A Lei nº 13.834/2019, aprovada pelo Congresso Nacional inaugurou um novo instrumento jurídico no combate à desinformação e para quem divulgar denúncia falsa com finalidade eleitoral nas eleições de 2020. A lei foi sancionada com veto do presidente Bolsonaro (sem partido) que deixou de fora o dispositivo que tipifica como crime a disseminação de fake news nas eleições. O veto foi derrubado pelo Congresso, determinando assim a atualização da norma trazendo nova redação ao Código Eleitoral. A pena para os implicados prevê punição de até 8 (oito) anos de prisão e multa.
Quem chama atenção e faz o alerta para os termos da lei e sua aplicabilidade nas eleições de 2020 é o presidente da Associação de Defesa dos Direitos da Cidadania em RO, advogado Caetano Neto: ” Nossa preocupação não é somente com os candidatos, assessores, aliados, filiados de partido político, adversários eleitoral, mas especificamente, cidadãos comum que, desavisado e por desconhecer o teor e a extensão dos efeitos da Lei nº 13.834/2019 que deu novo teor jurídico ao Código Eleitoral ( art. 326-A), podendo transformar a vida dos “divulgadores” em verdadeiro inferno judicial”.
Caetano Neto tem também preocupação com aquele que possa vir sendo contratado nas eleições, apoiadores voluntários de candidatos, sejam utilizados como ferramenta ou massa de manobra na divulgação de um “crime e ou ato infracional” relativo a candidato/a, e sabendo ele (quem divulga) que a notícia é “fake news eleitoral”, ou seja, ciente de que é inocente aquele atingido pela divulgação, tanto o que divulga ou mesmo quem replica o “fake news” estará sujeito a responder um inquérito policial e consequentemente a ação correspondente sendo aplicado as penas estabelecidas pela Lei nº 13.834/2019, podendo ser condenado a pena de até 8 (oito) anos de prisão e multa e pior, a pena será aumentada em sexta parte, se o agente (que divulga) faz uso do anonimato ou de nome suposto..
De acordo com o presidente da entidade, “em 2018 fomos inundados de fake news com objetivo eleitoral e atingiu a democracia naquilo que mais devemos preservar que é a liberdade de expressão, entretanto, a Carta Magna foi vilipendiada com a disseminação de notícias falsas, manipuladoras, causando graves prejuízo eleitoral no que consiste ao equilíbrio e igualdade de disputa entre os candidatos o que influenciou nocivamente o eleitor. Assim, na tentativa de frear atos criminosos a Lei nº 13.834/2019 tipifica de “denunciação caluniosa eleitoral” , ou seja, quem comete a ” mentira” eleitoral na rede social, seja whatsapp, facebook e ferramentas do gênero, pode ser punido. Essa modalidade eleitoral ocorre na maioria dos países da Europa, com destaque no Oriente (Japão) onde a mentira em eleição tem punição prevista com até 20 anos de prisão.
Caetano assevera que: “A Lei nº 13.834/2019 a inova no campo eleitoral e busca afastar o “picareta” eleitoral e tem por especificidade a “denunciação caluniosa eleitoral”, sendo que, nada atinge a crítica permissiva pela liberdade de expressão prevista na Carta Magna, podendo qualquer candidato, no decorrer da pré-campanha e mesmo durante o pleito eleitoral, receber críticas por opinião do eleitor e do cidadão, relativas ao seu comportamento eleitoral inadequado, ipodendo ainda ser criticado pelo seu projeto apresentado de governar, seu despreparo gerencial com a coisa pública bem como, críticas de sua trajetória inerte na atividade pública e na ausência na defesa da cidadania no passado e do mesmo modo o candidato/a representante na Casa de Leis, obviamente, ficando longe de denunciar ou replicar notícia sobre crime ou ato infracional praticado pelo candidato não sabendo ser verdade, e caso o faça, estará sujeito na aplicação da Lei em vigor a partir de 2019″.
Por ASCOM