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Sábado, 02 de novembro de 2024







Armando Bernardo, ex-prefeito de Seringueiras, acusado por ter participado de uma organização criminosa, é condenado à perda dos direitos políticos por cinco anos

Alguns veículos de comunicação da região do Vale do Guaporé, divulgaram na semana passada, que Armando Bernardo da Silva, é pré-candidato à Prefeitura de Seringueiras pelo MDB. Seu vice é pessoa conhecida popularmente como Cláudio do Maracujá (PRB). Armando já foi prefeito desse município em 2012. Atualmente, trabalha como enfermeiro no hospital local, onde é servidor concursado há anos. Tramita na comarca de São Miguel do Guaporé uma ação pena, distribuída no dia 23/06/2015 e autuada sob o número 0001272-52.2015.822.0022, em face de Armando Bernardo da Silva, ex-prefeito do Município de Seringueiras, que agora tentará o segundo mandato na eleição de 2020. Figuram, também, no posso passivo da ação penal, as pessoas de Jerrison Pereira Salgado; Leandro Eudes dos Santos Medeiros; Waghney de Oliveira Alves; Sérgio Andrade Martins; Carlos Henrique Felix da Silva e Rafaela Maia Gonçalves. Para o Ministério Público do Estado de Rondônia, que promove ação, todas essas pessoas são acusadas de pertencerem a uma organização criminosa.

No dia 03/07/2014, Kelma Vilela de Oliveira, ex-juíza titular da Comarca de São Miguel do Guaporé, ao receber a denúncia ministerial, proferiu o seguinte despacho monocrático: “Diante de todo o exposto, defiro o pedido do parquet, com fundamento no art. 1º, I e III, “l”, da Lei nº 7.960/89, decreto a prisão temporária, por cinco dias, dos seguintes representados: Sérgio Andrade Martins, brasileiro, casado, portador do registro geral nº 762.975 SSP/RO, inscrito no cadastro de pessoas físicas sob o nº 677.893.742-49, filho de Sônia Maria Andrade de Moralles e José Martins Moralles, residente e domiciliado na Linha 01, Km 1,5, Zona Rural de Seringueiras; Leandro Eudes dos Santos Medeiros, brasileiro, casado, portador do registro geral nº 2598785 SSP/PB, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 011.362.234-10, natural de Pombal (PB), nascido no dia 5 de agosto de 1980, filho de Neilda Pereira dos Santos Medeiros e João Eudes Medeiros, residente e domiciliado na Avenida Rio Madeira, nº 5923, Bairro Nova Esperança, Residencial Samsara, próximo ao condomínio Nova Alphaville, Porto Velho/RO; e Jerrison Pereira Salgado, brasileiro, casado, portador do registro geral número 586.604 SSP/RO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 574.953.512-68, filho de Maria Dorneles Pereira e Sebastião Pereira Salgado, residente e domiciliado na Rua Jorge Teixeira, 700, Seringueiras;

Determino, com fulcro no art. 240, par. 1º, “b”, “c ”, “d”, e “h”, do CPP, busca e apreensão em desfavor dos representados e nos endereços abaixo mencionados, com vistas a recolher provas quanto à participação de cada um deles nos fatos objeto da apuração, e em outros crimes, tais como documentos relativos à propriedade e transferência de bens, transações financeiras, extratos de movimentação bancária, computadores, notebooks, smartphones, aparelhos celulares, tablets, pen drives, hd externos, etc, onde ficam armazenados arquivos, mensagens e demais informações relativas à patrimônio de Sérgio Andrade Martins, brasileiro, casado, portador do registro geral nº 762.975 SSP/RO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 677.893.742-49, filho de Sônia Maria Andrade de Moralles e João Martins Moralles, residente e domiciliado na Linha 01, Km 1,5 , Zona Rural de Seringueiras; Leandro Eudes dos Santos Medeiros, brasileiro, casado, portador do registro geral nº 2598785 SSP/PB, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 011.362.234-10, natural de Pombal/PB, nascido no dia 5 de agosto de 1980, filho de Neilda Pereira dos Santos Medeiros e João Eudes Medeiros, residente e domiciliado na Avenida Rio Madeira, nº 5923, SBD06, Bairro Nova Esperança, Residencial Samsara, próximo ao condomínio Nova Alphaville, Porto Velho (RO); Waghney de Oliveira Alves, brasileiro, engenheiro civil, filho de Carlita de Oliveira Alves, nascido no dia 13 de setembro de 1978, portador do registro geral nº 2316489 SSP/PB, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 033.591.284-27, residente e domiciliado na Rua Plácido de Castro, nº 2377, centro, Jaru; Eudes Engenharia e Consultoria (EPP), pessoa jurídica de direito privado inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ sob o nº 10.537.004/0001-67, com endereço profissional Rua Nicarágua, 2815, bairro Embratel, Porto Velho; e Prefeitura Municipal de Seringueiras, pessoa jurídica de direito público interno, localizada no endereço da Administração Pública Municipal, situada na Avenida Marechal Rondon, nº 984, centro, Seringueiras, em todas as salas, secções e órgãos. A busca e apreensão poderá ser estendida a todas as dependências e anexos dos imóvel acima descritos, bem como fica autorizado o arrombamento, se necessário. 3) com arrimo no art. 319, VI, do CPP;

Determino o afastamento dos seguintes servidores da função pública de membro da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Seringueiras; Simone Scotti Simão Hartving, brasileira, casada, funcionária pública municipal, presidente da comissão permanente de Licitação/SER, filha de Terezinha Scotti Simão e João Batista Simão, inscrita no Registro Geral sob o nº 666.826 SSP/RO, residente e domiciliada na Av. Jorge Teixeira, nº 429, Loja Essencial, centro, Seringueiras; Marcos Aurélio Marreiro, brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 005.108.342-64, filho de Cleuza Queiroz da Silva e Luiz Antônio Marreira, residente e domiciliado na Avenida JK, nº 457, bairro Bela Vista, Seringueiras; e Jerrison Pereira Salgado, brasileiro, casado, portador do Registro Geral nº 586.604 SSP/RO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 574.953.512-68, filho de Maria Dorneles Pereira e Sebastião Pereira Salgado, residente e domiciliado na Rua Jorge Teixeira, 700, Seringueiras/RO. 4) autorizo a quebra de sigilo bancário dos seguintes representados e empresas; Jerrison Pereira Salgado, brasileiro, casado, portador do Registro Geral nº 586.604 SSP/RO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 574.953.512-68, filho de Maria Dorneles Pereira e Sebastião Pereira Salgado, residente e domiciliado na Rua Jorge Teixeira, 700, Seringueiras;

Leandro Eudes dos Santos Medeiros, brasileiro, casado, portador do registro geral nº 2598785 SSP/PB, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 011.362.234-10, natural de Pombal/PB, nascido no dia 5 de agosto de 1980, filho de Neilda Pereira dos Santos Medeiros e João Eudes Medeiros, residente e domiciliado na Avenida Rio Madeira, nº 5923, SBD06, Bairro Nova Esperança, Residencial Samsara, próximo ao condomínio Nova Alphaville, Porto Velho/RO; Carlos Henrique Félix da Silva, brasileiro, solteiro, empresário, portador do registro geral nº 2235159, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 026.775.494-92, nascido n o dia 26 de julho de 1977, natural de Gama/DF, filho de José Agezilau da Silva e Francisca Félix da Silva, residente e domiciliado na Rua Plácido de Castro, nº 2377, Setor 1, Jaru; Eudes Engenheira e Consultoria (EPP), pessoa jurídica de direito privado inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº 10.537.004/0001-67, com endereço profissional na Rua Nicarágua, nº 2815, bairro Embratel, Porto Velho; e Dáblio Engenharia Construtora (EIRELI-ME), pessoa jurídica de direito privado, empresa sediada na Rua Plácido de Castro, nº 2377, cidade de Jaru/RO, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº 20.001.708/0001-74. O presente serve como ofício ao Banco Central do Brasil, requisitando identificação dos bancos e das contas-correntes de que são titulares as pessoas físicas e jurídicas mencionadas, bem como o encaminhamento de documentos comprobatórios de toda movimentação financeiras, superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), acompanhada de identificação da origem de todos os recibos, bem como da destinação, nominando os respectivos titulares, realizadas no período de 01/01/2013 até a data do recebimento do ofício, compreendendo, dentre outras, as seguintes operações: a) depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta poupança;

B) transferências e pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; c) emissão de ordem de pagamento, documentos e transferências; d) resgates em conta de depósito à vista ou a prazo, inclusive poupança; e) contratos de mútuos; f) descontos de duplicatas, notas promissórias e demais títulos de crédito; g) comercialização de títulos de renda fixa ou variável; h) aplicações em fundos de investimentos; i) aquisição e conversão de moeda estrangeira; j) remessa de dinheiro e valores para o exterior; l) operações em ouro, ativo financeiro; m) operações em cartão de crédito; e d) operações de arrendamento mercantil. Todas as medidas deferidas devem ser cumpridas preferencialmente ao mesmo tempo, devendo a autoridade policial tomar as providências necessárias para tanto. As autoridades incumbidas do cumprimento da presente decisão devem atentar para os direitos e garantias fundamentais dos representados, evitando constrangimentos necessários, usando o armamento estritamente necessário, resguardando o uso de algemas aos casos onde houver efetiva necessidade e tendo o máximo cuidado em preservar crianças e adolescente tanto quanto possível”, disse a magistrada, hoje atuando na 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena.

No dia 09/07/2015, o juízo singular proferiu outro despacho interlocutório, que assim consiste: “Vistos. Sérgio Andrade Martins ingressou com pedido de revogação de prisão temporária alegando, em síntese, que estão ausentes os requisitos que autorizam a cautelar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. Deve ser indeferido o pedido pois persistem os motivos que ensejaram a custódia. Cumpre registrar que para decretação da prisão temporária basta a presença de indícios suficientes de autoria. No presente caso, conforme decisão que decretou a prisão temporária, há indícios da participação do requerente em uma organização criminosa voltada para a prática de crimes contra a administração. No mais, a prisão cautelar é imprescindível para as investigações, pois conforme já fundamentado na decisão que decretou sua prisão, em liberdade poderá falsificar ou adulterar documentos, sumir com provas, além de influenciar nos depoimentos das testemunhas mediante ameaças, o que já vinha acontecendo, conforme relatou uma das testemunhas ao Ministério Público. Portanto, evidente a necessidade de se manter a custódia, por ser imprescindível para as investigações. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão temporária. Por outro lado, decorrido o prazo de 5 dias do cumprimento do mandado de prisão, não havendo prorrogação, o requerente Sérgio Andrade Martins deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independentemente de Alvará, bem como o custodiado Jerrison Pereira Salgado. Ciência ao Ministério Público e Defesa”.

No mesmo dia 24/07/2015), o juízo de piso, proferiu outro despacho: “A presente ação cautelar criminal foi instaurada objetivando reunir provas nos autos de investigação integradas pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e pela Polícia Civil do Estado de Rondônia, denominada “Operação Tomo”, por haver indícios de uma organização criminosa de servidores, empresários e empresas atuando em certames licitatórios, eliminando o caráter competitivo das licitações, com o objetivo de obter vantagem econômica em contratos com a Administração Pública, especialmente, do município de Seringueiras. Foi concedido nos autos as cautelares de busca e apreensão, prisões temporárias, afastamento de função e quebra de sigilo bancário. Ocorre que após cumprido os mandados, foram coletadas novas provas documentais, e ouvido outras testemunhas, sendo que segundo o parquet restou evidenciado uma organização criminosa instalada dentro da Prefeitura de Seringueiras, com a participação atuante do Prefeito do Município. Assim, ante a incompetência deste juízo para o trâmite de procedimento investigatório envolvendo o prefeito, requereu nos autos do inquérito policial o declínio da competência ao Tribunal de Justiça de Rondônia, o que foi acolhido por essa magistrada. Portanto, a presente cautelar também deverá acompanhar os autos de inquérito policial que apura o envolvimento do prefeito de Seringueiras em crimes contra a Administração Pública. Pelo exposto, apense-se aos autos do Inquérito Policial nº 75/2015-SMG, e encaminhando ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para as providências que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se com as baixas pertinentes”, frisou.

No dia 30/10/20017, Miria do Nascimento de Souza, juíza de direito em substituição, proferiu o seguinte despacho: “Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público de São Miguel do Guaporé, de quebra de sigilo bancário de Armando Bernardo da Silva, argumentando que em abril de 2015, na cidade de Seringueiras/RO, o Ministério Público e a Polícia Civil do Estado de Rondônia, deflagraram investigação visando apurar a suposta prática de crimes contra a administração pública, no âmbito da Prefeitura Municipal, durante a gestão do representado Armando Bernardo da Silva, a qual foi denominada “Operação Tomo”. Narra que referida operação tinha como finalidade investigar fraudes ocorridas em procedimentos licitatórios, cujos objetos se referiam a obras da construção civil, sendo que as investigações que foram deflagradas rumaram por trazer evidências de que havia direcionamento de licitação pública no âmbito da comissão permanente de licitação daquele município. Esclareceu que, pelo que se apurou, há ; forte evidência, ainda, quanto à existência de uma organização criminosa formada por agentes públicos e empresários (Leandro Eudes, Sérgio Andrade Martins, Jerrison Salgado Pereira e Carlos Henrique Félix da Silva) os quais atuavam de forma estruturalmente ordenada nos certames licitatórios, eliminando o caráter competitivo das licitações, a propiciar a obtenção de vantagem econômica em contratos com a Administração Pública, sendo que o então prefeito, ora investigado, senhor Armando, seria integrante dessa organização criminosa, na medida em que teria ordenado, desde os primeiros meses de seu mandado, ao presidente da CPL realizar o direcionamento das licitações, de modo que a empresa pertencente a pessoa de Leandro Eudes, engenheiro da prefeitura ganhasse o procedimento.

Relatou que das empresas participantes dos procedimentos licitatórios, quais sejam, M.X DA SILVA COMÉRCIO E SERVIÇO DE TERRAPLANAGEM LTDA-ME, DÁBLIO ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELE-ME, JUCIMAR RODRIGUES COSTA- ME, CADE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA E C.V.B. ROCHA, independente de qual sagrasse vencedora no certame, a obra era sempre executada por outra empresa, a qual sequer havia participado do procedimento licitatório. Esclareceu, ainda, que o investigado, na qualidade de gestor municipal, àquela época, nomeou pessoas sem qualquer formação para integrar a CPL, visando, com isso, a facilitação para a prática dos crimes mencionados. Salientou que, da quebra de sigilo bancário realizada na conta pessoal de Leandro Eudes, constatou-se uma transferência de valores, tendo como destinatário a pessoa do investigado Armando Bernardo da Silva, demonstrando o vínculo existente entre eles, revelando-se, portanto, necessária, por ora, a realização da quebra de sigilo bancário, também, da conta de titularidade de Armando. É o relatório. Decido. O sigilo bancário e fiscal constitui-se em um dos direitos fundamentais do cidadão, assegurado em nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, X e XII, como verdadeira manifestação do direito à privacidade. O legislador constituinte estabeleceu que qualquer princípio fundamental dirigido ao cidadão é, em regra, inviolável. Contudo, como toda regra, esta também comporta exceção. Como vivemos em um Estado Democrático de Direito somente o Poder Judiciário está habilitado constitucionalmente a relativizar algum dos direitos fundamentais. Com o sigilo bancário não é diferente, cabendo ao Poder Judiciário, nos casos expressos em lei, autorizar a sua quebra, pois, como dito acima, a regra do sigilo não é absoluta, eis que não se trata de um direito que se sobrepõe a todos os demais direitos. Assim, diante de um caso concreto, socorrendo-se à teoria da proporcionalidade, há que se verificar se existe justa causa para a quebra, levando-se em conta, principalmente, qual o interesse preponderante, ou seja, o particular ou o público. No caso em exame é fácil constatar que o interesse particular do representado em ter a sua privacidade garantida não pode prevalecer sobre a necessidade do Estado em saber se realmente o representado possui vínculo com os demais investigados com o escopo de fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obter vantagem para si ou para outrem, decorrente do direcionamento das licitações. Há indícios do envolvimento do representado em ilícitos licitatórios, especialmente porque dos documentos juntados nos autos, referente a quebra de dados bancários dos demais investigado na “Operação Tomo”, há registros de operações bancárias entre as constas de titularidade desses.

Com a quebra do sigilo o Ministério Público poderá obter importantes elementos sobre a quantidade de recursos financeiros movimentados pelos representados, suas origens e quem, eventualmente, efetuava transações com eles e entre eles, o que, sem qualquer dúvida, constitui importante prova que somente pode ser obtida com a quebra, não havendo qualquer outra maneira de consegui-la. A Lei Complementar 105/2001 em seu artigo 1º, §2º autoriza a quebra em qualquer fase do inquérito ou processo judicial. Diante de todo o exposto autorizo a quebra do sigilo bancário de Armando Bernardo da Silva, brasileiro, casado, servidor público, RG n. 24838829-0 SSP/ROCPF n. 157.857 .728-41, filho de José Bernardo da Silva e Geni Davanso da Silva, nascido em 17/01/1975, natural de São João das Duas Pontes/SP, residente e domiciliado na Avenida Flamboyabt, n. 1059, bairro São José, em Seringueiras/RO. servindo o presente de ofício ao Banco Central do Brasil, para que preste as seguintes informações: identificação dos bancos e das contas-correntes de que é titular a pessoa física mencionada, bem como o encaminhamento de documentos comprobatórios de toda movimentação financeira, superior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), acompanhada da identificação da origem de todos os recebimentos, bem como da destinação, nominando os respectivos titulares, realizadas no período de 041/01/2013 até a presente data, compreendendo, dentre outras, as seguintes operações: a) depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta poupança; b) pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; c) emissão de ordem de pagamento, documentos e transferências; d) resgates em conta de depósito à vista ou a prazo, inclusive de poupança; e) contratos de mútuos; f) descontos de duplicatas, notas promissórias e demais títulos de crédito; g) comercialização de títulos de renda fixa ou variável; h) aplicações em fundos de investimentos; i) aquisição e conversão de moeda estrangeira; j) remessa de dinheiro e valores para o exterior; I) operações com ouro, ativo financeiro; m) operações com cartão de crédito; n) operações de arrendamento mercantil, devendo a resposta ser encaminhada à sede do Ministério Público do Estado de Rondônia, localizada nesta cidade na av. Capitão Sílvio, n. 1410, Bairro Cristo Rei, CEP 76.932-000. Cumpra-se. S. Miguel do Guaporé”, argumentou o juízo de piso.

No dia 17/05/2018, Ligiane Zigiotto Bender, ex-juíza titular da Comarca de São Miguel do Guaporé, proferiu decisão interlocutória nos seguintes termos: “O Ministério Público do Estado de Rondônia requereu a QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO de RAFAELA MAIA GONÇALVES, WAGHNEY DE OLIVEIRA ALVES, LEANIO EUDES DOS SANTOS MEDEIROS e M. X. DA SILVA COMERCIO E SERVIÇO E TERRAPLANAGEM LTDA. ME. Aduziu que no bojo das investigações que apura supostas fraudes em processos licitatórios no Município de Seringueiras no ano de 2015. Destacou que após a quebra de sigilo de dados bancários dos investigados, notou-se movimentação financeira suspeita, a qual denota a possível participação de outras pessoas, razão pela qual necessário o afastamento do sigilo bancário para os acima indicados, ante a existência de vínculos de parentesco ou de trabalho. É o relatório. Decido. A inviolabilidade da vida privada é um dos pilares de um Estado Democrático de Direito, e no Brasil, está inserida na Constituição Federal no título dedicado aos Direitos e Garantias Fundamentais (CF, art. 5º, XII). O respeito à vida privada decorre da vedação de que o Estado ou quem quer que seja indevidamente se intrometa nas questões particulares do outro. Contudo, como não poderia deixar de ser, referido direito não é absoluto, pois em muitos casos o direito individual deve ceder ou ser afastado em razão de um direito coletivo. Aliás, a própria Constituição Federal deixa claro que nenhum direito ou princípio por ela estabelecido ou consagrado é absoluto.

De fato, não se concebe que um direito individual seja mantido em detrimento de um interesse de toda a coletividade. A apuração de crimes, ainda mais desta natureza, é interesse de toda a sociedade, pois só assim se consegue a punição do culpado. Por não haver direito absoluto, a Constituição Federal deixou para o legislador ordinário a regulamentação das hipóteses em que um direito individual seria relativizado ou afastado em prol do interesse coletivo. No caso do sigilo bancário, a questão é regulada pela Lei Complementar nº 105, no artigo 1º, parágrafo 4º, autoriza a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, mediante ordem judicial. Conforme sustentado pelo requerente, a quebra do sigilo é imprescindível às investigações de crimes contra a administração pública, a fim de se estabelecer a autoria ou mesmo qualquer envolvimento dos suspeitos no crime, especialmente considerando o modus operandi, que se deu com utilização de transferências de valores através de movimentação bancária. Desta forma, verifico presentes os pressupostos para decretar a quebra do sigilo bancário. Isso posto, defiro a quebra do sigilo bancário e requisito, através do sistema Bacenjud, o extrato das movimentações financeiras dos representados, no período compreendido entre os dias 01.01.2014 a 01.04.2015. Continue-se observando o sigilo neste feito. Nesta data realizei solicitação, consoante comprovante em anexo. Ciência ao Ministério Público. Após, aguarde-se a resposta”, disse a magistrada.

No dia 28/01/2020, Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro, atualmente juíza titular da Comarca de São Miguel do Guaporé, proferiu, por enquanto, o último despacho, pois a ação penal está tramitando normalmente contra os acusados, dizendo o seguinte: “Os autos foram remetidos à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação em relação aos réus Jerrisson Pereira Salgado e Sergio Andrade Martins, tendo em vista que, apesar de devidamente citados, deixaram decorrer o prazo in albis. Entretanto, os autos retornaram sem a resposta à acusação sob alegação de que os réus constituíram advogados nos autos, requerendo ainda que fossem intimados novamente a constituírem novos patronos. É o breve e necessário relatório, decido. Os réus Jerrisson Pereira Salgado e Sergio Andrade Martins foram devidamente citados, e no ato da citação informaram que iriam constituir advogados, porém deixaram decorrer o prazo para resposta sem que houvesse manifestação, mesmo sendo cientificados de que em caso de inércia seria nomeada a Defensoria Pública para patrocinar suas defesas. Quanto ao alegado pela Defensoria Pública de que os réus constituíram advogados, verifica-se que isso ocorreu na fase investigatória, e quando citados da denúncia, não ratificaram os mandatos e nem constituíram novos advogados, razão pela qual deixo de determinar nova intimação. Dito isto, nomeio a Defensoria Pública para patrocinar a defesa dos réus Jerrisson Pereira Salgado e Sergio Andrade Martins, podendo serem condenados ao final do processo aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Púbica do Estado de Rondônia. Remetam-se os autos à DPE para apresentar resposta à acusação. Aguarde-se o retorno das cartas precatórias. Cumpra-se”, frisou.

No dia 21/07/2015, Walter Waltenberg Silva Junior, desembargador aposentado e ex-relator dos autos de número 0006722-42.2015.822.0000, proferiu a seguinte decisão: “Trata-se de habeas corpus impetrado por José de Almeida Junior e Carlos Eduardo Rocha Almeida em favor de Leandro Eudes dos Santos Medeiros, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé, que decretou a prisão temporária do paciente. Consta dos autos que o paciente tinha decretada em seu desfavor prisão temporária em razão da suposta participação em crimes contra a administração pública, consistentes em fraudar o caráter competitivo de licitações realizadas no âmbito do município de Seringueiras. Salientou que, na data da deflagração da operação encontrava-se no Município de João Pessoa-PB, uma vez que sua esposa está gestante e fazendo tratamento médico naquela localidade. Esclareceu, porém, que assim que teve conhecimento da operação, retornou ao Estado de Rondônia e apresentou-se perante o juízo a quo, a fim de prestar seu depoimento. Entretanto, mesmo com sua apresentação espontânea, foi preso em razão do decreto da medida cautelar. Formulou pedido de revogação da prisão temporária perante a autoridade apontada como coatora, o qual, porém, foi indeferido pelos mesmos argumentos trazidos na decisão inicialmente prolatada.

Em razão disso, teve impetrado em seu favor o presente habeas corpus, em que se sustentou não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Sustenta que sua apresentação espontânea seria suficiente para, por si só, afastar o decreto prisional. Faz ilações quanto os fatos discutidos, matéria atinente ao mérito do feito, o que não deve ser apreciado na via estreita do habeas corpus.
Requer a concessão de liminar para o fim de que seja imediatamente posto em liberdade. É o que há de relevante. Decido. Conforme se percebe da decisão que decretou a prisão temporária do paciente, bem como daquela que indeferiu o pedido de revogação, a medida cautelar fora deferida em razão da suposta participação do paciente em esquema destinado a perpetrar fraudes a licitações no âmbito do Município de Cerejeiras. O juízo impetrado, ao fundamentar as razões por que entendia imprescindível a prisão, assim fundamentou: A prisão dos representados é imprescindível para as investigações, pois somente com a prisão deles é que se poderá concluir as investigações, sendo que em liberdade, poderão falsificar ou adulterar documentos, sumir com provas, ameaçar testemunha, o que de fato já vem acontecendo, pois conforme demonstrado acima, a testemunha Luís Carlos Morais Alfaia foi ameaçada em seu local de trabalho por “canjica”, após ela ter prestado depoimento no Ministério Público. Nota-se que a autoridade coatora fundamentou o periculum libertatis, requisito imprescindível para a decretação de qualquer prisão cautelar, no fato de haver a possibilidade de destruição de provas, uma vez que um dos investigados, o Sr. Sérgio Andrade Martins, denominado vulgarmente de “Canjica”, teria ameaçado uma testemunha. Ocorre, porém, que em relação ao ora paciente, nem uma única linha há na decisão impugnada a fundamentar o periculum libertatis, o que impede a manutenção da prisão cautelar.

Ora, o fato de um dos investigados ter supostamente tentado coagir uma testemunha não significa que todos os demais também o farão. Sabe-se que para a decretação das prisões cautelares é imprescindível que haja provas concretas do risco de liberdade do agente, o que não há neste caso, tanto que o juízo de origem nada aduziu nesse sentido. Em razão disso, a revogação da prisão cautelar é medida de rigor. Acerca do assunto, vejamos a jurisprudência: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (TRÊS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. É manifestamente ilegal a prisão cautelar decretada com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do crime de roubo, na consideração genérica de que tal delito gera intranquilidade à sociedade, e na afirmada periculosidade do agente que teria cometido o crime mediante violência e grave ameaça (elementos inerentes do próprio tipo penal em tese violado). 3. Em verdade, a aceitar-se como válida a justificativa judicial adotada para o decreto de prisão preventiva, todos os crimes de roubo assim cometidos dariam ensejo a essa medida cautelar pessoal, que não pode assumir viés punitivo, sob pena de atentar contra o princípio da excepcionalidade da cautela extrema, cuja observância é condição necessária, ainda que não suficiente, para a convivência da prisão provisória com a presunção de não culpabilidade. 4. Habeas corpus concedido, para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida e, consequentemente, revogar a prisão cautelar do paciente, decretada na Ação Penal n. 0042654-63.2014.8.26.014, sem prejuízo de novo provimento cautelar. (STJ – HC: 315566 SP 2015/0023341-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/04/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, mediante decisão suficientemente motivada, em caráter excepcional.

Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 3. O Juízo singular apenas apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, pois se limitou em tecer meros juízos de probabilidade (de fuga, de perturbação da instrução criminal e de influência nos depoimentos das vítimas) e ressaltar o efeito nefasto causado à sociedade pelo narcotráfico. 4. Recurso provido para anular a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de novo provimento cautelar. (STJ – RHC: 51907 MG 2014/0245179-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2015). Posto isso, concedo a ordem em relação ao paciente Leandro Eudes dos Santos Medeiros, em sede de liminar, revogando a prisão temporária decretada pelo juízo da Comarca de São Miguel do Guaporé. Esta decisão servirá como alvará, se por outro motivo não estiver preso. Distribua-se. Providencie-se o necessário”, rezou.

No dia 15/09/2015, o TJ/RO decidiu sobre o mérito do habeas, confirmando a liminar que fora concedida pela ex-desembargador, porém no mérito, quem atuou no feito foi o desembargador Renato Martins Mimessi, confirmando o remédio constitucional como segue: “José de Almeida Junior e Carlos Eduardo Rocha Almeida impetram habeas corpus em favor do paciente Leandro Eudes dos Santos Medeiros atacando a decisão que decretou sua prisão temporária, proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé, nos autos de Medida Cautelar n. 0001272-52.2015.8.22.0021, levada a efeito em 20/7/2015. Em suas alegações iniciais, informaram ter sido decretada prisão temporária de cinco dias do paciente com fundamento em suspeitas de seu envolvimento na prática de crimes contra a Administração Pública, consistentes em fraudes de licitações realizadas no âmbito do município de Seringueiras. Em seus fundamentos, os impetrantes salientaram que o paciente é pessoa com família constituída e residência fixa, e vem colaborando com as investigações, inclusive apresentou-se perante o juízo a quo a fim de prestar seu depoimento, oportunidade em que, mesmo a evidenciar sua boa-fé, teve sua prisão decretada. Alega ter sido formulado pedido de revogação da prisão temporária perante a autoridade apontada como coatora, todavia, a pretensão foi indeferida pelos mesmos argumentos constantes da decisão anteriormente prolatada. Em razão disso, teve impetrado em seu favor o presente habeas corpus, em que se sustentou não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.

Sustenta que sua apresentação espontânea seria suficiente para, por si só, afastar o decreto prisional. Requereu a concessão de medida liminar objetivando que fosse imediatamente posto em liberdade e, no mérito, requereu a concessão da ordem em definitivo. O desembargador Walter Waltenberg, em plantão, deferiu a pretensão liminar e revogou a prisão temporária decretada contra o paciente. Após regular distribuição do feito, vieram os autos a esta relatoria, oportunidade em que requisitaram-se informações da autoridade impetrada bem como abriu-se vista ao Ministério Público. O juízo impetrado prestou informações às fls. 57/66, transcrevendo o inteiro teor da decisão que decretou a prisão cautelar do paciente. Informou cumprimento da ordem liminar bem como ressaltou que houve declínio de sua competência a este Tribunal de Justiça, em razão de indícios a apontar o envolvimento do Prefeito de Seringueiras nos crimes investigados. A Procuradoria de Justiça em parecer, manifesta-se pela concessão da ordem. É o relatório. Voto. Desembargador Renato Martins Mimessi. Sem delongas, a ordem deve ser concedida.

Para decretação da custódia cautelar é imperiosa a demonstração de que a soltura ensejará ameaça à ordem pública, ordem econômica ou, ainda, que a prisão seja indispensável para a conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Na espécie, o juízo a quo decretou a prisão temporária do paciente sob o fundamento de que a manutenção de sua custódia se fazia necessária para conveniência da instrução criminal, destacando o receio de que o paciente, juntamente com outros investigados, pudesse falsificar ou adulterar documentos, sumir com provas ou ameaçar testemunhas. Ressaltou ainda a ocorrência de ameaça à testemunha Luís Carlos Morais Alfaia supostamente promovida pelo investigado Sérgio Andrade Martins, vulgo “Canijica”. Ocorre que os fundamentos de perigo à conveniência da instrução criminal se apoiaram em hipóteses genéricas e abstratas, sendo que a única alegação concreta, que é a de ameaça a testemunhas, restringe-se ao sr. Sérgio Andrade Martins, não havendo notícias de que os supostos atos de ameaças tenham sido praticados em conluio com os demais suspeitos, em especial com o paciente deste feito, mostrando-se descabido concluir que tais atos seriam afetos a todos os investigados. In casu, especificamente em relação ao paciente, não se vislumbra qualquer indício de que este tenha praticado, ou tenha intenção de praticar condutas tendentes a prejudicar a instrução processual.

Aliás, pelas informações constantes nos autos, verifica-se que o paciente apresentou-se por livre e espontânea vontade ao juízo a quo a fim de prestar depoimento, demonstrando seu intuito de colaboração com o Poder Judiciário, contrapondo-se assim ao fundamento de que a manutenção de sua liberdade poria em risco a regular instrução processual. Nesse contexto, verifico que na hipótese os fundamentos utilizados para decretação da prisão cautelar do paciente não se apresentam idôneos, pois não se evidencia concretamente nenhuma das hipóteses autorizativas da segregação previstas no art. 312 do CPP, motivo pelo qual a ordem deve ser concedida. Neste sentido, reproduzo os recentes precedentes já citados na decisão que apreciou o pedido liminar, visto que bem sintetizam o posicionamento dos Tribunais Superiores acerca da matéria. In verbis: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (TRÊS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. É manifestamente ilegal a prisão cautelar decretada com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do crime de roubo, na consideração genérica de que tal delito gera intranquilidade à sociedade, e na afirmada periculosidade do agente que teria cometido o crime mediante violência e grave ameaça (elementos inerentes do próprio tipo penal em tese violado). 3.

Em verdade, a aceitar-se como válida a justificativa judicial adotada para o decreto de prisão preventiva, todos os crimes de roubo assim cometidos dariam ensejo a essa medida cautelar pessoal, que não pode assumir viés punitivo, sob pena de atentar contra o princípio da excepcionalidade da cautela extrema, cuja observância é condição necessária, ainda que não suficiente, para a convivência da prisão provisória com a presunção de não culpabilidade. 4. Habeas corpus concedido, para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida e, consequentemente, revogar a prisão cautelar do paciente, decretada na Ação Penal n. 0042654-63.2014.8.26.014, sem prejuízo de novo provimento cautelar. (STJ – HC: 315566 SP 2015/0023341-8, rel. min. CRUZ, ROGERIO SCHIETTI, Data de Julgamento: 28/4/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 7/5/2015). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, mediante decisão suficientemente motivada, em caráter excepcional. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 3.

O Juízo singular apenas apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, pois se limitou em tecer meros juízos de probabilidade (de fuga, de perturbação da instrução criminal e de influência nos depoimentos das vítimas) e ressaltar o efeito nefasto causado à sociedade pelo narcotráfico. 4. Recurso provido para anular a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de novo provimento cautelar. (STJ – RHC: 51907 MG 2014/0245179-3, rel. min. CRUZ, ROGERIO SCHIETTI, Data de Julgamento: 12/5/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/5/2015). Em face do exposto, concedo definitivamente a ordem para revogar a prisão cautelar decretada contra o paciente Leandro Eudes dos Santos Medeiros, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. É como voto”, concluiu.

SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR CINCO ANOS

No 30/04/2020, Rejane de Sousa Gonçalves Fracarro, juíza de direito titular da Comarca de São Miguel do Guaporé, condenador Armando Bernardo da Silva à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco). A decisão foi proferida nos autos de número 7001772-62.2016.8.22.0022, na ação civil de improbidade administrativa de dano ao erário, proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. Na sentença, o juízo singular, afirmou: “Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face Armando Bernardo da Silva e Leandro Eudes dos Santos Medeiros, pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram dano ao erário e afrontaram os Princípios da Administração Pública (arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992). Os requeridos foram devidamente notificados tendo Leandro Eudes dos Santos Medeiros apresentado a defesa preliminar, a qual foi impugnada pelo Parquet. A inicial foi recebida. Após, o demandado Armando Bernardo da Silva foi citado, ocasião em que apresentou defesa preliminar. Posteriormente, Leandro Eudes dos Santos Medeiros apresentou contestação, sendo as peças de defesas impugnadas pelo parquet. Durante a instrução processual, o requerido Armando Bernardo da Silva prestou seu depoimento pessoal, e procedeu a oitiva da testemunha Amarildo Gomes Ferreira. Armando Bernardo da Silva, apresentou alegações finais sobre a alegação de ausência da prática de improbidade, e por consequência requer que seja julgado improcedente a ação. A defesa de Leandro Eudes dos Santos Medeiros não apresentou alegações finais.

Vieram os autos conclusos, passo a decidir. Do mérito. Alega o Ministério Público que os réus causaram dano ao erário, bem como ofenderem os princípios da administração, em decorrência de uma viagem realizada pelos requeridos a Brasília-DF, na data de 26 e 27 de agosto, a fim de participarem de reunião junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que ocorreu em 27 de agosto de 2014, de modo que a pessoa de Leandro Eudes dos Santos Medeiros não faz parte dos quadros da administração municipal de Seringueiras, motivo pelo qual as passagens aéreas e diárias não deveriam ser destinadas ao mesmo, contrariando a lei municipal e causando dano ao erário, segundo narrado na peça inaugural. Pois bem. Verifica-se que para a configuração do ato de improbidade administrativa faz-se necessário o cumprimento de requisitos, não sendo possível a imputação vaga a qualquer conduta praticada por servidores públicos ou particulares que tenha vínculo com a Administração Pública, já que as medidas punitivas possuem caráter severo e devem ser bem observadas no julgamento por todo e qualquer juízo.

No presente caso, a procedência é a medida a ser aplicada, explico. A imputação ofertada pelo autor da ação de que os requeridos tenham praticados ato de improbidade administrativa, consistente em causar dano ao erário e ofensa aos princípios da administração, deve prosperar, pois, a Lei Municipal 327/2001 resta clara em dispor que: “Art. 1º – Fica instituído o regime de concessão de diárias para os agentes políticos no exercício do mandato, para os servidores e empregados públicos municipais e para os empregados e servidores de outras esferas governamentais ou autarquias que se deslocarem para fora da sede do município, quando lotados nele ou para a sede municipal, quando lotados fora dele, para a efetiva prestação de serviços de interesse municipal. Art. 2º – Para efeito desta lei, considera-se “diária” o benefício concedido em dinheiro, para o custeio das despesas de alimentação e hospedagem do beneficiário quando em viagem e ou deslocamento fora da sede de sua lotação, para o cumprimento de serviços de interesse do município. ” Ou seja, a legislação municipal traz rol taxativo de quem pode receber diárias ou ajuda de custa, ao participar de atividades de interesse da administração, o que deixa claro que o gestor municipal, ora parte requerida, não deveria ordenar a concessão de diárias e ajuda de custos a pessoa de Leandro Eudes, pois este não se enquadra nas hipóteses legais.

A prática de utilização de recursos públicos sem a observância dos requisitos legais não deve ocorrer no âmbito das repartições públicas, pois, a máquina pública deve ser gerenciada com responsabilidade, principalmente quanto à utilização de verbas públicas, já que o emprego de numerários indevidamente causa grave prejuízo aos cofres públicos. Destarte, caberia ao ex-gestor municipal, ora requerido, observar as regras legais de utilização de recursos públicos, o que não restou comprovado nos autos, devido a ausência de previsão normativa. Ademais, a responsabilidade do prestador de serviços público, ora requerido, deveria também observar os parâmetros legais, pois o mesmo possui também o dever de probidade, devendo se opor de qualquer ato contrário ao interesse público. Como também, o interesse público, como finalidade do ato praticado, nos presentes autos, não restou demonstrado como impõe a Lei Municipal. Analisando os elementos probatórios constantes nos autos, não há qualquer comprovação documental que possa infirmar que a viagem realizada a Brasília-DF se coaduna com o interesse público, ou seja, é necessário que haja pertinência em se realizar viagens como está, pois, participar de atos que por vezes não restam presente interesse público, devem ser combatidos na forma da lei, já que, atualmente, há muitos meios alternativos de se resolver questões burocráticas, devendo ser adotado como exceção, a participação presencial de atos públicos, a exemplo do caso supracitado.

A Administração Pública não deve ser utilizada por gestores, servidores, empregados ou prestadores de serviços públicos ou qualquer outro, que possua vinculo, como meio de auferir benesses, a saber, realizar viagens desnecessárias, ao contrário disso, cabe a todos que nela estão inseridos, zelar pela economicidade dos cofres públicos, pois, há diversos setores que necessitam maior atenção no emprego de verbas públicas, não sendo admissível, que sejam realizadas viagens e demais atos sem qualquer interesse da Administração. Dessa forma, a autorização e pagamento de viagens e diárias sem a demonstração de interesse público configura a ofensa aos princípios da Administração Pública. (…). Deste modo, o requerido Armando ao autorizar a concessão de diárias a Leandro Eudes, ofende claramente a legalidade e a moralidade pública. Outro sim, Leandro Eudes, ciente do vínculo com o Município de Seringueiras, omitiu-se e se aproveitou para receber os valores, mesmo sabendo da ausência de previsão legal, bem como em nenhum momento se ateve em observar a inexistência do interesse público, o que resta caracterizado ofensa ao princípio da moralidade pública, de modo que ambos devem ser responsabilizados. Destarte, diante da caracterização do ato de improbidade dos agentes, consistente em atentar contra os princípios da administração, o ato improbo deve ser reconhecido, com supedâneo no artigo 11 da Lei 8.429/92. Por consequência, restou comprovado o dano ao erário, pois a Administração Municipal arcou com todos os gastos da viagem realizada pelos requeridos, indevidamente, razão pela qual devem ser responsabilizados pelo ato improbo, consistente em dano ao erário, nos termos do artigo 10 da lei 8.429/92.

Ressalto que deve ser deduzido do valor a ser ressarcido pelo requerido Leandro Eudes, o valor de R$ 1.120,00(um mil cento e vinte reais), posto que o mesmo ressarciu o erário na fase extrajudicial. Quanto aos demais valores, ambos os requeridos devem ressarcir o saldo remanescente. Ante o exposto, julgo procedente, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, o pleito aduzido pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, para, condenar: a) Armando Bernardo da Silva: pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 10 e 11 da Lei 8.429/92, aplicando-lhe, com fundamento no art. 12 da mesma Lei, a sanção de ressarcimento ao erário, no valor de R$ 4.742,00(Quatro mil e setecentos e quarenta e dois reais), proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Aplico multa civil no valor de 1 (uma) vezes ao dano causado na época dos fatos, qual seja, R$ 4.742,00(quatro mil e setecentos e quarenta e dois reais). A perda da função pública. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos. b) Leandro Eudes dos Santos Medeiros, pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 10 e 11 da Lei 8.429/92, aplicando-lhe, com fundamento no art. 12 da mesma Lei, a sanção de ressarcimento ao erário, no valor de R$ 3.062,00(três mil e sessenta e dois reais), proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Aplico multa civil no valor de 1 (uma) vezes ao dano causado na época dos fatos, qual seja, R$ 3.062,00(três mil e sessenta e dois reais). A perda da função pública. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos. Intimem-se as partes da decisão. Com o trânsito em julgado, comunique-se o TRE-RO para os procedimentos necessários. Caso haja a interposição de recurso, proceda-se a intimação da parte contrário para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, independente de conclusão, remetam-se os autos à instância superior”, disse a julgadora de primeira instância”, finalizou o juízo de piso.

SITUAÇÃO DO PRÉ-CANDIDATO NO TRIBUNAL DE CONTAS

A situação de Armando Bernardo da Silva, pré-candidato à Prefeitura de Seringueiras pelo MDB está mais feia do que a Covid-19 em âmbito territorial brasileiro no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Contam alguns processos os quais o ex-gestor foi condenado pela corte de contas. Porém, no tocante à reprovação de contas, o TCE/RO pode apenas sugerir pela condenação de agente político, como é o caso de Armando Bernardo da Silva, pois a competência para reprovar ou aprovar as contas dele como prefeito do Município de Seringueiras, no período em que ele exerceu a chefia do poder executivo, a Câmara Municipal desta urbe não acatou a orientação do TCE/RO e reprovou as contas do ex-prefeito. A corte só tem competência e poder de reprovar contas de um vereador porque seria ingenuidade achar que seria em contrário, ou seja, que a própria casa de leis fosse responsável de aprovar ou aprovar contas dos parlamentares.

Os processos tramitando no TCE/RO contra o pré-candidato à Prefeitura de Seringueiras, são os que seguem em forma objetiva, podendo os mesmos serem lidos pelo próprio site da corte e do portal da transparência que consta que Armando Bernardo da Silva foi condenado no processo de número 01591/17, referente ao julgamento ocorrido no dia 19/04/2018, relacionado à decisão de número PPL-TC 00003/18, publicado no diário eletrônico da corte de número 1.622 e que sua possível inelegibilidade vai até o dia 18/05/2026, ou seja, caso o pretenso candidato venha, realmente, registrar sua candidatura, o Ministério Público Eleitoral, um adversário na corrida sucessória municipal ao paço Municipal de Seringueiras, como também um partido político, uma coligação e até mesmo um eleitor em pleno gozo de seus políticos, podem questionar a situação em Juízo da 35ª Eleitoral da Comarca de São Miguel do Guaporé, que poderá ter ou não sucesso na empreitada de impugnar e obter resultado satisfatório para impedir que Armando Bernardo da Silva seja considerado candidato “ficha-suja”, ou seja, não direitos políticos de concorrer mais um mandato à Prefeitura de Seringueiras. Finalizando, na minha visão, acredito mais que o Palmeira seja campeão mundial do que Armando Bernardo da Silva possa ter algum sucesso na campanha eleitoral antes do ano 2026 (dois mil e vinte e seis), conforme registra o portal da transparência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, documento que consta no rodapé desta matéria. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO 431-98).

 

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