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Estado de Rondônia é condenado a pagar R$ 150 mil por falha em tratamento cardíaco que levou paciente à morte

Decisão da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia determinou, de forma unânime, a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais a dois filhos de uma paciente falecida após falha médico-hospitalar no tratamento cardíaco. O valor fixado foi de 150 mil reais.

O relator do processo, desembargador Glodner Pauletto, destacou em seu voto que diversos laudos médicos apresentados ao longo da ação indicavam gravidade do quadro clínico, urgência da cirurgia e risco de morte súbita, além de hipertensão pulmonar irreversível e insuficiência cardíaca congestiva. Apesar disso, o procedimento cirúrgico não foi realizado em tempo adequado.

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Além dos laudos, havia determinação judicial para que o Estado realizasse a cirurgia no prazo de 15 dias. Mesmo assim, a paciente permaneceu em fila do Sistema Único de Saúde (SUS) por quatro meses, período em que o procedimento não foi realizado, resultando em seu falecimento. O atestado de óbito, segundo o relator, “confirma a relação entre a patologia cardíaca não tratada e a morte, evidenciando o nexo causal entre a omissão estatal e o desfecho fatal”.

A paciente havia se submetido, em 13 de dezembro de 2021, a uma cirurgia para implante de prótese valvar mitral. Contudo, exame realizado em 18 de setembro de 2023 apontou disfunção da prótese. Diante disso, houve recomendação para que ela buscasse atendimento médico imediato. Em 24 de setembro de 2023, um laudo registrou tratamento medicamentoso, mas sem solução. Posteriormente, em 4 de dezembro de 2023, novo atestado indicou a necessidade de outra cirurgia.

Apesar das recomendações médicas e de decisão judicial relacionada ao Agravo de Instrumento nº 0809678-80.2024.8.22.0000, o procedimento não foi realizado. A omissão do Estado foi considerada determinante para o desfecho do caso.

O recurso de Apelação Cível nº 7000406-12.2025.8.22.0009 foi analisado em sessão eletrônica entre os dias 22 e 26 de setembro de 2025. A decisão contou com os votos do desembargador Daniel Lagos e do juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, que acompanharam integralmente o relator.

Por RondôniaDinâmica

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