-43.2019.8.22.0005 a petição inicial fora indeferida ante a ausência de pressuposto processual. 21. Dessa forma, discorreram que a exigência que lhes causou a imputação teve a finalidade de atender o interesse público, visto ter fundamento na legislação estadual. 22. Ao final, requereram que seja revogada a suspensão da Concorrência Pública nº 001/CIMCERO/2018 e, por conseguinte, autorizada a sua republicação. As informações trazidas pelos Senhores Adeílson Francisco Pinto da Silva e Gislaine Clemente no ID 907156, quanto ao apontado na DM n. 0023/2020-GCPCN, não foram aptas a justificar a prevalência do item 15.4, “c” do edital, em que se utilizaram da justificativa de que o item se ampara nas Leis 3.686/2015 e 3.941/16. 24.
A exigência do edital não consta no rol do artigo 30 da Lei 8666/93, in verbis: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I – registro ou inscrição na entidade profissional competente; II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. (…) § 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. 25. Além de impor custos a todos os licitantes quando há apenas a expectativa de contratação, verifica-se que também ocorreria restrição na participação de possíveis interessados, sobretudo porque o rol de exigências trazidas pela SEDAM para a autorização ambiental é bastante extenso. 26. Salienta-se, nesse sentido, que são exigidos a relação de veículos discriminando modelo/placa; certificado de registro e licença dos veículos; cópia da carteira nacional de habilitação do motorista; publicação em jornal, com descrição da placa, relatório de vistoria técnica ambiental, licença de operação do local de destino dos resíduos, acompanhada do contrato com a empresa, relatório de controle ambiental, constando as rotas utilizadas pelo veículo, foto do veículo e sua placa, além da comprovação do pagamento de taxas, que atualmente é de 5 UPFs por veículo.
Diante disso, mostra-se descabida a cobrança de autorização ambiental expedida pela SEDAM na fase de habilitação, mormente porque algumas exigências para a expedição da autorização são impossíveis, a exemplo das rotas utilizada s pelo veículo. Em relação à não exigência de comprovação de propriedade de veículos, máquinas, equipamentos e pessoal, tem-se o APL-TC 00222/16, referente ao processo 02048/16, assim ementado: REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONCESSÃO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIDOS. CONHECIMENTO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. EXIGÊNCIA DE ADAPTAÇÃO DA FROTA PARA ACESSIBILIDADE DE PNEs. VISTORIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE PARA O CASO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. É proibida, na fase de habilitação, a exigência de propriedade, de localização prévia de instalações, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, bastando à apresentação de relação explícita e a declaração formal de disponibilidade (art. 30, §6º, da Lei de Licitações). Essa exigência será cabível apenas e tão somente à licitante que vencer o certame. 2. A realização e vistoria técnica para verificar o atendimento das exigências técnicas é condição para homologação do certame. 3. Afastam-se irregularidades representadas com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 quando já apreciadas pelo Tribunal no julgamento da licitação objeto da Representação e que não se acrescentou nenhuma nova informação. 29. Nesse mesmo sentido, também, há decisão do Tribunal de Contas da União, veja-se: A exigência de relação dos veículos a serem alocados no contrato, com respectivos dados técnicos e Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), seja para fins de habilitação, seja para fins de credenciamento da licitante, tem caráter restritivo e não está prevista na Lei 8.666/1993. Tal exigência deve ser feita no momento da contratação. (Acórdão 4991/2017-Primeira Câmara, Relator Min. Weder de Oliveira 27/06/2017).
Ressalta-se que os responsáveis alegaram a existência do Mandado de Segurança impetrado pela Empresa Sistema Assessoria e Construções LTDA para justificar o julgamento improcedente da peça de impugnação apresentada pela Empresa Amazonfort, tendo em vista que nos autos do processo nº 7006206-43.2019.8.22.0005 a petição inicial fora indeferida ante a ausência de pressuposto processual, de modo que entendiam não haver óbice para a impugnação do item 15.4 “c”. 31. Contudo, a decisão judicial apenas se limitou a verificar a necessidade de licença ambiental para a prestação do serviço, ao passo que a impugnação apresentada pela empresa cinge-se à essa exigência na fase de habilitação da licitação. Ademais, mencionasse que o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência, tanto no Judiciário quanto na Corte de Contas do Estado de Rondônia, é de que as esferas cível, penal e administrativa, como regra, são independentes, consoante se infere do princípio da independência das instâncias, razão pela qual esta Corte não se vincula ao entendimento do aduzido na decisão em sede de Mandado de Segurança. 32. Dessa maneira, então, constata-se que as exigências trazidas pelo item 15.4, “c”, do Edital têm caráter restritivo e não estão previstas na Lei 8.666/93, devendo esta exigência ser feita em relação à empresa vencedora do certame licitatório, até mesmo porque não seria possível aos candidatos do certame a autorização ambiental, especialmente em relação às rotas, haja vista que os locais de execução do serviço só serão conhecidos após a contratação e, principalmente, nos municípios consorciados que queiram contratar o serviço, em razão da não obrigatoriedade.
Com isso, a exigência contida no item 15.4, “c” do Edital de Concorrência Pública nº 001/CIMCERO/2018, mostra-se ilegal e desarrazoada. Assim, faz-se necessária a retificação do edital diante da exclusão deste item e, após, dar prosseguimento ao certame. 34. Em que pese a empresa representante ter requerido a anulação do Edital de Concorrência Pública nº 001/CIMCERO/2018, depreende-se não ser necessário, mormente porque é inconteste que o serviço de coleta de lixo é considerado serviço essencial. Nesse diapasão, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COLETA DE LIXO. SERVIÇO ESSENCIAL. PRESTAÇÃO DESCONTINUADA. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL. NORMA DE NATUREZA PROGRAMÁTICA. AUTOEXECUTORIEDADE. PROTEÇÃO POR VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Resta estreme de dúvidas que a coleta de lixo constitui serviço essencial, imprescindível à manutenção da saúde pública, o que o torna submisso à regra da continuidade. Sua interrupção, ou ainda, a sua prestação de forma descontinuada, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão necessita utilizar-se desse serviço público, indispensável à sua vida em comunidade. (…) 10. “A questão do lixo é prioritária, porque está em jogo a saúde pública e o meio ambiente.” Ademais, “A coleta do lixo e a limpeza dos logradouros públicos são classificados como serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, porque visam a atender as necessidades inadiáveis da comunidade, conforme estabelecem os arts. 10 e 11 da Lei n.º 7.783/89.
Por tais razões, os serviços públicos desta natureza sã ;o regidos pelo PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE.” 11. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 575998 MG 2003/0135074-8, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/10/2004, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/11/2004 p. 191). Dessa forma, a anulação do item se mostra mais adequada, sobretudo porque a anulação do certame ocasionaria tamanha morosidade e não atenderia ao interesse público, visto que o objeto da concorrência é um serviço público essencial. 36. Portanto, é possível afirmar que o item 15.4, “c”, do Edital de Concorrência Pública nº 001/CIMCERO/2018 deve ser excluído, pois a exigência de autorização ambiental na fase de habilitação é desarrazoada e ilegal, bem como contraria o disposto no art. 30, § 6º, da Lei n. 8666/93, que veda as exigências de propriedade e de localização prévia na documentação relativa à qualificação técnica. Após a apuração da representação apresentada por Amazon Fort Soluções Ambientais e Serviços De Engenharia EIRELI, conclui-se no sentido da existência da seguinte irregularidade: 38. De responsabilidade de Gislaine Clemente – Presidente do CIMCERO, CPF n. 298.853.638-40, e Adeílson Francisco Pinta da Silva – Presidente da Comissão Permanente de Licitação, CPF n. 672.080.702-10, por: 39. a) exigir, no edital de Concorrência Pública nº 001/CIMCERO/2018, na fase de habilitação, autorização ambiental expedida pela SEDAM, transbordando do permissivo legal e frustrando o caráter competitivo do certame, em afronta aos artigos 3º, §1º, I e 30, §6º da Lei 8.666/93, que seja conhecida a representação, nos termos do art. 52-A, VII, da Lei Complementar nº 154/96 e do art. 82-A, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, ambos combinados com art. 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, por preencher os requisitos legais; b. e, no mérito, que seja julgada procedente, em face da exigência de autorização ambiental, na fase de habilitação, ser desarrazoada e ilegal, bem como contrariar o art. 30, §6º, da Lei 8.666/93. c. após, seja determinada a exclusão do item 15.4, “c” do edital de Concorrência Pública nº 001/CIMCERO/2018 e, após comprovada o atendimento à determinação, seja revogada a suspensão do certame, a fim de que ocorra a realização da Concorrência Pública nº 001/CIMCERO/2018, uma vez que não foram identificadas outras irregularidades graves capazes de obstar o seu prosseguimento, sem prejuízo de responsabilização em caso de irregularidades em fiscalização futura”, concluíram. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).