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Sábado, 02 de novembro de 2024







Ação proposta por vice-prefeito de São Miguel do Guaporé contra exv ereador é julgada improcedente

O Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé, Estado de Rondônia, dos autos de número 7002439-

09.2020.8.22.0022, julgou improcedente ação indenizatória, proposta por Ronaldo da Mota Vaz, vice-prefeito desse município,

alegando o seguinte: “Sentença. Vistos etc. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. O autor narra, em síntese, que

o requerido Ronan Almeida de Araújo, na qualidade de jornalista, publicou matéria em site de notícia imputando fatos inverídicos,

referente à condenação do autor no âmbito do Tribunal de Contas de Rondônia, bem como patrocinou a impugnação da candidatura do

autor, na qualidade de advogado do requerido Eli Carazai, que foi  indeferida, por não constatar a presença de irregularidades capazes

de indeferir a o pleito eleitoral, bem como aduz que os fatos constitui lide temerária, pois imputou fato calunioso que lhe causou graves

prejuízos, pois as informações veiculadas são fake news, o que lhe causou abalo moral, diante da repercussão da notícia apresentada

pelos requeridos, o que lhe motiva a lide, para condenar os requeridos em danos morais. Por sua vez, os requeridos contestaram a ação, sob

a alegação do direito a liberdade de expressão e informação, que é um direito fundamental, não podendo ser restringido, sob pena de ser

considerado censura, motivo pelo qual requer a improcedência. Pois bem. Em relação ao mérito, em análise às provas carreadas ao feito,

verifica-se a improcedência do pleito. Dois pontos controvertidos serão analisados: 1) Reportagem sobre o requerido 2) “Ação

temerária”. Sobre a reportagem trazidas nos autos, o título dela corresponde ao conteúdo correlacionado, isto é, menciona sobre uma

ação de impugnação de candidatura do requerido, inclusive, correlacionado a inicial na reportagem. O processo eleitoral é público

e transparente, sendo que esse tipo de ação é comum nas eleições, haja vista, que se trata de um processo democrático, onde o Judiciário

sopesa os pedidos trazidos pelos participantes do pleito eleitoral. Não houve publicação de conteúdo falso, simplesmente, tornou-se público

um pedido de impugnação de candidatura. Além disso, o requerente não comprovou a grave repercussão da reportagem em sua vida

particular, ademais, quem participa do pleito eleitoral, sabe a exposição e dissabores que trazem aos candidatos. Importante

salientar que esse tipo de reportagem é muito comum durante o período eleitoral, inclusive, a título de exemplo, dentro do cenário

nacional, a candidatura do Presidente Bolsonaro sofreu inúmeros pedidos de impugnações e recentemente foram julgadas

improcedentes pelo TSE. Cabe pontuar que a liberdade de expressão  se distingue do direito à informação, uma vez que naquela é

assegurado a manifestação do pensamento, ideias, opiniões e juízos de valor. Nessa, o ordenamento jurídico assegura o direito de

transmitir informações, de obtê-las e de ser informado. Sendo assim, não houve ilícito do Requerido Ronan em publicar a notícia, pelo

contrário, trata-se do exercício regular do direito constitucional do direito de informação, ainda mais dentro de um processo eleitoral,

conforme decisão da Corte IDH: A Corte considera importante ressaltar que, no contexto de uma campanha eleitoral, a liberdade de

pensamento e de expressão em suas duas dimensões constitui um bastião fundamental para o debate durante o processo eleitoral,

devido a que se transforma em uma ferramenta essencial para a formação da opinião pública dos eleitores, fortalece a disputa política

entre os vários candidatos e partidos que participam nas eleições e se transforma em um autêntico instrumento de análise das plataformas

políticas propostas pelos diferentes candidatos, o que permite uma maior transparência e fiscalização das futuras autoridades e de sua

gestão. (…) 90. O Tribunal considera indispensável que se proteja e garanta o exercício da liberdade de expressão no debate político que

precede as eleições das autoridades estatais que governarão um Estado. A formação da vontade coletiva através do exercício do

sufrágio individual se nutre das diferentes opções que os partidos políticos apresentam através dos candidatos que os representam. O debate democrático implica que se permita a circulação livre de ideias e informação a respeito dos candidatos e seus partidos políticos por parte dos meios de comunicação, dos próprios candidatos e de qualquer pessoa que deseje expressar sua opinião ou apresentar

informação. É preciso que todos possam questionar e indagar sobre a capacidade e idoneidade dos candidatos, bem como dissentir e

confrontar suas propostas, ideias e opiniões de maneira que os  eleitores possam formar seu critério para votar. Nesse sentido, o

exercício dos direitos políticos e a liberdade de pensamento e de expressão se encontram intimamente vinculados e se fortalecem

entre si. [Corte IDH. Caso Ricardo. Paraguai. Mérito, reparações e custas. Sentença de 31-8-2004). No que tange ao segundo ponto

controvertido, a alegação temerária de impugnação de candidatura, conforme descrito no parecer do Ministério Público não pode ser

rediscutida por esse juízo. A justiça eleitoral, quando do momento da sentença, não acolheu o pedido de litigância de má fé, portanto,

exaurindo a questão. Importante salientar que o parecer do Ministério Público não é vinculativo, haja vista a autonomia

jurisdicional do magistrado em decidir sobre as questões do processo. Desta forma, a alegação de ação “temerária”, leia-se, litigância de má

fé está acobertado pelo juízo da coisa julgada, não podendo ser rediscutida por esse juízo, apenas em ação própria. Portanto, o autor

não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, portanto, a improcedência do

pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e com fundamento no art. 487, inciso i, do código de

processo civil, dou por extinto o feito com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de

decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei

9.099/1995. Intimem-se”. (Jornalista Ronan Almeida de Araújo – DRT-RO-431-98).

 


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