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Sexta-feira, 01 de novembro de 2024







Auditores do TCE/RO apontam inúmeras ilegalidades no edital do concurso público da Prefeitura de São Francisco e sugerem suspensão do certame

Antônio de Souza Medeiros e Michel Leite Nunes Ramalho, ambos auditores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, apontaram que há inúmeras ilegalidades no edital de concurso público, de número 01/2020, do Município de São Francisco do Guaporé. O relatório completo dos auditores que manifestaram à corte pela suspensão do concurso foi realizado no último dia 16/06/2020.

A auditoria aponta como responsável pelo procedimento editalício a pessoa de Gislaine Clemente, prefeita do referido município. Na conclusão do trabalho feito pelos dois auditores do TCE/RO, os técnicos afirmaram que foram detectadas as seguintes impropriedades: “Não encaminhar o edital de concurso público 001/2020 na mesma data de sua publicação, caracterizando violação ao art. 1º, da Instrução Normativa 41/2014/TCE-RO; Não encaminhar a declaração do ordenador de que a despesa decorrente das admissões tem adequação orçamentária e financeira com a Lei do Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como de que não afetará os resultados previstos no anexo de metas fiscais, caracterizando violação ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, assim como, ao art. 3º, inciso I, “b”, da IN 41/2014/TCE-RO; 8.3; Não encaminhar documentação que comprove a disponibilidade de vagas por cargo ou emprego oferecido para os cargos ofertados no certame em análise, caracterizando violação ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como, ao art. 3º, inciso I, “c”, da IN 41/2014/TCE-RO; 8.4. Não dispor no edital, informação acerca de todos os documentos a serem apresentados para a nomeação, caracterizando violação ao art. 20, inciso IX, da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004; 8.5; Não estabelecer no edital critérios objetivos de avaliação das provas práticas para os cargos Motorista de Viatura Leve, Operador de Máquina Pesada, Motorista Categoria “D” e Motorista de Viatura Categoria “E”, em dissonância com o posicionamento firmado por esta Corte de Contas, assim como, com o entendimento do STF, citados nesta peça técnica, caracterizando violação ao princípio constitucional da impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88). Por todo o exposto, considerando, sobretudo, que as impropriedades constatadas no presente relatório são graves, pressupondo a ilegalidade do edital em análise, propõe-se a suspensão do certame no estágio em que se encontra, até que as incongruências detectadas sejam devidamente sanadas, bem como, a realização de diligência, na forma do art. 351 da IN 013/2004-TCER, determinando ao jurisdicionado que adote as seguintes medidas, oportunizando o, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, manifestar-se nos autos acerca de quaisquer apontamentos desta peça técnica”, concluíram.

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Por: Ronan Almeida


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